Proposta de novo subsídio para os Ministros do STF

29 de agosto de 2008

           Quanto ganha hoje um Ministro do STF? Nos termos do art. 3º da Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005, os membros da mais alta Corte recebem, desde 1º de janeiro de 2006, um subsídio de R$ 24.500,00.             
              Trata-se de uma parcela única, sendo vedado acréscimo de adicionais, abonos, representações e vantagens pessoais, tal como disposto no art. 39, § 4º, da CF, com redação pela EC nº 19/1998. Portanto, diferentemente da imensa maioria dos servidores públicos que recebem, pelo seu trabalho, contraprestação denominada “remuneração” (vencimento acrescido de vantagens), os Ministros do STF recebem (assim como outras autoridades) apenas uma parcela única chamada “subsídio”.
          Muitas pessoas acreditam que os membros do STF podem “aumentar seus próprios salários”. Na realidade, eles possuem muito poder, mas não chega a tanto. O que lhes cabe é propor projeto de lei ao Poder Legislativo, o qual, dentro de sua conveniência política, poderá ou não aprovar a proposta de aumento do STF. 
          Atualmente, conforme notícia do CONJUR, tramita na Câmara dos Deputados proposta do STF que eleva os subsídios de seus membros para R$ 25.725,00. Sob o ângulo técnico, não se trata de um aumento real, mas apenas recomposição do poder de compra defasado pela inflação. Por isso, analisado sob essa perspectiva não é exagerado o aumento.
         Contudo, há os que sustentam a injustiça desse valor. Alega-se que ele é “baixo”, pois, além de os Ministros serem juristas extremamente competentes, eles poderiam estar ganhando mais como advogados na iniciativa privada em grandes escritórios.
          Com a devida vênia, os que assim pensam não vêem o outro da moeda. Quando se levam em conta os privilégios de que dispõe essas autoridades, tal como carros oficiais, férias de 60 dias, diárias gordas, assessorias amplas, vê-se que se trata de um “salário” satisfatório e compatível com o cargo. 
          Quem quiser receber mais, que vá à luta na iniciativa privada!

Abuso na edição de súmulas vinculantes?

25 de agosto de 2008

A recente súmula vinculante sobre o uso de algemas nos permite fazer uma perigosa comparação. Será que estamos na iminência de testemunhar o abuso no poder de editar súmulas vinculantes, algo parecido com o abuso no uso das medidas provisórias?

De fato, a parte final do enunciado sumular nº 11 aprovado, em 13/08/2008, traz diversas conseqüências decorrentes do excesso no uso das algemas. Contudo, uma delas chama especial atenção dos intérpretes da Constituição “(…) sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Pergunta-se: o problema da responsabilidade civil decorrente do uso abusivo das algemas foi objeto de reiterados julgamentos (art. 103-A, caput, da CF)? Trata-se de questão que acarrete insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos (art. 103-A, § 1º, da CF)?

Aparentemente, a tais perguntas deve-se dar uma resposta negativa. Nos últimos 5 anos, não há, nos Informativos do STF, notícia sobre a temática da responsabilidade civil do Estado no abuso do uso das algemas. Da mesma forma, não se está diante de um tema que acarrete multiplicação de processos.

Na realidade, o Superior Tribunal de Justiça, em 2006, deparou-se com a questão da responsabilidade civil da União devido ao uso de algamas em operação policial, manifestando-se nestes termos: “1. O uso de algemas pela força policial deve ficar adstrito a garantir a efetividade da operação e a segurança de todos os envolvidos. 2. Demonstra-se razoável o uso de algemas, mesmo inexistindo resistência à prisão, quando existir tumulto que o justifique. Afasta-se a condenação da União por danos morais. (RESP nº 571.924, Relator: Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 10/11/2006)

Os que acompanham o Opus Iuris conhecem a posição deste blog sobre o uso indevido de algemas. Antes da decisão do STF, já havia, neste espaço virtual de debates, um post no qual se defendeu que, à luz do princípio da proporcionalidade, o uso de algemas somente deveria ocorrer em situações excepcionais. Porém, entre ser contra os abusos e defender validade de súmula que extravasa os limites da Constituição há uma grande diferença. 

A súmula vinculante nº 11 representa uma advertência. Tal como o Presidente da República que edita diariamente Medidas Provisórias destituídas de seus pressuposto constitucionais (art. 62 da CF), parece que o Supremo Tribunal Federal caminha para o abuso no manejo das súmulas vinculantes, expresso na elaboração de enunciados em flagrante descumprimento dos requisitos do art. 103-A da CF.


Notas sobre a proibição do nepotismo

21 de agosto de 2008
          Como é de conhecimento geral, por força de Resolução do Conselho Nacional de Justiça, proibiu-se a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.  Foi exatamente o art. 2º da Resolução CNJ nº 07, de 18 de outubro de 2005, que descreveu, com riqueza de detalhes, as situações que configuram o nepotismo.
           Basicamente, há nepotismo em determinado órgão do Poder Judiciário, quando se admite cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau de membro ou juiz a ele vinculado (art. 2º, inciso I, da Resolução CNJ nº 07/2005). E mais: a hipótese de burla mediante reciprocidade de nomeações ou designações é igualmente vedada (art. 2º, inciso II); logo, há também nepotismo quando, por exemplo,  um parente de membro do  Tribunal de Justiça “X”, mediante acordo, é nomeado para o Tribunal Regional do Trabalho “Y”, em troca da nomeação de algum parente de membro desse TRT em cargo em comissão do TJ.
           Não há como negar que essa resolução teve uma eficácia notável. As ondas de exonerações em massa de parentes sacudiram todo o país, sendo amplamente noticiadas na imprensa. Muito contribuiu para esse fenômeno moralizador a medida cautelar concedida pelo STF, em 16 de fevereiro de 2006, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, por meio da qual se suspenderam os processos nos quais se discutia a legitimidade constitucional das regras contidas na Resolução CNJ nº 07/2005 e decisões que, na via incidental, consideravam-na inconstitucional.
          No dia 20/08/2008, um novo passo foi dado na luta contra o nepotismo. O STF, a unanimidade, julgou procedente o mérito da ADC nº 12, sob o fundamento de que o nepotismo viola a moralidade, a impessoalidade e da igualdade. Ademais, assentou-se que todos esses princípios são auto-aplicáveis, razão por que não seria necessária lei para versar sobre esse tema.  
           Contudo, um passo mais largo foi dado. Súmula vinculante estabelecerá que a proibição ao nepotismo atinge os demais poderes. Assim, não poderão os prefeitos, governadores, presidente da república, parlamentares de todas as esferas nomear seus parentes para exercer cargos comissionados. Porém, foi aberta uma exceção: pode-se admitir parentes para cargos de natureza política, tais como o secretário ou ministro.

Notas sobre as correntes interpretativistas e não-interpretativistas

19 de agosto de 2008

1. Ponto de partida

Um assunto que tem sido cobrado nas provas de Direito Constitucional do CESPE são as duas correntes que polarizam a interpretação constitucional nos Estados Unidos: o interpretativismo e o não interpretativismo. As questões que tratam desse tema, longe de promoverem um debate criativo sobre a hermenêutica constitucional, buscam derrubar os candidatos por meio das famosas “cascas de banana”.

Nas livrarias brasileiras, podem ser encontrados dois livros que tratam desse tema: a) Direito Constitucional e Teoria da Constituição (Almedina), de José Joaquim Gomes Canotilho; b) Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais (Renovar), da magistrada federal e doutora Jane Reis Gonçalves Pereira.

Vejamos o que esses autores ensinam sobre interpretativismo e não-interpretativismo.

2. Interpretativismo

De acordo com Canotilho, “as corrente interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou pelo menos, nela claramente implícitos”. Segundo o autor português, o interpretativismo, embora não seja um mero literalismo, fixa dois parâmetros básicos a serem levados em conta na aplicação da constituição: “a textura semântica e a vontade do legislador” (p. 1179).

Por meio do interpretativismo, procura-se que evitar que os magistrados, a pretexto de defenderem a constituição, suprimam a vontade do poder político democrático. Assim, observa Jane Reis Gonçalves Pereira que a essência desse método hermenêutico consiste na idéia de que  “as leis só podem ser declaradas inválidas mediante um processo dedutivo que tenha como premissa norma claramente identificável na Constituição” (págs. 64/65).

3. Não-interpretativismo

Por sua vez, “as correntes não-interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem ‘valores e princípios substantivos’ – princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com o ‘projecto’ da constituição” (Canotilho, p. 1180).

Assim, por meio dessa postura hermenêutica, busca-se o sentido substancial da constituição a fim de permitir uma atuação judicial embasada em valores, como a justiça, a igualdade e a liberdade e não apenas no respeito ao princípio democrático.

Para certos juristas americanos, essa corrente é denominada de “não-interpretativista”, pois os resultados obtidos por ela não advêm da interpretação direita do texto constitucional, mas de uma retórica que busca criar a imagem de que, ao se recorrer a certos valores, está-se aplicando a constituição (Michael J. Perry, citado por Jane Reis, na obra acima citada, p. 66).


A constituição é aquilo que os juízes dizem que ela é?

18 de agosto de 2008

            O mundo jurídico é repleto de frases emblemáticas. Particularmente no Direito Constitucional, Charles Evan Hughes, no início do século passado, fez uma proposição que, ainda hoje, convida-nos a refletir. Segundo o ex-Presidente da Suprema Corte Americana (1930-1941), “Nós estamos sob uma Constituição, mas Constituição é aquilo que os juízes dizem que ela é, e o Judiciário é a salvaguarda da nossa liberdade e da nossa propriedade sob essa mesma Constituição”.
           Com sua célebre frase, o Justice Chief Hughes pôs em evidência aquilo que é uma realidade nos sistemas jurídicos que, como nos Estados Unidos, adotam o chamado judicial review, ou controle de constitucionalidade. Trata-se da preponderância do Poder Judiciário e particularmente da Suprema Corte, a quem cabe a última e definitiva palavra sobre o sentido e o alcance das normas constitucionais. 
           Em geral, as palavras de Hughes não têm sido substancialmente contestadas. De fato, sobretudo nas últimas décadas, vê-se a adoção de constituições que, além de formalmente rígidas, marcam-se pela presença de princípios jurídicos, que, pela sua estrutura, são normas imprecisas, vagas e, portanto, carecedoras de concretização.
           Ora, a partir do momento em que se fixa um tribunal para garantir essa supremacia e rigidez da Lei Fundamental em face das leis e demais atos normativos, fica claro que esse órgão judicial terá um papel diferenciado nas relações entre os três poderes. Alguns autores, a exemplo de Capelleti, vão mais longe ao afirmar que tribunais constitucionais “estão fora e acima” da tripartição de poderes, sendo verdadeiros titulares de uma espécie de poder moderador.
           Nesse contexto, o problema não é mais o controle de constitucionalidade em si, o qual tem sido aceito como mecanismo necessário a salvaguarda, sobretudo, dos direitos fundamentais e das minorias. O que passa ser objeto de discussão é própria legitimação democrática do judicial review, a qual deve acontecer um contexto aberto, marcado pela possibilidade de participação de entidades representativas da sociedade civil.
           Assim, a frase de Hughes, para quem a Constituição é aquilo que os juízes dizem que ela é, deve ser aceita, mas com a ressalva de que essa atividade de interpretação definitiva e vinculante deve ocorrer num contexto aberto e democrático, por magistrados livres e independentes, escolhidos por critérios transparentes.

Questões de direito constitucional

17 de agosto de 2008

           Seguem abaixo as questões da avaliação presencial obrigatória do Curso de Especialização em Direito Constitucional da Unisul-LFG-IDP, realizada em todo o país na última sexta-feira (15/08). Como a consulta a livros foi permitida, as proposições não apresentaram muita dificuldade e penso que servirão de referência aos que irão fazer a segunda chamada (reposição).

Nos próximos posts, trataremos de alguns temas abordados nessas questões, os quais suscitam interessantes observações, nem sempre muito exploradas na doutrina.

 

Disciplina: Direitos e Garantias Fundamentais.

Questão: Aponte uma característica que ajude a diferenciar um direito fundamental social de um direito fundamental social de um direito fundamental de índole individual.

 

Disciplina: Teoria da legislação e processo legislativo.

Questão: Comente a seguinte afirmativa: O processo legislativo tendente à elaboração de uma lei ordinária caracteriza-se como o arquétipo (modelo; paradigma) do processo legislativo geral das normas infraconstitucionais. Trata-se de um ato complexo, tanto internamente ao Congresso Nacional, quanto externamente na relação entre este e o Presidente da República, salvo naquele último caso (externo), na hipótese singular de rejeição ao veto presidencial: esta natureza complexa do ato legislativo caracterizado na elaboração da lei ordinária pode ainda, e quando é o caso, também a envolver outros atores políticos, nos casos onde a iniciativa do respectivo projeto, caracterizando-se como “geral ou comum” ou como “reservada ou privativa”, não haja sido gestada nem no Poder Executivo e nem no próprio Poder Legislativo.

 

Disciplina: Controle de constitucionalidade.

Questão: É correto afirmar que, nos sistema jurídico brasileiro, quando uma lei está submetida ao controle incidental de constitucionalidade não pode ser simultaneamente objeto de controle abstrato? Justifique.

 

Disciplina: Jurisprudência Constitucional.

Questão: Considerando as tendências de pluralização do debete constitucional, comente a seguinte frase atribuída ao ex-presidente da Suprema Corte Estadunidense, Charles Evan Hughes: “We are under a Constitution but the Constitution is what the judges say it is, and the judiciary is the safeguard of our liberty and our property under the Constitucion”. (Tradução livre para o português: “Nós estamos sob uma Constituição, mas a Constituição é aquilo que os juízes dizem que ela é, e o Judiciário é a salvaguada da nossa liberdade e da nossa propriedade sob essa mesma Constituição”).


Novas súmulas vinculantes

14 de agosto de 2008

           O STF continua com seu ímpeto voraz de aprovação de súmulas vinculantes. Somente no dia 13/08 foram aprovados dois novos enunciados normativos, que agora totalizam 12.  

            A primeira das súmulas diz respeito às algemas e com certeza promoverá debates em torno dos limites da competência atribuída ao STF pela EC 45/04. O texto aprovado é amplo e abrangente, englobando temas que, aparentemente, não foram objeto de reiterados julgamentos, tais como o uso de algemas fora do âmbito do júri e as conseqüências dos abusos no uso desse polêmico instrumento. O segundo enunciado refere-se à temática do ensino superior, mais precisamente à exigência inconstitucional do pagamento de matrículas em instituições públicas de ensino.

 

11ª Súmula – Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

 

12ª Súmula – A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.


Jurisprudência Selecionada nº 04 – Empresas públicas e sociedades de economia mista

13 de agosto de 2008

Um dos objetivos deste blog consiste na divulgação da jurisprudência administrativa e constitucional.  Hoje selecionamos dois casos sobre o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista.

A primeira decisão (MS 25.092) aborda a temática do exercício do controle externo do TCU sobre os atos de tais entidades da Administração Indireta. Alterando sua jurisprudência firmada nos Mandados de Segurança 23.875 e 23.627, o STF reconheceu a competência da Corte de Contas Federal para fiscalizar e julgar atos de dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista. Embora a ementa não os transcreva diretamente, três foram as razões de decidir do Supremo: a) os bens dessas entidades são bens públicos, e não privados; b) a redação dada ao art. 173, § 1º, inciso I, da CF, pela EC n. 19/98 não afastou o controle externo; c) dano causado a essas empresas estatais constitui dano ao Erário e não apenas ao patrimônio da entidade.

O outro caso destacado trata da extensão às empresas e sociedades de economia mista exploradoras da regra da imunidade tributária recíproca, na hipótese da prestação de serviço público.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA. I. – Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). II. – As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. III. – Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos incontroversos. IV. – Mandado de segurança indeferido. (STF, MS 25092 / DF, Relator:  Min. Carlos Velloso, Julgamento:  10/11/2005, Órgão Julgador:Tribunal Pleno, Publicação: DJ 17-03-2006  P. 06)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. Decisão cautelar referendada.
(STF, AC-QO 1851 / RO, Relator:  Min. Ellen Gracie, Julgamento:  17/06/2008, Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação, DJe-142 31-07-2008)

Lula veta projeto de lei sobre ingresso nos cargos de Oficial de Justiça

12 de agosto de 2008

Orientado pela Advocacia Geral da União, o Presidente Lula vetou projeto de lei de caráter nacional que determinava, como requisito para a investidura no cargo de Oficial de Justiça nos Estados, o diploma de Bacharel em Direito.

Na espécie, a AGU vislumbrou vício de iniciativa na propositura do projeto, a qual deveria ter partido do âmbito do Poder Judiciário.

           Na realidade, o veto, sob a motivação de inconstitucionalidade formal, apresenta-se regular. Não poderia o Congresso Nacional tratar de matéria referente à organização de carreiras estaduais de servidores públicos do Poder Judiciário. Remuneração e requisitos de ingresso e progressão nas carreiras de servidores da justiça estadual são temas afetos às Assembléias Legislativas dos Estados-membros, mediante projetos de lei de iniciativas dos Tribunais de Justiça respectivos.

Pensar diferente significaria usurpar não só a autonomia dos Estados, como também a própria autonomia dos Tribunais, a qual é amplamente assegurada pela Constituição Federal, em seus artigos 96, incisos I e II.

Contudo, sob o ângulo material, o projeto não vulnera a Constituição, pois é plenamente razoável que o ingresso nas carreiras de oficial de justiça, ante a relevância das atribuições do cargo no contexto dos processos civis e criminais, tenha como pressuposto a graduação em Direito. Aliás, assim é no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal.

Cabe agora às entidades de classe estadualilzar esse relevante e justa bandeira, necessária a valorização da categoria.

Para ver a mensagem de veto, clique aqui.


Recursos especiais repetitivos: Lei nº 11.672/08

11 de agosto de 2008

1.         Como bem lembrado por meu amigo Rafael, analista processual do MPF, já se encontram em pleno vigor as novas regras sobre o processamento de recursos especiais repetitivos (Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008). Segundo o art. 3º desse diploma, as alterações nele previstas entrariam em vigor 90 dias após a data de sua publicação, o que ocorreu em 08 de agosto de 2008.

2.         A  nova lei, em linhas gerais, atribui ao recurso especial uma sistemática de processamento parecida com a do recurso extraordinário. Trata-se da técnica de racionalização de julgamentos na qual, ao invés de se julgarem milhares de apelos iguais, selecionam-se alguns casos representativos e o STJ os julga, fixando tese que deverá ser aplicada aos demais recursos similares suspensos nos tribunais inferiores. 

 3.         Contudo, um detalhe deve ser observado. A repercussão geral continua não sendo pressuposto de admissibilidade dos recursos especiais. Este requisito somente é exigida nos recursos extraordinários (art. 102, § 3º, da CF, introduzido pela EC nº 45/2004). Logo, é plenamente possível o manejo de recursos especiais sem que o recorrente demonstre a transcendência social, política, econômica ou jurídica da matéria levada ao STJ. Apenas se forem repetitivos, esses recursos excepcionais serão regidos pelo art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/08, regulamentada pela Resolução STJ nº 08, de 07 de agosto de 2008 


Rússia versus Geórgia

9 de agosto de 2008

         Achei surpreendente que, na data de abertura das Olimpíadas, um novo conflito internacional tenha surgido. Rússia versus Geórgia… bem que poderia ser uma partida de vôlei ou esgrima, mas a realidade mostra um conflito que, em menos de 48 horas, já matou mais de 2 mil pessoas.

        Ao atacar a Geórgia a pretexto de proteger os russos que vivem na região separatista de Ossétia do Sul, a Rússia mostra sua cara: democracia meramente formal, militarismo e tendências expancionistas. Já se fala que a Ucrânia poderá ser a próxima vítima.

        Guardadas as devidas proporções e os contextos internacionais distintos, não custa nada lembrar que a 1ª Guerra Mundial começou quando o Império Russo saiu em defesa dos eslavos dos Bálcãs.

        Para entender e acompanhar esse conflito e seus desdobramentos, recomendo o excelente blog do jornalista português José Milhazes.


Não-culpabilidade e uso de algemas (mais uma vez)

9 de agosto de 2008

Mal começaram os trabalhos do segundo semestre e o Plenário do STF tomou duas decisões relevantes, ambas relacionadas ao estatuto dos direitos e garantias individuais. Trata-se da ADPF nº 144, que trata das inelegibilidades, e o HC nº 91.952, que cuida da temática do uso de algemas.

 

Lei de Inelegibilidades

 

Na última quarta feira (06/08), julgou-se improcedente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144, interposta pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros.

Nessa ação, em linhas gerais, a referida entidade de classe postulou a possibilidade de os Juízes eleitorais indeferirem o registro de candidatos com base em condenações em 1ª instância em processos criminais e em representações eleitorais por abuso de poder político ou econômico.

O fundamento da ADPF era o seguinte: os diversos dispositivos da Lei de Inelegibilidades (art. 1º, inciso I, alienas “d” e “e” da LC nº 64/90) que exigem o trânsito em julgado para a configuração da situação de inelegibilidade estariam revogados pelo art. 14, § 9º, da CF, com redação pela EC de Revisão nº 4/1994, que manda essa mesma Lei Complementar observar a moralidade, a probidade e a vida pregressa dos aspirantes a cargos eletivos.

Para 09 Ministros da Corte, a tese da AMB violaria o princípio da não culpabilidade (art. LVII, da CF), o qual possuiria efeito irradiante para outros ramos jurídicos, não se restringindo, pois, ao campo exclusivamente penal. Sagrou-se vitorioso, portanto, o entendimento do Ministro Celso de Mello, cujo voto, longo e direto, certamente entrará para a galeria das grandes peças judiciais. Para o decano do STF, somente em regimes autoritários a presunção de inocência poderia ser relativizada.

Contudo, o voto mais contundente foi o Ministro César Peluzo. Único juiz de carreira na atual composição da mais alta Corte do país, Peluzo chegou a afirmar que causava perplexidade uma associação de magistrados encampar uma tese como aquela trazida pela ADPF. Segundo ele, a magistratura não pode atuar sob a influência irracional das massas, inflamadas pelos meios de comunicação sensacionalistas.

Por fim, depois de oito horas de julgamento, o Min. Gilmar Mendes assentou que está no Ethos das Cortes Constitucionais assumir um papel contra-majoritário na defesa dos direitos fundamentais.

 

Uso de algemas

 

            Um dia após o julgamento a ADPF nº 144 (07/08), o Supremo Tribunal Federal reiterou seu entendimento sobre o uso de algemas.

            Em linhas gerais, a mais alta Corte do país assentou que se trata de uma prática excepcionalíssima, que somente pode ser admitida quando houver indícios concretos de que o preso poderá perturbar a ordem ou causar danos às autoridades que o interrogam ou que o conduzem. Fora desses casos, restará violada a dignidade humana.

            Como já abordamos neste blog esse assunto de forma mais detalhada no post escrito em 16 de julho de 2008, limitaremos a dizer que o caso concreto envolveu um padeiro que fora condenado por homicídio pelo júri em sessão, na qual passou o tempo todo algemado, sem justificativas plausíveis.

            Além de ter sido considerado aviltante, o uso de algemas induziria os jurados a condenarem o réu, ferindo o devido processo legal. Registre-se, por fim, que será elaborada súmula vinculante, tendo-se em vista a existência de outros precedentes sobre a matéria, conforme exposto no erudito voto do Ministro Relator Marco Aurélio.


Verdade, Justiça e Reparação: a polêmica da Lei de Anistia

6 de agosto de 2008

           Nas últimas semanas, um assunto tem agitado o universo dos blogs. Trata-se da questão acerca da responsabilização civil e penal de militares pelas torturas praticadas durante o período ditatorial recentemente vivido no Brasil.

Aparentemente a reabertura desse debate está sendo capitaneada pelo próprio Governo, mais precisamente pelo Ministro da Justiça Tarso Genro.

Contudo, uma análise mais detalhada das notícias mostra que o petista apenas potencializou uma polêmica aberta pelo Ministério Público Federal – MPF, que interpôs Ação Civil Pública contra os militares que comandaram o DOI-CODI, em São Paulo.

Segundo informações colhidas no site Argumentum Jurídico, na referida ação, o MPF pede à Justiça Federal: a) a publicidade aos documentos e arquivos do DOI – Departamento de Operações de Informações; b) a condenação dos militares envolvidos  ao ressarcimento à União dos recursos por ela gastos com indenizações (R$ 7 milhões) a 64 famílias de mortos e desaparecidos políticos entre 1970 e 1976; c) a impossibilidade de os militares reconhecidos como torturadores exercerem funções públicas.

Diante dessa questão, duas coisas precisam ser devidamente separadas: a responsabilidade civil e a responsabilidade penal.

Ação movida pelo MPF possui caráter civil.  Nela, busca-se o acesso a informações e documentos, bem como o ressarcimento de despesas decorrentes das indenizações pagas pela União às vítimas de tortura e aos familiares de presos assassinados.

Na órbita penal, não se tem notícia de interposição de alguma ação derivada de atos praticados por militares no regime de exceção. Nesse caso, buscar-se-ia a aplicação de penas aos infratores, em razão de fatos definidos como delituosos pela legislação penal.

 O argumento central dos que sustentam a possibilidade de punição criminal dos torturadores consiste em nova interpretação da Lei de Anistia (Lei nº 6.683, de 1979), a qual não alcançaria as práticas de tortura e homicídio, exatamente por serem elas ilícitas mesmo durante a ordem jurídica autoritária. Segundo Flávia Piovesan, “esses crimes não se apagam com o tempo, são imprescritíveis e há esse dever de justiça e de memória”.

            A questão é extremamente polêmica. No campo civil, a ação interposta pelo MPF mostra-se inovadora e desafiadora. Seu substrato jurídico repousa na idéia de “justiça transicional”, que se expressa no esclarecimento dos fatos (abertura de arquivos), na responsabilização dos violadores dos direitos humanos e na reparação das vítimas. Em resumo, na verdade, na justiça e na reparação.

            Contudo, a questão da responsabilidade penal é muito mais delicada, sobretudo, diante da interpretação que, historicamente, tem sido dada a Lei de Anistia (“ampla, geral e irrestrita”). Nesse campo, sustenta-se que a mudança dessa interpretação extensiva poderia  violar o princípio da segurança jurídica. Ademais, afirma-se que a tipificação da tortura é recente no Brasil, razão pela qual igualmente não poderia retroagir para atingir fatos passados, argumentos esses que são extremamente sólidos.

            Em entrevista ao Estado de São Paulo, o Ministro Celso de Mello afirmou que as teses revisionistas não deverão prosperar no Judiciário. Para o magistrado do STF, “o argumento principal usado em outros países para rever a Lei de Anistia, de que o salvo-conduto era concedido em benefício próprio, não deve valer para o Brasil”, pois a Lei de Anistia, de 1979, “favoreceu igualmente militares e guerrilheiros de esquerda”.

            Em todo caso, a polêmica já está aberta. Contudo, fica no ar um clima de frustração. Enquanto o Chile e a Argentina foram céleres e rigorosos na apuração das responsabilidades; no Brasil, parece que tudo terminará e/ou continuará em pizza.  


Jurisprudência Selecionada nº 03 – Direitos Fundamentais

4 de agosto de 2008

Um dos objetivos deste blog consiste na divulgação da jurisprudência administrativa e constitucional. Para concretizar essa finalidade, seguem abaixo decisões cuidadosamente selecionadas do Supremo Tribunal Federal.

Nesta edição do Ementário Semanal, a ênfase recai sobre direitos fundamentais de caráter processual. No primeiro caso, aborda-se o princípio da razoável duração do processo. No segundo, discute-se a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento. Por fim, o terceiro julgado trata do caso “Gerald Thomas”, diretor de teatro que mostrou as nádegas ao público e que foi acusado de ato obsceno (art. 233 do Código Penal).

Para facilitar e agilizar a leitura, foram retiradas das ementas os trechos repetitivos ou alheiros ao tema desta publicação.

 

AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Caracterização. Custódia que perdura por mais de um ano e dois meses depois de encerrada a instrução processual. Informações desencontradas do juízo sobre o estado da causa. Demora não imputável à defesa. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave.

HC 91161 / BA, Relator:  Min. CEZAR PELUSO, Julgamento:  11/12/2007, Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação, DJe-031  DIVULG 21-02-2008  PUBLIC 22-02-2008

 

ADI. ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

 IV – A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”, mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. V – Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.

ADI 3112 / DF, Relator:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento:  02/05/2007, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, Publicação: DJe-131  DIVULG 25-10-2007 

 

Habeas corpus. Ato obsceno (art. 233 do Código Penal). 2. Simulação de masturbação e exibição das nádegas, após o término de peça teatral, em reação a vaias do público. 3. Discussão sobre a caracterização da ofensa ao pudor público. Não se pode olvidar o contexto em se verificou o ato incriminado. O exame objetivo do caso concreto demonstra que a discussão está integralmente inserida no contexto da liberdade de expressão, ainda que inadequada e deseducada. 4. A sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e adequados, como a própria crítica, para esse tipo de situação, dispensando-se o enquadramento penal. 5. Empate na decisão. Deferimento da ordem para trancar a ação penal. Ressalva dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie, que defendiam que a questão não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus.

HC 83996 / RJ – “Caso Gerald Thomas”, Relator:  Min. CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 17/08/2004, Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação: DJ 26-08-2005 PP-00065, LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 365-383, RTJ VOL-00194-03

 

 


Memória Constitucional

2 de agosto de 2008

          Segundo José Joaquim Gomes Canotilho, memória constitucional é um conjunto de “imagens, representações e idéias sobre os actores, os actos, os problemas e regras político-constitucionais”.

            Para o autor português, essa “memória constitucional” advém da centralidade política que a Constituição ocupa na sociedade moderna. Assim, as pessoas em geral, sobretudo, as que iniciam o estudo do Direito Constitucional, possuem noções sobre seu conteúdo e objeto, o qual, longe de ser inteiramente desconhecido, faz parte do dia a dia da vida política. Nas palavras do autor:

 

“Uma introdução ao Direito Constitucional poderia começar precisamente por uma recusa: a da definição do próprio objecto. “Indéfinissable mais present” assim se referiu um constitucionalista francês ao caracterizar o objeto da nossa disciplina. Nada melhor, porém, do que avivar a memória dos jovens acabados de chagar à universidade e dizer-lhes quase “lapallisianamente”: vós já conheceis alguns dos principais problemas do direito constitucional. Basta olhar à volta e ver que ele está presente. Guardamos imagens – boas ou más – de “actores políticos” como o Presidente da Republica, o Primeiro Ministro, o Presidente da Assembléia da República, os Presidentes dos Governos Regionais. (…). De uma forma mais ou menos difusa, os jovens estudantes possuem uma intuição de muitos “actos políticos” – eleições, referendos, demissões de governo, dissolução do parlamento (…). Finalmente, há hoje uma idéia comum de que o indivíduo, o cidadão, o trabalhador, o administrado, gozam de direitos fundamentais consagrados numa lei fundamental, numa constituição.” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed, Lisboa, Almedina, p. 27/28).


O segundo semestre e a judicialização da política

1 de agosto de 2008

            Começa hoje o 2º semestre do ano judiciário. Segundo informações colhidas no site do STF, teremos um período marcado por julgamentos de grande relevância para sociedade brasileira.

Apenas para exemplificar o que vem por aí, na quarta-feira (06/08), será analisada a ADPF nº 144, na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB impugna a Lei de Inelegibilidade (LC 64/90), mais precisamente o dispositivo que exige o trânsito em julgado das condenações criminais para configurar a impossibilidade de candidatos com “ficha suja”concorrerem a cargos públicos. Segundo a entidade, a exigência do trânsito em julgado das condenações penais violaria o art. 14, § 9º, da CF, com redação dada pela EC de Revisão nº 4/1994, que manda observar a vida pregressa dos aspirantes a cargos eletivos.

Além disso, ainda sem data definida, serão analisados outros temas de altíssima importância, entre os quais podem ser destacados os seguintes:

a) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4103 – Ajuizada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento – ABRASEL, a ação impugna a Lei 11.705/08, popularmente conhecida por “Lei Seca”. Segundo informações do site do STF, alega-se que “a lei ultrapassa os limites do Estado democrático de direito” ao fixar penalidades aos que direigem com qualquer quantidade de álcool no sangue, bem como ao impedir a venda de bebidas em rodovias federais e tipificar como crime dirigir com 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue ou mais.  

b) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132Ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, discute-se a aplicação do regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de servidores públicos civis do estado, com vistas a garantir-lhes direitos previdenciários.

c) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 – Nessa ação, solicita-se que o STF reconheça direito de as gestantes interromperem a gravidez de fetos anencéfalos sem que esse ato seja considerado crime de aborto.

d) Recurso Extraordinário nº 511.961 – Nesse recurso, o STF decidirá se o exercício da profissão de jornalista necessita da exigência de diploma. Trata-se de um tema impregnado de questões jurídicas de alta relevância, tais como o conteúdo do direito fundamental ao livre exercício de profissões e a problemática das restrições a esses direitos.

Na realidade, todos esses julgados apenas confirmam a afirmação do sociólogo português Boaventura dos Santos, para quem “o Brasil é um dos países latino americanos com mais forte tradição de judicialização da política”.

Conforme esse grande pensador, ocorre a “judicialização da política” quando “os conflitos jurídicos, mesmo que titulados por indivíduos, são emergências recorrentes de conflitos sociais subjacentes que o sistema político em sentido estrito (Congresso e Governo) não quer ou não pode resolver. Os tribunais são, assim, chamados a decidir questões que têm um impacto significativo na recomposição política de interesses conflituantes em jogo.”

Assim, cada vez mais, verifica-se que o STF está assumindo um papel decisivo na construção dos destinos do país, sobretudo, em razão do vácuo deixado pelos  Poderes Executivo e Legislativo, os quais, ao invés de cumprirem suas missões institucionais básicas, se vêem envoltos na polticagem nossa de cada dia.

Para ver na íntegra o texto de Boaventura dos Santos acima referido, clique aqui.