O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado sobre assunto extremamente polêmico: o prazo decadencial para a interposição de ação rescisória. Trata-se da Súmula nº 401, cujo teor é o seguinte: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial“.
Como todos sabem, a rescisória é uma ação autônoma de impugnação que compete originariamente aos tribunais. Sua finalidade é atacar a coisa julgada, permitindo a revisão de sentenças transitadas em julgado e, se for o caso, o rejulgamento da causa. Nos termos do art. 495 do CPC, a rescisória deve ser ajuizada no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado.
Apesar da clareza da lei, existem muitas situações que geram dúvida em relação ao início da contagem desse prazo.
O primeiro desses problemas diz respeito às sentenças dotadas de vários capítulos. Imagine-se uma decisão com dois capítulos: um que condena o réu ao pagamento de indenização por dano material e outro referente à condenação por dano moral. Intimado, o réu só recorre do dano moral, ensejando o trânsito em julgado do capítulo sobre o dano material. Após o julgamento desfavorável da apelação pelo tribunal, o réu não apresenta recurso especial, permitindo o trânsito em julgado do capítulo sobre o dano moral.
Nesse caso, há a formação de várias coisas julgadas sucessivamente. Para a doutrina majoritária e para o TST (Súmula 100), o prazo para o manejo da rescisória conta-se em separado para cada trânsito em julgado. Para o STJ, nos termos da Súmula 401, esse prazo se inicia do último trânsito em julgado. Nesse sentido, o Recurso Especial nº 639.233, que é um dos precedentes do referido enunciado.
O segundo problema do prazo da ação rescisória relaciona-se com a seguinte situação: em 2009 uma sentença é proferida. A parte vencida recorre, mas, em 2014, o tribunal não conhece a apelação. Para alguns, o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 2009, tendo efeito retroativo a decisão de 2º grau que não conheceu o recurso. Contudo, a literalidade da súmula sugere que o trânsito julgado se dará em 2014, isto é, da última decisão, qualquer que seja seu conteúdo. Assim, a rescisória poderá ser interposta até 2016.
Escrito por franciscofalconi
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