Interceptação e quebra do sigilo de dados telefônicos – diferenças

28 de julho de 2009

                 Depois de um certo período parado, volto a escrever sobre o direito positivo, mais especificamente sobre o art. 5º, inciso XII, da CF, que trata do sigilo de correspondências, dados e das comunicações telefônicas.

 1.            Um assunto bastante interessante consiste na diferença entre interceptação telefônica e quebra do sigilo de dados telefônicos.

2.             Segundo a doutrina constitucional e processual, a interceptação telefônica pode ser dividida em duas espécies: interceptação em sentido estrito e escuta telefônica. Na interceptação em sentido estrito, os interlocutores não sabem da captação da conversa por terceiro, ao passo que na escuta um dos interlocutores sabe que terceiro está tendo acesso ao diálogo. Quanto ao regime jurídico, ambas só podem ser determinadas por ordem judicial para fins de processo ou investigação criminal, sendo disciplinadas pela Lei nº 9.296/96.

3.             Registre-se que o STF, recentemente, decidiu, no Inquérito 2424-RJ, que os resultados de interceptação realizada em processo criminal podem ser utilizados, como prova documental emprestada, em processo administrativo disciplinar. Pela importância, veja-se o inteiro teor dessa decisão:

“Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.” (Inq 2424-RJ, Relator Min. Cézar Peluso, DJ 24-08-2007)

4.                 É importante salientar que ambos os institutos acima descritos (interceptação e escuta telefônica) não se confundem com a situação em que um dos interlocutores da conversa a grava sem o conhecimento do outro, como no caso da vítima que grava as ameaças de terceiro. Trata-se da gravação telefônica. Nessa hipótese, não há a necessidade de autorização judicial, sendo lícita a prova, desde que o conteúdo da conversa não trate de questões ligadas à intimidade ou à vida privada. Para o STF, há, na espécie, exercício do direito de defesa.

5.                 Já o sigilo de dados telefônicos diz respeito às informações que as empresas de telecomunicação possuem sobre a hora, o número e a duração de chamadas realizadas. Não há acesso ao conteúdo da conversa, mas apenas aos registros deixados pelas ligações. Para doutrinadores como Capez, essa prova pode ser determinada por requisição do Ministério Público e de Comissões Parlamentares de Inquérito, não havendo reserva de jurisdição. Por outro lado, o uso dessas informações pode ser feito em processos de caráter civil, administrativo, trabalhista, etc.

6.                Por fim, não podem ser esquecidos institutos similares:  a interceptação, a escuta e a gravação ambientais. No mesmo local em que dialogam certas pessoas, por meio de gravador, são captadas as conversas. Na interceptação, um terceiro faz esse trabalho sem o consentimento dos demais; na escuta, o terceiro capta com o consentimento de um dos interlocutores e na gravação um dos sujeitos da conversa grava sem que o outro  saiba.

7.                Tais meios de prova não são disciplinados pela Lei nº 9.296/96, o que gera muita cotrovérsia. Segundo recente decisão do STF, a  gravação ambiental, tal como a gravação telefônica, não precisa de autorização judicial, desde que a conversa não verse sobre assuntos privados ou sigilosos. Contudo, a prova obtida, por si só, não é capaz de embasar condenação quando imprecisa e deficiente (AP nº 447).


O legado dos 22 dias de Déborah Duprat como Procuradora-Geral da República

24 de julho de 2009

             Procuradora-geral                                                                                                                                                

              No apagar das luzes de seu mandato interino como Procuradora-Geral da República, Déborah Duprat  levou mais dois temas polêmicos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Na ADI nº 4.275, a incansável integrante do Ministério Público Federal pede o reconhecimento do direito dos transexuais de alterarem nome e sexo no registro civil, mesmo para os que não fizeram a cirurgia de mudança de sexo. Por sua vez, na ADPF nº 187, movida contra o art. 287 do Código Penal, e na ADI nº 4.274, interposta contra o art. 33, § 2º, da Lei 11.343/06 (Lei Anti-drogas), Duprat pede interpretação conforme a Constituição desses dispositivos legais, no sentido de compatibilizá-los com a liberdade de expressão para, assim, permitir a realização de movimentos em favor da legalização do uso de drogas, a exemplo das “marchas da maconha”.

              Com essas ações, Déborah Duprat deu dimensões apoteóticas ao fenômeno do judicialização da política no Brasil. Em breve, o STF enfrentará mais uma gama de grandes questões que afligem a sociedade para as quais as instâncias políticas não souberam ou não quiseram dar o tratamento jurídico devido, a exemplo do aborto de fetos anencéfalos e da união civil entre  pessoas do mesmo sexo.

              O reconhecimento ao destemido trabalho de Duprat veio do próprio Roberto Gurgel, novo Procurador-Geral da República, que a nomeou para o cargo de Vice-Procuradora-Geral da República. Certamente, nos afastamentos e licenças de Gurgel, Duprat poderá novamente mostrar sua atuação marcante junto ao Supremo Tribunal Federal para a fúria dos conservadores e deleite dos liberais.


Déborah Duprat: uma atuação digna de nota na PGR

18 de julho de 2009

          Entre os anos de 2005 e 2009, o Ministério Público da União foi chefiado pelo Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Sem dúvida, a denúncia oferecida no episódio do escândalo do “mensalão”, na qual acusou altas autoridades do Planalto por formação de quadrilha e outros crimes, foi o ponto alto da atuação institucional desse membro do parquet federal.

            O sucessor de Antônio Fernando já foi escolhido e nomeado pelo Presidente Lula. Trata-se  do cearense Roberto Gurgel, que obteve maioria de votos entre os seus pares em eleição na instituição. Ocorre que, entre a saída de  um e a entrada do outro, o MPU foi chefiado interinamente pela Sub-Procuradora Geral, Déborah Duprat. Primeira mulher na história a vestir a toga de Procurador-Geral da República, Duprat teve uma atuação curta, mas digna de nota.

           Em pequeno espaço de tempo, foram propostas ações importantes e oferecidos pareceres sobre temas polêmicos, relacionados à temática dos direitos fundamentais. Eis a síntese da atuação de Duprat junto ao STF:

              a) ADPF nº 178 – Nessa ação, a Procuradora pediu a obrigatoriedade do reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os requisitos exigidos para a formação da união estável entre homem e mulher, com extenção dos mesmos direitos destes aos parceiros homoafetivos.

               b) ADPF nº 183 – Nessa ação, impugnou-se o art. 51, § 3º, da Lei nº 6.880/80, o qual dispõe que o militar prejudicado por ato ou punição de superior hierárquico somente poderá acessar a Justiça, após o esgotamente dos recursos administrativos no âmbito das Forças Armadas. Para a Procuradora, restou violado o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.  

               c) ADPF nº 189 – Nessa ação, são impugnados diversos dispositivos da Lei nº 3.857/80, que trata dos requisitos para o exercício da profissão de  músico. Segundo Duprat, alguns dispositivos dessa lei são incompatíveis com a liberdade de expressão e com a liberdade de exercícío de profissão, por criarem restrições desproporcionais a esses direitos fundamentais.

                  d) ADI nº 4269 – A ação tem por objeto a recente Lei nº 11.952/2009, que trata da regularização fundiária na Amazônia. Segundo a Procuradora, a referida lei é graciosa com posseiros de má-fé e com grileiros, responsáveis pela degradação do meio ambiente e pela violação dos direitos de minorias, como os índios e os quilombolas. Na inicial, alegou-se também a indevida apropriação de vastas extenções de terras públicas por particulares.

                    e) Parecer na ADPF nº 58 – A Procuradora manifestou-se favoravelmente à interrupção da gravidez na hipótese da gestação de feto acometido pela anencefalia. O polêmico processo está agora mais  perto de julgamento definitivo no Plenário do STF.

                    Realmente, diante dessa brilhante atuação feminina, espera-se que, num futuro próximo, o Ministério Público da União venha a ser chefiado pela Srª. Déborah Duprat, a qual deu provas suficientes de comprometimento com as grandes questões constitucionais, mostrando um ativismo que se choca com a postura recatada de seus antecessores. 


Uma data especial – um ano de blog

15 de julho de 2009

Feliz aniversário

 

 

 

 

 

 

 

 

                 Este blog está completando um ano de vida! Confesso que foi uma experiência fantástica escrever aqui sobre assuntos ligados ao Direito e à política, sobretudo, por conta da boa  receptividade que os nossos posts receberam de vocês, leitores. Tivemos mais de 45 mil acessos e esperamos ampliar ainda mais a rede de freqüentadores desse espaço virtual.

                Evidentemente, um blog dessa natureza não rende retorno financeiro algum. Contudo, não é o dinheiro a nossa inspiração. O combustível que nos sustenta é a liberdade de expressão e a vontade de escrever sobre assuntos que despertam o interesse. Além disso, não se pode esquecer o rico aprendizado oriundo da troca de idéias com  os  leitores, sejam eles amigos ou anônimos.

                  Diante disso tudo, eu só tenho a agradecer. Muito obrigado! Vida longa aos blogs! Vida longa ao Opus Iuris!


De olho nas contas – pode um site oficial divulgar a remuneração dos servidores públicos?

13 de julho de 2009

Em 16 de junho de 2009, o Prefeito do Município de São Paulo, Gilberto Kassab, tomou uma polêmica decisão: ordenou, no site oficial “De olho nas contas”, a divulgação da remuneração bruta dos servidores de todas as secretarias e entidades da Administração Indireta municipal. O acesso a essas informações é dos mais fáceis. Basta clicar na secretaria desejada e acessar uma planilha com a relação nominal dos servidores do órgão.

Como ja era esperado, a novidade trouxe um embate jurídico entre o Poder Executivo Municipal e os respectivos servidores públicos. De um lado, Kassab alega a necessidade de transparência nos gastos públicos, bem como a concretização do direito à informação. Do outro, os funcionários argumentam violação ao direito à intimidade e à vida privada, alegando também riscos de danos à segurança pessoal, afinal, poderiam virar iscas para assaltantes e sequestradores.

O certo é que, em pouco tempo no ar, o site abriu uma verdadeira caixa preta, expondo “super-salários” de R$ 50.000,00… isso sem falar nas centenas de casos em que o teto remuneratório municipal de R$ 12.300,00 reais (subsídio do Prefeito) foi excedido. Evidentemente, não há como negar a utilidade dessas informações para o controle social da Administração Pública, algo essencial na democracia. Contudo, também não podem ser esquecidos os argumentos dos servidores referentes às consequências da exposição de dados funcionais na internet.

No âmbito judicial, diversos sindicatos obtiveram liminares do Tribunal de Justiça de São Paulo, ordenando a cessação da divulgação das remunerações. Porém, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Presidente Gilmar Mendes, em sede de suspensão de sugurança, sustou as liminares, permintindo a divulgação. Eis os argumentos centrais da decisão: a) a remuneração bruta mensal dos servidores segue o princípio da estrita legalidade; b) a Constituição determina e incentiva a transparência da Administração Pública.

Como dito, a questão é polêmica. O próprio Gilmar Mendes, em sua bem fundamentada decisão, argumentou que o site não é tão claro em relação às informações, o que pode fomentar distorções. Entretanto, na visão do Ministro, melhor que cessar o acesso a esses dados é permitir o aperfeiçoamento dessa divulgação, mediante a adoção de soluções alternativas.


Conflito de atribuições entre representantes do Ministério Público

5 de julho de 2009

         A que órgão compete processar e julgar o conflito de atribuições entre os ramos federal e estadual do Ministério Público? Imagine-se que um Promotor de Justiça e um Procurador da República pretendam dununciar  alguém pelo mesmo crime (conflito positivo) ou que essas autoridades se recusem a apresentar a inicial acusatória ao argumento de que o fato não se enquadra em seu feixe de atribuições (conflito negativo). Nesses casos, há situações típicas de conflito de atribuições entre órgãos do parquet.

           De acordo com a literalidade da Constituição Federal, poder-se-ia imaginar que esses conflitos deveriam ser resolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o art. 105, inciso I, “g”, da CF estabelece competir a essa alta Corte julgar os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, de Estados diferentes e entre autoridades da União e dos Estados. Contudo, não é isso o que pensa o Supremo Tribunal Federal.

             Para o STF, os conflitos de atribuições entre o Ministério Público federal e o estadual configuram um conflito  federativo (entre órgãos de entes federais distintos), o que atrai sua competência para julgá-lo, nos termos do art. 102, inciso I, “f”. O mesmo raciocínio vale ao conflito de atribuições entre MPs de Estados diveros. Eis algumas decisões sobre essa relevante matéria:

COMPETÊNCIA – CONFLITO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.  (Pet 3528 – BA, Relator: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 03-03-2006).

COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois estados. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes  Inteligência e aplicação do art. 102, I, “f”, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito negativo de atribuições entre representantes do Ministério Público de Estados diversos. (Pet 3631, Relator: Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 07-03-2008).