TCU passa a ter quatro cargos de Auditor

Por força da Lei nº 11.854, de 03 de dezembro de 2008, o quadro de Auditores do Tribunal de Contas da União ganhou mais um cargo. Antes da referida lei, eram três o número de Auditores do TCU. Agora, são quatro, o que certamente contribuirá para o melhor desempenho das atividades institucionais daquale órgão de controle externo.

A Constituição  Federal, em seu  art. 73, §  4º, da CF, faz referências a esse importante cargo, nestes termos: “o auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias  e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de tribunal regional federal”. Além disso, estabelece que, entre os nove cargos de ministro do TCU, um deverá ser escolhido pelo Presidente da República entre esses Auditores (art. 73, § 2º, inciso I, da CF).

Os cargos de Auditor do TCU são providos mediante concurso público de provas e títulos. O cargo não é exclusivo de bacharéis em direito, podendo ser provido por qualquer pessoa com nível superior que tenha mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, bem como 10 anos de experiência em atividades ligadas ao Direito, Economia, Finanças e Administração Pública.

O último certama realizado pelo TCU foi organizado pelo CESPE em 2006 para prover uma vaga decorrente de aposentadoria. Somente 05 candidatos passaram por todas as fases do concurso (Prova Objetiva, Disserativa, Prática, Oral, Títulos). Com o cargo recém criado, o 2º colocado certamente assumirá.

Conforme noticia o autor Luiz Henrique Lima (Controle Externo, 2ª edição), nos Tribunais  de Contas Estaduais, o número de Auditores varia bastante. Na Paraíba, São Paulo e Paraná  são sete os cargos. Em Pernambuco, são nove. Em tocantins, quinze. Na Bahia e no Mato Grosso, não existe esse cargo, o que constitui uma grave omissão, pois os Tribunais de Contas dos Estados devem seguir o modelo federal, tal como ordena a Constituição em seu art. 75.

Na órbita  estadual, existem cargos deminados “Auditores de contas públicas” ou “Auditores de contole externo”, os quais não devem ser confundidos com os Auditores previstos na Constituição. Enquanto estes possuem garantias de magistrados, aqueles são servidores públicos dos respectivos Tribunais a quem a lei lhes atribui a função de  instruir os processos relatados pelos Ministros e Conselheiros, por meio de pareceres e relatórios técnicos.

Em geral, os Auditores do TCU ou de TCE, conforme o caso, substituem os Ministros ou Conselheiros  nas ausências e impedimentos destes. Contudo, a função ordinária que lhes cabe é relator processos, fazendo propostas de decisão, nas câmaras e no plenário, as quais poderão ser  aprovadas ou rejeitadas pelo colegiado de Ministros ou Conselheiros.

Deixe um comentário