Um dos objetivos deste blog consiste na divulgação da jurisprudência administrativa e constitucional. Hoje selecionamos dois casos sobre o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista.
A primeira decisão (MS 25.092) aborda a temática do exercício do controle externo do TCU sobre os atos de tais entidades da Administração Indireta. Alterando sua jurisprudência firmada nos Mandados de Segurança 23.875 e 23.627, o STF reconheceu a competência da Corte de Contas Federal para fiscalizar e julgar atos de dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista. Embora a ementa não os transcreva diretamente, três foram as razões de decidir do Supremo: a) os bens dessas entidades são bens públicos, e não privados; b) a redação dada ao art. 173, § 1º, inciso I, da CF, pela EC n. 19/98 não afastou o controle externo; c) dano causado a essas empresas estatais constitui dano ao Erário e não apenas ao patrimônio da entidade.
O outro caso destacado trata da extensão às empresas e sociedades de economia mista exploradoras da regra da imunidade tributária recíproca, na hipótese da prestação de serviço público.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA. I. – Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). II. – As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. III. – Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos incontroversos. IV. – Mandado de segurança indeferido. (STF, MS 25092 / DF, Relator: Min. Carlos Velloso, Julgamento: 10/11/2005, Órgão Julgador:Tribunal Pleno, Publicação: DJ 17-03-2006 P. 06)