Súmula 401 do STJ: prazo para a ação rescisória

Outubro 12, 2009

O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado sobre assunto extremamente polêmico: o prazo decadencial para a interposição de ação rescisória. Trata-se da Súmula nº 401, cujo teor é o seguinte: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial“.

Como todos sabem, a rescisória é uma ação autônoma de impugnação que compete originariamente aos tribunais. Sua finalidade é atacar a coisa julgada, permitindo a revisão de sentenças transitadas em julgado e, se for o caso, o rejulgamento da causa. Nos termos do art. 495 do CPC, a rescisória deve ser ajuizada no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado.

Apesar da clareza da lei, existem muitas situações que geram dúvida em relação ao início da contagem desse prazo.

O primeiro desses problemas diz respeito às sentenças dotadas de vários capítulos. Imagine-se uma decisão com dois capítulos: um que condena o réu ao pagamento de indenização por dano material e outro referente à condenação por dano moral. Intimado, o réu só recorre do dano moral, ensejando o trânsito em julgado do capítulo sobre o dano material. Após o julgamento desfavorável da apelação pelo tribunal, o réu não apresenta recurso especial, permitindo o trânsito em julgado do capítulo sobre o dano moral.

Nesse caso, há a formação de várias coisas julgadas sucessivamente. Para a doutrina majoritária e para o TST (Súmula 100), o prazo para o manejo da rescisória conta-se em separado para cada trânsito em julgado. Para o STJ, nos termos da Súmula 401, esse prazo se inicia do último trânsito em julgado. Nesse sentido, o Recurso Especial nº 639.233, que é um dos precedentes do referido enunciado.

O segundo problema do prazo da ação rescisória relaciona-se com a seguinte situação: em 2009 uma sentença é proferida. A parte vencida recorre, mas, em 2014, o tribunal não conhece a apelação. Para alguns, o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 2009, tendo efeito retroativo a decisão de 2º grau que não conheceu o recurso. Contudo, a literalidade da súmula sugere que o trânsito julgado se dará em 2014, isto é, da última decisão, qualquer que seja seu conteúdo. Assim, a rescisória poderá ser interposta  até 2016.


Conflito de competência entre juízo e juizado federal

Agosto 27, 2009

                Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal profere decisão, cujo conteúdo colide com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Evidentemente, o STF não deve se curvar à jurisprudência do STJ. Na realidade, o problema é que, às vezes, o órgão uniformizador da legislação federal vai além, editando súmulas com matéria tipicamente constitucional, sujeitando-se, portanto, à censura do Supremo.

                   Quem não se lembra da Súmula 343 do STJ que garantia “a presença do advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. O referido enunciado acabou sendo derrubado pela Súmula Vinculante nº 5 do STF, segundo a qual “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

                   Da mesma forma, tal como comentado em outro post neste blog, a Súmula 366 do STJ foi desprestigiada pelo STF no julgamento do Conflito de Competência nº 7.545 (Relator: Eros Grau). A referida súmula diz ser a justiça comum competente para julgar ação indenizatória proposta por dependentes de empregado falecido em face do empregador em caso de acidente de trabalho. Contudo, o STF reconheceu que essa matéria é afeta à Justiça do Trabalho.

                    Novamente, a história se repete. Segundo a Súmula 348 do STJ, compete a ele próprio decidir conflitos de competência  entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. Ocorre que, no julgamento do RE 590.409, dotado de repercussão geral, o STF, à unanimidade, entendeu que compete aos Tribunais Regionais Federais “dirimir eventuais conflitos de competência entre juízes de primeira instância – um do juizado especial federal e outro do juizado de competência comum federal –, quando ambos são vinculados ao mesmo tribunal”.


A Lei nº 12.016/2009 – o novo perfil do Mandado de Segurança

Agosto 11, 2009

          Para a surpresa de muita gente foi promulgada a Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o mandado de segurança individual e coletivo. A nova lei consolida vasta legislação esparsa e positiva entendimentos dos Tribunais Superiores sobre essa garantia fundamental processual, também chamada de “remédio heróico” ou “writ”.

             A proposta que deu origem à lei surgiu no âmbito da  AGU, na época em que a instituição era comandada pelo hoje Ministro do STF Gilmar Mendes. Participaram da elaboração do projeto outros vultos do mundo jurídico, tais como o Ministro Menezes Direito, Arnoldo Wald, Caio Tácito, Luís Roberto Barroso e a professora Ada Pelegrini.

             A grande novidade da Lei nº 12.016/2009 foi o disciplinamento do mandado de segurança coletivo. Inovação da Constituição Federal de 1988, o MS carecia de regulamentação. Na prática, eram aplicadas as normas do mandado de segurança individual e os entendimentos do STF sobre a matéria, o que criava uma atmosfera de insegurança jurídica no âmbito procedimental.

             O art. 21 da Lei nº 12.016/2009 nitidamente consolidou a jurisprudência do STF a respeito da mandado de segurança coletivo, ao afirmar que: a) o partido político com representação no Congresso Nacional pode impetrá-lo apenas na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária; b) os legitimados ativos (partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e associações) são substitutos processuais (e não meros representantes), razão pela qual não necessitam de autorização especial, podendo, inclisive, defender os interesses de parte dos membros ou associados (Súmulas 629 e 630 do STF).

               Há alguns pontos inovadores que merecem destaque, os quais romperam com velhos paradigmas da jurisprudência. Primeiramente, foi estendida às autoridades coatoras o direito de recorrer (art. 13, § 2º). Em segundo lugar, conceituou-se “autoridade coatora federal”: trata-se daquela cujos atos  terão conseqüências patrimoniais suportardas pela União ou entidade por ela controlada (art. 2º). Assim, salvo melhor juízo, não mais serão consideradas autoridades federais, por exemplo,  as Juntas Comerciais no exercício de suas atividades fim (registro empresarial) ou as universidades privadas nos atos referentes ao ensino, o que influirá na competência da Justiça Federal.

            Evidentemente, a lei acabou de sair do forno, o que impede um exame mais profundo de seus vícios e de suas virtudes. Mas as impressões iniciais deixadas pela Lei nº 12.016/2009 são positivas.


Competência da Justiça do Trabalho: ação indenizatória proposta por dependentes de empregado falecido em acidente

Junho 8, 2009

          Em novembro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça editou polêmica súmula acerca da competência para julgar ações decorrentes de acidentes de trabalho com vítimas fatais. Dizia o enunciado: ”Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.”

           Muitos juristas discordaram desse entendimento e com razão. Imagine-se que um empregado mova uma ação em face de seu empregador em virtude da ocorrência de um acidente de trabalho. Desde a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar a reclamação cuja causar de pedir envolvesse o aludido sinistro. Contudo, se o obreiro morresse por força do acidente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula acima, afastou a possibilidade de aquela Justiça especializada julgar ação movida pelos dependentes da vítima.

             Felizmente, o Supremo Tribunal Federal não tardou em examinar a questão. No dia 03/06, foi julgado o Conflito de Competência nº 7.545, relatado pelo Ministro Eros Grau. À unanimidade, o STF reconheceu que a competência para julgar os pedidos de indenização decorrentes de acidente do trabalho fatal cujos autores sejam dependentes da vítima (cônjuges ou filhos) é da Justiça do Trabalho. Assim, a súmula 336 do STJ mal veio ao mundo e já está superada, sendo o seu provável destino a “lata de lixo da história” jurídica.


Juizados Especiais da Fazenda Pública

Maio 17, 2009

       Encontra-se em avançado estado de tramitação projeto de lei que cria os juizados especiais para apreciação de pequenas causas contra a fazenda pública estadual e municipal.  O projeto, originado no Senado, foi aprovado no dia 14/05/2009 na Câmara, mas retornou ao Senado, em virtude de modificações introduzidas pelos deputados.

          O ponto de dissenso entre os parlamentares refere-se ao valor das causas a serem submetidas aos juizados. Enquanto o projeto do Senado, estabelecia que o teto seria de 30 salários mínimos para as causas contra os Municípios e 40 salários mínimos para as causas contra os Estados, os Deputados unificaram o teto para 60 salários mínimos.

        O certo é que, quando o referido projeto virar lei, processos, por exemplo, que tenham como objeto a anulação de multas por infrações de trânsito, a impugnação de lançamentos fiscais de ICMS e IPTU ou ainda infrações de normas sobre postura municipal sairão das abarrotadas varas da fazenda pública e ingressarão nesses novos juizados especiais.

           A tendência é que, no máximo  até o final deste ano, o processo legislativo seja concluído, pois a instituição desses juizados fazendários integra os objetivos do “Pacto Republicano” para agilizar o Judiciário.


Cumprimento de sentença: breves anotações

Janeiro 7, 2009

                    Uma das grandes reformas sofridas pelo Código de Processo Civil originou-se da nº 11.232/05, a qual modificou a sistemática da execução de obrigações de pagar quantia certa reconhecidas em títulos executivos judiciais.

               Antes da referida lei, a execução dava-se ex intervalo por meio de um processo autônomo, caracterizado pela presença da ação executiva, citação e extinção mediante sentença. Agora, a cobrança do crédito foi simplificada, eis que ocorre num módulo especial, dentro do mesmo processo em que a condenação foi proferida. Como bem registrou a renomada processualista Ada Pellegrine Grinover:

 

“A principal característica da lei – denominada de cumprimento de sentença – consiste na eliminação da figura do processo autônomo de execução fundado na sentença civil condenatória ao pagamento de quantia certa, generalizando o disposto nos arts. 461 e 461-A do CPC. Agora, a efetivação dos preceitos contidos em qualquer sentença civil condenatória se realizará em prosseguimento ao mesmo processo no qual esta for proferida”. (“Cumprimento da sentença”. Revista Jurídica. Ano 55, nº 359, setembro de 2007, p. 13).

 

 De acordo com as novas disposições do CPC, aquele que sofreu condenação ao pagamento de quantia certa deve pagar voluntariamente a obrigação pecuniária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa de 10% (art. 475-J, caput). Algumas questões muito interessantes são suscitadas por essa nova processualística.

 

1ª Contagem do prazo

 

De acordo com o STJ, uma vez transitada em julgado a sentença que impôs a obrigação de pagar quantia certa, não é necessária a intimação da parte vencida para cumpri-la, seja pessoalmente, seja por seus advogados. O prazo de quinze dias conta-se do trânsito em julgado da própria sentença, sob pena de a condenação ser automaticamente acrescida de 10%.

 

“I. O termo inicial do prazo de que trata o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil é o próprio trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a dívida.”

 (AgRg no Ag 1064918/RS, Rel. Ministro  Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008 )

 

            2ª Cabimento de honorários advocatícios

           Embora não possua explícita previsão legal, o STJ, por meio de interpretação sistemática, tem entendido que, no modulo de cumprimento de senteça, é possível a cobrança dos honorários dele decorrentes.

            

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO. São devidos honorários advocatícios no pedido de cumprimento de sentença.

(REsp 987.388/RS, Rel. Ministro  Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 24/03/2008, DJe 26/06/2008 )


Novas Súmulas do STJ – Breves Comentários – II

Dezembro 2, 2008

          Conforme informado no post anterior, o Superior Tribunal de Justiça elaborou novos enunciados para a sua súmula de jurisprudência dominante. Segue abaixo a continuação dos comentários aos novos verbetes:

 

Súmula 367 –A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.”

 

Comentário - O referido enunciado foi construído a partir do julgamento de conflitos de competência que se estabeleceram entre a Justiça do Trabalho e as Justiças Federal e Estadual, logo após o advento da EC nº 45/2004, que instituiu a reforma do Poder Judiciário.

                       Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as inovações em matéria de competência aplicar-se-iam de forma imediata a todos os processos em cursos, independentemente da fase em que eles se encontrassem (REsp nº 727.196/SP). Assim, mesmo em fase recursal, os processos em tramitação da Justiça Comum deveriam ser redistribuídos à Justiça do Trabalho.

                        Entretanto, logo após aquela decisão, o STF, no CC 7.204/MG, amparado nas clássicas lições do jurista Carlos Maximiliano, reafirmou a velha jurisprudência no sentido de que as mudanças nas regras processuais não se aplicam aos processos com sentenças de mérito já proferidas. Conforme a doutrina em que se baseou o Pretório Excelso: “Os postulados vigorantes da data da Sentença estabelecem as normas processuais, a eficácia e a força executiva da mesma. Os postulados imperantes na data da Sentança resolvem sobre a sua impugnabilidade, os remédios contra o julgado, a admissibilidade de qualquer recurso; porquanto isto tudo constitui direito adquirido processual (MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal. 2ª ed. São Paulo, 1955). 

                        Assim, para se adquar aos precedentes da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento inicial sobre as mudanças nas regras de competência decorrentes da EC nº 45/2004, para ressalvar os processos com sentença já proferida. Em todo o caso, veja-se que a nova súmula não diferencia as sentenças de mérito daquelas meramente terminativas, o que poderá gerar dúvidas.  

            

Súmula 368“Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral”.

 

Comentário – Segundo o art. 121, caput, da CF, a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral deve ser descrita no âmbito de lei complementar. Atualmente, Código Eleitoral (mera lei ordinária, de número 4.737-1965) é o diploma legal que trata de forma mais detalhada das atribuições dessa justiça especializada, razão pela qual suas normas sobre jurisdição e competência ganharam o status de lei complementar. Contudo, as hipóteses de ações com pedidos referentes à retificação de dados não estão previstas no rol legal de matérias afetas à Justiça Eleitoral. Por isso, a Justiça Estadual, por exclusão, acaba sendo competente para o processamento e julgamento desses feitos.


Novas Súmulas do STJ – Breves Comentários – I

Dezembro 2, 2008

           No mês de novembro o Superior Tribunal de Justiça elaborou novos enunciados para a sua súmula de jurisprudência dominante. Em comum, os novos verbetes versam sobre a competência de órgãos do Poder Judiciário. Seguem abaixo os enunciados com pequenos comentários acerca de seu sentido e finalidade:

 

Súmula 365 – “A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.”

 

Comentário - A súmula em questão ampara-se no entendimento de que a competência da Justiça Federal define-se, em geral, pela natureza das pessoas envolvidas no processo, pois, nos termos do art. 109, inciso I, da CF, cabe-lhe processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e è Justiça do Trabalho. Assim, considerando que a União é sucessora legal da rede ferroviária RFFSA, a referida pessoa jurídica de direto público se amolda no conceito de parte, o que atrai a esfera de competência da Justiça Federal.

 

Súmula 366 – “Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.”

 

Comentário -  No julgamento do Conflito de Competência nº 7.204/MG, relatado pelo Min. Carlos Britto, o STF reviu sua jurisprudência para sedimentar o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. Antes, o entendimento era no sentido de que as ações referentes a essa matéria pertenciam ao âmbito jurisdicional comum, federal ou estadual. Curiosamente, ao contrário do que muitos pensam essa alteração não decorreu por si só da EC 45/2004, mas de mutação constitucional do art. 109, inciso I, e 114 da CF, na redação original. (Cf. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 450.504-5, MG, Relator: Carlo Britto, DJ 02/02/2007). 

            Na realidade, a súmula aparentemente entra em choque com o posicionamento da Suprema Corte. Contudo, segundo os precedentes do STJ:  ”sobreleva notar que no caso concreto não se enquadra a previsão constitucional referenciada. É que o danos os quais se perquire reparação foram experimentados por pessoas estranhas à relação de trabalho, no caso a viúva e filhos de trabalhador, que buscam o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte de seu esposo e genitor, pretensão que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre o réu e o de cujus.” (STJ, CC 59.972, Relator: Luiz Fux, DJ 08/10/2007).


Jurisprudência selecionada nº 09 – Novas súmulas do STJ

Outubro 16, 2008

              O Superior Tribunal de Justiça aprovou novas súmulas. Seguem abaixo os textos dos enunciados recém aprovados, acompanhados de alguns breves comentários:

 

Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

Comentário: O enunciado aprovado é relevante, pois abre exceção ao que dispõe a súmula 43 do STJ, que determina a data do evento danoso como termo inicial da incidência da correção monetária nas indenizações em geral.

 

Súmula 363 – Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissinal liberal contra cliente.

 

Comentário: Nessa súmula, segue-se a tendência jurisprudencial no sentido de considerar que a expressão “relação de trabalho” não é tão ampla como propõem os processualistas laborais. Assim, pacifica-se o entendimento de que, mesmo após a EC nº 45/04 que ampliou a competência da Justiça do trabalho, as ações de cobrança movidas por profissionais liberais não pertencem a esse ramo especializado, pois as verbas litigadas por esses trabalhadores autônomos são exclusivamente civis.

 

Súmula 364 – O conceito da impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

 

 Comentário: A súmula em questão encontra-se impregnada de valores constitucionais, pois, além de proteger o próprio direito à moradia, reconhece implicitamente que o conceito de família é amplo.


Código de Ética da Magistratura Nacional

Setembro 28, 2008

           As pessoas que leram o Informativo STF nº 520 devem ter percebido que o Conselho Nacional de Justiça elaborou um Código de Ética para os juízes brasileiros. Trata-se de instrumento essencial para os magistrados balizarem seus comportamentos de acordo com princípios morais essenciais para que a sociedade deposite nessas autoridades a devida confiança.

            Em última análise, o Código de Ética visa, tal como consta em sua justificativa, à “excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça” e ao fortalecimento na “legitimidade do Poder Judiciário”. Ao todo, o Código de Ética possui 42 artigos que versam sobre temas de grande relevância, tais como a independência, a imparcialidade, o conhecimento, a cortesia, a transparência, o segredo profissional, a integridade profissional e pessoal, entre outras coisas. A leitura desse Código é altamente recomendável.

             Várias normas éticas merecem especial destaque, tais como a que define a finalidade da atividade judicial como sendo a garantia e fomento da “[...] dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas” (art. 3º). Da mesma forma, é oportuna a regra que exige dos magistrados “[...] evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.” (art. 13).

             Por fim, o Código determina que “o magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça”, exigindo também uma “linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível” (art. 22).

              Mais uma vez o CNJ mostrando serviço à sociedade.


Competência da Justiça do Trabalho: exercício do direito de greve

Setembro 11, 2008

O Supremo Tribunal Federal proferiu mais uma importante decisão sobre o alcance das inovações trazidas pela EC nº 45/2004 em relação às novas competências da Justiça do Trabalho. Decidiu-se, na sessão plenária de ontem (10/09) que, no âmbito das “ações que envolvam exercício do direito de greve” (art. 114, inciso II), enquadram-se os interditos proibitórios.

Os interditos proibitórios são ações que buscam inibir atos que venham a perturbar a posse alheia (art. 932 do CPC). Nas relações entre capital e trabalho, essas ações são manejadas pelos patrões para impedir piquetes e manifestações nas portas de estabelecimentos, organizados por movimentos sindicais no contexto das greves.

A decisão do STF que reconhece a competência material da Justiça do Trabalho nesses conflitos apenas referendou a opinião dominante na doutrina, razão pela qual não pode ser reputada de surpreendente ou inovadora. Aliás, surpreendente foi o voto vencido do Relator Ministro Menezes Direito que sustentou a tese de que tais ações seriam da competência da Justiça comum.

Para finalizar, não custa recordar que o STF, ao examinar as inovações nas competências da Justiça do Trabalho, tem adotado interpretações razoáveis, como aquela que negou a esse ramo especializada a competência criminal (ADI MC 3684-DF), e outras de viés inegavelmente político, como a que não reconheceu a competência para processar e julgar ações envolvendo relações de trabalho estatutárias (ADI MC 3395-DF) ou baseadas em contratos administrativos temporários de prestação de serviços (RE 573.202-AM).


Recursos especiais repetitivos: Lei nº 11.672/08

Agosto 11, 2008

1.         Como bem lembrado por meu amigo Rafael, analista processual do MPF, já se encontram em pleno vigor as novas regras sobre o processamento de recursos especiais repetitivos (Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008). Segundo o art. 3º desse diploma, as alterações nele previstas entrariam em vigor 90 dias após a data de sua publicação, o que ocorreu em 08 de agosto de 2008.

2.         A  nova lei, em linhas gerais, atribui ao recurso especial uma sistemática de processamento parecida com a do recurso extraordinário. Trata-se da técnica de racionalização de julgamentos na qual, ao invés de se julgarem milhares de apelos iguais, selecionam-se alguns casos representativos e o STJ os julga, fixando tese que deverá ser aplicada aos demais recursos similares suspensos nos tribunais inferiores. 

 3.         Contudo, um detalhe deve ser observado. A repercussão geral continua não sendo pressuposto de admissibilidade dos recursos especiais. Este requisito somente é exigida nos recursos extraordinários (art. 102, § 3º, da CF, introduzido pela EC nº 45/2004). Logo, é plenamente possível o manejo de recursos especiais sem que o recorrente demonstre a transcendência social, política, econômica ou jurídica da matéria levada ao STJ. Apenas se forem repetitivos, esses recursos excepcionais serão regidos pelo art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/08, regulamentada pela Resolução STJ nº 08, de 07 de agosto de 2008