POEMA OBSCENO

25 de fevereiro de 2009

Façam a festa

cantem e dancem

que eu faço o poema duro

o poema-muro

sujo

como a miséria brasileira

 

Não se detenham:

façam a festa

Bethânia Martinho

Clementina

 Estação primeira de Mangueira Salgueiro

gente de Vila Isabel e Madureira

todos façam a nossa festa

enquanto eu soco este pilão

este surdo

poema

 

que não toca no rádio

que o povo não cantará

(mas que nasce dele)

Não se prestará a análises estruturalistas

Não entrará nas antologias oficiais

Obsceno

como o salário de um trabalhador aposentado

o poema

terá o destino dos que habitam o lado escuro do país

– e espreitam

(Ferreira Gullar)


A influência do modelo italiano de Advocacia do Estado sobre a AGU

16 de fevereiro de 2009

Voltando a falar sobre a prova objetiva do concurso para provimento de cargos de Advogado da União (2008), muita gente ficou perplexa com uma questão de Direito Administrativo sobre a influência do Direito italiano na estruturação da AGU. Eis o teor do polêmico item:

 

“Na concepção da AGU pela CF, observa-se nítida influência do modelo de advocacia do Estado adotado na Itália (avvocatura dello Stato), no qual uma única instituição assume tanto a defesa judicial do Estado quanto a consultoria jurídica de órgãos da administração pública. Tal modelo parte da consideração unitária dos interesses do Estado e da necessidade de sua defesa com base em critérios uniformes.”

 

Essa questão foi considerada correta no gabarito preliminar. Confesso que, até então, não sabia nada a respeito da influência que o modelo italiano de advocacia pública exerceu sobre a Advocacia-Geral da União. Consequentemente, jamais pensaria em comentar essa questão, por pura falta de conhecimento. Ocorre que estava eu numa livraria quando, de repente, deparo-me com um livro, cujo título chamou a minha atenção: “Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988, escrito por Rommel Macedo e lançado pela editora LTr. Por curiosidade, verifiquei o índice e vi algo surpreendente no capítulo 2: “Advocacia do Estado italiana e seu influxo sobre a concepção da Advocacia-Geral da União”. De fato, parece ter sido essa a fonte da qual se extraiu a questão. Vejam o que Rommel Macedo escreveu sobre o tema:

 

“Advocacia do Estado (Avvocatura dello Stato) na Itália é uma instituição que possui dupla competência: de um lado, desenvolve uma atuação contenciosa, representando e defendendo o Estado os interesses patrimoniais e não patrimoniais do Estado; e, de outro, uma atividade consultiva, desempenhando a consultoria legal da Administração, sem qualquer limite em relação às matérias apreciadas. Tais atribuições da Advocacia do Estado são, em regra, exercidas com exclusividade, albergando a consultoria, a representação e a defesa em juízo da Administração em todas as suas articulações (….).”

“Conforme observa Belli (1959, p. 670-671), a Advocacia do Estado na Itália não é um órgão que representa tão-somente o Poder Executivo, mas sim todos os poderes estatais enquanto exerçam uma atividade substancialmente administrativa, os quais devem comparecer em juízo por intermédio da Advocacia do Estado” (p. 64-65).

 


Questões polêmicas da prova objetiva de Direito Constitucional da AGU

8 de fevereiro de 2009

A prova objetiva do concurso para o provimento do cargo de Advogado da União (março de 2008) caracterizou-se por questões polêmicas, o que já era esperado, em se tratando de prova elaborada pelo CESPE-UNB. Selecionamos quatro itens da prova de Direito Constitucional que exemplificam bem isso.

 

Questão 27. De acordo com jurisprudência do STF, não será conhecida a ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto dispositivo por ele declarado inconstitucional em processo de controle difuso, cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, via resolução.

 

Comentário. No gabarito preliminar, a assertiva foi considerada  correta. Entretanto, o item deveria ser anulado por má formulação. Vejamos. Aquestão em exame baseia-se exclusivamente em obscuro acórdão prolatado pelo STF na ADI 15/DF, relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Consta da ementa do Relator o seguinte fragmento: “Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995”. De fato, essa passagem da ementa, por si só, poderia tornar o item correto, tal como previsto no gabarito. Contudo, vejam o que consta na proclamação do resultado: “Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais, improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente.” Ora, há uma nítida contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, pois, enquanto neste se conhece da ação movida contra lei cujos efeitos foram suspensos pelo Senado, na ementa foi registrado algo diverso.  Ademais, o próprio Informativo STF 471, valendo-se do que consta na proclamação do resultado, noticiou o julgado nestes termos: “Conheceu-se da ação quanto ao art. 8º da lei impugnada, haja vista que, não obstante a Corte já ter declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo no julgamento do RE 146733/SP (DJU de 6.11.92), e o Senado Federal ter suspenso seus efeitos, por meio da Resolução 11/95, naquele julgamento a declaração de inconstitucionalidade seria restrita no tempo.” Assim, a fonte de onde foi extraída a assertiva (Acórdão da ADI 15) encontra-se maculada pelo vício da contradição. Por isso, depois do julgamento dos recursos, essa questão foi anulada. Segundo o CESPE, “a ementa do acórdão proferido na ADI 15 é contraditório com sua parte dispositiva e com o voto prolatado pelo Ministro-Relator”.

 

Questão 32. O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.

 

Comentário. A questão foi considerada errada pelo gabarito preliminar do CESPE e matida após o julgamento dos recursos. Nesse quesito, o examinador abordou uma característica do Poder Constituinte pouco explorada nos manuais de Direito Constitucional, o que tornou a questão diferenciada. Trata-se de sua natureza permanente do Poder Constituinte Originário. Realmente, todo mundo sabe que esse poder é ilimitado, incondicionado e inicial. Contudo, sua natureza permanente foi ressaltada por Paulo Branco, Gilmar Mendes e Inocêncio Coelho, na obra Curso de Direito Constitucional, 2ª ed. p. 200: “O poder constituinte originário não se esgota quando edita uma Constituição. Ele subsiste fora da Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Trata-se, por isso, de um pode permanente e, como também é incondicionado, não se sujeita a formas prefixadas para operar” . Assim, a questão, de fato, está errada ao considerar o poder constituinte originário como sendo “temporário”.

 

Questão 33. O catálogo dos direitos fundamentais constantes da Carta da República pode ser ampliado pelo poder constituinte de reforma desde que os novos direitos estabelecidos não sejam cláusulas pétreas, as quais podem ser criadas somente pelo poder constituinte originário.

 

Comentário. A questão foi considerada correta pelo gabarito preliminar do CESPE; contudo, foi anulada após o julgamento dos recursos. De fato, é inegável que o rol de direitos fundamentais pode ser ampliado pelo Poder Constituinte derivado; contudo, é ponto polêmico saber esses novos direitos serão imodificáveis. Na obra Curso de Direito Constitucional, p. 225, Gilmar Mendes, Paulo Branco e Inocêncio Coelho entedem que só o constituinte originário pode criar cláusulas pétreas: “Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o poder constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por emenda subseqüente.” Contudo, para outros autores, se o direito fundamental novo for uma decorrência de outro já existente, ele será protegido pelas clásulas pétreas. Por isso, diante da diversidade de correntes, a questão foi anulada pelo CESPE.

 

Questão 49. Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, compete ao Advogado-Geral da União exercer a função de curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade da norma, razão pela qual não poderá, em hipótese alguma, manifestar-se pela inconstitucionalidade do ato impugnado.

 

Comentário. A questão foi considerada correta, mas, após o julgamento dos recursos dos candidatos prejudicados, houve a alteração do gabarito, o qual passou a ser considerado errado. Com efeito, Gilmar Mendes defende o seguinte ponto de vista: “Assinale-se, ainda, quanto à manifestação do Advogado-Geral da União que, diferentemente do que ocorre da literalidade do art. 103, § 3º, – citação para a defesa do ato impugnado – não está ele obrigado a fazer a defesa do questionado, especialmente se o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em caso semelhante pela inconstitucionalidade” (Curso de Direito Constitucional, 2ª ed, 2008, p. 1125).


Súmula vinculante nº 14 – Acesso a inquérito policial sigiloso

3 de fevereiro de 2009

            Mal foram abertas as cortinas do Ano Judiciário 2009 e o STF aprovou nova súmula vinculante.  O verbete, de iniciativa da OAB, consagra o entendimento de que o acesso aos autos dos procedimentos investigatórios criminais não pode ser negado aos advogados dos investigados. Eis o inteiro teor da súmula:

               “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”

                À evidência, a súmula não reconhece um direito absoluto dos advogados de acesso aos inquéritos e às atividades policiais. Várias restrições, ditadas pelo interesse público, podem ser observadas, a saber: a) o advogado somente acessará os autos no interesse de seu cliente; b) os elementos de prova devem dizer respeito ao direito de defesa; c) o exame restringe-se às provas já documentadas.

                 Quanto a essa última restrição, o Ministro César Peluso lembrou que a súmula não atinge as demais diligências do inquérito. Segundo ele, “nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”.