Novas Súmulas do STJ – Breves Comentários – II

Dezembro 2, 2008

          Conforme informado no post anterior, o Superior Tribunal de Justiça elaborou novos enunciados para a sua súmula de jurisprudência dominante. Segue abaixo a continuação dos comentários aos novos verbetes:

 

Súmula 367 –A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.”

 

Comentário - O referido enunciado foi construído a partir do julgamento de conflitos de competência que se estabeleceram entre a Justiça do Trabalho e as Justiças Federal e Estadual, logo após o advento da EC nº 45/2004, que instituiu a reforma do Poder Judiciário.

                       Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as inovações em matéria de competência aplicar-se-iam de forma imediata a todos os processos em cursos, independentemente da fase em que eles se encontrassem (REsp nº 727.196/SP). Assim, mesmo em fase recursal, os processos em tramitação da Justiça Comum deveriam ser redistribuídos à Justiça do Trabalho.

                        Entretanto, logo após aquela decisão, o STF, no CC 7.204/MG, amparado nas clássicas lições do jurista Carlos Maximiliano, reafirmou a velha jurisprudência no sentido de que as mudanças nas regras processuais não se aplicam aos processos com sentenças de mérito já proferidas. Conforme a doutrina em que se baseou o Pretório Excelso: “Os postulados vigorantes da data da Sentença estabelecem as normas processuais, a eficácia e a força executiva da mesma. Os postulados imperantes na data da Sentança resolvem sobre a sua impugnabilidade, os remédios contra o julgado, a admissibilidade de qualquer recurso; porquanto isto tudo constitui direito adquirido processual (MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal. 2ª ed. São Paulo, 1955). 

                        Assim, para se adquar aos precedentes da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento inicial sobre as mudanças nas regras de competência decorrentes da EC nº 45/2004, para ressalvar os processos com sentença já proferida. Em todo o caso, veja-se que a nova súmula não diferencia as sentenças de mérito daquelas meramente terminativas, o que poderá gerar dúvidas.  

            

Súmula 368“Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral”.

 

Comentário – Segundo o art. 121, caput, da CF, a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral deve ser descrita no âmbito de lei complementar. Atualmente, Código Eleitoral (mera lei ordinária, de número 4.737-1965) é o diploma legal que trata de forma mais detalhada das atribuições dessa justiça especializada, razão pela qual suas normas sobre jurisdição e competência ganharam o status de lei complementar. Contudo, as hipóteses de ações com pedidos referentes à retificação de dados não estão previstas no rol legal de matérias afetas à Justiça Eleitoral. Por isso, a Justiça Estadual, por exclusão, acaba sendo competente para o processamento e julgamento desses feitos.


Novas Súmulas do STJ – Breves Comentários – I

Dezembro 2, 2008

           No mês de novembro o Superior Tribunal de Justiça elaborou novos enunciados para a sua súmula de jurisprudência dominante. Em comum, os novos verbetes versam sobre a competência de órgãos do Poder Judiciário. Seguem abaixo os enunciados com pequenos comentários acerca de seu sentido e finalidade:

 

Súmula 365 – “A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.”

 

Comentário - A súmula em questão ampara-se no entendimento de que a competência da Justiça Federal define-se, em geral, pela natureza das pessoas envolvidas no processo, pois, nos termos do art. 109, inciso I, da CF, cabe-lhe processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e è Justiça do Trabalho. Assim, considerando que a União é sucessora legal da rede ferroviária RFFSA, a referida pessoa jurídica de direto público se amolda no conceito de parte, o que atrai a esfera de competência da Justiça Federal.

 

Súmula 366 – “Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.”

 

Comentário -  No julgamento do Conflito de Competência nº 7.204/MG, relatado pelo Min. Carlos Britto, o STF reviu sua jurisprudência para sedimentar o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. Antes, o entendimento era no sentido de que as ações referentes a essa matéria pertenciam ao âmbito jurisdicional comum, federal ou estadual. Curiosamente, ao contrário do que muitos pensam essa alteração não decorreu por si só da EC 45/2004, mas de mutação constitucional do art. 109, inciso I, e 114 da CF, na redação original. (Cf. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 450.504-5, MG, Relator: Carlo Britto, DJ 02/02/2007). 

            Na realidade, a súmula aparentemente entra em choque com o posicionamento da Suprema Corte. Contudo, segundo os precedentes do STJ:  ”sobreleva notar que no caso concreto não se enquadra a previsão constitucional referenciada. É que o danos os quais se perquire reparação foram experimentados por pessoas estranhas à relação de trabalho, no caso a viúva e filhos de trabalhador, que buscam o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte de seu esposo e genitor, pretensão que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre o réu e o de cujus.” (STJ, CC 59.972, Relator: Luiz Fux, DJ 08/10/2007).


Jurisprudência selecionada nº 09 – Novas súmulas do STJ

Outubro 16, 2008

              O Superior Tribunal de Justiça aprovou novas súmulas. Seguem abaixo os textos dos enunciados recém aprovados, acompanhados de alguns breves comentários:

 

Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

Comentário: O enunciado aprovado é relevante, pois abre exceção ao que dispõe a súmula 43 do STJ, que determina a data do evento danoso como termo inicial da incidência da correção monetária nas indenizações em geral.

 

Súmula 363 – Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissinal liberal contra cliente.

 

Comentário: Nessa súmula, segue-se a tendência jurisprudencial no sentido de considerar que a expressão “relação de trabalho” não é tão ampla como propõem os processualistas laborais. Assim, pacifica-se o entendimento de que, mesmo após a EC nº 45/04 que ampliou a competência da Justiça do trabalho, as ações de cobrança movidas por profissionais liberais não pertencem a esse ramo especializado, pois as verbas litigadas por esses trabalhadores autônomos são exclusivamente civis.

 

Súmula 364 – O conceito da impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

 

 Comentário: A súmula em questão encontra-se impregnada de valores constitucionais, pois, além de proteger o próprio direito à moradia, reconhece implicitamente que o conceito de família é amplo.


A súmula anti-nepotismo

Agosto 22, 2008

         Conforme havíamos escrito no post anterior, súmula vinculante proibiria o nepotismo de forma ampla. De fato, foi apresentada à sociedade a Súmula Vinculante nº 13, cujo teor é o seguinte:

 

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

 

            Entendeu? Pode repetir?

            É meus caros amigos e amigas; a primeira impressão que o enunciado deixou é a de confusão mental. Procurou-se em poucas linhas resumir, sem sucesso, algo que deveria ser tratado de forma mais detalhada, tal como na Resolução nº 7/2005 do CNJ.

            Com certeza, a eficácia da aludida súmula será prejudicada pela péssima redação do verbete. Quero ver se aqueles prefeitos e presidentes de câmara de vereadores desses municípios perdidos no Brasil vão entender a norma sumular.

            Sempre achei que a função das súmulas fosse explicar o sentido de normas dúbias ou concretizar aquelas normas jurídicas vagas e imprecisas, sendo, no mínimo, estranha a aprovação desse texto prá lá de confuso. Será que, em breve, teremos outras súmulas para interpretar a Súmula Vinculante nº 13?