A prova objetiva do concurso para o provimento do cargo de Advogado da União (março de 2008) caracterizou-se por questões polêmicas, o que já era esperado, em se tratando de prova elaborada pelo CESPE-UNB. Selecionamos quatro itens da prova de Direito Constitucional que exemplificam bem isso.
Questão 27. De acordo com jurisprudência do STF, não será conhecida a ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto dispositivo por ele declarado inconstitucional em processo de controle difuso, cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, via resolução.
Comentário. No gabarito preliminar, a assertiva foi considerada correta. Entretanto, o item deveria ser anulado por má formulação. Vejamos. Aquestão em exame baseia-se exclusivamente em obscuro acórdão prolatado pelo STF na ADI 15/DF, relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Consta da ementa do Relator o seguinte fragmento: “Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995”. De fato, essa passagem da ementa, por si só, poderia tornar o item correto, tal como previsto no gabarito. Contudo, vejam o que consta na proclamação do resultado: “Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais, improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente.” Ora, há uma nítida contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, pois, enquanto neste se conhece da ação movida contra lei cujos efeitos foram suspensos pelo Senado, na ementa foi registrado algo diverso. Ademais, o próprio Informativo STF 471, valendo-se do que consta na proclamação do resultado, noticiou o julgado nestes termos: “Conheceu-se da ação quanto ao art. 8º da lei impugnada, haja vista que, não obstante a Corte já ter declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo no julgamento do RE 146733/SP (DJU de 6.11.92), e o Senado Federal ter suspenso seus efeitos, por meio da Resolução 11/95, naquele julgamento a declaração de inconstitucionalidade seria restrita no tempo.” Assim, a fonte de onde foi extraída a assertiva (Acórdão da ADI 15) encontra-se maculada pelo vício da contradição. Por isso, depois do julgamento dos recursos, essa questão foi anulada. Segundo o CESPE, “a ementa do acórdão proferido na ADI 15 é contraditório com sua parte dispositiva e com o voto prolatado pelo Ministro-Relator”.
Questão 32. O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.
Comentário. A questão foi considerada errada pelo gabarito preliminar do CESPE e matida após o julgamento dos recursos. Nesse quesito, o examinador abordou uma característica do Poder Constituinte pouco explorada nos manuais de Direito Constitucional, o que tornou a questão diferenciada. Trata-se de sua natureza permanente do Poder Constituinte Originário. Realmente, todo mundo sabe que esse poder é ilimitado, incondicionado e inicial. Contudo, sua natureza permanente foi ressaltada por Paulo Branco, Gilmar Mendes e Inocêncio Coelho, na obra Curso de Direito Constitucional, 2ª ed. p. 200: “O poder constituinte originário não se esgota quando edita uma Constituição. Ele subsiste fora da Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Trata-se, por isso, de um pode permanente e, como também é incondicionado, não se sujeita a formas prefixadas para operar” . Assim, a questão, de fato, está errada ao considerar o poder constituinte originário como sendo “temporário”.
Questão 33. O catálogo dos direitos fundamentais constantes da Carta da República pode ser ampliado pelo poder constituinte de reforma desde que os novos direitos estabelecidos não sejam cláusulas pétreas, as quais podem ser criadas somente pelo poder constituinte originário.
Comentário. A questão foi considerada correta pelo gabarito preliminar do CESPE; contudo, foi anulada após o julgamento dos recursos. De fato, é inegável que o rol de direitos fundamentais pode ser ampliado pelo Poder Constituinte derivado; contudo, é ponto polêmico saber esses novos direitos serão imodificáveis. Na obra Curso de Direito Constitucional, p. 225, Gilmar Mendes, Paulo Branco e Inocêncio Coelho entedem que só o constituinte originário pode criar cláusulas pétreas: “Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o poder constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por emenda subseqüente.” Contudo, para outros autores, se o direito fundamental novo for uma decorrência de outro já existente, ele será protegido pelas clásulas pétreas. Por isso, diante da diversidade de correntes, a questão foi anulada pelo CESPE.
Questão 49. Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, compete ao Advogado-Geral da União exercer a função de curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade da norma, razão pela qual não poderá, em hipótese alguma, manifestar-se pela inconstitucionalidade do ato impugnado.
Comentário. A questão foi considerada correta, mas, após o julgamento dos recursos dos candidatos prejudicados, houve a alteração do gabarito, o qual passou a ser considerado errado. Com efeito, Gilmar Mendes defende o seguinte ponto de vista: “Assinale-se, ainda, quanto à manifestação do Advogado-Geral da União que, diferentemente do que ocorre da literalidade do art. 103, § 3º, – citação para a defesa do ato impugnado – não está ele obrigado a fazer a defesa do questionado, especialmente se o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em caso semelhante pela inconstitucionalidade” (Curso de Direito Constitucional, 2ª ed, 2008, p. 1125).