Jurisprudência selecionada nº 01

             A partir de agora, este blog disponibilizará ementas de julgados relevantes dos Tribunais Superiores. É para começarmos a semana por dentro das tendências jurisprudenciais!

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO XVIII CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I – O exame dos documentos que instruem os PCAs 371, 382 e 397 não autoriza a conclusão de que teria ocorrido afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade na realização do XVIII concurso para ingresso na carreira inicial da magistratura do Estado de Rondônia. II – Não é possível presumir a existência de má-fé ou a ocorrência de irregularidades pelo simples fato de que duas das candidatas aprovadas terem sido assessoras de desembargadores integrantes da banca examinadora. III – Segurança concedida.

STF, MS 26700 – RO, Relator:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento:  21/05/2008, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, Publicação DJe-117  DIVULG 26-06-2008  PUBLIC 27-06-2008

 

INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Lei de Imprensa. Dano moral. Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República. Por isso, já não vige o disposto no art. 52 da Lei de Imprensa, o qual não foi recebido pelo ordenamento jurídico vigente.

STF, RE 447584 / RJ, Relator:  Min. CEZAR PELUSO, Julgamento:  28/11/2006, Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação: DJ 16-03-2007 PP-00043, LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 263-279

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – DEPÓSITO – § 2º DO ARTIGO 33 DO DECRETO Nº 70.235/72 – INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.

STF, RE 388359 / PE, Relator:  Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento:  28/03/2007, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, Publicação: LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 184-218.

 

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