Jurisprudência selecionada nº 12 – Competência legislativa dos Municípios

24 de dezembro de 2008

         Hoje vamos falar sobre um tema bastante relevante no Direito Constitucional: a competência legislativa dos Municípios. É o nosso presente de Natal aos leitores deste blog!

            Nos termos do art. 30, inciso I, da CF, compete a esses entes políticos da federação legislar sobre assuntos de “interesse local”. A referida expressão é dotada alto grau de abstração e generalidade, sendo, na realidade, um conceito jurídico indeterminado. Por isso, sua definição envolve muito mais concretização do que interpretação em sentido estrito. Assim, para ajudar na compreensão desse tema, seguem algumas decisões recentes do STF sobre alcance da expressão “interesse local”.

 

1. Segurança e atendimento em agências bancárias:

 

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. – O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes.

(RE 312050 AgR, Relator:  Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 05/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00032, RTJ VOL-00194-02 PP-00693)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. ART. 30, I, CB/88. 1. Ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, o município exerceu competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da CB/88. 2. Matéria de interesse local. Agravo regimental improvido.

(RE 367192 AgR, Relator:  Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 05-05-2006 PP-00035)

 

2. Horário comercial

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO. Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AI 622405 AgR, Relator:  Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 22/05/2007, DJ 15-06-2007 PP-00037)

 

3. Serviços funerários

 

CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V. I. – Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V. II. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 1221, Relator:  Min. Carlos Velloso , Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2003, DJ 31-10-2003 PP-00013)


Caso Cássio Cunha Lima no TSE: íntegra do “bate boca” entre Joaquim Barbosa e os demais Ministros

21 de dezembro de 2008

Aqueles que não assistiram à sessão plenária do dia 17 de dezembro de 2008 do Tribunal Superior Eleitoral perderam um bate boca que certamente entrará para a história da Justiça brasileira.

No julgamento dos embargos de declaração no processo em que  o Governador da Paraíba, Cássio Cunha, luta para não ser cassado, o Ministro Joaquim Barbosa indignou-se com o pedido de vista de seu par, Ministro Arnaldo Versiani, e aproveitou o momento de fúria para chamar de “estapafúrdia” a decisão liminar que, sem sua presença, havia sido concedida pelo Tribunal para manter Cunha Lima no poder.


A confusão foi grande. Em certo momento, Joaquim Barbosa  fez uma pesada declaração contra o TSE, afirmando que: “[…] Justiça sem credibilidade não é nada. O poder de fato de que nos dispomos é a credibilidade. Se nós desfechamos, titubeamos com isso, acabou.” .Vejam a íntegra dos debates acalourados dos Ministros:


Ayres Brito – Nesta oportunidade, eu sei que os embargos de declaração integram a decisão. Eles contribuem para aperfeiçoar a prestação jurisdicional diante de um de seus pressupostos: omissão, contradição, obscuridade, sem que eles não se prestam para rediscutir a causa se já regularmente decidida. Mas o fato é que do memorial do governador constam perguntas coincidentes com a que eu fizera no julgamento do dia 20 de novembro, outra pergunta foi: o governador afirma que o vice não produziu provas e nem lhe foi facultada essa possibilidade. Nesta oportunidade, como é matéria de fato, eu apenas pergunto ao eminente relator se vossa excelência confirma?


Eros Grau – Senhor presidente, o que eu tinha a dizer eu disse no meu voto, eu acho que foi suficientemente. Fiquei meio constrangido de ser contestado, eu acho que minha prestação se esgota no meu voto.


Ayres Brito – Quero ficar tranqüilo quanto ao voto que proferi e que devo proferir agora.


Arnaldo Versiani – Senhor presidente, eu nesta Casa recebi inúmeros memoriais das partes, e realmente não tive, confesso, tempo de vê-los todos, embora tenha aderido ao voto do relator no recurso ordinário, eu realmente, no meu foro intimo…, eu gostaria, se os colegas me permitissem, de antecipar o pedido de vistas.


Joaquim Barbosa – Eu gostaria de antecipar o meu voto. Eu acho que essa delonga no julgamento é um escândalo… Um julgamento como esse. Esse governador está no exercício do cargo há cerca de 14 meses graças a uma liminar. No dia 20 de novembro nos julgamos, determinamos, a remoção dele do cargo. Em uma decisão estapafúrdia esta Corte rejulgou o que ele havia julgado naquela sentada, revogou o acórdão antes dele ser publicado, o que foi um absurdo jurídico. Uma decisão que surgira no mundo jurídico fora alterada por uma medida cautelar. Então eu acho que é o momento desta Corte encerrar o julgamento desse caso, nós temos que prestar contas a sociedade. Julguemos, ou o absolvermos ou no removemos de vez o cargo. Essas delongas, essas manobras, isso nos envergonha, essas manobras que assistimos aqui a toda hora. Eu adianto meu voto.


Ayres Brito – Eu vou acolher o voto de vossa excelência. Eu quero fazer uma ponderação, embora eu não votasse com a maioria que se formou na última decisão numa ação cautelar, mas em defesa da Corte, entendo que não foi uma decisão estapafúrdia. Se vossa excelência me permite, foi uma decisão fundamentada. Mesmo sendo voto vencido, não posso deixar de reconhecer que todos os ministros que se pronunciaram e votaram na ocasião fizeram em bases técnicas declinando as razões de seu convencimento pessoal.


Joaquim Barbosa – Eu peço desculpas, senhor presidente, por me exaltar. Mas eu acho, tenho convicção, Justiça sem credibilidade não é nada. O poder de fato de que nos dispomos é a credibilidade. Se nós desfechamos, titubeamos com isso, acabou.


Ayres Brito – O ministro Joaquim Barbosa propõe a continuidade do julgamento.


Joaquim Barbosa – Continuidade; nem que fiquemos aqui até às 5h da manhã.

Eros Grau – Eu ficarei aqui até amanhã de manhã.


Felix Fischer – Senhor presidente, eu em primeiro lugar… eu acho que é praxe quando alguém pede vistas, o julgamento ser suspenso. Até por que pode haver reconsideração de voto e pese, eu acho até uma certa, digamos assim, uma deselegância com quem pede vistas a gente continuar.


Joaquim Barbosa – A pior deselegância nós praticamos contra a sociedade com esse vai e volta.


Felix Fischer – Ministro Joaquim, eu sou ministro há 12 anos. Eu posso me enganar, mas eu não participo de nenhuma tramóia e não admito que nenhuma decisão minha ou voto meu seja colocado sob suspeição.


Joaquim Barbosa – Não estou colocando Vossa Excelência sob suspeição, não estou colocando. O que estou dizendo é que nós estamos julgando embargos de declaração. O caso já foi julgado.


TCU passa a ter quatro cargos de Auditor

14 de dezembro de 2008

Por força da Lei nº 11.854, de 03 de dezembro de 2008, o quadro de Auditores do Tribunal de Contas da União ganhou mais um cargo. Antes da referida lei, eram três o número de Auditores do TCU. Agora, são quatro, o que certamente contribuirá para o melhor desempenho das atividades institucionais daquale órgão de controle externo.

A Constituição  Federal, em seu  art. 73, §  4º, da CF, faz referências a esse importante cargo, nestes termos: “o auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias  e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de tribunal regional federal”. Além disso, estabelece que, entre os nove cargos de ministro do TCU, um deverá ser escolhido pelo Presidente da República entre esses Auditores (art. 73, § 2º, inciso I, da CF).

Os cargos de Auditor do TCU são providos mediante concurso público de provas e títulos. O cargo não é exclusivo de bacharéis em direito, podendo ser provido por qualquer pessoa com nível superior que tenha mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, bem como 10 anos de experiência em atividades ligadas ao Direito, Economia, Finanças e Administração Pública.

O último certama realizado pelo TCU foi organizado pelo CESPE em 2006 para prover uma vaga decorrente de aposentadoria. Somente 05 candidatos passaram por todas as fases do concurso (Prova Objetiva, Disserativa, Prática, Oral, Títulos). Com o cargo recém criado, o 2º colocado certamente assumirá.

Conforme noticia o autor Luiz Henrique Lima (Controle Externo, 2ª edição), nos Tribunais  de Contas Estaduais, o número de Auditores varia bastante. Na Paraíba, São Paulo e Paraná  são sete os cargos. Em Pernambuco, são nove. Em tocantins, quinze. Na Bahia e no Mato Grosso, não existe esse cargo, o que constitui uma grave omissão, pois os Tribunais de Contas dos Estados devem seguir o modelo federal, tal como ordena a Constituição em seu art. 75.

Na órbita  estadual, existem cargos deminados “Auditores de contas públicas” ou “Auditores de contole externo”, os quais não devem ser confundidos com os Auditores previstos na Constituição. Enquanto estes possuem garantias de magistrados, aqueles são servidores públicos dos respectivos Tribunais a quem a lei lhes atribui a função de  instruir os processos relatados pelos Ministros e Conselheiros, por meio de pareceres e relatórios técnicos.

Em geral, os Auditores do TCU ou de TCE, conforme o caso, substituem os Ministros ou Conselheiros  nas ausências e impedimentos destes. Contudo, a função ordinária que lhes cabe é relator processos, fazendo propostas de decisão, nas câmaras e no plenário, as quais poderão ser  aprovadas ou rejeitadas pelo colegiado de Ministros ou Conselheiros.


Leitura fundamental sobre o tema direito adquirido

14 de dezembro de 2008

            Para quem quiser se aprofundar no estudo do tema direito adquirido e ato jurídico perfeito, recomendo o excelente artigo do Professor Luís Roberto Barroso: “Constitucionalidade e legitimidade da Reforma da Previdência (Ascensão e queda de um regime de erros e privilégios)“. Nesse texto, aquele que para mim é o maior constitucionalista brasileiro, aborda de forma simples e direta o problema do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, tendo como contexto o problema da reforma constitucional previdenciária (EC nº 41/2003).  No trabalho, há referências às teorias de Gabba e Roubier, bem como à jurisprudência do STF. Muito bom. Quem ler esse artigo não terá dificuldades para responder a questão do CESPE abaixo citada. O único problema é que o texto não está disponível na internet, podendo ser encontrado nas seguintes obras e revistas:

1. BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional, Tomo III, Editora Renovar, 2005.

2. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 2, n. 4, p. 9-44, jan./mar. 2004. (Obs.: Essa revista  está disponível na Biblioteca do TCE-PB).


Questão do CESPE – Direito Constitucional – Ato jurídico perfeito e direito adquirido

10 de dezembro de 2008

Depois de uma longa pausa, voltaremos a comentar questões de concurso público. Desse vez, analisaremos itens que abordam os princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito na jurisprudência do STF. A questão foi extraída da prova de Analista do Seguro Social – Direito (CESPE – UNB).

 

Questão: Em relação aos institutos do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, julgue os itens a seguir, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Item 71. O princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito não se aplica às normas infraconstitucionais de ordem pública.

 

 Comentário: A assertiva está errada. Segundo o STF, mesmo as leis de ordem pública sujeitam-se ao princípio do ato jurídico perfeito em face de leis posteriores. Precedente: “[…] a incidência imediata da nova lei sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações definitivamente consolidadas.” (STF, Agravo de Instrumento nº 292.979-RS, Relator: Min. Celso de Mello, Julgamento: 19/11/2002).

 

Item 72. As leis interpretativas que geram gravames são aplicáveis a fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, mas não a situações sujeitas ao domínio temporal exclusivo das normas interpretadas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.

 

Comentário. A alternativa encontra-se correta. O precedente que embasa a questão é a ADI 605-DF, que tratava das leis de caráter interpretativo. Nesse julgado, o STF entendeu viável as leis de caráter interpretativo retroativas, desde que não violem certos limites constitucionais. Segundo o Relator Celso de Mello, “o princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao ‘status libertatis’ da pessoa (CF, art. 5. XL), (b) ao ‘status subjectionais’ do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, “a”) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5., XXXVI). – Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo.”

 

Item 73. O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, inclusive quanto à carga tributária incidente sobre os proventos.

 

Comentário: A questão encontra-se errada, em virtude da afirmação contida na parte final do enunciado (… inclusive quanto à carga tributária incidente sobre os proventos). Com efeito, segundo o STF é viável modificação dos critérios de tributação de proventos, sendo o grande precedente dessa matéria a ADI 3.105-DF, que tratou da polêmica contribuição instituída sobre proventos dos servidores públicos aposentados antes da EC nº 41/2003. Conforme a corrente majoritária, “[…] não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como feito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (STF, ADI 3.105-DF, Relato para  o acórdão: Min. Cesár Peluso, Informativo nº 376) 

 

Item 74. Os servidores públicos de autarquias que promovem intervenção no domínio econômico têm direito adquirido a regime jurídico.

 

Comentário. A alternativa é errada, pois não há direito adquirido a regime jurídico, sendo irrelevante o fato de o servidor público pertencer ao quadro de pessoal de uma autarquia ou da administração direta. A seguinte decisão ilustra bem a situação:SERVIDORES DO EXTINTO IAPI. ADICIONAL BIENAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Reclassificação dos cargos públicos introduzida pelo Decreto-lei nº 1.341/74. Absorção do adicional bienal pelo adicional por tempo de serviço. 2. Não cabe alegar direito adquirido contra mudança de regime jurídico se o patrimônio consolidado do servidor não se alterou. 3. Hipótese em que o acréscimo bienal foi mantido durante um certo tempo após a reclassificação dos cargos. Nenhum direito decorre de situações inconstitucionais. Incidência da Súmula 473-STF. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (STF, RMS 23365/DF, Rel. para o Acórdão: Min. Maurício Correa, Informativo nº 331)

 

Item 75. As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, se expressamente assim dispuserem, não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito.

 

Comentário. A questão está correta. O poder constituinte originário caracteriza-se por ser inicial, ilimitado e incondicionado juridicamente, razão pela qual as amarras normativas da ordem jurídica pretérita não o vinculam. Por isso, a sua obra (as normas constitucionais originárias) não se submetem à coisa julgado, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Precedente: “A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido.” (STF, ADI 248-RJ, Relator: Min. Celso de Mello, Julgamento: 18/11/1993).

  

Item 76. As normas que alteram padrão monetário e, devido a essa alteração, estabelecem critérios de conversão de valores se aplicam de imediato, não podendo a existência de ato jurídico perfeito se opor a elas.

 

Comentário. A assertiva está correta. Com efeito, o STF, no julgamento de ação de Recurso Extraordinário envolvendo o Plano Cruzado (Decreto-Lei nº 2.290/86 e Decreto nº 92.592/86), posicionou-se no sentido de que não existe direito adquirido a padrão monetário. Como bem ressaltou o Ministro Moreira Alves, “[…] as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de imediato, alcançando os contratos em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando, por incabíveis, as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito a que se refere o § 3º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69.” (STF, RE 114982/RS, Julgamento: 30/10/1990)


O Estado pode ser titular de direito fundamental contra um particular?

8 de dezembro de 2008

            Ao tempo do liberalismo político, os direitos fundamentais foram concebidos como instrumentos de salvaguarda dos indivíduos em face das investidas arbitrárias dos governantes. A positivação desses direitos, nos séculos XVIII e XIX, procurou garantir liberdades individuais em face dos ímpetos autoritários dos poderes públicos.

         Com a efetiva constitucionalização desses direitos, surge a possibilidade de pessoas jurídicas serem titulares de direitos fundamentais. Basta pensar na garantia do direito de propriedade, na garantia da legalidade ou nas próprias garantias derivadas do devido processo legal, as quais são plenamente extensíveis às sociedades, associações e fundações.

            Inclusive, como bem observaram os Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, na Constituição de 1988, podem ser extraídos exemplos de direitos fundamentais cuja titularidade é exclusiva de certas pessoas jurídicas de direito privado. Nesse sentido, o direito de existência das associações (art. 5º, inciso XXV) e os direitos fundamentais dos partidos políticos (art. 18).

            A questão que se coloca consiste em saber se as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, etc) podem ser titulares de um direito fundamental em face dos interesses de um particular. Observe-se que, para o liberalismo do século XIX, o Estado (em sentido amplo) era visto como o grande adversário dos direitos do homem.

            Sem maior esforço, é lícito afirmar que as pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais, opondo-os, inclusive, contra os particulares. Imagine-se, por exemplo, o caso do direito de propriedade de uma autarquia sendo violado por pessoas físicas.

            Essa possibilidade de os entes públicos serem titulares de direitos trata-se de um fenômeno decorrente das próprias características que os direitos fundamentais assumem ao serem constitucionalizados, sobretudo, quando se considera a dimensão objetiva que tais direitos possuem, enquanto normas que se irradiam valores em todo o ordenamento jurídico.

            Quanto aos órgãos públicos, a rigor, eles não podem ser sujeitos de direitos, sejam eles fundamentais ou não. Tal fato se deve à circunstância de que os órgãos não possuem personalidade jurídica, razão por que não podem figurar nas relações jurídicas, tal como concebidas pela Teoria Geral do Direito.

             Na realidade, quem titulariza tais situações subjetivas que direta ou indiretamente afetam os órgãos são as pessoas de direito público a que eles pertencem. Essa é a regra geral. Assim, por exemplo, se alguém usurpar bens que integrem a sede de um Ministério, o direito fundamental violado pertence à União, a quem compete postular a proteção judicial respectiva.

            Contudo, em determinadas situações, é possível vislumbrar a presença de direitos fundamentais de órgãos em face de outros órgãos ou pessoas jurídicas de direito público, no âmbito de conflitos intra-administrativas. Realmente, em caso de conflitos desse jaez, há que se garantir, pelo menos, as garantias procedimentais mínimas, ou a prevalência de direitos relacionados à autonomia, por exemplo. 

            Assim, a título de conclusão, é correto afirmar que as pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais, inclusive, em face de particulares.


Tratados sobre direitos humanos: a evolução do STF

4 de dezembro de 2008

           Confirmado: os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos encontram-se em posição hierárquica peculiar no ordenamento jurídico: abaixo da Constituição e acima de  todas as leis. A tese sustentada por Gilmar Mendes sagrou-se vencedora por votação majoritária na sessão plenária de ontem no STF.

            No post que escrito neste blog em 27 de julho de 2008, sustentamos esse ponto de vista, baseados na seguinte lição do atual Ministro Presidente do STF: “(…) o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. É que o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.”

            A decisão possui muitas conseqüências: foram banidas todas as formas de prisão civil do depositário infiel, as quais foram revogadas pelo Pacto de São José da Costa Rica, que as proíbe. Assim, por exemplo, a prisão civil do depositário infiel em processo de execução, que era abonada pela súmula 619 do STF, não mais existe. A evolução foi evidente.

A partir desse momento, o estudo aprofundado dos tratados sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico mostra-se essencial.


Programa “Saber Direito” da TV Justiça

3 de dezembro de 2008

                   Muito interessante o programa “Saber Direito”, que é exibido pela TV Justiça de segunda a sexta às 23:30h com reprise às 11:00h da manhã (horário de Brasília). Nele professores experientes de cursinhos famosos (como Pedro Lenza e Luiz Flávio Gomes) dão aulas num ambiente parecido com o de uma sala de aula sobre temas de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Penal, Tributário, Administrativo. Essa nova atração da TV Justiça se diferencia dos programas monótonos que esse canal exibe, pois  conta com recursos audiovisuais, entrevistas de rua, reportagens. No site, há inclusive o material didático de algumas aulas. Vale a pena conferir. Hoje assisti a uma aula excelente boa sobre o tema “empregados domésticos“, a qual foi proferida pela Professora Vólia Bomfim Cassar, Juíza do Trabalho no Rio de Janeiro.


Novas Súmulas do STJ – Breves Comentários – II

2 de dezembro de 2008

          Conforme informado no post anterior, o Superior Tribunal de Justiça elaborou novos enunciados para a sua súmula de jurisprudência dominante. Segue abaixo a continuação dos comentários aos novos verbetes:

 

Súmula 367 –A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.”

 

Comentário – O referido enunciado foi construído a partir do julgamento de conflitos de competência que se estabeleceram entre a Justiça do Trabalho e as Justiças Federal e Estadual, logo após o advento da EC nº 45/2004, que instituiu a reforma do Poder Judiciário.

                       Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as inovações em matéria de competência aplicar-se-iam de forma imediata a todos os processos em cursos, independentemente da fase em que eles se encontrassem (REsp nº 727.196/SP). Assim, mesmo em fase recursal, os processos em tramitação da Justiça Comum deveriam ser redistribuídos à Justiça do Trabalho.

                        Entretanto, logo após aquela decisão, o STF, no CC 7.204/MG, amparado nas clássicas lições do jurista Carlos Maximiliano, reafirmou a velha jurisprudência no sentido de que as mudanças nas regras processuais não se aplicam aos processos com sentenças de mérito já proferidas. Conforme a doutrina em que se baseou o Pretório Excelso: “Os postulados vigorantes da data da Sentença estabelecem as normas processuais, a eficácia e a força executiva da mesma. Os postulados imperantes na data da Sentança resolvem sobre a sua impugnabilidade, os remédios contra o julgado, a admissibilidade de qualquer recurso; porquanto isto tudo constitui direito adquirido processual (MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal. 2ª ed. São Paulo, 1955). 

                        Assim, para se adquar aos precedentes da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento inicial sobre as mudanças nas regras de competência decorrentes da EC nº 45/2004, para ressalvar os processos com sentença já proferida. Em todo o caso, veja-se que a nova súmula não diferencia as sentenças de mérito daquelas meramente terminativas, o que poderá gerar dúvidas.  

            

Súmula 368“Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral”.

 

Comentário – Segundo o art. 121, caput, da CF, a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral deve ser descrita no âmbito de lei complementar. Atualmente, Código Eleitoral (mera lei ordinária, de número 4.737-1965) é o diploma legal que trata de forma mais detalhada das atribuições dessa justiça especializada, razão pela qual suas normas sobre jurisdição e competência ganharam o status de lei complementar. Contudo, as hipóteses de ações com pedidos referentes à retificação de dados não estão previstas no rol legal de matérias afetas à Justiça Eleitoral. Por isso, a Justiça Estadual, por exclusão, acaba sendo competente para o processamento e julgamento desses feitos.


Novas Súmulas do STJ – Breves Comentários – I

2 de dezembro de 2008

           No mês de novembro o Superior Tribunal de Justiça elaborou novos enunciados para a sua súmula de jurisprudência dominante. Em comum, os novos verbetes versam sobre a competência de órgãos do Poder Judiciário. Seguem abaixo os enunciados com pequenos comentários acerca de seu sentido e finalidade:

 

Súmula 365 – “A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.”

 

Comentário – A súmula em questão ampara-se no entendimento de que a competência da Justiça Federal define-se, em geral, pela natureza das pessoas envolvidas no processo, pois, nos termos do art. 109, inciso I, da CF, cabe-lhe processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e è Justiça do Trabalho. Assim, considerando que a União é sucessora legal da rede ferroviária RFFSA, a referida pessoa jurídica de direto público se amolda no conceito de parte, o que atrai a esfera de competência da Justiça Federal.

 

Súmula 366 – “Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.”

 

Comentário –  No julgamento do Conflito de Competência nº 7.204/MG, relatado pelo Min. Carlos Britto, o STF reviu sua jurisprudência para sedimentar o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. Antes, o entendimento era no sentido de que as ações referentes a essa matéria pertenciam ao âmbito jurisdicional comum, federal ou estadual. Curiosamente, ao contrário do que muitos pensam essa alteração não decorreu por si só da EC 45/2004, mas de mutação constitucional do art. 109, inciso I, e 114 da CF, na redação original. (Cf. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 450.504-5, MG, Relator: Carlo Britto, DJ 02/02/2007). 

            Na realidade, a súmula aparentemente entra em choque com o posicionamento da Suprema Corte. Contudo, segundo os precedentes do STJ:  “sobreleva notar que no caso concreto não se enquadra a previsão constitucional referenciada. É que o danos os quais se perquire reparação foram experimentados por pessoas estranhas à relação de trabalho, no caso a viúva e filhos de trabalhador, que buscam o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte de seu esposo e genitor, pretensão que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre o réu e o de cujus.” (STJ, CC 59.972, Relator: Luiz Fux, DJ 08/10/2007).