Qual o subteto remuneratório dos servidores dos Tribunais de Contas estaduais? A resposta a esse questionamento não se encontra, de forma clara, no âmbito do texto constitucional. Realmente, o art. 37, inciso XI, da CF, apesar de ser um dispositivo extremamente detalhado, não enfocou a problemática do subteto dos servidores dos Tribunais de Contas. Diante dessa lacuna, os interpretes buscam uma interpretação construtiva, o que resulta em diversas correntes de pensamento.
Para um segmento doutrinário que defende a tese de que o TCE integra a estrutura do Poder Legislativo estadual (embora seja dotado de autonomia), os servidores desses órgãos de controle externo devem ter suas remunerações limitadas ao subsídio dos Deputados Estaduais. Para outra corrente, o Tribunal de Contas, pelas suas funções e prerrogativas que possui, não é órgão do Poder Legislativo, mas uma instituição que, a exemplo do Ministério Público, não se encontra no âmbito de qualquer dos poderes. Logo, o subteto remuneratório deve ser o mesmo do Poder Judiciário local, dada a autonomia das Cortes de Contas.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça passou a tratar a matéria valendo-se de uma postura intermediária. Para essa Corte, é lícito um Estado-membro, mediante lei, limitar a remuneração dos servidores do TCE ao subsídio dos Deputados Estaduais; porém, sendo omissa a legislação, aplica-se o subteto estabelecido para os servidores do Poder Judiciário (90,25% do subsídio dos ministros do STF). Vejamos a ementa do acórdão do qual se extrai esse entendimento:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. TETO. ART. 37, INCISO XI, CF/88. OMISSÃO. ARTS. 73, § 3º, E 75, CF/88. SUBTETO. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO. SIMETRIA. LEI Nº 13.464/04 DO ESTADO DO CEARÁ. SUBTETO. DEPUTADO ESTADUAL. PATAMAR INFERIOR. POSSIBILIDADE.
I – O art. 37, inciso XI, da CF/88, ao definir os limites remuneratórios aplicáveis aos servidores estaduais, não cuidou expressamente do subteto dos membros dos respectivos Tribunais de Contas, o que não significa estejam eles imunes a qualquer limitação estipendial.
II – Por simetria constitucional (arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição Federal), há de se aplicar, no âmbito das Cortes de Contas dos Estados, o subteto estabelecido para os servidores do Poder Judiciário (limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do c. STF).
III – Mesmo assim, ainda é facultado aos Estados Federados, discricionariamente, fixar, por lei, subteto remuneratório inferior àquele limite máximo extraído da sistemática constitucional – tal qual verificado, in casu, com a edição da Lei Estadual nº 13.464/04 Precedentes do c. STF.
SUBTETO. FIXAÇÃO POR LEI. REMUNERAÇÃO. DECESSO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO XV, CF/88.
IV – Não é admitida a supressão de valores excedentes (percebidos anteriormente à fixação de subteto instituído por legislação estadual), nas hipóteses em que a remuneração do servidor já se enquadrava dentro do máximo admitido pelas regras constitucionais. Aplicação, na hipótese, do princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal).
V – In casu, os valores excedentes anteriormente pagos aos recorrentes deverão ser convertidos em VPNI, a ser absorvida gradativamente pelos eventuais reajustes vencimentais da categoria.Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 30.878/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/04/2010, DJe 02/08/2010)