O Advogado-Geral da União possui duas funções definidas na Constituição Federal. Há uma competência geral (art. 131), que é a chefia da Advocacia-Geral da União e outra especial, relacionada ao controle de constitucionalidade abstrato, a qual é prevista no art. 103, § 3º, da CF:
§ 3º – Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Segundo o citado dispositivo, compete à figura do Advogado-Geral da União a relevante missão constitucional de defender, no âmbito do controle abstrato de normas, a lei ou ato normativo impugnado, seja ele federal ou estadual. Observe-se que, caso a lei impugnada for oriunda de algum Estado-membro da federação, o Advogado-Geral não atuará como órgão federal, mas como um ator jurídico nacional, desempenhando a função de defensor legis.
Contudo, o STF admite que Advogado-Geral não é obrigado a sempre defender uma lei tida por inconstitucional. Segundo a Suprema Corte, caso exista jurisprudência pacífica acerca da inconstitucionalidade argüida, não há sentido exigir do Advogado da União a defesa de lei manifestamente contrária à Carta Magna. Há outro caso em que o Advogado-Geral não está obrigado a defender o ato impugnado. É a situação em que se questiona a constitucionalidade de lei contrária aos interesses da União. De fato, nessa hipótese, cabe-lhe o dever de proteger o interesse federal, mesmo que isso implique na abdicação da função de defensor legis.
Finalmente, o Advogado-Geral não participa dos processos referentes às ações declaratórias de constitucionalidade e às ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. Com efeito, na ADC almeja-se a declaração de constitucionalidade da lei; na ADI por omissão, objetiva-se o reconhecimento de uma situação de mora legislativa, não havendo, em ambos os casos, matéria a ser defendida por tal autoridade.