Um tema interessante consiste em diferenciar as atribuições e aorganização das Justiças Militares da União e dos Estados. Ambas são justiças especializadas, mas cada um delas possui particularidades que podem ser esquematicamente resumidas com base neste quadro:
Justiça Militar da União (art. 122 a 124 da CF) | Justiça Militar Estadual (art. 125, §§ 3º a 5º da CF) |
* A competência criminal cinge-se ao processo e julgamento de crimes militares | * A competência criminal se resume ao processo e julgamento de crimes militares. |
* Julga civis ou militares do Exército, Marinha e Aeronáutica. |
* Só julga os militares dos Estados, entendendo-se como tais os policiais militares e os integrantes do corpo de bombeiros (art. 125, § 4º, da CF). Se um civil e um soldado da PM praticam um crime dentro de um destacamento da polícia, o PM responde na justiça militar do Estado e o civil na justiça comum, mesmo havendo conexão. Cuida-se de hipótese de separação absoluta de processos. |
* A competência somente é fixada em razão da matéria. | * A competência é fixada com base na matéria e na pessoa do acusado. |
* Não possui competência cível. |
* Dispõe de competência cível, que consiste em julgar também as ações judiciais contra atos disciplinares militares. |
* O órgão jurisdicional é um Conselho de Justiça. Esse conselho é composto por um juiz – que é chamado de juiz-auditor – e 4 oficiais militares de posto superior ao acusado. O Presidente do Conselho é o militar de posto mais elevado. Se todos forem do mesmo posto, o mais antigo será o Presidente. | * O órgão jurisdicional também é o Conselho de Justiça, que é composto por um juiz de direito e 4 militares. Compete ao juiz de direito julgar singularmente os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho julgar os demais crimes (art. 125, § 4º, da CF). A presidência do órgão pertence ao juiz de direito. |
* A acusação compete a membro do Ministério Público Militar, carreira específica da MPU (art. 128, I, c, da CF). | * A acusação compete a membro do Ministério Público Estadual. |
* O órgão de 2ª instância é o Superior Tribunal Militar (art. 123 da CF). Observe-se que, apesar de ser denominado de “superior”, as competências do STM são típicas de órgãos de 2º grau. |
* O órgão de 2ª instância pode ser o Tribunal de Justiça Militar, o qual só pode ser constituído nos Estados, cujo efetivo seja superior a vinte mil integrantes. Só existe no Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo. Nos demais Estados, é o próprio Tribunal de Justiça (art. 125, § 3º, da CF). |