Um bom livro de Direito Empresarial

Junho 2, 2009

          Há algum tempo atrás, quando fazíamos a graduação do curso de Direito, era angustiante a ausência de  um bom livro de Direito Empresarial (na época, “Direito Comercial). Vivíamos um momento de transição legislativa nessa área, marcado pelas mudanças radicais decorrentes do surgimento de importantes leis como o novo Código Civil e a nova Lei de Falências. É verdade que, naquele época, já existiam bons autores como Fábio Ulhoa Coelho, mas faltava um livro completo e que também fosse direcionado para o universo dos concursos públicos.

         Felizmente, o mercado de livros jurídicos já pode contar com a obra “Curso  de Direito Empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro”, de autoria do Procurador Federal e professor André Luiz Santa Cruz Ramos, lançado pela Editora Jus Podivm. Trata-se de excelente livro que consegue abordar os modernos temas do Direito Empresarial de forma aprofundada, mas sem perder a clareza e a objetividade. Com certeza, esse livro veio para ficar.


Aula Magna de Luís Roberto Barroso

Março 1, 2009

luis_roberto_barroso         Fantástica a apresentação do constitucionalista Luís Roberto Barroso no programa Aula Magna da TV Justiça. De forma clara e aprofundada, Barroso abordou o tema da constitucionalização do direito, em palestra denominada “O novo Direito Constitucional e a Constitucionalização do Direito” .

          Cada vez mais, estou convencido de que Luís Roberto Barroso é o maior constitucionalista brasileiro. Além de uma rica vida acadêmica como Professor Titular da UERJ e da Fundação Getúlio Vargas, da qual brotaram artigos e livros fantásticos de Direito Público, Barroso é um advogado notável, cuja militância no STF lhe tem garantido grande destaque. Basta dizer que foi ele quem subscreveu a inicial da ADPF que abriu a discussão sobre a descriminalização do aborto de fetos anencéfalos. Da mesma forma, sua atuação no Supremo foi marcante nas discussões sobre a lei de biossegurança. Alias, foi ele que elaborou o parecer que serviu de base para os sete votos que garantiram a constitucionalidade da polêmica contribuição previdenciária dos inativos, instituída pela EC nº 41/2003.

            O que torna Luís Roberto Barroso singular é sua forma pessoal de comunicação. Quem lê seus textos percebe, desde logo, algo que poucos juristas são capazes de fazer: equilibrar leveza, objetividade e profundidade. Aliás, essas características também estão presentes em suas notáveis apresentações. Por isso, recomendo a todos a Aula Magna de Barroso na TV Justiça, a qual tem sido bastante reprisada nos últimos dias.


A influência do modelo italiano de Advocacia do Estado sobre a AGU

Fevereiro 16, 2009

            A prova objetiva de Direito Administrativo do concurso para Advogado da União trouxe uma questão puramente doutrinária, cujo conteúdo abordado pouca gente conhecia. Eis o teor do enunciado do polêmico item:

 

“Na concepção da AGU pela CF, observa-se nítida influência do modelo de advocacia do Estado adotado na Itália (avvocatura dello Stato), no qual uma única instituição assume tanto a defesa judicial do Estado quanto a consultoria jurídica de órgãos da administração pública. Tal modelo parte da consideração unitária dos interesses do Estado e da necessidade de sua defesa com base em critérios uniformes.”

 

            Essa questão foi considerada correta no gabarito preliminar. Confesso que, até então, nunca tinha ouvido falar a respeito da influência que o modelo italiano de advocacia pública exerceu sobre a Advocacia-Geral da União. Consequentemente, jamais pensaria em comentar essa questão, por pura falta de conhecimento.

            Ocorre que estava eu numa livraria quando, de repente, deparo-me com um livro, cujo título chamou a minha atenção: “Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988, escrito por Rommel Macedo e lançado pela editora LTr em 2008 (R$ 35,00). Por curiosidade, verifiquei o índice e vi algo surpreendente no capítulo 2: “Advocacia do Estado italiana e seu influxo sobre a concepção da Advocacia-Geral da União”. Eureca!!! De fato, parece ter sido esse livro a fonte da qual se extraiu a questão. Vejam só o que Rommel Macedo escreveu sobre o tema:

 

“Advocacia do Estado (Avvocatura dello Stato) na Itália é uma instituição que possui dupla competência: de um lado, desenvolve uma atuação contenciosa, representando e defendendo o Estado os interesses patrimoniais e não patrimoniais do Estado; e, de outro, uma atividade consultiva, desempenhando a consultoria legal da Administração, sem qualquer limite em relação às matérias apreciadas. Tais atribuições da Advocacia do Estado são, em regra, exercidas com exclusividade, albergando a consultoria, a representação e a defesa em juízo da Administração em todas as suas articulações (….).”

“Conforme observa Belli (1959, p. 670-671), a Advocacia do Estado na Itália não é um órgão que representa tão-somente o Poder Executivo, mas sim todos os poderes estatais enquanto exerçam uma atividade substancialmente administrativa, os quais devem comparecer em juízo por intermédio da Advocacia do Estado” (p. 64-65).

 

            Amigos, aos que tiverem curiosidade de se aprofundar no tema AGU, é altamente recomendável a leitura da obra Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988, escrito por Rommel Macedo. No mais, um bom início de semana a todos!!!


Leitura fundamental sobre o tema direito adquirido

Dezembro 14, 2008

            Para quem quiser se aprofundar no estudo do tema direito adquirido e ato jurídico perfeito, recomendo o excelente artigo do Professor Luís Roberto Barroso: “Constitucionalidade e legitimidade da Reforma da Previdência (Ascensão e queda de um regime de erros e privilégios)“. Nesse texto, aquele que para mim é o maior constitucionalista brasileiro, aborda de forma simples e direta o problema do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, tendo como contexto o problema da reforma constitucional previdenciária (EC nº 41/2003).  No trabalho, há referências às teorias de Gabba e Roubier, bem como à jurisprudência do STF. Muito bom. Quem ler esse artigo não terá dificuldades para responder a questão do CESPE abaixo citada. O único problema é que o texto não está disponível na internet, podendo ser encontrado nas seguintes obras e revistas:

1. BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional, Tomo III, Editora Renovar, 2005.

2. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 2, n. 4, p. 9-44, jan./mar. 2004. (Obs.: Essa revista  está disponível na Biblioteca do TCE-PB).


Programa “Saber Direito” da TV Justiça

Dezembro 3, 2008

                   Muito interessante o programa “Saber Direito”, que é exibido pela TV Justiça de segunda a sexta às 23:30h com reprise às 11:00h da manhã (horário de Brasília). Nele professores experientes de cursinhos famosos (como Pedro Lenza e Luiz Flávio Gomes) dão aulas num ambiente parecido com o de uma sala de aula sobre temas de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Penal, Tributário, Administrativo. Essa nova atração da TV Justiça se diferencia dos programas monótonos que esse canal exibe, pois  conta com recursos audiovisuais, entrevistas de rua, reportagens. No site, há inclusive o material didático de algumas aulas. Vale a pena conferir. Hoje assisti a uma aula excelente boa sobre o tema “empregados domésticos“, a qual foi proferida pela Professora Vólia Bomfim Cassar, Juíza do Trabalho no Rio de Janeiro.


Notas sobre as correntes interpretativistas e não-interpretativistas

Agosto 19, 2008

1. Ponto de partida

 

Um assunto que tem sido cobrado nas provas de Direito Constitucional do CESPE são as duas correntes que polarizam a interpretação constitucional nos Estados Unidos: o interpretativismo e o não interpretativismo. As questões que cobram esse tema, longe de promoverem um debate criativo sobre a hermenêutica constitucional, são daquelas que buscam derrubar os candidatos por meio de “cascas de banana”.

Nas livrarias brasileiras, podem ser encontrados dois livros que tratam desse tema: a) Direito Constitucional e Teoria da Constituição (Almedina), de José Joaquim Gomes Canotilho; b) Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais (Renovar), da magistrada federal e doutora Jane Reis Gonçalves Pereira.

Vejamos o que esses autores ensinam sobre interpretativismo e não-interpretativismo.

 

2. Interpretativismo

 

De acordo com Canotilho, “as corrente interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou pelo menos, nela claramente implícitos”. Segundo o autor português, o interpretativismo, embora não seja um mero literalismo, fixa dois parâmetros básicos a serem levados em conta na aplicação da constituição: “a textura semântica e a vontade do legislador” (p. 1179).

Por meio do interpretativismo, procura-se que evitar que os magistrados, a pretexto de defenderem a constituição, suprimam a vontade do poder político democrático. Assim, observa Jane Reis Gonçalves Pereira que a essência desse método hermenêutico consiste na idéia de que  “as leis só podem ser declaradas inválidas mediante um processo dedutivo que tenha como premissa norma claramente identificável na Constituição” (págs. 64/65).

 

3. Não-interpretativismo

 

Por sua vez, “as correntes não-interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem ‘valores e princípios substantivos’ – princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com o ‘projecto’ da constituição” (Canotilho, p. 1180).

 Assim, por meio dessa postura hermenêutica, busca-se o sentido substancial da constituição a fim de permitir uma atuação judicial embasada em valores, como a justiça, a igualdade e a liberdade e não apenas no respeito ao princípio democrático.

Para certos juristas americanos, essa corrente é denominada de “não-interpretativista”, pois os resultados obtidos por ela não advêm da interpretação direita do texto constitucional, mas de uma retórica que busca criar a imagem de que, ao se recorrer a certos valores, está-se aplicando a constituição (Michael J. Perry, citado por Jane Reis, na obra acima citada, p. 66).


Dica de leitura de Processo Civil

Julho 14, 2008

           Muito boa a nova edição do livro “Código de Processo Civil Interpretado -  Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo” (aquele amarelinho) do autor Antônio Costa da Costa Machado, doutor e professor da USP.

           A nova edição mantém a excelente qualidade das anteriores, com uma peculiaridade: apesar das radicais reformas que o CPC sofreu no âmbito da execução de títulos judiciais e extra-judiciais, o autor enfrenta as mudanças com a tradicional objetividade e profundidade que o caracteriza. Além disso, manteve os comentários a passagens modificadas ou revogadas do CPC, o que permite uma interessante compreensão evolutiva da lei, por meio da comparação entre o texto novo e o velho.

         Na condição de texto legal interpretado, a obra é altamente recomendável como fonte complementar de estudo. Serve basicamente para tirar dúvidas e fechar as lacunas que os manuais não abragem.

          Recomendo o CPC  interpretado de Costa Machado, inclusive, aos que se encontram estudando para concursos que exigem a letra pura da lei. Afinal, nada melhor do que entender aquelas passagens mais obscuras e técnicas da lei, sem precisar pura e simplesmente decorá-las.