Aposentadoria especial dos professores: o resultado do julgamento da ADI nº 3772-DF

30 de outubro de 2008

           Algumas normas constitucionais previdenciárias são marcadas por grandes divergências na doutrina e na jurisprudência. Uma dessas polêmicas diz respeito ao sentido e ao alcance dos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF, na redação que lhes foi dada pela EC nº 20/1998.

            Ambos os dispositivos tratam da aposentadoria especial dos professores. O primeiro deles, no âmbito do regime previdenciário dos servidores públicos; o segundo, no âmbito do regime geral. Em comum, esses dispositivos procuram privilegiar não todos os professores, mas os que comprovem “exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

 Tradicionalmente, a interpretação desses dispositivos foi restritiva. Prova disso é a Súmula nº 726 do STF, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

Assim, o entendimento majoritário era o de que não poderiam gozar de aposentadoria especial os professores que, durante sua vida funcional, exerceram cargos comissionados de diretor, coordenador ou assessor pedagógico.

Ocorre que, com intuito de reverter essa jurisprudência restritiva, o Congresso Nacional elaborou a Lei nº 11.301, de 10/05/2006 que alterou o § 2º da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, o qual passou a dispor o seguinte:

 

“Art. 67……………

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

 

             Observe-se que a redação do dispositivo é ampliativa, pois privilegiou não apenas os professores, mas também “especialistas em educação”, incluindo entre as funções de magistério as de diretor, coordenador e assessor pedagógico.

             O Procurador-Geral da República, porém, entendeu que a referida norma era inconstitucional, pois alargava em demasia o benefício contido no art. 40, § 5º, da CF, algo que só poderia ser feito por emenda constitucional. Assim, ajuizou Ação Direta no STF questionando a Lei nº 11.301/2006. Como já era esperado, o julgamento dividiu o Supremo Tribunal, sendo a decisão final dotada de caráter histórico.

            Revendo a jurisprudência, a maioria dos ministros entendeu que os professores que tenham exercido funções de diretor, assessor ou coordenador pedagógico podem gozar da aposentadoria especial. Contudo, pelo teor das notícias sobre a sessão de julgamento, foram excluídos do benefício os “especialistas em educação”, a exemplo de pessoas que exercem cargos efetivos de supervisor escolar.

          A decisão do STF veio em boa hora, afinal, não era justo que os professores fossem penalizados com a exclusão da aposentadoria especial pelo fato de terem exercido funções de diretor ou coordenador. A justiça foi feita com esses profissionais.


Inovações na Lei nº 8.112/90

28 de outubro de 2008

            No dia dos servidores públicos, lembro aos funcionários federais e aos que desejam ingressar nas carreiras da União que a Lei nº 8.112/90 sofreu modificações, dessa vez, decorrentes da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, ainda em tramitação no Congresso Nacional.

 Tal como a MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, a nova MP 441/2008 é um calhamaço com 325 artigos que versam sobre a remuneração de dezenas de carreiras federais. Ocorre que lá pelo art. 316 existem dispositivos que alteram e acrescentaram importantes normas do regime estatutário federal.

            Várias inovações são trazidas na MP, as quais ainda poderão ser rejeitadas pelo Poder Legislativo na tramitação do projeto de lei de conversão. Em todo caso, destaca-se o instituto do “afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país”, o qual poderá beneficiar muitos servidores estimulando a qualificação acadêmica:

 

“Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país.

§ 1o  Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um  comitê constituído para este fim.

§ 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3o  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 4o  Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 5o  Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência  previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 6o  Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 7o  Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.”

 


O famoso caso do colarinho do Chopp

23 de outubro de 2008

            Os assuntos etílicos estão em alta no Judiciário. Não bastasse a ADI movida no STF com a finalidade de impugnar dispositivos da “lei seca,” uma outra discussão bem “gelada” ocorreu no TRF da 4ª Região.

            O caso levado à apreciação daquela Egrégia Corte Federal foi bem simples, podendo ser resumido na seguinte indagação: a espuma do “chopp” deve ser considerada parte integrante desse produto?

            Para o Inmetro, somente a fração líquida do “chopp” poderia ser cobrada, razão por que multou uma empresa por vender a bebida incluindo em seu preço a espuma, também conhecida como “colarinho”.

            A empresa não pagou a multa que lhe foi aplicada, sendo por conseguinte executada; contudo, apresentou embargos à execução fiscal sustentando que a sanção  imposta pelo Inmetro era indevida, pois o “colarinho do chopp” faz parte da bebida. Em segunda instância, consideraram-se procedentes os seus argumentos, o que levou à desconstituição da cobrança, conforme exposto na seguinte ementa:

 

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DO “CHOPP”. INCLUSÃO DO COLARINHO NA SUA MEDIÇÃO.

A medição realizada na bebida comercializada, denominada de “chopp,” deve considerar o colarinho, pois este integra a própria bebida e é o próprio produto no estado “espuma” em função do processo de pressão a que é submetida a referida bebida.

(TRF-4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.000103- 2/SC)


O problema da criação de municípios após a EC nº 15/96

20 de outubro de 2008

          Nos termos do art. 18, § 4º, da CF, com redação dada pela EC nº 15/96, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios dependem da fiel observância dos seguintes requisitos: a) lei complementar fixando o período de criação desses entes; b) estudo de viabilidade; c) consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos; d) lei ordinária estadual.

            Na realidade, a finalidade da 16ª Emenda foi muito clara: barrar a criação de municípios. Antes da EC nº 15/96, a gênese dessas entidades políticas dava-se de forma relativamente simples, sendo uma questão meramente estadual. Depois dessa emenda, passou-se a exigir a obediência ao período especificado em lei complementar “federal”, a qual até o presente momento não foi editada, o que gerou enormes problemas, pois mais de 50 Municípios foram criados, fato esse que não pode ser simplesmente desconsiderado.

            Em maio de 2007, um novo capítulo na problemática da criação de Municípios foi escrito. Naquele mês, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3682, ajuizada pelo governador do Estado do Mato Grosso para declarar a omissão do legislativo federal em regulamentar o art.18, § 4º, da CF, com redação dada pela EC nº 15/96. O grande detalhe foi o conteúdo da decisão tomada, pois o Supremo, de forma inovadora, fixou prazo de 180 dias para o legislativo elaborar a referida lei complementar. Até então, a jurisprudência da Corte era no sentido de que o julgamento da ADI por omissão gerava apenas a declaração de mora legislativa, sem ficar prazo.

            O referido prazo vence em Novembro. Até agora, o Senado já aprovou projeto de lei complementar sobre o assunto e a matéria seguiu para a Câmara dos Deputados. A grande expectativa consiste em saber se o Poder Legislativo da União conseguirá cumprir o prazo fixado pelo STF.

            Para ver na íntegra o projeto de lei complementar e algumas informações adicionais sobre o tema, clique aqui e veja notícia do site “consultor jurídico”.


Jurisprudência selecionada nº 09 – Novas súmulas do STJ

16 de outubro de 2008

              O Superior Tribunal de Justiça aprovou novas súmulas. Seguem abaixo os textos dos enunciados recém aprovados, acompanhados de alguns breves comentários:

 

Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

Comentário: O enunciado aprovado é relevante, pois abre exceção ao que dispõe a súmula 43 do STJ, que determina a data do evento danoso como termo inicial da incidência da correção monetária nas indenizações em geral.

 

Súmula 363 – Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissinal liberal contra cliente.

 

Comentário: Nessa súmula, segue-se a tendência jurisprudencial no sentido de considerar que a expressão “relação de trabalho” não é tão ampla como propõem os processualistas laborais. Assim, pacifica-se o entendimento de que, mesmo após a EC nº 45/04 que ampliou a competência da Justiça do trabalho, as ações de cobrança movidas por profissionais liberais não pertencem a esse ramo especializado, pois as verbas litigadas por esses trabalhadores autônomos são exclusivamente civis.

 

Súmula 364 – O conceito da impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

 

 Comentário: A súmula em questão encontra-se impregnada de valores constitucionais, pois, além de proteger o próprio direito à moradia, reconhece implicitamente que o conceito de família é amplo.


Jurisprudência selecionada nº 8 – Previdência do Servidor Público

15 de outubro de 2008

            Duas decisões recentes do STF em matéria previdenciária merecem alguns breves comentários. Por coincidência, ambas são do Ministro Marco Aurélio.

            A primeira delas envolveu a temática das pensões por morte decorrentes do falecimento de servidor público. No caso, um funcionário do Estado da Bahia possuía duas famílias: uma formalizada mediante casamento e outra em que vivia apenas de fato com uma mulher com quem teve filhos. Quando o servidor faleceu, as mulheres postularam a divisão da pensão, mas somente a esposa teve o pleito deferido pelo Estado. Inconformada, a concubina acionou a Justiça Estadual e ganhou no âmbito do TJ. Porém, o Estado da Bahia recorreu extraordinariamente no Supremo e conseguiu reverter a situação para excluir a concubina do rateio do benefício.

            No STF, entendeu a maioria dos Ministros da Turma que a proteção do art. 226, § 3º, da CF dirige-se ao matrimônio e à união estável, não englobando o concubinato. Para o relator, são inconfundíveis concubinato e união estável, já que esta última pressupõe a ausência de impedimentos relativos ao casamento. No voto vencido do Ministro Ayres Britto, ressaltou que a proteção prevista no art. 226, § 3º, da CF deveria ser ampla, sendo imprópria a preconceituosa diferenciação entre famílias legítimas, baseadas em casamento ou união estável, e famílias constituídas sobre o regime de “concubinato”.

            A segunda decisão a ser destacada trata da aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da omissão em regular o disposto no art. 40, § 4º, da CF, reconheceu o Plenário do STF a viabilidade do manejo do mandado de injunção para garantir a servidor que trabalhava em condições insalubres aposentadoria especial nos moldes do regime geral. A decisão é relevante, pois, mais uma vez (Cf. MI 721-DF), adotou-se a corrente concretista individual dos efeitos do mandado de injunção.

 

COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.

UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.

PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.

RE N. 397.762-BA, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO, INFORMATIVO STF 519

 

MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COM­PLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela pró­pria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

MI N. 758-DF, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO, INFORMATIVO STF 521


A política e a fortuna

7 de outubro de 2008

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Eleições 2008 terminadas, urnas apuradas. Uns no céu; outros no inferno. Alguns entorpecidos pela vitória; outros se entorpecendo em razão da derrota. Mas não se esqueçam que a vida é marcada por oscilações: uma hora na fama; outra na lama. Para ilustrar essas oscilações que marcam a vida e, em especial, a política, nada melhor que a gravura medieval que ilustra a “roda da fortuna”.  


Reflexão sobre os 20 anos de Constituição de 1988

5 de outubro de 2008

            Pode-se dizer que hoje é uma data histórica. Não pelo fato de termos mais uma eleição municipal, mas pelo fato de a Constituição Federal completar 20 anos de existência.

            Nunca se viveu neste país tão longo período de convivência democrática, de prevalência dos direitos fundamentais e de afirmação da idéia de Estado de Direito. Abriram-se as portas para a moralização da Administração Pública, para a autonomia municipal, para o fortalecimento do Ministério Público, da advocacia e do Judiciário. O consumidor, o idoso e o meio ambiente entraram no ápice da ordenação jurídica. O só fato de a nossa Constituição vigente consagrar a dignidade humana e o pluralismo entre seus princípios fundamentais mostra seu valor como documento da liberdade, da igualdade e da solidariedade.

              É certo que a nossa Carta Magna não é perfeita. O abuso no uso das medidas provisórias, as abundantes prerrogativas de foro, o perfil centratralizador da federação, a fragilidade do Poder Legislativo são exemplos de vícios que exigem correção. Ademais, o texto é prolixo, permeado por temas que deveriam ter sido tratados no âmbito da legislação.

              Existem vícios e virtudes, é verdade. Mas estas prevalecem, o que mostra a necessidade de lutarmos pela máxima efetividade da nossa Constituição. Para finalizar, invoco as palavras do Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, o saudoso Ulysses Guimarães, cujo discurso proferido em 27 de julho de 1988, ainda hoje ecoa na memória dos que acreditam na Constituição:

               Mas, mesmo na fase atual, o projeto tem muito mais do que nos orgulharmos do que nos arrependermos. Impõe-se mais defendê-lo do que reformá-lo.

               Assinale-se sua coragem em inovar, a começar pela arquitetura original de sua confecção, rompendo padrões valetudinários e enfrentando a rotina do “status quo”.

               Dissemos NÂO ao stablishment, encarnado no velho do restelo, conclamando, na praia alvoroçada da partida, Vasco da Gama, Pedro Álvares Cabral e Camões a permanecerem em casa, saboreando bacalhau e caldo verde, ao invés da aventura das Índias, do Brasil e dos Lusíadas, e amaldiçoando “O Primeiro que, no mundo, nas ondas velas quis em seco lenho”.

               Esta constituição terá cheiro de amanhã, não de mofo.

               Para não me alongar, reporto-me a alguns aspectos, que reputo inaugurais, do texto ora submetido ao crivo da revisão constituinte.

              […].

              Poucas constituições no mundo democrático têm essa presença direta e atuante da sociedade na elaboração dos preceitos de império em seu ordenamento jurídico. O Brasil será, assim, uma república representativa e participativa. Teremos a convivência e a fiscalização de mandante e mandatários a serviço da sociedade.

               […].

               Cooperamos para reversão da instável e irracional pirâmide social brasileira de 130 milhes de brasileiros carentes na base projetada para o ar e apoiada em seu vértice em Brasília, onde estão os recursos.

               Com os hodiernos conceitos de seguridade, estamos, entre os sete países que a adotam, instituindo a universalidade dos beneficiários, mesmo aos que comprovadamente não possam contribuir. Desobstruiu-se o acesso Previdência, sem desequilíbrio, ás donas-de-casa, arrendatários e pescadores.

               Diminuiu-se pela equivalência a separação entre o trabalhador rural, com oito benefícios, e o urbano, com trinta e dois.

              […].

              Senhoras e Senhores Constituintes.

              A Constituição, com as correções que faremos, será a guardiã da governabilidade. A governabilidade está no social. A fome, a miséria, a ignorância, a doença inassistida são ingovernáveis. Governabilidade é abjurar o quanto antes uma carta constitucional amaldiçoada pela democracia e jurar uma constituição fruto da democracia e da parceria social.

               […].

               Repito: essa será a Constituição cidadão, porque recuperar como cidadãos milhões de brasileiros, vítimas da pior das discriminações: a miséria.Cidadão é o usuário de bens e serviços do desenvolvimento. Isso hoje não acontece com milhões de brasileiros, segregados nos guetos da perseguição social.

               Esta Constituição, o povo brasileiro me autoriza a proclamá-la, não ficará como bela estátua inacabada, mutilada ou profanada.

               O povo nos mandou aqui para fazê-la, não para ter medo.

               Viva a Constituição de 1988! Viva a vida que ela vai defender e semear!


STJ condena desembargador federal por corrupção

2 de outubro de 2008

                                            Sem maiores sensacionalismos e sem operações policiais cinematográficas feitas sob medida para a Rede Globo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão de grande impacto na esfera criminal: condenou definitivamente Desembargador Federal do TRF da 3ª Região à perda do cargo e a três anos de prisão em regime aberto por corrupção passiva.

            Conforme notícia do site do STJ, o “esquema” descrito na denúncia e provado no longo processo iniciado em 2003 era, mais ou menos, o seguinte: por meio de fraude, o desembargador conseguiu distribuir para si um recurso (agravo de instrumento). Com o recurso em suas mãos, o magistrado segurou sua tramitação para, assim, beneficiar o Banco Bamerindus. O advogado que atuava em favor desse banco no recurso recebeu honorários contratuais de R$ 1,5 milhões. Parte desse valor acabou sendo “emprestado” para o irmão do desembargador, que possuía empresas, nas quais a juiz condenado era sócio minoritário.

            Essa decisão possui um grande valor simbólico, pois mostrou que, obedecendo-se ao devido processo legal, pode-se chegar à condenação de autoridades. Talvez, seja o prenúncio de novos tempos. 


Inovações na legislação dos servidores públicos

1 de outubro de 2008

As leis federais sobre remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo da União são de uma técnica legislativa deplorável. O problema torna-se ainda mais agudo quando, no bojo dessas leis, são tratadas matérias mais específicas, que exigem uma disciplina autônoma.

Foi exatamente isso que se passou com a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008. Com 177 artigos, esse calhamaço legislativo trata da remuneração de inúmeras carreiras, que, por serem tantas, não valem a pena ser citadas. Ocorre que, dentro desse diploma, encontram-se matérias de suma relevância para o Direito Administrativo.

Destaco as seguintes inovações derivadas da lei em questão:

 

I – Avaliação de desempenho

Foi instituída a “avaliação de desempenho” (art. 140 e seguintes).  Esse procedimento não objetiva a exoneração de servidores, mas a melhoria da qualidade dos serviços públicos, mediante o condicionamento do recebimento das gratificações de desempenho ao alcance de certos resultados. Observe-se que, para o servidor estável perder cargo efetivo mediante uma avaliação de desempenho, o procedimento deve ser regido por lei complementar, nos termos do art. 41, § 1º, inciso III, da CF, com redação dada pela EC nº 19/1998. Até agora, a referida lei complementar, produto de uma política de supressão dos direitos dos servidores públicos, não foi editada e talvez nunca o seja.

 

II – Modificação de dispositivos da Lei nº 8.112/90

            Foram alterados os artigos 20, 41, 60 e 117 do Estatuto dos Servidores Públicos federais. Destaque-se que, por força de mudança no art. 41 dessa lei, é a remuneração do servidor que não poderá ser inferior ao salário mínimo; antes, era o vencimento que não poderia ser menor que aquele valor.

            Por outro lado, a Lei nº 11.784/08, fruto da MP 431, não conseguiu ampliar para 36 meses o prazo do estágio probatório, tal como havia no texto original da referida medida provisória.

 

III – Correção de aposentadorias e pensões

Foi modificado o art. 15 da Lei nº 10.887/2004, no ponto em que trata das correções de aposentadoria calculadas pela média aritmética simples (art. 40, § 3º da CF, em sua redação atual, e art. 2º da EC nº 41/2003) e das pensões cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da EC nº 41/2003.

Essa última alteração mostra-se de suma relevância, em virtude do fato de a norma modificada ser de caráter nacional, isto é, válida não apenas na órbita federal, mas também nas esferas estadual, distrital e municipal. Antes, cada ente da federação deveria aprovar, mediante lei, o percentual dos reajustes de seus servidores inativos e pensionistas que não gozam da paridade; agora, todos devem seguir os mesmos índices dos reajustes do regime geral; contudo, se o aposentado ou pensionista estiver no gozo de benefício regido por regra que lhe assegure paridade, a lei obviamente não os afetará.