Conforme informado no post anterior, o Superior Tribunal de Justiça elaborou novos enunciados para a sua súmula de jurisprudência dominante. Segue abaixo a continuação dos comentários aos novos verbetes:
Súmula 367 – “A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.”
Comentário - O referido enunciado foi construído a partir do julgamento de conflitos de competência que se estabeleceram entre a Justiça do Trabalho e as Justiças Federal e Estadual, logo após o advento da EC nº 45/2004, que instituiu a reforma do Poder Judiciário.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as inovações em matéria de competência aplicar-se-iam de forma imediata a todos os processos em cursos, independentemente da fase em que eles se encontrassem (REsp nº 727.196/SP). Assim, mesmo em fase recursal, os processos em tramitação da Justiça Comum deveriam ser redistribuídos à Justiça do Trabalho.
Entretanto, logo após aquela decisão, o STF, no CC 7.204/MG, amparado nas clássicas lições do jurista Carlos Maximiliano, reafirmou a velha jurisprudência no sentido de que as mudanças nas regras processuais não se aplicam aos processos com sentenças de mérito já proferidas. Conforme a doutrina em que se baseou o Pretório Excelso: “Os postulados vigorantes da data da Sentença estabelecem as normas processuais, a eficácia e a força executiva da mesma. Os postulados imperantes na data da Sentança resolvem sobre a sua impugnabilidade, os remédios contra o julgado, a admissibilidade de qualquer recurso; porquanto isto tudo constitui direito adquirido processual (MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal. 2ª ed. São Paulo, 1955).
Assim, para se adquar aos precedentes da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento inicial sobre as mudanças nas regras de competência decorrentes da EC nº 45/2004, para ressalvar os processos com sentença já proferida. Em todo o caso, veja-se que a nova súmula não diferencia as sentenças de mérito daquelas meramente terminativas, o que poderá gerar dúvidas.
Súmula 368 – “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral”.
Comentário – Segundo o art. 121, caput, da CF, a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral deve ser descrita no âmbito de lei complementar. Atualmente, Código Eleitoral (mera lei ordinária, de número 4.737-1965) é o diploma legal que trata de forma mais detalhada das atribuições dessa justiça especializada, razão pela qual suas normas sobre jurisdição e competência ganharam o status de lei complementar. Contudo, as hipóteses de ações com pedidos referentes à retificação de dados não estão previstas no rol legal de matérias afetas à Justiça Eleitoral. Por isso, a Justiça Estadual, por exclusão, acaba sendo competente para o processamento e julgamento desses feitos.
Escrito por franciscofalconi
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