No ano de 2008, o STF proferiu decisões interessantes relacionadas às normas sobre imunidades tributárias. Trata-se de tema extremamente rico, sobretudo, em razão da criatividade jurisprudencial na fixação do sentido dessas limitações constitucionais ao poder tribuntário. Para muitos, as imunidades, por criarem privilégios, deveriam ser interpretadas de forma restritiva. Contudo, as decisões do STF, por força do emprego do critério teleológico de interpretação, resultam em entendimentos de alcance extensivo. Vejamos algumas dessas relevantes decisões:
a) Imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”)
Incra. Imunidade tributária. Exploração de unidade agroindustrial. Ausência de configuração de atividade econômica capaz de impor o regime tributário próprio das empresas privadas. 1. A atividade exercida pelo Incra, autarquia federal, não se enquadra entre aquelas sujeitas ao regime tributário próprio das empresas privadas, considerando que a eventual exploração de unidade agroindustrial, desapropriada, em área de conflito social, está no âmbito de sua destinação social em setor relevante para a vida nacional. 2. A imunidade tributária só deixa de operar quando a natureza jurídica da entidade estatal é de exploração de atividade econômica. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 242827 / PE, Relator: Min. Menezes Direito, Julgamento: 02/09/2008, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-202: 23-10-2008 )
CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, “A”, DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 524615 / BA, Relator: Min. EROS GRAU, Julgamento: 09/09/2008, Órgão Julgador: , Segunda Turma, Publicação: 02-10-2008)
b) Templos de qualquer culto
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (RE 578562 / BA, Relator: Min. Eros Grau, Julgamento: 21/05/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-172 DIVULG 11-09-2008 )
c) Entidades assistenciais
Imunidade tributária. IPTU. Finalidade do bem. 1. A utilização do imóvel para atividade de lazer e recreação não configura desvio de finalidade com relação aos objetivos da Fundação caracterizada como entidade de assistência social. 2. A decisão que afasta o desvio de finalidade para o fim de assegurar a imunidade tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer está no alcance dos objetivos da Fundação não agride o art. 150, § 4º, inciso VI, da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido. (RE 236174 / SP, Relator: Min. Menezes Direito, Julgamento: 02/09/2008, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-202: 23-10-2008 )