Concursos públicos militares e limites de idade (atualizado nos termos das Leis n.º 12.464/2011, n.º 12.704/2012 e n.º12.705/2012)

9 de setembro de 2012

Durante muitos anos, nenhuma lei federal fixou limites máximos de idade para o ingresso de brasileiros nas Forças Armadas. Na realidade, as limitações etárias previstas nos concursos castrenses eram fruto de resoluções ou portarias do Exército, da Marinha ou Aeronáutica. Essa postura antijurídica das Três Armas baseava-se no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). De acordo com esse dispositivo, não apenas a lei mas os regulamentos militares (atos normativos inferiores) poderiam fixar requisitos de ingressos em cargos públicos.

Na realidade, quando uma portaria ou um edital de processo seletivo fixam restrições de idade para acesso a cargos públicos, materializa-se violação ao art. 37, caput, inciso I, da Constituição da República e ao art. 142, § 3º, inciso X, dispositivos esses que consagram o princípios da legalidade na fixação de requisitos para o acesso a cargos e funções públicas civis e militares. Realmente, o art. 10 do Estatuto dos Militares viola, de forma direta e imediata, o princípio da legalidade. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “A legalidade na Administração não se resume a ausência de oposição à lei, mas pressupõe autorização dela, como condição de sua ação.”

Diante do prejuízo sofrido, muitas pessoas questionaram no Poder Judiciário os limites de idade previstos nos editais de concursos militares. O tema chegou até o Supremo Tribunal Federal, o qual, em 09/02/2011, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, dotado de repercussão geral, assentou que a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não foi recepcionada pela atual Constituição da República, o que impede esses atos administrativos das Forças Armadas de estabelecer critérios de idade máxima no ingresso de brasileiros no âmbito castrense.

É certo que, por força do princípio da segurança jurídica, houve a modulação de efeitos do decisium, para preservarem-se válidas as limitações etárias feitas por meio de editais e regulamentos até 31 de dezembro de 2011. Em embargos de declaração opostos pela União, o Plenário do STF, em 29/06/2012, prorrogou o prazo até 31/12/2012 e estabeleceu que estariam resguardados os candidatos prejudicados que ingressaram em juízo antes do julgamento do RE 600.885/RS  (Informativo STF 672). Assim, após 31/12/2012, as limitações etárias somente poderão decorrer de lei.

Diante da decisão do STF e dentro do prazo fixado na modulação de efeitos, o Congresso Nacional fechou a lacuna legislativa, saneando o problema. Com efeito, por meio da Lei n.º 12.464, de 04 de agosto de 2011, foram fixados os requisitos de ingresso nas carreiras da aeronáutica. Por sua vez, através da Lei n.º 12.704, de 08 de agosto de 2012 e da Lei n.º 12.705, de 08 de agosto de 2012, houve a fixação de requisitos para o ingresso nas carreiras da Marinha e do Exército, respectivamente.