Em 12 de fevereiro de 2011, escrevemos neste blog um post a respeito das medidas de contenção de gastos com pessoal, anunciadas pelo Ministério do Planejamento. No total, o Poder Executivo Federal pretende economizar R$50,7 bilhões no Orçamento da União, exatamente para evitar que um surto inflacionário tome conta do Brasil.
A protagonista desses cortes de despesas foi a Ministra Miriam Belchior, a qual divulgou na imprensa uma dura política de suspensão da realização de novos certames e de novas admissões, salvo em situações excepcionais devidamente reconhecidas.
Até bem pouco tempo, as medidas de contingenciamento ainda não haviam se convertido em norma jurídica. Ocorre que, em 28 de março, foi publicada a Portaria nº 39, de 25 de março de 2011, que disciplinou o tema, suspendendo por prazo indeterminado os certames federais e admissões de pessoal, nestes termos:
“A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Suspender, por tempo indeterminado, os efeitos das portarias de autorização para realização de concursos públicos e de autorização para provimento de cargos públicos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional publicadas até a presente data.
§ 1º – O disposto no caput não prejudicará:
I – o provimento dos cargos cujas nomeações foram publicadas até a data da publicação desta Portaria;
II – a realização de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
III – a conclusão dos cursos ou programas de formação iniciados antes da publicação desta Portaria, nos concursos realizados em duas ou mais etapas, ficando o provimento decorrente condicionado à autorização específica da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§2º A realização de cursos ou programas de formação que não tenham se iniciado até a data da entrada em vigor desta Portaria também fica condicionada à autorização específica da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Ao que tudo indica, novas admissões e concursos somente poderão ocorrer, mediante expressa autorização. Para citar um exemplo, em 28 de março, o Diário Oficial da União trouxe a autorização da Ministra Belchior para a Universidade Federal de Pernambuco – UFPE realizar concurso público e provimento de cem (100) cargos efetivos, para exercício no Hospital das Clínicas daquela Universidade, conforme decisão judicial.
Escrito por franciscofalconi 

