Princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança

23 de janeiro de 2011

Atualmente, três princípios jurídicos estão associados à missão de assegurar às pessoas a tranqüilidade necessária para conduzir a vida sem surpresas. Trata-se dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção à confiança. Na Constituição Federal, nenhum enunciado explicitamente os prevê; contudo, segundo Canotilho, trata-se de derivações do princípio do Estado de Direito.

Apesar de alguns doutrinadores não verem diferenças entre tais princípios, a melhor doutrina aponta a existência de traços distintos entre eles.

a) Princípio da boa-fé: impõe ao Poder Público os deveres de agir com certa previsibilidade e de respeitar às situações constituídas pelas normas por ele editadas e reconhecidas, de modo a trazer estabilidade e coerência em seu comportamento.

Embora tenha se desenvolvido no âmbito das relações de Direito Privado, é plenamente aplicável na seara das relações administrativas. Em seu sentido geral, a boa-fé impõe às pessoas, em suas relações, o dever de agir com lealdade, transparência e coerência, observando a palavra empenhada. Assim, tanto no âmbito das relações privadas como nas relações jurídicas com o Estado, incide um dos mais importantes deveres decorrentes da boa-fé: o venire contra factum proprium, que é a vedação do comportamento contraditório. Assim, não pode uma pessoa, durante certo período de tempo, gerar expectativas na outra e, subitamente, agir de forma oposta, criando uma contradição.

b) Princípio da segurança jurídica: está intimamente ligado à certeza do Direito, possuindo uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva.

O aspecto objetivo da segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Na maior parte dos países democráticos, a proteção a essas situações jurídicas é meramente legal, no Brasil, cuida-se de matéria estritamente constitucional, dotada de fundamentalidade formal e material.

O aspecto subjetivo da segurança jurídica é o princípio da proteção à confiança. Segundo Maria Sylvia, “a proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.” Na prática, esse princípio assegura às pessoas o direito de usufruir benefícios patrimoniais, mesmo quando derivado de atos ilegais ou leis inconstitucionais, exatamente em virtude da consolidação de expectativas derivadas do decurso do tempo.

Modernamente, o princípio da proteção à confiança é compreendido como uma norma autônoma em relação à segurança jurídica. Assim, a segurança jurídica tende a se restringir ao campo objetivo do respeito aos direitos adquiridos, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ao passo que a proteção à confiança relaciona-se com componentes de ordem subjetiva e pessoal dos administrados.


Hermenêutica, interpretação e concretização da Constituição

8 de janeiro de 2011

A Hermenêutica jurídica é ramo da Teoria da Geral do Direito, voltado ao estudo e desenvolvimento dos métodos e princípios da atividade de interpretação. A finalidade da Hermenêutica, enquanto domínio teórico, é proporcionar bases racionais e seguras para um interpretação dos enunciados normativos. Por sua vez, a Hermenêutica Constitucional é um desdobramento da Hermenêutica Jurídica: trata-se da ciência cujo objeto é a interpretação e concretização das constituições.

Etimologicamente, o vocábulo hermenêutica é oriundo de Hermes. Na Grécia antiga, Hermes era um personagem mítico que, por sua capacidade de compreender e revelar, intermediava a mensagem dos deuses aos homens.[1] Na apresentação da obra Hermenêutica Constitucional (On reading the Constitution, de Lourence Tribe e Michael Dorf), Lênio Luiz Streck teceu os seguintes comentários sobre a origem do termo “hermenêutica”:

“A palavra hermenêutica deriva do grego hermeneuein, adquirindo vários significados ao longo da história. Por ela, busca-se traduzir para uma linguagem acessível aquilo que não é compreensível. Daí a idéia de Hermes, um mensageiro divino, que transmite e, portanto, esclarece, o conteúdo da mensagem dos deuses aos mortais. Ao realizar a tarefa de hermeneus, Hermes tornou-se poderoso. Na verdade nunca se soube o que os deuses disseram; só se soube o que Hermes disse acerca do que os deuses disseram. Trata-se, pois, de uma (inter)mediação. Desse modo, a menos que se acredite na possibilidade de acesso direto às coisas (enfim, à essência das coisas), é na metáfora de Hermes que se localiza toda a complexibilidade do problema hermenêutica. Trata-se de traduzir linguagens e coisas atribuindo-lhes determinados sentido”.[2]

Inicialmente, a hermenêutica teve como finalidade desvendar o sentido das mensagens bíblicas, sendo certo que os intérpretes das sagradas escrituras divergiam entre si sobre a melhor maneira de interpretá-la: de modo literal, moral, alegórico ou místico.[3] Posteriormente, a hermenêutica passa ao âmbito jurídico enquanto disciplina da Teoria do Direito.

O objeto da hermenêutica é a interpretação. No sentido clássico, interpretar é atribuir o sentido e o alcance de um enunciado normativo. Assim, interpretar um texto legal ou constitucional equivale a revelar, no contexto da resolução de um problema, o sentido da norma jurídica.

A interpretação constitucional, porém, vai além da simples compreensão de um significado prévio existente no texto constitucional, eis que envolve a atividade de concretização, a qual se traduz no processo de densificação de regras e princípios, por meio da complementação e preenchimento de espaços normativos, com a finalidade de se oferecer uma solução ao caso concreto.[5] Luís Roberto Barroso denomina essa atividade criadora de construção, diferenciando-a da interpretação nestes termos: “[…] a construção significa tirar conclusões que estão fora e além das expressões contidas no texto e dos fatores nele considerados. São as conclusões que se colhem no espírito, embora não na letra da norma”.[6]

 


[1] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo, p. 270 (nota de rodapé).

[2] STRECK, Lênio Luiz. Interpretando a Constituição: Sísifo e a tarefa do hermeneuta. In: TRIBE, Laurence e DORF, Michael. Hermenêutica Constitucional. Trad. Almarílis de Souza Birchal. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. xiii e xiv.

[3] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo, p. 270.

[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição , p. 1184.

[5] Idem, p. 1185.

[6] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo, p. 271.


2010: um ano notável para o opus iuris

3 de janeiro de 2011

– Os organizadores do site wordpress me enviaram um e-mail muito positivo sobre o desempenho desde blog em 2010. Sem qualquer pretensão ou vaidade, é com muita satisfação que eu compartilho com vocês o conteúdo da referida mensagem e aproveito para desejar a todos um feliz 2011!!! Vejam o que disseram os senhores Andy, Joen, Martin, Zé e Automattic sobre o opus iuris:

“Feliz ano novo! Para começar, gostaríamos de partilhar alguns dados sobre o desempenho de seu blog. Aqui está um resumo de alto nível da saúde do seu blog: Uau! Achamos que foi fantástico!

Números apetitosos

Imagem de destaque

O Museu do Louvre é visitado por 8,5 milhões de pessoas todos os anos. Este blog foi visitado cerca de 110,000 vezes em 2010, o que quer dizer que se fosse uma exposição no Louvre, eram precisos 5 dias para que as mesmas pessoas a vissem.

Em 2010, escreveu 54 novos artigos, aumentando o arquivo total do seu blog para 218 artigos. Fez upload de 34 imagens, ocupando um total de 5mb. Isso equivale a cerca de 3 imagens por mês.

O seu dia mais activo do ano foi 14 de abril com 646 visitas. O artigo mais popular desse dia foi Diferenças entre Direitos Fundamentais e Direitos Humanos.

De onde vieram?

Os sites que mais tráfego lhe enviaram em 2010 foram google.com.br, search.conduit.com, search.babylon.com, pt-br.wordpress.com e mail.live.com

Alguns visitantes vieram dos motores de busca, sobretudo por aniversario, lei 12.016/2009, neoconstitucionalismo, drogas e amy winehouse antes e depois

Atracções em 2010

Estes são os artigos e páginas mais visitados em 2010:

1 – Diferenças entre Direitos Fundamentais e Direitos Humanos – Julho, 2008 – 1 comentário
2 – A Lei nº 12.016/2009 – o novo perfil do Mandado de Segurança – Agosto, 2009 – 24 comentários
3 – Amy Winehouse: antes e depois das drogas – Abril, 2009 – 15 comentários
4 – O controle judicial dos atos administrativos discricionários – Julho, 2008 – 2 comentários
5 – Separação judicial e divórcio após a EC nº 66, de 13 de julho de 2010 – julho, 2010 – 10 comentários

Alguns dos seus artigos mais populares foram escritos antes de 2010. A sua escrita permanece! Pense em escrever de novo sobre esses temas.

Obrigado por voar com WordPress em 2010.
Continuamos à sua disposição em 2011. Feliz Ano Novo!

Andy, Joen, Martin, Zé e Automattic