Precatórios: EC nº 62/2009 e as execuções de créditos contra a Fazenda Pública

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 10/12/2009, a Emenda Constitucional nº 62/2009, que altera o regime de execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública. Abaixo seguem algumas impressões, todas de caráter inicial, sobre as modificações sofridas Constituição Federal no que tange aos precatórios.

1. Origens da Emenda. Antes mesmo de vir ao mundo jurídico, a então proposta de emenda à Constituição já era carinhosamente chamada de “PEC do calote”, sendo o seu idealizador o ex-Ministro do STF e atual Ministro da Defesa, Nelson Jobim. Trata-se de uma emenda de péssima qualidade legislativa, confusa e nebulosa, como são, aliás, os atos do Poder Público, marcados pelo casuísmo e pelo atendimento a interesses momentâneos.

2. Obrigações de pequeno valor. Como não poderia deixar de ser, a nova emenda continua prevendo, como regra, que os créditos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, continuam sendo pagos pela sistemática dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de apresentação desses títulos (art. 100, caput). Da mesma forma, a emenda estabelce que o regime de pagamento de obrigações de pequeno valor definidas em lei pode ser dar de forma direta (art. 100, § 3º). Aqui começam as novidades.

Com a nova emenda, fica reconhecida de forma clara a possibilidade, que já era abonada pelo STF, de os entes da federação, mediante leis próprias, definirem o que são obrigações de pequeno valor (art. 100, § 4º). Contudo, o legislador estabeleceu que não poderá ser fixado um valor inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. Antes não havia esse piso, existindo, por exemplo, alguns Municípios que estipularem esse valor em 2 salários mínimos. De acordo com o art. 97, § 12, do ADCT, se essa lei não for publicada em até 180, contados da publicação da emenda, serão considerados os limites de 40 salários mínimos para os Estados e Distrito Federal e 30 salários mínimos para os Municípios.

Em relação aos credores com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, a EC nº 62/09 estabelece que eles terão preferência na execução direta (sem precatórios), sendo que o valor a ser cobrado poderá ser até o triplo do piso previsto na lei de cada ente. O saldo sobejante será pago pela via dos precatórios.

3. Sequestro de verbas. A emenda trouxe um novo caso de sequestro de verbas públicas para a satisfação do crédito. Classicamente, essa medida cabia em caso de preterimento do direito de preferência. Agora, também caberá em caso de “não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito” (art. 100, § 6º).

4. Juros e correção monetária. Os precatórios em atraso sofrerão atualização monetária pelo índice de correção da caderneta de poupança. Os juros da mora também terão o mesmo percentual dos juros da poupança (art. 100, § 12). A medida tem a finalidade de estimular os credores a negociarem os valores, cedendo-os a terceiros (art. 100, § 13).

5. A institucionalização do calote. Finalmente, foi previsto um regime especial de pagamento de precatórios em favor dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o qual deve ser definido em lei complementar (art. 100, § 15). Do exposto, vê-se que os credores da União escaparam da incidência desse regime de exceção, o qual tem sido o ponto mais criticado da EC nº 62/2009. Como essa lei complementar não foi editada e, provavelmente, nunca venha a ser, há uma regra de transição (art. 97 do ADCT), disciplinando esse complexo regime, o qual prevê a vinculação de receita para o pagamento dos créditos, formas e prazos. Na prática, esse regime de exceção será a regra, pois enquanto os Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos do próprio regime especial (art. 97, § 13, do ADCT)

11 Responses to Precatórios: EC nº 62/2009 e as execuções de créditos contra a Fazenda Pública

  1. Sou Policial Federal,com vários Precatórios em fase de execução ,aguardando a publicação da Aposentadoria
    Especial Lei 11.052,por ser portador de HEPATOPATIA CRONICA GRAVE CID K74 ,com NEOPLASIA EM FIGADO ADQUIRIDO POR HEPATITE C,como fica o recebimento de Precatórios no meu caso OBRIGADO

    • franciscofalconi disse:

      Caro Cláudio Soares, talvez isso te ajude:

      Doença é motivo para antecipação de pagamento de precatório

      A Justiça do Trabalho do Piauí reconheceu, em caráter excepcional, o direito do portador de doença grave a preferência no pagamento de precatórios. A Corte do Tribunal Regional do Trabalho do estado julgou caso em a parte sofria de doença incurável e já estava em idade avançada.

      Conforme o juiz relator do processo, Francisco Meton Marques de Lima, “a partir dessa decisão já se abre um precedente importante. A Corte Trabalhista do Piauí é pioneira nessa forma de decidir, cuja maioria dos membros votou pela urgência do recebimento desses recursos que ajudarão a prolongar vida do próprio interessado”.

      Segundo o magistrado, as medidas judiciais de urgência têm que ser usadas no momento em que é necessário salvaguardar situações extremas. “Esse é um caso de urgência. Justo, pois, que se abra uma exceção, afastando desse caso a rigorosa obediência a ordem cronológica dos precatórios, até porque são as exceções que justificam as regras”, afirmou o juiz.

      Processo nº 80.2004.000.22.40.0

      /www.conjur.com.br/2004-out-06/doenca_gera_antecipacao_pagamento_precatorio

  2. segundo a Aposentadoria Especial ,o portador de doença prevista em Lei ,tem isençaõ de Imposto de Renda e o PPS abaixa,segundo a própia Receita Federal o portador TEM O BENEFICIO DA DEVOLUÇÃO DO IR Á PARTIR DE 01/01/2005 ,ou seja,exercicio base 2006,que devera ser restituido pela propria fonte pagadora,13 salario,ferias,pps,ir;á partir da publicação em DOU.,em Boletim de serviço,e posteriormenteem Aditamento semanal(divulgações internas da publicação do Diario Oficial,ocorre que segundo a fonte pagadora da Policia Federal de São Paulo,essa questão não diz respeito a eles e que eu pleiteie junto a Receita Federal,contrariando,o que a Receita Federal emseu saite sobre doenças prevista em Lei e da sua aposentadoria e beneficios,até hoje passados 28 anos NÃO CONSIGO ENTENDER O DEPARTAMENTO,inclusive o peddido já tem 4mesese 12 dias.Mais uma vez AGRADEÇO,e se puder me orientar OBRIGADO,pois seu esclarecimento anterior me deu uma esperança pois nem a própria associação de classe ANSEF OU FENAPEF TOMAM POSIÇÃO depois de ter dado o sangue e a vida,pois contrai a HEPATITE C em fronteira do Sul em confronto com criminosos,que levava-os ao Hospital,de quando eram baleados e o VIRUS C ADQUIRE-SE COM O CONTATO COM SANGUE CONTAMINADO,naquela epoca só se falava em AIDS 1995.

  3. Lucio disse:

    Um aspecto deve ser analisado: os precatórios, mesmos aqueles expedidos no âmbito do judiciário federal (TRT), serão administrados pelo TJ local que fará esse escalonamento dos pagamentos. No caso da PB, é fato notório que a justiça, na maioria das vezes, nem respondem ofícios, quanto mais os milhares de precatórios cada um com sua peculiaridade. Será um caos. A justiça estadual não tem condição de gerir e administrar esses precatórios. É o que acho. Além do que, subordinar e travar o jud. federal, aguardando a justiça estadual, é norma de flagrante inconst. O que vc acha?

  4. vanessa disse:

    Ola, gostaria de saber com proceder no caso do município ter publicado a lei que fixa como pequeno valor o teto previdenciário, após o prazo de 180 dias.

  5. Antonio Aragão disse:

    Prezados Senhores,é lamentável,ver um Policial Federal
    que deu a vida pela corporação,e hoje se acha injusti-
    ço dos seus direitos,a mercer da boa vontade,de quem
    de direito.Eu só tenho a lamentar e associar-me a este
    policial federal,pedindo ao redentor,que se compadeça
    da situação deste ser humano.Ainda acreditamos nos
    bons corações deste pais,que veja mais de perto,a si-
    tuação deste suplicante Policial Federa.Obrigada.

  6. luiz gustavo disse:

    boa tarde gostaria de saber quais os pontos negativos dessa alteração no que diz respeito as precatorias.
    att.

  7. HERMANO JOSE DE SOUZA E SILVA disse:

    O que devo fazer para transferir meus precatórios para terceiros?

  8. Luís Henrique Santiago Nogueira Guimarães disse:

    Prezado Dr. Falconi, boa tarde!!

    Dr., estou escrevendo uma monografia cujo tema é PRECATÓRIOS E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO dEMOCRÁTICO BRASILEIRO.- Programa de Pós-graduação do Complexo Jurídico Damásio de Jesus

    Lendo entre outros, Luís Roberto Barosso, Direito Constitucional Contemporaneo; Hélio Helen, Responsabilidade do Estado por Ato Legislativo e Américo Luís Masrtins da Silva, Precaório-Requisitório e RPV busco subsidios para defender os objetivos do trabalho.

    Minha família sofre com a inadimplencia do Estado, que ao meu ver pode ser classificada como um Direito Transindividual, pois transcende o indivíduo e já está afetando a sociedade brasileira como um todo, A EC 30 encontra-se com sua eficácia suspensa e a 62 sob Judice.

    Defendo a eficácia plena da EC 30, propondo, conforme sugerido por Arnold Wald a indexação dos valores consolidados na sentença condenatória trans. em jugto. Meu Pai é economista e possui um sócio engenheiro, ambos desenvolveram uma planilha que simplifica a maneira de calcular a dívida no tempo.

    Pretendo atrelar as modificações constitucionais e a Responsabilidade Civil do Estado, construção jurisprudencial lenta ocorrida desde a Rev. Francesa.

    Porém meu tempo está escasso e necessito de ajuda. Caso possa gostaria que entre em contato.

    De qualquer forma, muito grato pelo artigo, utilizarei na elaboração do trabalho.

    Att

    Luís

  9. maria jessica de farias gaudencio disse:

    boa tarde gostaria de saber quais os pontos negativos da alteracao que se diz a respeito as precatorias?

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