Como é de conhecimento amplo, por força da Lei n.º 11.232/2005, o Código de Processo Civil sofreu radical mudança no que toca à execução das obrigações de pagar quantia contidas em títulos judiciais.
Antes da referida lei, a atividade executiva dava-se ex intervalo por meio de um processo autônomo, caracterizado pela presença da ação executiva e da respectiva demanda instrumentalizada por petição inicial, da citação pessoal do devedor e da extinção do feito mediante sentença. Agora, a cobrança do crédito foi simplificada, eis que ocorre num módulo especial, dentro do mesmo processo em que a condenação foi proferida. Como bem registrou a processualista Ada Pellegrine Grinover:
“A principal característica da lei – denominada de cumprimento de sentença – consiste na eliminação da figura do processo autônomo de execução fundado na sentença civil condenatória ao pagamento de quantia certa, generalizando o disposto nos arts. 461 e 461-A do CPC. Agora, a efetivação dos preceitos contidos em qualquer sentença civil condenatória se realizará em prosseguimento ao mesmo processo no qual esta for proferida.”1
De acordo com as novas disposições do Código de Processo Civil, aquele que sofreu condenação ao pagamento de quantia certa deve pagar voluntariamente a obrigação pecuniária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa de 10% (art. 475-J, caput)
Na doutrina e na jurisprudência, discute-se intensamente o momento de início do termo a quo do aludido prazo. Sobre o tema há três correntes: a) o prazo se inicia tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença; b) o prazo se inicia com a intimação pessoal do devedor; c) o prazo começa a correr com a intimação por publicação em diário oficial do advogado do devedor.
Inicialmente, a Terceira Turma do STJ entendeu que, no dia seguinte ao trânsito em julgado, deveria iniciar a contagem do prazo de 15 (quinze) dias. Extrapolado o interstício sem qualquer pagamento, incidiria a multa, passando a condenação a ser automaticamente acrescida de 10%. Nesse sentido, pode ser citado o seguinte precedente: “O termo inicial do prazo de que trata o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil é o próprio trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a dívida.”2
Na doutrina, fazia-se um temperamento aos casos em que o trânsito em julgado ocorre quando o processo se encontra em grau superior de jurisdição. Nessas situações, diante da impossibilidade fática de se pagar pela ausência física do próprio processo, o prazo seria contado do momento em que há a intimação das partes acerca do retorno dos autos. Esse entendimento foi sustentado por Humberto Teodoro Júnior:
“O prazo de cumprimento de voluntário independe de citação ou intimação do devedor. […]. Um problema a ser enfrentado surge quando a condenação transita em julgado com os autos ainda no tribunal. Enquanto não baixados, haverá um obstáculo judiciário ao depósito devido pela parte, o que recomenda, segundo a sistemática geral do Código, a suspensão da fluência do prazo do art. 475-J, até que os autos retomem ao juízo de origem e nele as partes sejam intimadas do fato”3.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, firmou jurisprudência em prol da tese de que é necessária, pelo menos, a intimação do advogado da parte devedora para que se inicie o termo a quo da multa. Eis um precedente que ilustra bem essa nova diretriz interpretativa: “A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado, é necessária a intimação do advogado, para cumprimento da sentença (REsp 940274/MS, Rel. Min. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31.5.2010)”.4
A necessidade de intimação do advogado do devedor para que ocorra o início do termo a quo do prazo de 15 (quize) dias, de certa forma, retarda o processo retirando a necessária celeridade buscada pelo legislador ao suprimir o processo autônomo de execução. Porém, a providência é justa, prestigiando o princípio do contraditório.