Juizados Especiais das Fazendas Públicas estadual e municipal: uma realidade

24 de dezembro de 2009

1. Em post que escrevemos em meados de maio de 2009, anunciamos que se encontrava em avançada tramitação projeto de lei que cria Juizados Especiais para as causas de pequeno valor contra as fazendas estaduais e municipais.  Tratava-se de uma antiga reivindicação da sociedade, pois não era racional que causas de pequena monta contra Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias tramitassem, “a passos de formiga”, sob os ritos do Código de Processo Civil.

2. A nova lei. Felizmente, foi publicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que, nos termos de sua ementa, dispõe sobre os “Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”. Seguem abaixo alguns comentários breves sobre a lei.

3. Competência dos Juizados. Uma primeira leitura da lei revela que o seu texto se inspirou nos Juizados Especiais federais (Lei nº 10.259/2001). Nos termos do art. 2o da Lei nº 12.153/2007,  compete “aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.”

4. Registre-se que essa  competência é absoluta (art. 2º, § 4º). Por isso , diferentemente dos Juizados Especiais cíveis da Lei nº 9.099/95, o autor, nas causas de pequeno valor contra Estados e Municípios, não poderá optar pelos ritos do CPC (os quais, embora  lentos, garantem honorários e o manejo da rescisória), devendo obrigatoriamente ingressar no rito sumaríssimo dos Juizados da Fazenda Pública. Por outro lado, podem ser processadas nesses órgãos as ações que visem à anulação ou cancelamento de atos do poder público, as quais foram, em parte, excluídas dos Juizados Federais (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001).

Por serem complexas ou por terem ritos bem específicos, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes causas: a) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; b) as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.

5. Autores e réus. Tal como nos Juizados Federais, podem ser autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Por sua vez, podem ser réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

6. Instalação.  Segundo o art. 22 da nova lei, os Juizados Especiais da Fazenda Pública deverão ser instalados no prazo de dois anos. Por outro lado, embora instalados, os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até cinco anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos (art. 23). Espara-se que esses longos prazos não sejam motivo para se protelar a instalação e pleno funcionamento dos Juizados, os quais constituem importante avanço processual a favor do cidadão.


Comentários às súmulas vinculantes nº 25, nº 26 e nº 27

24 de dezembro de 2009

Para não ficar em dívida com os leitores, seguem abaixo as três  mais recentes súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário do STF e os já tradicionais comentários:

Súmula Vinculante nº 25 – É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Comentário: Essa súmula é o resultado prático de uma das mais importantes decisões do STF em matéria de direitos fundamentais.  Estamos falando do reconhecimento do status supralegal  dos tratados  internacionais que versem sobre Direitos Humanos. De acordo com um Supremo, caso tenham sido submetidos ao rito especial do art. 5º, § 3º, da CF, esses tratados integrarão o bloco de constitucionalidade, sendo equiparados a normas constitucionais. Entretanto, caso tenham sido aprovados à luz do procedimento padrão de incorporação dos tratados em geral, as convenções sobre Direitos Humanos têm natureza hierárquica supralegal (estão acima das leis, mas abaixo da Constituição). Por isso, as regras do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678, de 6 de novembro de 1992) derrogaram as normas estritamente legais definidoras da prisão civil do depositário infiel. Assim, em que pese o inciso LXVII do art. 5º da CF/88 autorizar a custódia do depositário infiel, cuida-se de norma de eficácia restringível, a qual teve seus efeitos limitados pelo aludido tratado internacional.

Súmula Vinculante nº 26 – Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Comentário: No bojo do HC 82.959, relatado pelo Min. Marco Aurélio, sagrou-se vencedora a tese de que é inconstitucional o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que, em sua redação original, vedava a progressão de regime em crimes hediondos. Assim, os presos cujas penas não estavam extintas puderam se beneficiar do art. 112 da Lei de Execuções Penais, que previa a progressão, entre outros requisitos, com base no cumprimento de 1/6 da pena. É certo que, em 27 de março de 2007,  houve o advento da Lei nº 11.464/07, que passou a prever uma progressão de regime mais dura aos crimes hediondos (2/5 para o apenado primário e 3/5 para o apenado reincidente). Contudo, a súmula vinculante afirma que esse novo dispositivo só se aplica aos crimes cometidos após a sua vigência.

Súmula vinculante 27 – Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente.

Comentário: A súmula reitera o entendimento de que não cabe à justiça federal processar e julgar causas referentes a má prestação de serviços de telefonia, exatamente pelo fato de as lides não envolverem a União, suas autarquias e empresas públicas.


Precatórios: EC nº 62/2009 e as execuções de créditos contra a Fazenda Pública

15 de dezembro de 2009

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 10/12/2009, a Emenda Constitucional nº 62/2009, que altera o regime de execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública. Abaixo seguem algumas impressões, todas de caráter inicial, sobre as modificações sofridas Constituição Federal no que tange aos precatórios.

1. Origens da Emenda. Antes mesmo de vir ao mundo jurídico, a então proposta de emenda à Constituição já era carinhosamente chamada de “PEC do calote”, sendo o seu idealizador o ex-Ministro do STF e atual Ministro da Defesa, Nelson Jobim. Trata-se de uma emenda de péssima qualidade legislativa, confusa e nebulosa, como são, aliás, os atos do Poder Público, marcados pelo casuísmo e pelo atendimento a interesses momentâneos.

2. Obrigações de pequeno valor. Como não poderia deixar de ser, a nova emenda continua prevendo, como regra, que os créditos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, continuam sendo pagos pela sistemática dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de apresentação desses títulos (art. 100, caput). Da mesma forma, a emenda estabelce que o regime de pagamento de obrigações de pequeno valor definidas em lei pode ser dar de forma direta (art. 100, § 3º). Aqui começam as novidades.

Com a nova emenda, fica reconhecida de forma clara a possibilidade, que já era abonada pelo STF, de os entes da federação, mediante leis próprias, definirem o que são obrigações de pequeno valor (art. 100, § 4º). Contudo, o legislador estabeleceu que não poderá ser fixado um valor inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. Antes não havia esse piso, existindo, por exemplo, alguns Municípios que estipularem esse valor em 2 salários mínimos. De acordo com o art. 97, § 12, do ADCT, se essa lei não for publicada em até 180, contados da publicação da emenda, serão considerados os limites de 40 salários mínimos para os Estados e Distrito Federal e 30 salários mínimos para os Municípios.

Em relação aos credores com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, a EC nº 62/09 estabelece que eles terão preferência na execução direta (sem precatórios), sendo que o valor a ser cobrado poderá ser até o triplo do piso previsto na lei de cada ente. O saldo sobejante será pago pela via dos precatórios.

3. Sequestro de verbas. A emenda trouxe um novo caso de sequestro de verbas públicas para a satisfação do crédito. Classicamente, essa medida cabia em caso de preterimento do direito de preferência. Agora, também caberá em caso de “não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito” (art. 100, § 6º).

4. Juros e correção monetária. Os precatórios em atraso sofrerão atualização monetária pelo índice de correção da caderneta de poupança. Os juros da mora também terão o mesmo percentual dos juros da poupança (art. 100, § 12). A medida tem a finalidade de estimular os credores a negociarem os valores, cedendo-os a terceiros (art. 100, § 13).

5. A institucionalização do calote. Finalmente, foi previsto um regime especial de pagamento de precatórios em favor dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o qual deve ser definido em lei complementar (art. 100, § 15). Do exposto, vê-se que os credores da União escaparam da incidência desse regime de exceção, o qual tem sido o ponto mais criticado da EC nº 62/2009. Como essa lei complementar não foi editada e, provavelmente, nunca venha a ser, há uma regra de transição (art. 97 do ADCT), disciplinando esse complexo regime, o qual prevê a vinculação de receita para o pagamento dos créditos, formas e prazos. Na prática, esse regime de exceção será a regra, pois enquanto os Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos do próprio regime especial (art. 97, § 13, do ADCT)


ADPF nº 130 e a não recepção da Lei de Imprensa

11 de dezembro de 2009

No informativo STF nº 566, foi divulgada a longa ementa da ADPF nº 130, na qual a Suprema Corte entendeu não recepcionada pela ordem constitucional vigente a Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (“Lei de Imprensa”).  Ao contrário do que alguns ingenuamente acreditam, o expurgo dessa lei do mundo jurídico não significa uma liberdade absoluta de imprensa, isenta da persecução penal e da responsabilização civil. Eis a  suma do julgado:

11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, “de eficácia plena e de aplicabilidade imediata”, conforme classificação de José Afonso da Silva. “Norma de pronta aplicação”, na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.


Marco Aurélio solta o verbo

4 de dezembro de 2009

No julgamento do recebimento da denúncia ofertada pelo Procurador-Geral da República contra o Senador Eduardo Azeredo pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro (“Mensalão mineiro do PSDB”), o Ministro Marco Aurélio soltou frase lapidar: “O Supremo não é cemitério de inquéritos e ações penais contra quem quer que seja”. (03/12/2009).

Infelizmente, perante a opinião pública, prevalece exatamente o contrário, ou seja, a sensação de que o STF alivia em demasia a aplicação dos institutos do processo e do direito material penal . De fato, não se pode defender que o STF torne-se uma máquina judiciária de condenar, embalada pelo sadismo da opinião pública. Contudo, o caso do ex-ministro e então Deputado Federal Palocci é o melhor exemplo de como uma denúncia primorosa pode ser rejeitada de forma plenamente criticável.


Comentários às súmulas vinculantes nº 22, nº 23 e nº 24

3 de dezembro de 2009

Manter um blog jurídico atualizado não é  fácil, especialmente no fim de ano, momento em que tradicionalmente vivemos uma avalanche de súmulas, leis e julgados importantes aprovados de última hora. Vejam as três súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário da Suprema Corte no dia 02/12/2009 (DOU de 11/12/2009):

Súmula vinculante nº 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau.

Comentário: A súmula em questão consolida uma mudança de entendimento na jurisprudência do STF. Durante muito tempo, a Suprema Corte adotou o entendimento de que as ações de indenização movidas pelo empregado em face do empregador por causa de acidentes de trabalho eram de competência da justiça comum. Contudo, no Conflito de Competência nº 7.204, essa orientação jurisprudencial mudou, passando o STF a adotar a interpretação de que essas causas são da competência da Justiça do Trabalho. A parte final da súmula traz uma ressalva importante: se, no momento da promulgação da  EC nº 45/2004, havia sentença de mérito proferida na justiça estadual, o processo não será remetido para a Justiça do Trabalho.

Súmula vinculante nº 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Comentário: Esse enunciado vinculante baseia-se quase que exclusivamente na decisão tomada pelo Supremo Tribunal no RE 579.648 -MG. Nesse julgado, entendeu-se que as ações de interdito proibitório, no contexto de movimentos paredistas, possuem, como causa de pedir, o exercício do direito de greve, razão pela qual, após a EC n. 45/2004, passaram para a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, inciso II, da CF). Contudo, se o movimento grevista envolver servidores públicos, a competência será da justiça comum, pois a súmula menciona “trabalhadores da iniciativa privada”.

Súmula vinculante nº 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Comentário: “Enquanto o crédito tributário não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. É que, até então, não havendo sido ainda reconhecida a exigibilidade do crédito tributário (“an debeatur”) e determinado o respectivo valor (“quantum debeatur”), estar-se-á diante de conduta absolutamente desvestida de tipicidade penal. – A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico.” (HC 90.957, Relator:  Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 11/09/2007)