A aposentadoria por invalidez dos servidores públicos após a EC n.º 70/2012

5 de abril de 2012

Aposentado

1. Introdução

 Depois de uma longa pausa, voltaremos a postar em grande estilo, fazendo comentários à Emenda Constitucional n.º 70, de 29/03/2012 (DOU 30/03/2012), que trata da aposentadoria por invalidez no âmbito dos regimes próprios de previdência social.

Em linhas gerais, a novel emenda criou nova regra de transição (art. 6-A) no texto da Emenda Constitucional n.º 41/2003, garantindo aos servidores, que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 (data de publicação da EC n.º 41/2003), o direito à aposentadoria por invalidez com proventos calculados com base na última remuneração e corrigidos mediante paridade.

Na prática, a EC n.º 70/2012 representa uma grande vitória dos servidores públicos, pois corrigiu, conforme veremos, distorções e injustiças decorrentes da EC n.º 41/2003.

 2. Os regimes de previdência social do Brasil

 No Brasil, a previdência social é composta por regimes básicos e por regimes complementares.[1]

Os regimes básicos são o RGPS – Regime Geral de Previdência Social e os RPPS – Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Tanto o RGPS quanto o RPSS possuem natureza estatal e filiação compulsória. Por sua vez, os regimes complementares são o de natureza privada, destinado a complementar os benefícios de qualquer segurado (art. 202 da CF) e o de natureza pública, cuja finalidade é complementar os RPPS (art. 40, § § 14, 15 e 16, da CF).

Em relação à clientela, os RPPS destinam-se exclusivamente aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e aos militares. Por sua vez, o RGPS agrega todos os demais trabalhadores, a exemplo dos empregados privados ou públicos e os autônomos em geral etc.

Nesse contexto, o primeiro aspecto a ser observado é que a EC n.º 70/2012 atinge somente os segurados civis dos RPPS. Evidentemente, os militares continuam sendo reformados por invalidez à luz da legislação específica que os rege. Da mesma forma, por versar apenas sobre os regimes próprios, a nova emenda não altera as aposentadorias por invalidez do RGPS.

 3. O cálculo das aposentadorias nos RPPS, inclusive por invalidez, após a EC n.º 41/2003

 Tradicionalmente, os servidores públicos aposentavam-se com proventos idênticos à remuneração que antes auferiam em atividade. Assim, o contra-cheque do inativo era um espelho do contra-cheque desse mesmo servidor em atividade. Entendia-se que a aposentadoria, no serviço público, tinha natureza de prêmio administrativo.

A toda evidência, o sistema de aposentadorias dos servidores públicos, tal como moldado pelo constituinte originário, era insustentável, faltando-lhe base contributiva e planejamento atuarial. Para tentar sanar esse problema, foram editadas as EC n.º 20/1998 e n.º 41/2003.

Não cabe aqui descrever as muitas inovações de cada uma dessas importantes emendas. O que deve ser destacado é que a reforma oriunda da EC n.º 41/2003 abriu espaço para a criação de novo sistema de cálculo de proventos. Foram especificamente a nova redação dada aos §§ 1º e 3º do art. 40 da Constituição e a inserção do § 17 nesse mesmo artigo as balizas constitucionais que legitimaram a criação legal de um novo modelo de cálculos. Eis a redação desses dispositivos:

 “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

§ 3º. Para cálculo de proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que trata este artigo e o art. 201, na forma da lei.[….].

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.”

 Portanto, antes da EC nº 41/2003, os proventos de servidores públicos eram quantificados com base na remuneração no cargo efetivo em que se deu a jubilação. Após a citada reforma previdenciária, houve a expressa autorização para que os proventos fossem fixados, levando-se em conta as contribuições vertidas ao sistema previdenciário, na forma prevista em lei (art. 40, § 3º, da CF). Coube ao art. 1º da Lei nº 10.887/2004 (MP 167/2004) regular essa nova forma de cálculo, instituindo a média aritmética simples das 80% maiores remunerações contributivas, que é idêntico ao sistema de cálculo do RGPS.

 4. A injustiça da EC n.º 41/2003 em relação às aposentadorias por invalidez

 A aplicação do cálculo pela média previsto no art. 1º da Lei n.º 10.887/2004 aos servidores públicos efetivos implicou em perdas financeiras.

 De fato, esse sistema de cálculo leva em consideração os valores recebidos pelo servidor de julho de 1994 até a data da aposentadoria. Logo, se histórico funcional do agente público foi de baixas remunerações, o valor médio dos proventos espelhará esse passado. Por isso, pouco adiantará, ao tempo da concessão, o servidor receber remuneração elevada, decorrente, por exemplo, da admissão em novo cargo.

Para amenizar os efeitos da EC n.º 41/2003, foram criadas, em relação às aposentadorias voluntárias, a regra de transição do art. 6º da EC n.º 41/2003 e, mais tarde, a regra do art. 3º da EC n.º 47/2005. Logo, os servidores que ingressaram até determinadas datas podiam aposentar-se voluntariamente com proventos integrais com base na última remuneração e com paridade, escapando, assim, do cálculo pela média.

A grande injustiça é que a EC n.º 41/2003 não criou regra de transição em relação às aposentadorias por invalidez. Logo, ainda que o servidor inválido tivesse ingressado antes da EC n.º 20/1998, seus proventos seria calculados nos termos do art. 40, § 3º, da CF, com redação dada pela EC nº 41/2003.

Assim, os servidores aposentados por invalidez, no momento existencial que mais precisam do amparo previdenciário dos regimes próprios, acabavam passando à inatividade com proventos muito inferiores às remunerações que recebiam em atividade. Para piorar, eles sequer possuíam perspectiva de reajuste, pois, por força do § 8º do art. 40 da CF, igualmente reformada pela EC nº 41/2003, houve o fim da garantia da paridade (direito de os inativos receberem os mesmo aumentos que eventualmente sejam concedidos aos servidores ativos).

 5. Aspectos gerais das inovações da EC n.º 70/2012

 Como visto, a EC n.º 70/2012 criou uma regra de transição. O dispositivo que a consagra é o art. 6º-A da EC n.º 41/2003. Dele, podem ser extraídos os seguintes aspectos:

a) Anova regra não se aplica a todos os servidores, mas apenas aos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003. Logo, ainda que se aposentem por invalidez, os servidores admitidos após 31 de dezembro de 2003 terão seus proventos calculados pela média aritmética simples das 80% maiores remunerações contributivas colhidas desde a admissão até a aposentadoria.

b) Os servidores que ingressaram antes de 31/12/2003, mas cuja invalidez não decorreu de doença especificada em lei ou acidente de trabalho continuaram a receber aposentadoria com proventos proporcionais. A diferença é que a proporcionalidade não incidirá mais sobre o valor médio e sim sobre o valor da última remuneração do cargo efetivo que ocupavam em atividade.

c) Mesmo que calculada nos termos da EC n. 70/2012, não se incorporam aos proventos da por invalidez vantagens transitórias não inerentes ao cargo efetivo, a exemplo de gratificações de função ou gratificações de atividades especiais, como a acumulação de delegacias ou varas.

d) As aposentarias por invalidez concedidas com base no art. 40, § 1º, inciso I, da CF, com redação da EC n.º 41/2003, a servidores que ingressaram antes de 31/12/2003 serão revistas no prazo de 180 dias (art. 2º da EC n.º 70/2012); contudo, os efeitos financeiros são retroativos à data de publicação da EC n.º 70/2012. Por isso, não será possível postular-se as diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Em todo caso, se a unidade gestora do RPPS fizer, por exemplo, a revisão ex-officio um ano após a publicação da nova emenda, o servidor inativo terá direito às diferenças dos últimos 12 (doze) meses.

e) É possível cogitar a inconstitucionalidade da revisão ex-officio do art. 2º da EC n.º 70/2012 em relação aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, pois há aparente violação à autonomia que a Constituição lhes assegurada. Nesse ponto, é sempre bom lembrar que a forma federativa é uma das cláusulas pétreas trazidas no art. 60, § 4º, da Constituição. É certo que o constituinte derivado pode alterar com grande liberdade as regras de cálculo e concessão de benefícios previdenciários dos servidores públicos; porém, é igualmente correto que ele não pode impor aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a realização ex-officio de uma atividade tipicamente administrativa, que é a revisão de proventos.


[1] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 31.