Todo servidor público tem direito à greve?

Outubro 1, 2009

Todo sabem que, mudando a sua tradicional jurisprudência, o STF, no Mandado de Injunção nº 712, passou a reconher o direito de greve dos servidores públicos, aplicando-lhes, por analogia, a lei que regula a greve nas atividades regidas pela CLT (Lei nº 7.783/89). Contudo, existe um tema pouco comentado pela doutrina: trata-se das categorias de servidores públicos, que, mesmo após aquela emblemática decisão, não tiveram reconhecido o direito à greve. De fato, a partir de um juízo de ponderação, o STF excluiu dos movimentos paredistas os agentes que atuam nos setores da saúde público, da segurança pública e da tributação. Recente decisão, publicada no Informativo nº 560, é auto-explicativa:

2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça — aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça — onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV].” (STF, RECLAMAÇÃO  N. 6.568-SP, RELATOR: MIN. EROS GRAU, INFORMATIVO 560).


Prazo do estágio probatório – a nova jurisprudência do STJ

Setembro 3, 2009

                Até pouco tempo atrás, o Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento firme no sentido de que o prazo do estágio probatório era diferente do prazo para aquisição de estabilidade no serviço público.  Enquanto o período de estágio probatório, nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.112/90 seria de 24 meses, o prazo de estabilidade seria de 03 anos, tal como previsto no art. 41 da CF, com redação dada pela EC nº 20/1998. Ao que tudo parece, esse entendimento não mais persiste.

                Considerando que os institutos do estágio probatório e da estabilidade são distintos, porém extremamente interligados, o STJ entendeu que não há como se conceber prazos diferenciados para eles, sob pena de se frustrarem as finalidades da EC nº 20/1998.

                  No STF, essa questão ainda não foi objeto de apreciação pelo Pleno ou pelas Turmas; contudo, em decisões monocrática do Min. Presidente Gilmar Mendes entendeu-se, nas Suspensão de Tutela Antecipada – STA nº310 e 311, que os prazo do estágio probatório deveria ser de 03 anos.

                  Eis a mais recente decisão do STJ sobre esse relevante tema:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
OBSERVÂNCIA.
I – Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo.
II – Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.
III – Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº 19/98, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.
PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PORTARIA PGF 468/2005. REQUISITO. CONCLUSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
IV – Desatendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório, eis que não verificado o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela Portaria PGF nº 468/2005. Ordem denegada.
(MS 12.523/DF, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/08/2009)


Comentários às súmulas vinculantes 15 e 16 – Salário mínimo e remuneração de servidor

Junho 28, 2009

         O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou duas novas súmulas vinculantes. Os enunciados tratam dos reflexos da elevação do salário mínimo sobre a remuneração dos servidores públicos estatutários. Faremos, abaixo, alguns comentários sobre os efeitos práticos dessas súmulas; porém, deve-se deixar claro que essa jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal foi extremamente desfavorável para uma vasta gama de servidores humildes, sobretudo, de Municípios e Estados pobres da federação. Eis as súmulas:

Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

Comentário: Imagine-se que um servidor público municipal tenha uma remuneração total de R$ 488,25, constituída por vencimento de R$ 465,00 fixado pela Lei Municipal nº 1.234/2008 e uma gratificação  de tempo de serviço no valor de R$ 23,25, resultante da aplicação do percentual de 5% sobre esse vencimento. Imagine que, em 2010, o salário mínimo passe para o patamar de R$ 500,00. Nesse caso, de acordo com a súmula em exame, o Município em questão deve fazer incidir um abono para complementar a remuneração para que ela possa atingir R$ 500,00. Assim,  a remuneração do servidor passaria a ser constituída por vencimento de R$ 465,000, gratificação de R$ 23,25 e abano de R$ 11,75. A finalidade do verbete foi proibir que o cálculo da gratificação de 5% tivesse como base a soma do vencimento com o abono acima referido, o que iria proporcionar maiores ganhos ao servidor. Entretanto, evidentemente não se proíbe que esse Município, no exercício de sua autonomia constitucionalmente assugurada,  elabore lei de iniciativa do Prefeito fixando vencimento no patamar de R$ 500,00 para seus servidores do Executivo local.

Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

Comentário. A súmula veio para sepultar um entendimento defendido por muitos tribunais de justiça e prestigiado também por certos tribunais trabalhistas no sentido de que o vencimento do servidor não pode ser inferior ao mínimo. Para o Supremo Tribunal Federal, é a remuneração, isto é, a soma do vencimento com as vantagens, que não pode ser inferior ao mínimo.  Tomemos o exemplo acima: servidor público com remuneração total de R$ 488,25, constituída por vencimento de R$ 465,00 e uma gratificação  de R$ 23,25 (5% do vencimento). Ocorrendo o aumento do mínimo nacional para R$ 500,00 em 2010, o efeito jurídico dessa moficação para esse humilde servidor será apenas a inclusão de um abono de R$ 11,75 para se atingir esse montante. É vedado, portanto, o aumento automático do vencimento vinculando-o ao mínimo. Observe-se que essa vinculação, apesar de inconstitucional, era nitidamente mais favorável ao servidor. Tomando como exemplo a situação hipótetica acima, o vencimento do servidor passaria a ser de R$ 500,00 e sua gratificação por tempo de serviço R$ 25,00 (5% de R$ 500,00). Contudo, o STF é contra essa prática. Para que esse ganho remuneratório fosse possível, seria necessária a edição de lei local majorando o vencimento para R$ 500,00.


Repercussão geral: contribuição previdenciária sobre terço de férias e horas extras

Maio 24, 2009

           O Supremo Tribunal Federal está de encontro marcado com uma questão extremamente controvertida na jurisprudência nacional. Trata-se da legitimidade ou não da incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas remuneratórias, como o terço de férias ou as horas extras. O tema será discutido RE 593.068-SC da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, cuja repercussão geral foi reconhecida por votação majoritária.  

         Para uma significativa corrente jurisprudencial, é inconstitucional tributar parcelas como o terço de férias ou as horas extras, eis que essas vantagens não serão incorporadas aos seus proventos do servidor inativo. Assim, diante do caráter contributivo do regime, o funcionário somente poderia “pagar” por aquilo que vai “levar” na aposentadoria. Nesse sentido, o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

 TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade. 2. É defeso ao servidor inativo perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentação. Pela mesma razão, não deve incidir contribuição previdenciária sobre funções comissionadas, já que os valores assim recebidos, a partir da Lei n.º 9.527/97, não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 3. Igualmente, não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como o terço constitucional de férias. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 786988 / DF, Ministro CASTRO MEIRA, DJ 06/04/2006 p. 260)

           Para outros, a exação que recai sobre parcelas não-incorporáveis é plenamente lícita, diante do caráter solidário da previdência social (art. 40, caput, com redação dada pela EC nº 41/2003), o qual permitiria a cobrança de contribuições para a finalidade exclusiva de manter o equilíbrio do sistema. Inclusive, essa orientação parece ter se tornado majoritária no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, tal como pode ser verificado em recente acórdão dessa Corte:

 TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS PERCEBIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS A TÍTULO DE ABONO DE FÉRIAS E HORAS EXTRAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram posicionamento no sentido de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas por servidores públicos a título de terço constitucional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de um terço de férias e horas extras, pois possuem caráter remuneratório. Precedentes desta Corte. 2. Sobre as férias, a questão foi recentemente dirimida na Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 731.132/PE, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe de 20.10.2008), no qual foi consignado que: “A gratificação natalina (13º salário) e o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), por integrarem o conceito de remuneração, estão sujeitos à  contribuição previdenciária.” 3. Outrossim, no tocante às horas extras, vale ressaltar o julgado proferido monocraticamente pelo Ministro Francisco Falcão, nos EREsp 764.586/DF (DJe de 27.11.2008). Nessa ocasião, firmou-se o posicionamento já adotado em diversos julgados, segundo o qual “É da jurisprudência desta Corte que o adicional de férias e o pagamento de horas extraordinárias integram o salário de contribuição, em razão da natureza remuneratória dessas verbas, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária”.4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 972451 / DF, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, DJe 11/05/2009)

             O que torna o tema ainda mais polêmico é que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em decisão da 2ª Turma no sentido de que é ilegítima a incidência sobre o terço de férias, em acórdão da lavra do Ministro Eros Grau:

 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega”provimento. (STF, AgRgRE 389.903⁄DF, Relator Ministro Eros Grau, DJ 05⁄05⁄2006)

              Portanto, o reconhecimento de repercussão geral no RE 593.098-SC mostra-se extremamente oportuno, pois, no julgamento desse recurso, a questão será analisada com profundidade, o que permitirá a construção da necessária pacificação jurisprudencial a respeito do tema. Na esfera da União, desde a edição da Lei nº 10.887/2004, o servidor pode optar por contribuir sobre parcelas temporárias de sua remuneração, como as horas extras; contudo, em alguns Estados, a exemplo da Paraíba, toda a remuneração do servidor é a base de cálculo das contribuições, situação essa, cuja legitimidade poderá ser confirmada ou negada pelo STF.


Aprovação em concurso e direito à nomeação

Maio 10, 2009

        Uma questão de grande relevância, em breve, será examinada pelo Supremo Tribunal Federal. Provavelmente, o resultado do julgamento acabará com uma antiga controvérsia que divide a doutrina e a jurisprudência nacionais. Trata-se de saber se a aprovação em concurso público dentro das vagas  previstas no edital gera direito à nomeação.

         No Recurso Extraordinário nº 598.099, o Estado do Mato Grosso do Sul, inconformado com decisão que reconheceu o direito à nomeação de candidato aprovado dentro das vagas do edital, recorreu ao STF, sustentando que o êxito em concurso público produz mera expectativa de direito, cabendo a Administração Pública nomear os aprovados quando lhe parecer mais conveniente e oportuno.

        Ao examinar os fundamentos do recurso, os Ministros do Supremo entenderam que o tema possui repercussão geral, pois envolve questões de grande relevo econômico (aumento da despesa pública) e jurídico (limites da discricionariedade administrativa). Assim, quando julgar o caso, o entendimento acerca da existência ou não de direito adquirido poderá ser transformado em súmula vinculante, o que sepultará em definitivo essa velha controvérsia, trazendo segurança jurídica para a Administração Pública e para os candidatos aprovados em concursos públicos.


Limites à anulação dos atos administrativos

Abril 21, 2009

                Até bem pouco tempo, era comum na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que os atos administrativos emitidos em desconformidade com a ordem jurídica deveriam simplesmente ser extintos retroativamente por meio de um ato de anulação. À luz desse ponto de vista, no processo de invalidação desenvolvido na esfera administrativa, sequer seria necessária a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

              Atualmente, a concepção de ”poder” anulatório quase absoluto está sendo objeto de revisão.  São inúmeras as decisões dos Tribunais Superiores  e obras doutrinárias que reconhecem  limites  formais e materiais à competência administrativa de anular seus atos.

                 Assim, na órbita do procedimento administrativo, os beneficiários do ato inválido devem ser necessariamente convocados para tomarem ciência do vício que o acomete e, querendo, apresentarem manifestação. Como bem ressaltou Celso Antônio Bandeira de Mello, “[...] não se anula ato algum de cotas para o cidadão, à revelia dele [...]“. Aliás, acerca dessa matéria o STF possui dezenas de precedentes, destacando-se o RE nº 158.543 da relatoria do Ministro Marco Aurélio.

                  No plano material, duas limitações notáveis têm sido destacadas: os institutos da decadência administrativa e da convalidação, ambos decorrentes da necessidade de estabilização das relações jurídicas.

                   Inspirada na segurança jurídica, a  decadência cria uma barreira temporal à Administração, impondo-lhe a impossibilidade de anular atos depois do decurso de certo período, o qual, no âmbito do processo administrativo federal, é de 05 anos, ressalvados os casos de má-fé (art. 54 da Lei nº 9.784/99). Por analogia, esse prazo tem sido aplicado nas demais esferas da federação que não dispunham de leis acerca do tema. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, na hipótese de ato emitido com má-fé, o prazo prescricinal seria de 10 anos, mediante aplicação do art. 205 do Código Civil (Curso de Direito Administrativo, 25ª ed, 2008, p. 474). Assim, pelo menos para o referido autor, não há ato administrativo nulo ou anulável imprescritível.

                 Por sua vez, a convalidação ocorre toda vez que o ato esteja viciado por defeito sanável e não tenha havido impuganação de algum interessado contra seu conteúdo. São considerados vícios sanáveis os que dizem respeito à competência do sujeito, à forma do ato e à vontade do agente público. Nesses casos, o princípio da segurança jurídica abona a tese de obrigatoriedade da convalidação, em que pese a lei que regula o processo administrativo federal sugerir que se trata de uma faculdade (art. 55 da Lei nº 9.784) 

                Por fim, deve ser ressaltado que, na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, não podem ser anulados certos tipos de atos administrativos, mesmo não tendo ocorrido a decadência. Trata-se dos atos  ”ampliativos da esfera jurídica dos interessados” que beneficiaram uma gama de sujeitos de boa-fé, criando situações de fato e de direito irreversíveis. Exemplo: licenciamento irregular de loteamento cujo vício somente fora descoberto após inúmeras famílias pobres terem feito edificações.


Assembléias Legislativas e Administração Indireta estadual

Abril 13, 2009

                 O art. 52, inciso III, alínea “f”, da Constituição Federal assegura ao Senado Federal a competência para aprovar, mediante voto secreto, após argüição pública, a escolha dos titulares de cargos que a lei determinar. Trata-se de mecanismo que busca concretizar a harmonia entre os poderes Executivo e Legislativo da União.

                  A questão que se coloca é a seguinte: a lei estadual pode atribuir às Assembléias a competência para  controlar as escolhas de dirigentes de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais? Essa indagação foi didaticamente respondida pelo STF no julgamento da ADI MC 2225-SC (Relator: Sepúlveda Pertence), na qual se decidiu o seguinte:

Separação e independência dos poderes: submissão à Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha de diretores e membros do conselho de administração de autarquias, fundações públicas e empresas estatais: jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, f da Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa. 2. Diversamente, contudo, atento ao art. 173 da Constituição, propende o Tribunal a reputar ilegítima a mesma intervenção parlamentar no processo de provimento da direção das entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista da administração indireta dos Estados.

                  Portanto, nada impede que o legislador estadual estabeleça que os dirigentes de autarquias e fundações públicas devam ter suas indicações submetidas à apreciação da Assembléia Legislativa. Contudo, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, a exigência de aprovação prévia é inconstitucional.

                 Aliás, no julgamento da ADI 1.642/MG (Relator Eros Grau), o Supremo reafirmou esse entendimento, explicando que, mesmo na hipótese de  empresa ou sociedade que prestem serviços públicos, mostra-se inconstitucional a intervenção do legislativo na escolha de seus administradores. Inclusive, essa interessante decisão foi objeto de comentário por parte do Professor Marcelo Alexandrino no site “ponto dos concursos“.


Responsabilidade Civil do Estado por superlotação de presídio

Março 31, 2009

               No início do século passado, Rui Barbosa escreveu que, em matéria de responsabilidade civil do Estado, a jurisprudência brasileira talvez fosse a mais copiosa e persistente de todas.

               O tempo passou e essa afirmação continua verdadeira. A todo momento, surgem casos ímpares de responsabilidade civil do Estado. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o dever de indenizar danos morais decorrentes de superlotação em carceragem (Resp 873.039-MS, Relator: Ministro Luiz Fux).

            No caso, um preso, por meio da defensoria pública, interpôs ação ordinária de indenização, argumentando que sofrera profundos constrangimentos pelo fato de ter sido posto em sela na qual se encontravam 370 pessoas, quando na realidade, seu espaço só comportava 130 detentos. O Tribunal de Justiça equacionou o caso, nestes termos:

“O Estado é responsável pela construção e administração do sistema penitenciário, especialmente pela boa manutenção e regular funcionamento dos estabelecimentos prisionais, cabendo, portanto, observar que, ao exercer o direito de punir e de restringir a liberdade dos indivíduos que transgridem as leis, passa a ter o dever de custódia sobre eles. Os argumentos do Estado de Mato Grosso do Sul, quando menciona que o apelante, ao ser condenado, deixou de cumprir seus deveres, infringindo a lei, podendo então ser considerada a restrição de sua liberdade como um canal para a desconsideração dos seus direitos mais básicos, são deploráveis, dando conta que realmente despreza o seu dever de cuidar daqueles que puniu. Ora, não se discute aqui as razões da condenação de um preso; mas sim, uma circunstância posterior, que é a má, tardia ou falta de atuação estatal, no que concerne à custódia dos condenados ou processados pela Justiça.”

            No Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial interposto contra o acórdão não foi conhecido por envolver o exame de fatos e provas. Entretanto, o relator entendeu que a decisão encontrava-se em harmonia com o princípio da dignidade humana:

“7. Ad argumentandum tantum, no mérito melhor sorte não lhe assistiria, isto por que a Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.  [...] 9. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se superpopulação carcerária em condições perigosas, máxime quando os presos se vêem obrigados a confeccionar e possuir instrumentos ofensivos – que servem mais para se defender e garantir suas vidas e intimidade do que atacar alguém ou se rebelar, sendo certo os temores que resultam do encarceramento ilegal.”


É possível a requisição de bens públicos?

Março 26, 2009

               Como todos sabem, a requisição constitui um dos instrumentos de que dispõe o Poder Público para limitar o direito de propriedade alheio. Tendo como pressuposto situações de iminente perigo público, implica na possibilidade de o Estado utilizar um bem ou serviço temporariamente, sem prévia indenização. Somente se houver a ocorrência de danos, é que surgirá a obrigação de indenizar.

                   A questão que se coloca é a seguinte: um bem público pode ser objeto de requisição? A resposta dessa pergunta pode ser extraída  de dois dispositivos do texto constitucional.

                   Como regra, o art. 5º, inciso XXV, da Lei Maior consagra que a requisição incide sobre a “propriedade particular”. Contudo, em situações de anormalidade institucional, a requisição poderá recair sobre bens e serviços públicos, tal como prevê o art. 135,§ 1º, inciso II, da CF. O referido dispositivo trata exatamente da requisição de bens públicos no contexto de Estado de Defesa, decorrente de calamidade pública. Assim, fora dessa excepcional hipótese ensejadora do Estado de Defesa, é inconstitucional qualquer tentativa de requisição de bem público.

                 No âmbito do STF, essa questão foi debatida em profundidade no Mandado de Segurança nº 25.295-DF. Na espécie, o Presidente da República baixou o Decreto nº 5.392/2005, requisitando os hospitais Souza Aguiar e Miguel Couto do Município do Rio de Janeiro, num contexto de crise na saúde pública. Inconformado, esse ente federativo interpôs mandado de segurança no STF, o qual, a unanimidade, foi julgado procedente. 

                Ao se pronunciar sobre o caso, o Ministro Celso de Mello votou nos seguintes termos: “[...] não se revela lícito à União Federal, em período de normalidade institucional, e analisada a questão sob uma perspectiva estritamente constitucional, promover a requisição de bens, serviços e recursos financeiros pertencentes ao Município do Rio de Janeiro, que se insurge, por isso mesmo, com absoluta razão, contra o decreto emanado pelo Senhor Presidente da República”.

                   Portanto, ressalvada a hipótese do art. 135, § 1º, inciso II, da CF (Estado de Defesa por calamidade pública), a União não pode requisitar os bens ou serviços dos Estados e dos Municípios, eis que a requisição, em regra, tem como alvo a propriedade particular.


STF: parente de Governador não pode ser Conselheiro de TCE

Março 5, 2009

            Nova decisão sobre o alcance da Súmula Vinculante nº 13 foi proferida pelo STF.

            Como todos sabem, essa súmula veda a nomeação para cargos em comissão de parentes até 3º grau da autoridade nomeante ou de servidor investido de cargo de chefia na respectiva pessoa jurídica. O Supremo, na mesma sessão em que aprovou o enunciado, fez uma ressalva: a súmula não abrange os cargos políticos, como os de secretário estadual ou municipal.

            Não tardou a chegar ao Supremo um caso extremamente interessante sobre a questão do nepotismo: irmão de Governador de Estado pode ser nomeado Conselheiro de Tribunal de Contas?

            No caso concreto submetido ao STF, o Chefe do Poder Executivo do Paraná nomeou seu brother para o cargo de Conselheiro, o que levou a interposição de uma ação popular contra o decreto de nomeação. Na 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, a liminar foi indeferida. Contra essa decisão, o autor popular interpôs a Reclamação nº 6.702-5 junto ao Supremo, alegando violação à Súmula Vinculante nº 13. Inicialmente, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, ao analisar o pedido de liminar nessa reclamação, entendeu que o cargo de Conselheiro de TCE possui caráter político, razão por que não esbarraria na súmula anti-nepotismo.

            Ocorre que, na sessão de 04/03/2009, o Plenário do STF, em sede de agravo regimental, reviu o entendimento inicial do relator. Ao julgar o agravo, o Tribunal ordenou a sustação dos efeitos da nomeação do irmão do Governador do Paraná, considerando, com base nas lições de Marçal Justen Filho e de Maria Sylvia Di Pietro, que o cargo de Conselheiro não possui natureza política.  


A influência do modelo italiano de Advocacia do Estado sobre a AGU

Fevereiro 16, 2009

            A prova objetiva de Direito Administrativo do concurso para Advogado da União trouxe uma questão puramente doutrinária, cujo conteúdo abordado pouca gente conhecia. Eis o teor do enunciado do polêmico item:

 

“Na concepção da AGU pela CF, observa-se nítida influência do modelo de advocacia do Estado adotado na Itália (avvocatura dello Stato), no qual uma única instituição assume tanto a defesa judicial do Estado quanto a consultoria jurídica de órgãos da administração pública. Tal modelo parte da consideração unitária dos interesses do Estado e da necessidade de sua defesa com base em critérios uniformes.”

 

            Essa questão foi considerada correta no gabarito preliminar. Confesso que, até então, nunca tinha ouvido falar a respeito da influência que o modelo italiano de advocacia pública exerceu sobre a Advocacia-Geral da União. Consequentemente, jamais pensaria em comentar essa questão, por pura falta de conhecimento.

            Ocorre que estava eu numa livraria quando, de repente, deparo-me com um livro, cujo título chamou a minha atenção: “Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988, escrito por Rommel Macedo e lançado pela editora LTr em 2008 (R$ 35,00). Por curiosidade, verifiquei o índice e vi algo surpreendente no capítulo 2: “Advocacia do Estado italiana e seu influxo sobre a concepção da Advocacia-Geral da União”. Eureca!!! De fato, parece ter sido esse livro a fonte da qual se extraiu a questão. Vejam só o que Rommel Macedo escreveu sobre o tema:

 

“Advocacia do Estado (Avvocatura dello Stato) na Itália é uma instituição que possui dupla competência: de um lado, desenvolve uma atuação contenciosa, representando e defendendo o Estado os interesses patrimoniais e não patrimoniais do Estado; e, de outro, uma atividade consultiva, desempenhando a consultoria legal da Administração, sem qualquer limite em relação às matérias apreciadas. Tais atribuições da Advocacia do Estado são, em regra, exercidas com exclusividade, albergando a consultoria, a representação e a defesa em juízo da Administração em todas as suas articulações (….).”

“Conforme observa Belli (1959, p. 670-671), a Advocacia do Estado na Itália não é um órgão que representa tão-somente o Poder Executivo, mas sim todos os poderes estatais enquanto exerçam uma atividade substancialmente administrativa, os quais devem comparecer em juízo por intermédio da Advocacia do Estado” (p. 64-65).

 

            Amigos, aos que tiverem curiosidade de se aprofundar no tema AGU, é altamente recomendável a leitura da obra Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988, escrito por Rommel Macedo. No mais, um bom início de semana a todos!!!


TCU passa a ter quatro cargos de Auditor

Dezembro 14, 2008

                Por força da Lei nº 11.854, de 03 de dezembro de 2008, o quadro de Auditores do Tribunal de Contas da União ganhou mais um cargo. Antes da referida lei, eram três o número de Auditores do TCU. Agora, são quatro, o que certamente contribuirá para o melhor desempenho das atividades institucionais daquale órgão de controle externo. 

             A Constituição  Federal, em seu  art. 73, §  4º, da CF, faz referências a esse importante cargo, nestes termos: ”o auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias  e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de tribunal regional federal”. Além disso, estabelece que, entre os nove cargos de ministro do TCU, um deverá ser escolhido pelo Presidente da República entre esses Auditores (art. 73, § 2º, inciso I, da CF).

                Os cargos de Auditor do TCU são providos mediante concurso público de provas e títulos. O cargo não é exclusivo de bacharéis em direito, podendo ser provido por qualquer pessoa com nível superior que tenha mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, bem como 10 anos de experiência em atividades ligadas ao Direito, Economia, Finanças e Administração Pública.

              O último certama realizado pelo TCU foi organizado pelo CESPE em 2006 para prover uma vaga decorrente de aposentadoria. Somente 05 candidatos passaram por todas as fases do concurso (Prova Objetiva, Disserativa, Prática, Oral, Títulos). Com o cargo recém criado, o 2º colocado certamente assumirá.

                Conforme noticia o autor Luiz Henrique Lima (Controle Externo, 2ª edição), nos Tribunais  de Contas Estaduais, o número de Auditores varia bastante. Na Paraíba, São Paulo e Paraná  são sete os cargos. Em Pernambuco, são nove. Em tocantins, quinze. Na Bahia e no Mato Grosso, não existe esse cargo, o que constitui uma grave omissão, pois os Tribunais de Contas dos Estados devem seguir o modelo federal, tal como ordena a Constituição em seu art. 75.

                Na órbita  estadual, existem cargos deminados “Auditores de contas públicas” ou “Auditores de contole externo”, os quais não devem ser confundidos com os Auditores previstos na Constituição. Enquanto estes possuem garantias de magistrados, aqueles são servidores públicos dos respectivos Tribunais a quem a lei lhes atribui a função de  instruir os processos relatados pelos Ministros e Conselheiros, por meio de pareceres e relatórios técnicos.

                  Em geral, os Auditores do TCU ou de TCE, conforme o caso, substituem os Ministros ou Conselheiros  nas ausências e impedimentos destes. Contudo, a função ordinária que lhes cabe é relator processos, fazendo propostas de decisão, nas câmaras e no plenário, as quais poderão ser  aprovadas ou rejeitadas pelo colegiado de Ministros ou Conselheiros.  


Provimentos derivados de cargos públicos

Novembro 24, 2008

A Constituição proíbe provimentos derivados de cargos públicos?

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, provimentos derivados são aqueles “[...] que se relacionam com o fato de ter ou haver tido algum vínculo anterior com o cargo público. Nele se radica a causa do ulterior provimento.”

O referido autor classifica os provimentos derivados em três tipos: a) vertical (promoção); b) horizontal (readaptação); c) por reingresso (reversão, reintegração, aproveitamento e recondução).

Observe-se que a reintegração (art. 41, § 2º), a recondução (art. 41, § 2º) e o aproveitamento (art. 41, § 3º) possuem expressa previsão constitucional. Isso sem falar na promoção, pela qual o servidor é elevado para cargo de nível mais alto dentro da carreira.

            Assim, esses tipos de provimentos derivados não são vedados pela Constituição. Na realidade, proíbem-se certos tipos de provimentos que permitiam um servidor de nível médio ascender a um cargo de nível superior (ascensão funcional) ou um servidor ocupante de um cargo “x” passar a ocupar um cargo “y”, cujas atribuições são completamente diferentes, em que pese a escolaridade ser a mesma.

             Nesse sentido, a súmula 685 do STF – “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

Portanto, não se pode afirmar categoricamente que os provimentos derivados em geral violam a Constituição Federal.


Aposentadoria especial dos professores: o resultado do julgamento da ADI nº 3772-DF

Outubro 30, 2008

           Algumas normas constitucionais previdenciárias são marcadas por grandes divergências na doutrina e na jurisprudência. Uma dessas polêmicas diz respeito ao sentido e ao alcance dos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF, na redação que lhes foi dada pela EC nº 20/1998.

            Ambos os dispositivos tratam da aposentadoria especial dos professores. O primeiro deles, no âmbito do regime previdenciário dos servidores públicos; o segundo, no âmbito do regime geral. Em comum, esses dispositivos procuram privilegiar não todos os professores, mas os que comprovem “exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

 Tradicionalmente, a interpretação desses dispositivos foi restritiva. Prova disso é a Súmula nº 726 do STF, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

Assim, o entendimento majoritário era o de que não poderiam gozar de aposentadoria especial os professores que, durante sua vida funcional, exerceram cargos comissionados de diretor, coordenador ou assessor pedagógico.

Ocorre que, com intuito de reverter essa jurisprudência restritiva, o Congresso Nacional elaborou a Lei nº 11.301, de 10/05/2006 que alterou o § 2º da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, o qual passou a dispor o seguinte:

 

“Art. 67……………

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

 

             Observe-se que a redação do dispositivo é ampliativa, pois privilegiou não apenas os professores, mas também “especialistas em educação”, incluindo entre as funções de magistério as de diretor, coordenador e assessor pedagógico.

             O Procurador-Geral da República, porém, entendeu que a referida norma era inconstitucional, pois alargava em demasia o benefício contido no art. 40, § 5º, da CF, algo que só poderia ser feito por emenda constitucional. Assim, ajuizou Ação Direta no STF questionando a Lei nº 11.301/2006. Como já era esperado, o julgamento dividiu o Supremo Tribunal, sendo a decisão final dotada de caráter histórico.

            Revendo a jurisprudência, a maioria dos ministros entendeu que os professores que tenham exercido funções de diretor, assessor ou coordenador pedagógico podem gozar da aposentadoria especial. Contudo, pelo teor das notícias sobre a sessão de julgamento, foram excluídos do benefício os “especialistas em educação”, a exemplo de pessoas que exercem cargos efetivos de supervisor escolar.

          A decisão do STF veio em boa hora, afinal, não era justo que os professores fossem penalizados com a exclusão da aposentadoria especial pelo fato de terem exercido funções de diretor ou coordenador. A justiça foi feita com esses profissionais.


Inovações na Lei nº 8.112/90

Outubro 28, 2008

            No dia dos servidores públicos, lembro aos funcionários federais e aos que desejam ingressar nas carreiras da União que a Lei nº 8.112/90 sofreu modificações, dessa vez, decorrentes da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, ainda em tramitação no Congresso Nacional.

 Tal como a MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, a nova MP 441/2008 é um calhamaço com 325 artigos que versam sobre a remuneração de dezenas de carreiras federais. Ocorre que lá pelo art. 316 existem dispositivos que alteram e acrescentaram importantes normas do regime estatutário federal.

            Várias inovações são trazidas na MP, as quais ainda poderão ser rejeitadas pelo Poder Legislativo na tramitação do projeto de lei de conversão. Em todo caso, destaca-se o instituto do “afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país”, o qual poderá beneficiar muitos servidores estimulando a qualificação acadêmica:

 

“Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país.

§ 1o  Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um  comitê constituído para este fim.

§ 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3o  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 4o  Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 5o  Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência  previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 6o  Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 7o  Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.”

 


Inovações na legislação dos servidores públicos

Outubro 1, 2008

As leis federais sobre remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo da União são de uma técnica legislativa deplorável. O problema torna-se ainda mais agudo quando, no bojo dessas leis, são tratadas matérias mais específicas, que exigem uma disciplina autônoma.

Foi exatamente isso que se passou com a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008. Com 177 artigos, esse calhamaço legislativo trata da remuneração de inúmeras carreiras, que, por serem tantas, não valem a pena ser citadas. Ocorre que, dentro desse diploma, encontram-se matérias de suma relevância para o Direito Administrativo.

Destaco as seguintes inovações derivadas da lei em questão:

 

I – Avaliação de desempenho

Foi instituída a “avaliação de desempenho” (art. 140 e seguintes).  Esse procedimento não objetiva a exoneração de servidores, mas a melhoria da qualidade dos serviços públicos, mediante o condicionamento do recebimento das gratificações de desempenho ao alcance de certos resultados. Observe-se que, para o servidor estável perder cargo efetivo mediante uma avaliação de desempenho, o procedimento deve ser regido por lei complementar, nos termos do art. 41, § 1º, inciso III, da CF, com redação dada pela EC nº 19/1998. Até agora, a referida lei complementar, produto de uma política de supressão dos direitos dos servidores públicos, não foi editada e talvez nunca o seja.

 

II - Modificação de dispositivos da Lei nº 8.112/90

            Foram alterados os artigos 20, 41, 60 e 117 do Estatuto dos Servidores Públicos federais. Destaque-se que, por força de mudança no art. 41 dessa lei, é a remuneração do servidor que não poderá ser inferior ao salário mínimo; antes, era o vencimento que não poderia ser menor que aquele valor.

            Por outro lado, a Lei nº 11.784/08, fruto da MP 431, não conseguiu ampliar para 36 meses o prazo do estágio probatório, tal como havia no texto original da referida medida provisória.

 

III – Correção de aposentadorias e pensões

Foi modificado o art. 15 da Lei nº 10.887/2004, no ponto em que trata das correções de aposentadoria calculadas pela média aritmética simples (art. 40, § 3º da CF, em sua redação atual, e art. 2º da EC nº 41/2003) e das pensões cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da EC nº 41/2003.

Essa última alteração mostra-se de suma relevância, em virtude do fato de a norma modificada ser de caráter nacional, isto é, válida não apenas na órbita federal, mas também nas esferas estadual, distrital e municipal. Antes, cada ente da federação deveria aprovar, mediante lei, o percentual dos reajustes de seus servidores inativos e pensionistas que não gozam da paridade; agora, todos devem seguir os mesmos índices dos reajustes do regime geral; contudo, se o aposentado ou pensionista estiver no gozo de benefício regido por regra que lhe assegure paridade, a lei obviamente não os afetará.


Licença maternidade: Primeiras impressões sobre a Lei nº 11.770/2008

Setembro 18, 2008

            Finalmente foi publicada no Diário Oficial da União (10/09) a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, que trata da prorrogação da licença maternidade.

            Mais uma vez a cobertura da imprensa nacional sobre o conteúdo dessa lei deixou muito a desejar, pois se fez muito sensacionalismo para nada. Na realidade, o alcance dessa lei é restrito, o que já podia ser esperado, afinal, em matéria de direitos sociais, vivemos um período sombrio, no qual pouco ou quase nada tem sido obtido pelos trabalhadores no plano legislativo. Aliás, a tendência é a perda de direitos.

            Primeiro aspecto a ser ressaltado: a aludida lei não ampliou o prazo de 120 dias referente ao benefício previdenciário da licença maternidade, eis que os dispositivos que a positivam (art. 7º, inciso XVIII, da CF e art. 71 da lei nº 8.213/91) permaneceram intactos.

            Na realidade, o que a lei criou foi um programa denominado “empresa cidadã”, por meio do qual as empresas que a ele aderirem ficam obrigadas a prorrogar por 60 dias o prazo da licença maternidade (120+60). Durante o período prorrogado, quem pagará o benefício não será a previdência pública, mas a própria empresa, que, em contra-partida, terá o direito de deduzir o valor respectivo do imposto de renda.

            Segundo aspecto a ser observado: na prática, a Lei nº 11.770/2008 destina-se às empregadas das grandes empresas, pois o programa parece ser restrito às empresas que seguem a tributação pelo lucro real.

            Terceiro aspecto relevante: existe a possibilidade de o programa instituído pela lei em comento ser adotado no âmbito da Administração Pública (art. 2º) em favor das servidoras estatutárias. Veja-se que igualmente não houve a ampliação do benefício, o qual continua, sendo de 120 dias.

            Assim, como bem ressaltou o Ministério da Previdência na Nota Explicativa nº 01/2008, “não há obrigatoriedade por parte dos Entes Federativos em conceder a prorrogação da Licença-Maternidade por 60 dias”. Contudo, se a União, Estados, Distrito Federal e Municípios desejarem instituir algo similar a esse programa deverão “custear com recursos do Tesouro o pagamento da remuneração integral durante a prorrogação da licença à gestante” e não com recursos previdenciários. 

           À vista do exposto, pode-se afirmar que da Lei nº 11.770/2008 não surgem direitos subjetivos à vantagem nela prevista, a qual fica condicionada à adesão ao programa “empresa cidadã”.


Atividade jurídica: o caso Lyana versus PGR

Setembro 4, 2008

            Julgamento dos mais interessantes foi o do caso Lyana Kalluf versus Procurador Geral da República (STF, MS 26.690).
            Tratava-se de mandado de segurança em que a impetrante procurou concretizar seu sonho de tornar-se Procuradora da República. Apesar de aprovada nas primeiras fases do dificílimo concurso, teve a inscrição definitiva negada por não ter comprovado três anos de atividade jurídica.
            Na realidade, a autora da ação só dispunha como atividade jurídica do exercício de dois anos do cargo de Promotor de Justiça. Durante a tramitação do writ, obteve liminares do Ministro Relator Eros Grau que lhe garantiram a possibilidade de fazer a prova oral, ser nomeada e reservar a vaga. A posse, porém, ficou condicionada ao julgamento do mérito.  
           Apesar do brilhante parecer oral do Subprocurador Roberto Gurgel contra Lyana, prevaleceu o bom senso da maioria dos Ministros, bem como a idéia de que as regras jurídicas não podem ser interpretadas friamente, sem a observância das peculiaridades do caso concreto. Como negar a alguém que já era integrante do Ministério Público estadual o acesso aos quadros do Ministério Público Federal?
          Ao final, um recado foi dado: o que se estava a discutir era uma situação excepcional. Não houve, portanto, flexibilização do conceito de atividade jurídica. Inclusive, a pretensão da impetrante de contar o tempo de magistério em cursinho preparatório para concursos e de assessoria informal a um membro do Ministério Público estadual não foi aceita. A razão de decidir da Corte baseou-se na presumida experiência – “tirocínio” no dizer do Ministro Peluso – decorrente do exercício do cargo de Promotor de Justiça.

Proposta de novo subsídio para os Ministros do STF

Agosto 29, 2008

           Quanto ganha hoje um Ministro do STF? Nos termos do art. 3º da Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005, os membros da mais alta Corte recebem, desde 1º de janeiro de 2006, um subsídio de R$ 24.500,00.             
              Trata-se de uma parcela única, sendo vedado acréscimo de adicionais, abonos, representações e vantagens pessoais, tal como disposto no art. 39, § 4º, da CF, com redação pela EC nº 19/1998. Portanto, diferentemente da imensa maioria dos servidores públicos que recebem, pelo seu trabalho, contraprestação denominada “remuneração” (vencimento acrescido de vantagens), os Ministros do STF recebem (assim como outras autoridades) apenas uma parcela única chamada “subsídio”.
          Muitas pessoas acreditam que os membros do STF podem “aumentar seus próprios salários”. Na realidade, eles possuem muito poder, mas não chega a tanto. O que lhes cabe é propor projeto de lei ao Poder Legislativo, o qual, dentro de sua conveniência política, poderá ou não aprovar a proposta de aumento do STF. 
          Atualmente, conforme notícia do CONJUR, tramita na Câmara dos Deputados proposta do STF que eleva os subsídios de seus membros para R$ 25.725,00. Sob o ângulo técnico, não se trata de um aumento real, mas apenas recomposição do poder de compra defasado pela inflação. Por isso, analisado sob essa perspectiva não é exagerado o aumento.
         Contudo, há os que sustentam a injustiça desse valor. Alega-se que ele é “baixo”, pois, além de os Ministros serem juristas extremamente competentes, eles poderiam estar ganhando mais como advogados na iniciativa privada em grandes escritórios.
          Com a devida vênia, os que assim pensam não vêem o outro da moeda. Quando se levam em conta os privilégios de que dispõe essas autoridades, tal como carros oficiais, férias de 60 dias, diárias gordas, assessorias amplas, vê-se que se trata de um “salário” satisfatório e compatível com o cargo. 
          Quem quiser receber mais, que vá à luta na iniciativa privada!

A súmula anti-nepotismo

Agosto 22, 2008

         Conforme havíamos escrito no post anterior, súmula vinculante proibiria o nepotismo de forma ampla. De fato, foi apresentada à sociedade a Súmula Vinculante nº 13, cujo teor é o seguinte:

 

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

 

            Entendeu? Pode repetir?

            É meus caros amigos e amigas; a primeira impressão que o enunciado deixou é a de confusão mental. Procurou-se em poucas linhas resumir, sem sucesso, algo que deveria ser tratado de forma mais detalhada, tal como na Resolução nº 7/2005 do CNJ.

            Com certeza, a eficácia da aludida súmula será prejudicada pela péssima redação do verbete. Quero ver se aqueles prefeitos e presidentes de câmara de vereadores desses municípios perdidos no Brasil vão entender a norma sumular.

            Sempre achei que a função das súmulas fosse explicar o sentido de normas dúbias ou concretizar aquelas normas jurídicas vagas e imprecisas, sendo, no mínimo, estranha a aprovação desse texto prá lá de confuso. Será que, em breve, teremos outras súmulas para interpretar a Súmula Vinculante nº 13?