1. A cláusula da reserva de plenário. Na estrutura judiciária brasileira, os tribunais, em regra, são divididos em órgãos fracionários menores, denominados “seções”, “câmaras” ou “turmas”. Ao julgar uma causa originária ou recursal, o órgão fracionário menor não pode, mesmo entendendo que uma lei viola a constituição, declará-la inconstitucional e seguir no julgamento do feito. Nos termos do art. 97 da Constituição, somente o plenário ou a corte especial do tribunal (órgãos fracionários maiores), pelo voto da maioria absoluta de seus membros, pode declarar inconstitucional lei ou ato normativo. Trata-se da “cláusula da reserva de plenário”.
2. O incidente de inconstitucionalidade. Tecnicamente, a declaração de inconstitucionalidade de norma pelos tribunais, no controle difuso, deve se dar por meio do incidente de inconstitucionalidade. O procedimento desse incidente é regido pelos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil:
a) Em qualquer tribunal, o incidente pode ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público e pelos próprios membros da turma ou câmara.
b) Diante da questão constitucional suscitada, órgão fracionário menor deve decidir se admite ou não o incidente, verificando se a argüição de inconstitucionalidade reveste-se de plausibilidade. Se o incidente é infundado, por ser a lei constitucional, segue-se no julgamento da causa, aplicando-se o direito à espécie. Se for reconhecido que a argüição de inconstitucionalidade é plausível, o órgão francionário menor lavrará acórdão admitindo o incidente e encaminhará o tema para a apreciação do órgão fracionário maior.
c) No âmbito do Plenário ou Corte Especial, será apreciada, mediante voto da maioria absoluta dos membros do colegiado, a compatibilidade da norma em face do ordenamento constitucional (art. 481 do CPC). Em face da decisão do órgão fracionário maior acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma não cabe recurso extraordinário ou (Súmula 513 do STF).
d) Após o julgamento do incidente, o órgão fracionário menor voltará a examinar a causa, sendo obrigado a seguir o entendimento fixado pelo pleno ou pelo órgão especial, no sentido da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. Da decisão da câmara ou turma que completa o julgamento da causa cabe recurso extraordinário, devendo a parte sucumbente juntar ao recurso a cópia da decisão do incidente.
3. Exceções à reserva de Plenário. Em algumas situações, o órgão fracionário menor poderá exercer atividades típicas da jurisdição constitucional, emitindo juízos sobre a compatibilidade ou não de uma lei em face da constituição, independentemente de remessa do tema ao plenário do Tribunal. Vejamos:
a) Normas anteriores à constituição: nesse caso, o órgão fracionário menor declarará que a lei ou ato normativo foram revogados ou não recepcionados pela nova ordem constitucional.
b) Interpretação conforme a constituição: nessa situação, há o reconhecimento de que a lei é constitucional, desde que interpretada em certo sentido que a compatibilize com a Carta Magna.
c) Existência de pronunciamento do plenário ou da corte especial do tribunal, bem como do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, parágrafo único, do CPC).
4. Súmula vinculante nº 10. Acerca do sentido do art. 97 da Constituição, foi editada pelo STF a súmula vinculante nº10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
Em muitos casos, certas regras legais são plenamente aplicáveis a um caso concreto; porém, certas turmas ou câmaras de tribunais deixam de aplicá-las e fazem incidir diretamente um comando constitucional. Como bem ressaltou o Ministro Eros Grau em recente julgado “afastar a aplicação de um ato normativo equivale a declarar sua inconstitucionalidade, devendo, pois, ser observado o preceito da reserva de plenário [CB/88, artigo 97]”. [2] No leading case que embasa a súmula, o STF deixou claro que “reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.”[3]