Comentários às súmulas vinculantes 15 e 16 – Salário mínimo e remuneração de servidor

         O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou duas novas súmulas vinculantes. Os enunciados tratam dos reflexos da elevação do salário mínimo sobre a remuneração dos servidores públicos estatutários. Faremos, abaixo, alguns comentários sobre os efeitos práticos dessas súmulas; porém, deve-se deixar claro que essa jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal foi extremamente desfavorável para uma vasta gama de servidores humildes, sobretudo, de Municípios e Estados pobres da federação. Eis as súmulas:

Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

Comentário: Imagine-se que um servidor público municipal tenha uma remuneração total de R$ 488,25, constituída por vencimento de R$ 465,00 fixado pela Lei Municipal nº 1.234/2008 e uma gratificação  de tempo de serviço no valor de R$ 23,25, resultante da aplicação do percentual de 5% sobre esse vencimento. Imagine que, em 2010, o salário mínimo passe para o patamar de R$ 500,00. Nesse caso, de acordo com a súmula em exame, o Município em questão deve fazer incidir um abono para complementar a remuneração para que ela possa atingir R$ 500,00. Assim,  a remuneração do servidor passaria a ser constituída por vencimento de R$ 465,000, gratificação de R$ 23,25 e abano de R$ 11,75. A finalidade do verbete foi proibir que o cálculo da gratificação de 5% tivesse como base a soma do vencimento com o abono acima referido, o que iria proporcionar maiores ganhos ao servidor. Entretanto, evidentemente não se proíbe que esse Município, no exercício de sua autonomia constitucionalmente assugurada,  elabore lei de iniciativa do Prefeito fixando vencimento no patamar de R$ 500,00 para seus servidores do Executivo local.

Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

Comentário. A súmula veio para sepultar um entendimento defendido por muitos tribunais de justiça e prestigiado também por certos tribunais trabalhistas no sentido de que o vencimento do servidor não pode ser inferior ao mínimo. Para o Supremo Tribunal Federal, é a remuneração, isto é, a soma do vencimento com as vantagens, que não pode ser inferior ao mínimo.  Tomemos o exemplo acima: servidor público com remuneração total de R$ 488,25, constituída por vencimento de R$ 465,00 e uma gratificação  de R$ 23,25 (5% do vencimento). Ocorrendo o aumento do mínimo nacional para R$ 500,00 em 2010, o efeito jurídico dessa moficação para esse humilde servidor será apenas a inclusão de um abono de R$ 11,75 para se atingir esse montante. É vedado, portanto, o aumento automático do vencimento vinculando-o ao mínimo. Observe-se que essa vinculação, apesar de inconstitucional, era nitidamente mais favorável ao servidor. Tomando como exemplo a situação hipótetica acima, o vencimento do servidor passaria a ser de R$ 500,00 e sua gratificação por tempo de serviço R$ 25,00 (5% de R$ 500,00). Contudo, o STF é contra essa prática. Para que esse ganho remuneratório fosse possível, seria necessária a edição de lei local majorando o vencimento para R$ 500,00.

4 Respostas para “Comentários às súmulas vinculantes 15 e 16 – Salário mínimo e remuneração de servidor”

  1. Igor Disse:

    Excelentes comentários Chico.

  2. João Marcelino Disse:

    Ótima explicação, obrigado.

  3. Aline Disse:

    Assim, pelo que entendi, pode um servidor público receber como vencimento o valor de R$340,00, por exemplo, inferior ao salário mínimo? NO entanto, como valor total (adicionais), perceber o valor de R$ 500,00?

    O vencimento não seria o salário-base? Valor inferior a R$ 465,00?????????

  4. Francisco Falconi Disse:

    Aline, é isso mesmo. A súmula proibe que o vencimento seja vinculado ao salári mínimo. Se uma lei prever essa vinculação será inconstitucional. Na realidade, é a remuneração, isto é, a soma de vencimento e vantagens, que não poderá ser inferior ao mínimo. No caso um servidor pode ter um vencimento, por exemplo, de R$ 350,00; porém, se tiver outras vantagens (por exemplo gratificação de R$ 150), não haverá ilegalidade, à luz dessas súmulas.

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