A suspensão de concursos e nomeações na era Dilma

1 de abril de 2011

Em 12 de fevereiro de 2011, escrevemos neste blog um post a respeito das medidas de contenção de gastos com pessoal, anunciadas pelo Ministério do Planejamento. No total, o Poder Executivo Federal pretende economizar R$50,7 bilhões no Orçamento da União, exatamente para evitar que um surto inflacionário tome conta do Brasil.

A protagonista desses cortes de despesas foi a Ministra Miriam Belchior, a qual divulgou na imprensa uma dura política de suspensão da realização de novos certames e de novas admissões, salvo em situações excepcionais devidamente reconhecidas.

Até bem pouco tempo, as medidas de contingenciamento ainda não haviam se convertido em norma jurídica. Ocorre que, em 28 de março, foi publicada a Portaria nº 39, de 25 de março de 2011, que disciplinou o tema, suspendendo por prazo indeterminado os certames federais e admissões de pessoal, nestes termos:

“A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º Suspender, por tempo indeterminado, os efeitos das portarias de autorização para realização de concursos públicos e de autorização para provimento de cargos públicos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional publicadas até a presente data.

§ 1º – O disposto no caput não prejudicará:

I – o provimento dos cargos cujas nomeações foram publicadas até a data da publicação desta Portaria;

II – a realização de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

III – a conclusão dos cursos ou programas de formação iniciados antes da publicação desta Portaria, nos concursos realizados em duas ou mais etapas, ficando o provimento decorrente condicionado à autorização específica da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§2º A realização de cursos ou programas de formação que não tenham se iniciado até a data da entrada em vigor desta Portaria também fica condicionada à autorização específica da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

Ao que tudo indica, novas admissões e concursos somente poderão ocorrer, mediante expressa autorização. Para citar um exemplo, em 28 de março, o Diário Oficial da União trouxe a autorização da Ministra Belchior para a Universidade Federal de Pernambuco – UFPE realizar concurso público e provimento de cem (100) cargos efetivos, para exercício no Hospital das Clínicas daquela Universidade, conforme decisão judicial.


O direito de obter certidões de aprovação em concursos públicos

27 de fevereiro de 2011

As pessoas que militam na área dos concursos públicos, sejam os candidatos ou seus procuradores, se deparam com muitas dificuldades. Uma delas ocorre frequentemente nas provas de títulos. Nessa fase decisiva para uma boa classificação, muitos problemas ocorrem para se conseguir obter os respectivos documentos comprobatórios.

Tradicionalmente, as bancas examinadoras consideram como título a aprovação em concurso público, desde que seja apresentada certidão hábil, expedida por setor de pessoal do órgão ou certificado do órgão executor do certame, da qual constem a natureza das provas do concurso, as notas obtidas, a aprovação e a classificação.

Ocorre que muitos órgãos públicos se recusam a fornecer certidões sobre concursos ocorridos no passado. Em geral, os servidores da área de recursos humanos se baseiam em cláusulas proibitivas de editais antigos que previam algo do tipo: “Não serão fornecidos atestados, certificados ou certidões relativos à habilitação, classificação, ou nota de candidatos, valendo para tal fim a publicação do resultado final e homologação em órgão de divulgação oficial.”

Nesses casos, os aprovados se vêem em uma situação difícil. Contudo, é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, a possibilidade de exigir certidões dos poderes públicos: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”. Na jurisprudência, inúmeras decisões amparam os candidatos com base nessa disposição constitucional:

“I – Afigura-se inconstitucional e abusiva a recusa de expedição de certidão de aprovação em concurso público, por contrariar o disposto no art. 5º, XXXIV, b, da nossa Carta Magna. II – Nas ações de mandado de segurança não há espaço para a condenação em verba honorária, em homenagem ao enunciado da Súmula nº 512/STF. III – Remessa oficial parcialmente provida. Sentença confirmada.”
(TRF 1ª Região, REO 9401180024, Desembargador federal Souza Prudente, Sexta Turma, 01/08/2003)

“A Administração Pública não pode negar ao candidato aprovado em concurso público certidão para fins de prova de título, sob pena de infringir direito assegurado no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna. -Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 1ª Região, AMS 9601051015, Juiz Julier Sebastião Da Silva (Conv.), Terceira Turma Suplementar, 01/10/2001)”

Portanto, urge que os editais parem de colocar cláusulas proibitivas da emissão de certidão, pois tal postura administrativa representa uma ofensa a Constituição Federal.


Os cortes de gastos de Dilma e os concursos da AGU

12 de fevereiro de 2011

Caiu como uma bomba o pacote de redução de gastos da Presidente Dilma no mundo dos concursos públicos. A suspensão da realização de novos certames e de novas admissões deixou os que almejam ingressar nas carreiras públicas federais em situação de desânimo.

Contudo, algumas pessoas estão dando às medidas de Dilma uma dimensão maior do que elas realmente possuem. Em primeiro lugar, as restrições impostas limitam-se ao Poder Executivo da União. Não abrangem, portanto, o Congresso Nacional e os diversos tribunais federais. Em segundo lugar, os concursos estaduais e municipais continuarão acontecendo normalmente, caso existam condições nesses entes federativos.

É certo que a suspensão dos certames no Poder Executivo da União, por si só, já é uma grande restrição. Mas há uma luz no fim do túnel: a Ministra do Planejamento Miriam Belchior afirmou que algumas situações excepcionais serão analisadas caso a caso, permitindo-se, assim, a realização de concursos e de admissões vitais aos projetos do Governo. Por isso, é provável a realização de concursos para as polícias federal e rodoviária federal.

A grande questão são os concursos das carreiras da Advocacia Geral da União. Ao que tudo indica, não haverá mais os tão esperados certames para a Advogado da União e para Procurador da Fazenda Nacional. Apesar de haver autorização orçamentária para tanto na Lei nº. 12.381/2010 (Orçamento da União de 2011), é provável que a criação de 560 cargos fique engavetada em algum arquivo do Congresso. De fato, no âmbito da AGU, o Ministro Admans já tomou algumas medidas duras. Vejamos:

“De ordem da Procuradora-Geral da União Substituta, informamos abaixo as determinações iniciais fixadas pelo Advogado-Geral da União visando a implementação do contingenciamento do orçamento federal no âmbito da AGU:
1. contingenciamento de 25% do valor de diárias e viagens e diárias;

2. suspensão da realização de eventos até o segundo semestre de 2011;

3. suspensão de instalação de novas seccionais e escritórios de representação durante o ano de 2011;

4. avaliação da manutenção das instalações dos órgãos de execução com lotação  inferior a um ou dois advogados ou servidores, podendo inclusive as instalações  do respectivo escritório de representação ser unificado com outros escritórios  de órgãos da AGU na mesma localidade;

5. suspensão de contratação de obras e reformas durante o ano de 2011;

6. suspensão de contratação de pessoal durante o ano de 2011;

7. suspensão de novas requisições e cessões de servidores administrativos, com a reavaliação da manutenção do custeio de algumas cessões atualmente existentes, mas consideradas onerosas diante do retorno do trabalho executado pelo servidor;

8. suspensas as lotações de Advogados da União para suprir a carência de advogados do quadro.”


Projeto de lei prevê a criação de 560 cargos de Advogado da União

6 de julho de 2010

Atenção, concurseiros! Segundo informação colhida no site da ANAUNI – Associação Nacional dos Advogados da União, o Presidente Lula encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei criando 560 novos cargos de Advogados da União (Mensagem nº 397/2010). Destes cargos, 280 seriam providos em 2011 e 280, em 2012.

Neste momento, restam aproximadamente 40 aprovados do último concurso para o cargo de Advogado da União, realizado pelo CESPE/UNB (Edital 38/2008). Assim, com a eventual aprovação do referido projeto, todos esses excedentes serão nomeados, sobrando centenas de vagas a serem providas em possível concurso a ser realizado em 2011.

De fato, até a aprovação desse projeto de lei (o que não é algo garantido), muita coisa pode acontecer (inclusive nada). Em todo caso, os que sonham em ingressar na carreira de Advogado da União devem investir alto nessa meta, pois esse projeto de lei revela uma perspectiva de expansão da instituição.

Vejam o inteiro teor do projeto:

“O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Ficam criados, no quadro da Advocacia-Geral da União, quinhentos e sessenta cargos da Carreira de Advogado da União, de que trata o art. 20, inciso I, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, sendo:

I – duzentos e oitenta cargos no ano de 2011; e

II – duzentos e oitenta cargos no ano de 2012.

Art. 2º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”


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