Novas súmulas vinculantes

Dezembro 3, 2009

Manter este blog atualizado nos últimos meses não tem sido fácil. Fim de ano no Brasil é assim: tudo fica para a última hora. O resultado  é uma avalanche de súmulas, leis e julgados importantes para acompanharmos. Vejam as três súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário da Suprema Corte no dia 02/12/2009:

Súmula vinculante nº 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau.

Comentário: A súmula em questão consolida uma mudança de entendimento na jurisprudência do STF. Durante muito tempo, a Suprema Corte adotou o entendimento de que as ações de indenização movidas pelo empregado em face do empregador por causa de acidentes de trabalho eram de competência da justiça comum. Contudo, no Conflito de Competência nº 7.204, essa orientação jurisprudencial mudou, passando o STF a adotar a interpretação de que essas causas são da competência da Justiça do Trabalho. A parte final da súmula traz uma ressalva importante: se, no momento da promulgação da  EC nº 45/2004, havia sentença de mérito proferida na justiça estadual, o processo não será remetido para a Justiça do Trabalho.

Súmula vinculante nº 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Comentário: Esse enunciado vinculante baseia-se quase que exclusivamente na decisão tomada pelo Supremo Tribunal no RE 579.648 -MG. Nesse julgado, entendeu-se que as ações de interdito proibitório, no contexto de movimentos paredistas, possuem, como causa de pedir, o exercício do direito de greve, razão pela qual, após a EC n. 45/2004, passaram para a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, inciso II, da CF). Contudo, se o movimento grevista envolver servidores públicos, a competência será da justiça comum, pois a súmula menciona “trabalhadores da iniciativa privada”.

Súmula vinculante nº 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Comentário: “Enquanto o crédito tributário não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. É que, até então, não havendo sido ainda reconhecida a exigibilidade do crédito tributário (“an debeatur”) e determinado o respectivo valor (“quantum debeatur”), estar-se-á diante de conduta absolutamente desvestida de tipicidade penal. – A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico.” (HC 90.957, Relator:  Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 11/09/2007)


Novas súmulas do STJ

Novembro 24, 2009

Neste ano, imagino que muita gente perdeu a conta de quantas súmulas foram editadas pelo Superior Tribunal de Justiça. De fato, inúmeros enunciados foram publicados; alguns interessantes e justos, outros, criticáveis e inoportunos. No total, tivemos, até novembro de 2009, 41 súmulas.

É curioso perceber que essas súmulas não surgem do nada. Na realidade, elas representam o produto de reiteradas decisões sobre uma questão controversa. Bons ou ruins, os verbetes têm um papel essencial para o sistema juridíco, pois trazem segurança às partes e, por força das alterações recentes no CPC, podem também acelerar o julgamento de muitos processos.

Para atualizar o blog, seguem abaixo as oito últimas súmulas editadas pelo STJ em outubro deste ano:

– Súmula 409: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.

– Súmula 408: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.

- Súmula 407: “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”.

- Súmula 406: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”.

- Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.

- Súmula 404: “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

- Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

- Súmula 402: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”.


As novas súmulas vinculantes

Novembro 3, 2009

O Plenário do STF aprovou cinco novas súmulas vinculantes. Os novos verbetes não tratam de questões polêmicas. Na realidade, eles apenas consolidam temas há muito pacificados na jurisprudência da Suprema Corte. Eis o teor dos novos enunciados, seguidos de breves comentários:

Súmula vinculante nº 17. “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

Comentário: A súmula em questão regula a temática dos juros da mora nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública pela via dos precatórios.  Nos termos do § 1º do art. 100,  as sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios apresentados até 01 de julho deverão ser pagas até o final do exercício seguinte. Durante esse intervalo, não incidem juros moratórios, pois, na ótica do STF, não há inadimplemento por parte dos entes públicos, os quais apenas estão exercendo uma faculdade que a Constituição lhes outorga para racionalizar os pagamentos. Contudo, a súmula não trata da situação em que, vencido o término do exercício seguinte, não há o pagamento. Para muitos juízes e tribunais, o caso acarreta o pagamento retroativo dos juros. Logo, essa interpretação não viola a súmula.

Súmula vinculante nº 18. “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

Comentário: Na sessão de aprovação dos novos enunciados, deixou-se claro que a súmula em comento procura evitar as situações de fraude em que cônjuges simulam separações ou divórcios para fugirem da inelegibilidade do art. 14, § 7º, da CF. Essas dissoluções são meramente formais. No fundo, os cônjuges políticos mantém situações afetivas sólidas.

Súmula vinculante nº 19. “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

Comentário: A súmula reconhece que os serviços de coleta de lixo domiciliar são específicos e divisíveis, podendo ensejar a cobrança de taxas.

Súmula vinculante nº 20. “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

Comentário: A súmula trata do direito à paridade entre servidores ativos e servidores inativos. Na essência do verbete, encontra-se a tese de que as vantagens gerais concedidas indistintamente à totalidade dos servidores ativos não podem ser negadas aos aposentados e pensionistas que gozam da paridade (art. 7º da EC nº 41/2003).

Súmula vinculante nº 21. “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Comentário: Uma das grandes mutações constitucionais verificadas nos últimos anos foi exatamente a idéia de que os recursos administrativos não podem ser condicionados à exigência de depósitos ou arrolamento prévios de bens ou dinheiro. Até pouco tempo atrás, o STF entendia que essas exigências eram válidas, pois a CF/88 não consagrou o direito ao duplo grau de jurisdição. Entretanto, com base numa nova leitura do princípio do devido processo legal, o Supremo evoluiu, considerando inconstitucionais as leis que exigiam depósitos ou arrolamentos prévios na seara administrativa, o que, de resto, prejudicava os desafortunados e beneficiava os abastados no acesso às instâncias superiores.


Ações afirmativas na jurisprudência do STJ

Outubro 26, 2009

A fixação de cotas facilitando o acesso de determinados grupos étnicos ou sociais às universidades ou cargos públicos é assunto dos mais polêmicos. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a temática das ações afirmativas em dois julgados. Em um dos acórdãos (REsp 1.132.436/PR), entendeu-se constitucional o ingresso, mediante cotas, às vagas destinadas aos estudantes de universidades; em outra decisão, fixou-se a constitucionalidade  de lei estadual, prevendo a reserva de cargos para afro-descendentes.

No Supremo Tribunal Federal, ainda não existe uma decisão conclusiva sobre o tema. Contudo, em breve, ele será analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, proposta pelo partido Democratas, que questiona a criação de cotas para negros na Universidade de Brasília (UnB). Da mesma forma, o assunto encontra-se sub judice no Recurso Extraordinário nº 597285, que questiona a reserva de vagas para estudantes do ensino público e estudantes negros adotada pela  Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Eis as decisões do STJ sobre o tema:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-DESCENDENTES. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA SOBREPOR-SE À LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. 2. A Lei Estadual que prevê a reserva de vagas para afro-descendentes em concurso público está de acordo com a ordem constitucional vigente. 3. As Universidades Públicas possuem autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício dessa autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as Leis. 4. A existência de outras ilegalidades no certame justifica, in casu, a anulação do concurso, restando prejudicada a alegação de que as vagas reservadas a afro-descendentes sequer foram ocupadas. Recurso desprovido. (RMS 26.089/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 12/05/2008)

ADMINISTRATIVO – AÇÕES AFIRMATIVAS – POLÍTICA DE COTAS – AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – ART. 53 DA LEI N. 9.394⁄96 – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO INC. II DO ART. 535 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL EM FACE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ART. 207 DA CF⁄88 – DEFINIÇÃODE POLÍTICAS PÚBLICAS DE REPARAÇÃO – CONVENÇÃOINTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL – DECRETO N. 65.810⁄69 – PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO – FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS, PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS PARA CONCORRER A VAGAS RESERVADAS – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS – OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRINCÍPIODA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A oposição de embargos declaratórios deve acolhida quando o pronunciamento judicial padecer de ambiguidade, de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material, os quais inexistem neste caso. Não há, portanto, violação do art. 535 do CPC. 2. Admite-se o prequestionamento implícito, configurado quando a tese jurídica defendida pela parte é debatida no acórdão recorrido. 3. A Constituição Federal veicula genericamente os contornos jurídicos de diversos institutos e conceitos, deixando, na maioria das vezes, o seu trato específico para as normas infraconstitucionais. O assento constitucional de um instituto ou conceito, sem detalhamentos e desdobramentos, não afasta a competência desta Corte quando a Lei Federal disciplina imperativos específicos. 4. Ações afirmativas são medidas especiais tomadas com o objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos que necessitem de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes gruposraciais, e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos. 5. A possibilidade de adoção de ações afirmativas tem amparo nos arts. 3º e 5º, ambos da Constituição Federal⁄88 e nas normas da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, integrada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 65.810⁄69. 6. A forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade e, no presente caso, as normas objetivas de acesso às vagas destinadas a tal política pública fazem parte da autonomia específica trazida pelo artigo 53 da Lei n. 9.394⁄96, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, somente em casos extremos a sua autonomia poderá ser mitigada pelo Poder Judiciário, o que não se verifica nos presentes autos. 7. O ingresso na instituição de ensino como discente é regulamentado basicamente pelas normas jurídicas internas das universidades, logo a fixação de cotas para indivíduos pertencentes a grupos étnicos, sociais e raciais afastados compulsoriamente do progresso e do desenvolvimento, na forma do artigo 3º da Constituição Federal⁄88 e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, faz parte, ao menos – considerando o nosso ordenamento jurídico atual – da autonomia universitária para dispor doprocesso seletivo vestibular. 8. A expressão “tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil”, critério objetivo escolhido pela UFPR no seu edital de processo seletivo vestibular, não comporta exceção sob pena de inviabilização do sistema de cotas proposto. Recurso especial provido em parte. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.476 – PR, Relator: Humberto Martins, Informativo STJ 411)


Novas súmulas do STJ

Outubro 6, 2009

                O Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 408, divulgou suas novas súmulas de jurisprudência, as quais, de maneira geral, versam apenas sobre Direito Tributário e Processo Civil. Confiram:

SÚMULA N. 391.  O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

 SÚMULA N. 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

 SÚMULA N. 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

 SÚMULA N. 394. É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

 SÚMULA N. 395. O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

 SÚMULA N. 396. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

 SÚMULA N. 397.  O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

 SÚMULA N. 398. A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

 SÚMULA N. 399. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

 SÚMULA N. 400.  O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.


Novas Súmulas do STJ – Setembro de 2009

Setembro 8, 2009

               Em 01 de setembro de 2009, foram publicadas pelo STJ quatro novas Súmulas. Os enunciados tratam de Direito Processual Civil (ação de exibição de documentos), Responsabilidade Civil (dano moral) e Direito Tributário (isenção de imposto de renda). Os temas das súmulas são relevantes e com certeza aparecerão nas provas objetivas de concursos públicos. Vale a pena conferir:

Súmula 389 – A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

Súmula 388 – A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. 

Súmula 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Súmula 386 – São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
proporcionais e o respectivo adicional.


Jurisprudência do STF – Prisão Civil do Depositário Infiel

Junho 20, 2009

Um dos grandes temas enfrentados pelo STF nos últimos meses foi, sem dúvida, a questão acerca da posição hierárquica dos tratados internacionais sobre direitos humanos no âmbito da pirâmide jurídica. Segundo a nova jurisprudência da Corte, o caráter especial desses diplomas internacionais os coloca numa posição específica na ordem jurídica: eles estão abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna.

Foi exatamente esse status supralegal reconhecido à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica que garantiu a revogação de todas as espécies de prisão civil de depositário infiel previstas na legislação interna brasileira. Eis algumas decisões recentes da Corte aplicando essa nova interpretação constitucional:

RECURSO. Extraordinário. Provimento Parcial. Prisão Civil. Depositário infiel. Possibilidade. Alegações rejeitadas. Precedente do Pleno. Agravo regimental não provido. O Plenário da Corte assentou que, em razão do status supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. (RE 404276 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 10/03/2009, DJe-071, 16-04-2009)

PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário infiel. Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plenário, que cancelou a súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e nº 92.566). Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (HC 94307, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2009, DJe-084, 07-05-2009)

DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel. (HC 89634, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe-079, 29-04-2009)


Novas súmulas do STJ

Maio 4, 2009

       No fim de abril, o Superior Tribunal de Justiça editou 05 novas súmulas. Ao todo, nesse ano, o STJ já elaborou 13 súmulas. Os recentes enunciados tratam de contratos bancários e de questões ligadas ao Direito Administrativo. Eis as novas súmulas:

SÚMULA N. 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

SÚMULA N. 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

SÚMULA N. 379. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

SÚMULA N. 378. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

SÚMULA N. 377. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.


Súmulas de 2009 do STJ

Abril 7, 2009

        Neste ano de 2009, o Superior Tribunal de Justiça aprovou várias súmulas de conteúdo muito relevante sobre diversos temas polêmicos. Com certeza, o meu e o seu Vade Mecum não estão atualizados com esses enunciados . Por isso, resolvi escrever um post só para listar essas súmulas recentes. Vejam a relação em ordem decrescente:

Súmula: 376 – Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Súmula: 375 – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Súmula: 374 – Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.

Súmula: 373 – É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula: 372 – Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

Súmula: 371 – Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

Súmula: 370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Súmula: 369 – No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.


Responsabilidade Civil do Estado por superlotação de presídio

Março 31, 2009

               No início do século passado, Rui Barbosa escreveu que, em matéria de responsabilidade civil do Estado, a jurisprudência brasileira talvez fosse a mais copiosa e persistente de todas.

               O tempo passou e essa afirmação continua verdadeira. A todo momento, surgem casos ímpares de responsabilidade civil do Estado. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o dever de indenizar danos morais decorrentes de superlotação em carceragem (Resp 873.039-MS, Relator: Ministro Luiz Fux).

            No caso, um preso, por meio da defensoria pública, interpôs ação ordinária de indenização, argumentando que sofrera profundos constrangimentos pelo fato de ter sido posto em sela na qual se encontravam 370 pessoas, quando na realidade, seu espaço só comportava 130 detentos. O Tribunal de Justiça equacionou o caso, nestes termos:

“O Estado é responsável pela construção e administração do sistema penitenciário, especialmente pela boa manutenção e regular funcionamento dos estabelecimentos prisionais, cabendo, portanto, observar que, ao exercer o direito de punir e de restringir a liberdade dos indivíduos que transgridem as leis, passa a ter o dever de custódia sobre eles. Os argumentos do Estado de Mato Grosso do Sul, quando menciona que o apelante, ao ser condenado, deixou de cumprir seus deveres, infringindo a lei, podendo então ser considerada a restrição de sua liberdade como um canal para a desconsideração dos seus direitos mais básicos, são deploráveis, dando conta que realmente despreza o seu dever de cuidar daqueles que puniu. Ora, não se discute aqui as razões da condenação de um preso; mas sim, uma circunstância posterior, que é a má, tardia ou falta de atuação estatal, no que concerne à custódia dos condenados ou processados pela Justiça.”

            No Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial interposto contra o acórdão não foi conhecido por envolver o exame de fatos e provas. Entretanto, o relator entendeu que a decisão encontrava-se em harmonia com o princípio da dignidade humana:

“7. Ad argumentandum tantum, no mérito melhor sorte não lhe assistiria, isto por que a Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.  [...] 9. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se superpopulação carcerária em condições perigosas, máxime quando os presos se vêem obrigados a confeccionar e possuir instrumentos ofensivos – que servem mais para se defender e garantir suas vidas e intimidade do que atacar alguém ou se rebelar, sendo certo os temores que resultam do encarceramento ilegal.”


Nova súmula do STJ: Juizados Especiais

Março 19, 2009

         A Corte Especial do STJ aprovou novo enunciado para sua súmula de jurisprudência predominante.  O verbete trata da competência da turma recursal para processar e julgar mandado de segurança contra ato do próprio juizado. O entendimento expresso na súmula é válido para os juizados especiais estaduais e para os federais, tal como pode ser verificado nos precedentes que a embasam. Eis o teor da nova súmula, que foi tombada com o número 376: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”


Decisões interessantes do STF

Março 18, 2009

           No Informativo STF nº 537, foram divulgadas ementas de dois acórdãos bem interessantes do Supremo. O primeiro envolve a questão dos poderes dos Tribunais de Contas Estaduais, os quais devem se restringir às competências que a Constituição Federal atribui ao Tribunal de Contas da União, não havendo possibilidade de qualquer tipo de inovação por parte do Constituinte Estadual nessa matéria (ADI 916-MT). O segundo refere-se ao direito fundamental de associação, especificamente em sua dimensão negativa, segundo a qual ninguém poderá ser compelido a se associar (ADI 3.464-DF).

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA LOCAL QUE OBRIGA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINAR PREVIAMENTE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas. 2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. 3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Medida liminar confirmada.

ADI N. 916-MT, RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º, IV, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 10.779/03. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego. Princípios da liberdade de associação e da liberdade sindical (arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal). 1. Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, inciso XX) e da liberdade sindical (art. 8º, inciso V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região. 2. Ação direta julgada procedente.

ADI N. 3.464-DF, RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO


Súmula vinculante nº 14 – Acesso a inquérito policial sigiloso

Fevereiro 3, 2009

            Mal foram abertas as cortinas do Ano Judiciário 2009 e o STF aprovou nova súmula vinculante.  O verbete, de iniciativa da OAB, consagra o entendimento de que o acesso aos autos dos procedimentos investigatórios criminais não pode ser negado aos advogados dos investigados. Eis o inteiro teor da súmula:

               “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”

                À evidência, a súmula não reconhece um direito absoluto dos advogados de acesso aos inquéritos e às atividades policiais. Várias restrições, ditadas pelo interesse público, podem ser observadas, a saber: a) o advogado somente acessará os autos no interesse de seu cliente; b) os elementos de prova devem dizer respeito ao direito de defesa; c) o exame restringe-se às provas já documentadas.

                 Quanto a essa última restrição, o Ministro César Peluso lembrou que a súmula não atinge as demais diligências do inquérito. Segundo ele, “nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”.


Jurispruência selecionada nº 13 – Imunidades Tributárias

Janeiro 20, 2009

           No ano de 2008, o STF proferiu decisões interessantes relacionadas às normas sobre imunidades tributárias. Trata-se de tema extremamente rico, sobretudo, em razão da criatividade jurisprudencial na fixação do sentido dessas limitações constitucionais ao poder tribuntário.  Para muitos, as imunidades, por criarem privilégios, deveriam ser interpretadas de forma restritiva. Contudo, as decisões do STF, por força do emprego do critério teleológico de interpretação, resultam em entendimentos de alcance extensivo. Vejamos algumas dessas relevantes decisões:

a) Imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”)

Incra. Imunidade tributária. Exploração de unidade agroindustrial. Ausência de configuração de atividade econômica capaz de impor o regime tributário próprio das empresas privadas. 1. A atividade exercida pelo Incra, autarquia federal, não se enquadra entre aquelas sujeitas ao regime tributário próprio das empresas privadas, considerando que a eventual exploração de unidade agroindustrial, desapropriada, em área de conflito social, está no âmbito de sua destinação social em setor relevante para a vida nacional. 2. A imunidade tributária só deixa de operar quando a natureza jurídica da entidade estatal é de exploração de atividade econômica. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 242827 / PE, Relator:  Min. Menezes Direito, Julgamento:  02/09/2008, Órgão Julgador:  Primeira Turma, Publicação DJe-202: 23-10-2008 )

CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, “A”, DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 524615 / BA, Relator:  Min. EROS GRAU, Julgamento:  09/09/2008, Órgão Julgador: , Segunda Turma, Publicação: 02-10-2008)

b) Templos de qualquer culto

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (RE 578562 / BA, Relator:  Min. Eros Grau, Julgamento:  21/05/2008, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, Publicação: DJe-172  DIVULG 11-09-2008 )

c) Entidades assistenciais

Imunidade tributária. IPTU. Finalidade do bem. 1. A utilização do imóvel para atividade de lazer e recreação não configura desvio de finalidade com relação aos objetivos da Fundação caracterizada como entidade de assistência social. 2. A decisão que afasta o desvio de finalidade para o fim de assegurar a imunidade tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer está no alcance dos objetivos da Fundação não agride o art. 150, § 4º, inciso VI, da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido. (RE 236174 / SP, Relator:  Min. Menezes Direito, Julgamento:  02/09/2008,  Órgão Julgador:  Primeira Turma, Publicação DJe-202: 23-10-2008 )


Jurisprudência selecionada nº 12 – Competência legislativa dos Municípios

Dezembro 24, 2008

         Hoje vamos falar sobre um tema bastante relevante no Direito Constitucional: a competência legislativa dos Municípios. É o nosso presente de Natal aos leitores deste blog!

            Nos termos do art. 30, inciso I, da CF, compete a esses entes políticos da federação legislar sobre assuntos de “interesse local”. A referida expressão é dotada alto grau de abstração e generalidade, sendo, na realidade, um conceito jurídico indeterminado. Por isso, sua definição envolve muito mais concretização do que interpretação em sentido estrito. Assim, para ajudar na compreensão desse tema, seguem algumas decisões recentes do STF sobre alcance da expressão “interesse local”.

 

1. Segurança e atendimento em agências bancárias:

 

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. – O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes.

(RE 312050 AgR, Relator:  Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 05/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00032, RTJ VOL-00194-02 PP-00693)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. ART. 30, I, CB/88. 1. Ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, o município exerceu competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da CB/88. 2. Matéria de interesse local. Agravo regimental improvido.

(RE 367192 AgR, Relator:  Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 05-05-2006 PP-00035)

 

2. Horário comercial

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO. Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AI 622405 AgR, Relator:  Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 22/05/2007, DJ 15-06-2007 PP-00037)

 

3. Serviços funerários

 

CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V. I. – Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V. II. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 1221, Relator:  Min. Carlos Velloso , Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2003, DJ 31-10-2003 PP-00013)


Jurisprudência selecionada nº 11

Novembro 26, 2008

No Informativo STF nº 529, foram divulgadas, entre outras, duas decisões bem interessantes, que merecem o devido destaque. A primeira delas reafirma a impossibilidade de controle de constitucionalidade de norma produzida pelo poder constituinte originário; a segunda diz respeito ao alcance da súmula vinculante anti-nepostismo.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário.

(STF, AG. REG. NA ADI N. 4.097-DF, RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO, INFORMATIVO 529)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.

1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política.

2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada.

5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.

(STF, AG. REG. NA MED. CAUT. NA Rcl N. 6.650-PR, RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE, INFORMATIVO 529)


Jurisprudência selecionada nº 10 – Improbidade administrativa

Novembro 12, 2008

1.         Qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar as ações de improbidade administrativa contra Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal?

2.         O Supremo entendeu que as ações de improbidade contra as autoridades ocupantes desses cargos devem ser processadas e julgadas no próprio STF. Trata-se de entendimento polêmico, afinal, a jurisprudência majoritária era no sentido de que essas ações, por não possuírem natureza penal, deveriam ser julgadas pelos juízos de 1º grau.

3.         Observe-se, porém, que, na hipótese de atos de improbidade imputados a parlamentares e prefeitos, parece, salvo melhor juízo, que continua valendo o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há prerrogativa de foro.

4.         Decisões selecionadas:

 

II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, “c”; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).

II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, “c”, da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos.

(STF, Rcl 2138 / DF, Relator:  Min. Nelson Jobim, Relator p/ Acórdão:  Min. Gilmar Mendes, Julgamento:  13/06/2007, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, Publicação DJe-070  DIVULG 17-04-2008  PUBLIC 18-04-2008)

 

Questão de ordem. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Ministro do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Competência da Corte para processar e julgar seus membros apenas nas infrações penais comuns.

1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros.

2. Arquivamento da ação quanto ao Ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao Juízo de 1º grau de jurisdição no tocante aos demais.

(STF, Pet-QO 3211 / DF, Relator:  Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão:  Min. Menezes Direito, Julgamento:  13/03/2008, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação DJe-117  DIVULG 26-06-2008)

 

PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ MONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Os paradigmas invocados pelo agravante dizem respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado.

II – O STF tem entendido, nessas hipóteses, que os atos de improbidade administrativa devem ser caracterizados como crime de responsabilidade.

III – Na espécie, trata-se de prefeito municipal processado por atos de improbidade administrativa que entende ser de competência originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz monocrático, o processamento e julgamento do feito.

IV – Não há identidade material entre o caso sob exame e as decisões invocadas como paradigma.

(Rcl-MC-AgR 6034 / SP, Relator:  Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento:  25/06/2008, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162  DIVULG 28-08-2008  PUBLIC 29-08-2008)


Jurisprudência selecionada nº 09 – Novas súmulas do STJ

Outubro 16, 2008

              O Superior Tribunal de Justiça aprovou novas súmulas. Seguem abaixo os textos dos enunciados recém aprovados, acompanhados de alguns breves comentários:

 

Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

Comentário: O enunciado aprovado é relevante, pois abre exceção ao que dispõe a súmula 43 do STJ, que determina a data do evento danoso como termo inicial da incidência da correção monetária nas indenizações em geral.

 

Súmula 363 – Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissinal liberal contra cliente.

 

Comentário: Nessa súmula, segue-se a tendência jurisprudencial no sentido de considerar que a expressão “relação de trabalho” não é tão ampla como propõem os processualistas laborais. Assim, pacifica-se o entendimento de que, mesmo após a EC nº 45/04 que ampliou a competência da Justiça do trabalho, as ações de cobrança movidas por profissionais liberais não pertencem a esse ramo especializado, pois as verbas litigadas por esses trabalhadores autônomos são exclusivamente civis.

 

Súmula 364 – O conceito da impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

 

 Comentário: A súmula em questão encontra-se impregnada de valores constitucionais, pois, além de proteger o próprio direito à moradia, reconhece implicitamente que o conceito de família é amplo.


Jurisprudência selecionada nº 8 – Previdência do Servidor Público

Outubro 15, 2008

            Duas decisões recentes do STF em matéria previdenciária merecem alguns breves comentários. Por coincidência, ambas são do Ministro Marco Aurélio.

            A primeira delas envolveu a temática das pensões por morte decorrentes do falecimento de servidor público. No caso, um funcionário do Estado da Bahia possuía duas famílias: uma formalizada mediante casamento e outra em que vivia apenas de fato com uma mulher com quem teve filhos. Quando o servidor faleceu, as mulheres postularam a divisão da pensão, mas somente a esposa teve o pleito deferido pelo Estado. Inconformada, a concubina acionou a Justiça Estadual e ganhou no âmbito do TJ. Porém, o Estado da Bahia recorreu extraordinariamente no Supremo e conseguiu reverter a situação para excluir a concubina do rateio do benefício.

            No STF, entendeu a maioria dos Ministros da Turma que a proteção do art. 226, § 3º, da CF dirige-se ao matrimônio e à união estável, não englobando o concubinato. Para o relator, são inconfundíveis concubinato e união estável, já que esta última pressupõe a ausência de impedimentos relativos ao casamento. No voto vencido do Ministro Ayres Britto, ressaltou que a proteção prevista no art. 226, § 3º, da CF deveria ser ampla, sendo imprópria a preconceituosa diferenciação entre famílias legítimas, baseadas em casamento ou união estável, e famílias constituídas sobre o regime de ”concubinato”.

            A segunda decisão a ser destacada trata da aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da omissão em regular o disposto no art. 40, § 4º, da CF, reconheceu o Plenário do STF a viabilidade do manejo do mandado de injunção para garantir a servidor que trabalhava em condições insalubres aposentadoria especial nos moldes do regime geral. A decisão é relevante, pois, mais uma vez (Cf. MI 721-DF), adotou-se a corrente concretista individual dos efeitos do mandado de injunção.

 

COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.

UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.

PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.

RE N. 397.762-BA, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO, INFORMATIVO STF 519

 

MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COM­PLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela pró­pria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

MI N. 758-DF, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO, INFORMATIVO STF 521


Jurisprudência selecionada nº 07 – Direito Administrativo

Setembro 15, 2008

           Duas notícias ligadas ao Direito Administrativo, mais precisamente ao universo dos servidores públicos, chamam a atenção no Informativo STF nº 518.

            A primeira delas envolveu a temática da acumulação de cargos, regulada pelo art. 37, XVI, c, da CF. Decidiu-se que a autorização para acumular dois cargos de médico  não engloba os cargos destinados à área da medicina veterinária. O caso concreto envolveu a acumulação do cargo de médico da secretaria de saúde com o de perito da polícia civil, especialidade veterinária (RE 248.248-RJ).

            A outra notícia diz respeito aos requisitos para o ingresso nas carreiras da área policial. O STF entendeu que “não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento das exigências decorrentes da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89)”. Para o relator do recurso, o Min. Menezes Direito, “[...] tal medida impede a livre circulação do recorrido, incluída a sua freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao juízo para justificar suas atividades”, o que afasta ofensa ao princípio da presunção de inocência. (RE 568.030-RN). Eis o inteiro teor das ementas respectivas:

 

Acumulação de cargos. Médico e perito criminal na especialidade de médico veterinário. Art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal. 1. O art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perita criminal com especialidade em medicina veterinária, como ocorre neste mandado de segurança. A especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária. Cada qual guarda característica própria que as separam para efeito da acumulação vedada pela Constituição da República. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF, RE 248248 / RJ, Relator:  Min. Menezes Direito, Julgamento:  02/09/2008, Órgão Julgador:  Primeira Turma, Publicação: DJe-216  Divulg 13-11-2008  Public 14-11-2008)

 

Concurso público. Policial civil. Idoneidade moral. Suspensão condicional da pena. Art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 1. Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências decorrentes da suspensão condicional da pena prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 que impedem a sua livre circulação, incluída a freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao Juízo para justificar suas atividades. Reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral necessária ao exercício da atividade policial não é pertinente, ausente, assim, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 568030 / RN, Relator:  Min. Menezes Direito, Julgamento:  02/09/2008, Órgão Julgador:  Primeira Turma, Publicação: DJe-202  Divulg. 23-10-2008, Public. 24-10-2008).