Algumas normas constitucionais previdenciárias são marcadas por grandes divergências na doutrina e na jurisprudência. Uma dessas polêmicas diz respeito ao sentido e ao alcance dos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF, na redação que lhes foi dada pela EC nº 20/1998.
Ambos os dispositivos tratam da aposentadoria especial dos professores. O primeiro deles, no âmbito do regime previdenciário dos servidores públicos; o segundo, no âmbito do regime geral. Em comum, esses dispositivos procuram privilegiar não todos os professores, mas os que comprovem “exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
Tradicionalmente, a interpretação desses dispositivos foi restritiva. Prova disso é a Súmula nº 726 do STF, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.
Assim, o entendimento majoritário era o de que não poderiam gozar de aposentadoria especial os professores que, durante sua vida funcional, exerceram cargos comissionados de diretor, coordenador ou assessor pedagógico.
Ocorre que, com intuito de reverter essa jurisprudência restritiva, o Congresso Nacional elaborou a Lei nº 11.301, de 10/05/2006 que alterou o § 2º da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, o qual passou a dispor o seguinte:
“Art. 67……………
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
Observe-se que a redação do dispositivo é ampliativa, pois privilegiou não apenas os professores, mas também “especialistas em educação”, incluindo entre as funções de magistério as de diretor, coordenador e assessor pedagógico.
O Procurador-Geral da República, porém, entendeu que a referida norma era inconstitucional, pois alargava em demasia o benefício contido no art. 40, § 5º, da CF, algo que só poderia ser feito por emenda constitucional. Assim, ajuizou Ação Direta no STF questionando a Lei nº 11.301/2006. Como já era esperado, o julgamento dividiu o Supremo Tribunal, sendo a decisão final dotada de caráter histórico.
Revendo a jurisprudência, a maioria dos ministros entendeu que os professores que tenham exercido funções de diretor, assessor ou coordenador pedagógico podem gozar da aposentadoria especial. Contudo, pelo teor das notícias sobre a sessão de julgamento, foram excluídos do benefício os “especialistas em educação”, a exemplo de pessoas que exercem cargos efetivos de supervisor escolar.
A decisão do STF veio em boa hora, afinal, não era justo que os professores fossem penalizados com a exclusão da aposentadoria especial pelo fato de terem exercido funções de diretor ou coordenador. A justiça foi feita com esses profissionais.