Depois de um certo período parado, volto a escrever sobre o direito positivo, mais especificamente sobre o art. 5º, inciso XII, da CF, que trata do sigilo de correspondências, dados e das comunicações telefônicas.
1. Um assunto bastante interessante consiste na diferença entre interceptação telefônica e quebra do sigilo de dados telefônicos.
2. Segundo a doutrina constitucional e processual, a interceptação telefônica pode ser dividida em duas espécies: interceptação em sentido estrito e escuta telefônica. Na interceptação em sentido estrito, os interlocutores não sabem da captação da conversa por terceiro, ao passo que na escuta um dos interlocutores sabe que terceiro está tendo acesso ao diálogo. Quanto ao regime jurídico, ambas só podem ser determinadas por ordem judicial para fins de processo ou investigação criminal, sendo disciplinadas pela Lei nº 9.296/96.
3. Registre-se que o STF, recentemente, decidiu, no Inquérito 2424-RJ, que os resultados de interceptação realizada em processo criminal podem ser utilizados, como prova documental emprestada, em processo administrativo disciplinar. Pela importância, veja-se o inteiro teor dessa decisão:
“Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.” (Inq 2424-RJ, Relator Min. Cézar Peluso, DJ 24-08-2007)
4. É importante salientar que ambos os institutos acima descritos (interceptação e escuta telefônica) não se confundem com a situação em que um dos interlocutores da conversa a grava sem o conhecimento do outro, como no caso da vítima que grava as ameaças de terceiro. Trata-se da gravação telefônica. Nessa hipótese, não há a necessidade de autorização judicial, sendo lícita a prova, desde que o conteúdo da conversa não trate de questões ligadas à intimidade ou à vida privada. Para o STF, há, na espécie, exercício do direito de defesa.
5. Já o sigilo de dados telefônicos diz respeito às informações que as empresas de telecomunicação possuem sobre a hora, o número e a duração de chamadas realizadas. Não há acesso ao conteúdo da conversa, mas apenas aos registros deixados pelas ligações. Para doutrinadores como Capez, essa prova pode ser determinada por requisição do Ministério Público e de Comissões Parlamentares de Inquérito, não havendo reserva de jurisdição. Por outro lado, o uso dessas informações pode ser feito em processos de caráter civil, administrativo, trabalhista, etc.
6. Por fim, não podem ser esquecidos institutos similares: a interceptação, a escuta e a gravação ambientais. No mesmo local em que dialogam certas pessoas, por meio de gravador, são captadas as conversas. Na interceptação, um terceiro faz esse trabalho sem o consentimento dos demais; na escuta, o terceiro capta com o consentimento de um dos interlocutores e na gravação um dos sujeitos da conversa grava sem que o outro saiba.
7. Tais meios de prova não são disciplinados pela Lei nº 9.296/96, o que gera muita cotrovérsia. Segundo recente decisão do STF, a gravação ambiental, tal como a gravação telefônica, não precisa de autorização judicial, desde que a conversa não verse sobre assuntos privados ou sigilosos. Contudo, a prova obtida, por si só, não é capaz de embasar condenação quando imprecisa e deficiente (AP nº 447).