1. Ponto de partida
Um assunto que tem sido cobrado nas provas de Direito Constitucional do CESPE são as duas correntes que polarizam a interpretação constitucional nos Estados Unidos: o interpretativismo e o não interpretativismo. As questões que cobram esse tema, longe de promoverem um debate criativo sobre a hermenêutica constitucional, são daquelas que buscam derrubar os candidatos por meio de “cascas de banana”.
Nas livrarias brasileiras, podem ser encontrados dois livros que tratam desse tema: a) Direito Constitucional e Teoria da Constituição (Almedina), de José Joaquim Gomes Canotilho; b) Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais (Renovar), da magistrada federal e doutora Jane Reis Gonçalves Pereira.
Vejamos o que esses autores ensinam sobre interpretativismo e não-interpretativismo.
2. Interpretativismo
De acordo com Canotilho, “as corrente interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou pelo menos, nela claramente implícitos”. Segundo o autor português, o interpretativismo, embora não seja um mero literalismo, fixa dois parâmetros básicos a serem levados em conta na aplicação da constituição: “a textura semântica e a vontade do legislador” (p. 1179).
Por meio do interpretativismo, procura-se que evitar que os magistrados, a pretexto de defenderem a constituição, suprimam a vontade do poder político democrático. Assim, observa Jane Reis Gonçalves Pereira que a essência desse método hermenêutico consiste na idéia de que “as leis só podem ser declaradas inválidas mediante um processo dedutivo que tenha como premissa norma claramente identificável na Constituição” (págs. 64/65).
3. Não-interpretativismo
Por sua vez, “as correntes não-interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem ‘valores e princípios substantivos’ – princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com o ‘projecto’ da constituição” (Canotilho, p. 1180).
Assim, por meio dessa postura hermenêutica, busca-se o sentido substancial da constituição a fim de permitir uma atuação judicial embasada em valores, como a justiça, a igualdade e a liberdade e não apenas no respeito ao princípio democrático.
Para certos juristas americanos, essa corrente é denominada de “não-interpretativista”, pois os resultados obtidos por ela não advêm da interpretação direita do texto constitucional, mas de uma retórica que busca criar a imagem de que, ao se recorrer a certos valores, está-se aplicando a constituição (Michael J. Perry, citado por Jane Reis, na obra acima citada, p. 66).
Abril 24, 2009 às 8:00 pm |
Parabéns pelo site. Fiz uma prova do CESPE para o TRT 17 e caí numa casca de banana em relação a doutrina não-interpretativista. Agora não caio mais!