Indefinições do STF tumultuam o processo eleitoral

30 de setembro de 2010

No post anterior, sustentamos que, em casos envolvendo matéria com repercussão geral, a parte recorrente não poderia desistir do extraordinário, uma vez iniciado o julgamento, exatamente pela natureza fortemente objetiva do processo. Contudo, o STF extinguiu, na quarta-feira (29/09/2010), o Recurso Extraordinário nº 630147, no qual se examinou a aplicação da lei “ficha limpa” sobre Joaquim Roriz, cujo registro de candidatura fora indeferido. Os membros da Corte, por 6 votos a 4, fixaram o entendimento de que, face a desistência de Roriz em concorrer ao Governo do Distrito Federal, o caso perdeu o objeto. Em resumo: permanece a indefinição sobre a matéria referente a apliacação da lei “ficha limpa”.

Outra situação de indefinição diz respeito a exigência de dois documentos para votar. Por força da Lei 12.034/2009, a qual promoveu alteração na Lei nº 9.504/97, o eleitor, para votar, deve apresentar dois documentos nas eleições: o respectivo título eleitoral e outro que contenha foto (a exemplo da carteira de motorista ou do RG). Diante dessa exigência, o Partido dos Trabalhadores ajuizou ADI no STF, alegando que essa regra fere o princípio da razoabilidade.

De fato, é uma característica do povo brasileiro deixar tudo para última hora e não ter cuidado em guardar os documentos em lugar acessível. Assim, é mais do que evidente que, apesar das maciças campanhas de conscientização feitas pela Justiça Eleitoral, muita gente não votará, por causa de  uma exigência legal que nos parece claramente desproporcional.

O fato é que novamente o STF não decidiu a matéria. Embora a maioria de 7 Ministros tivessem fixado o entendimento de que a simples apresentação do documento com foto seria suficiente para o ato de votar, Gilmar Mendes pediu vistas, o que levou a interrupção do julgamento.

As indefinições da Suprema Corte estão contribuindo para uma das eleições mais confusas da história, em que candidatos não sabem se podem ser candidatos e onde eleitores terão dificuldades para votar.

Update (04/10/2010)

Um dia após escrevermos este post, o STF definiu que apenas o documento pessoal de  identificação seria necessário para que o eleitor pudesse votar. Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, os quais defenderam a constitucionalidade da exigência do título. Pouca gente sabe mas estas “idas e vindas” custaram caro. Até a decisão do STF, foram gastos 4 milhões de reais em publicidade para orientar o eleitor a votar com os dois documentos; após a decisão, outros tantos milhões foram gastos para informar que apenas o documento de identidade seria necessário. Como é o título que informa a seção eleitoral, muitas pessoas que não o levaram ficaram perdidas no dia da votação, o que atrapalhou os trabalhos dos mesários.


O julgamento da “lei da ficha limpa” no STF

24 de setembro de 2010

Onze horas de julgamento para não se chegar à conclusão alguma. Foi o resultado das duas excêntricas sessões plenárias do STF, ocorridas no julgamento do RE nº 630.147, no qual o candidato ao Governo do Distrito Federal Joaquim Roriz impugna a validade da “lei ficha limpa”.

O grande tema objeto de discussão foi saber se a Lei Complementar nº 135/2010 poderia ser aplicada nas Eleições 2010, impossibilitando o registro de candidaturas de pessoas enquadradas nos novos casos de inelegibilidade.

A atuação dos Ministros da Suprema Corte foi surreal: após, horas de leituras de votos intermináveis e altamente fundamentados, ainda houve discussões em plena madrugada. Contudo, prevaleceu um frustrante empate: cinco Ministros foram pela aplicação imediata e outros cinco adotaram tese oposta: a da inaplicabilidade imediata.

O grande problema consiste em saber como resolver esse empate. Uma corrente defende que, em face do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, o empate significaria o reconhecimento da legitimidade da lei. Outros defenderam a aplicação do “voto de Minerva” pelo Presidente do STF, tese rejeitada pelo próprio Cezar Peluso: “Não tenho nenhuma vocação para déspota. E não acho que o meu voto valha mais do que o de outros ministros”. Contudo, parece que vai prevalecer a velha jurisprudência no sentido de que é necessário esperar o voto do novo Ministro, a ser nomeado pelo Presidente Lula. Grande ironia foi feita pelo Ministro Marco Aurélio, que propôs a convocação do mandatário maior da nação para decidir o  impasse: “Deveríamos chamar para decidir o responsável por essa cadeira vaga”.

Para completar, segundo o site consultor jurídico, os advogados do recorrente Joaquim Roriz estão preparando pedido de desistência do recurso, o que poderá sepultar definitivamente horas e horas de debates. Em todo caso, parece razoável a tese de que, em caso de repercussão geral, o recurso extraordinário assume uma natureza objetiva, razão por que o recorrente  não pode dele desistir ao seu bel prazer.

Sem dúvida, o valor fundamental da segurança jurídica encontra-se maculado com a indefinição, sendo os eleitores os grandes prejudicados nesse estranho processo eleitoral.


Reclamação contra decisão de juizado especial cível contrária à jurisprudência do STJ

21 de setembro de 2010

No processo civil brasileiro, o instituto da reclamação vem conquistando prestigiado espaço, sobretudo, por propiciar à parte reclamante a rápida revisão de decisões judiciais. Embora não seja um recurso, a reclamação é um instrumento processual que se presta a impugnar, dentro de certos limites, liminares, sentenças e acórdãos.

Conforme já abordado em post anterior, em duas situações, a Constituição Federal expressamente garante o manejo da via reclamatória: a) usurpação de competência do STF e do STJ; b) garantia da autoridade da decisão do STF ou STJ (art. 102, I, “l”, e art. 105, I, “f”, da CF). Nesse ponto, é importante registrar que, para a Suprema Corte, nada impede que as constituições estaduais criem a figura da reclamação no âmbito da justiça estadual para preservar a competência e autoridade dos tribunais de justiça (ADI 2212-1/CE).

Tudo isso que escrevemos não é novidade. O interessante é saber que existe um caso de cabimento da reclamação que é uma típica construção de caráter jurisprudencial. Estamos falando da reclamação contra decisão de juizados especiais estaduais que contrarie a jurisprudência do STJ.

Como é de amplo conhecimento, não cabe recurso especial das decisões proferidas em turmas recursais, que são órgãos colegiados compostos por juízes de 1ª instância. Na realidade, conforme o art. 105, III, da CF, o recurso especial deve ser interposto nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais.

No caso dos juizados especiais federais, o problema do desrespeito à jurisprudência do STJ é, em grande parte, solucionado pelo pedido de uniformização de interpretação de lei federal, disciplinado no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. Contudo, esse instituto não tem previsão nos juizados especiais estaduais cíveis e criminais (Lei nº 9.099/95). Assim, por força de interpretação do STF (RE 571.572-8/BA), passou-se a admitir a reclamação nos casos de desrespeito pelos juizados estaduais de precedentes do STJ, exatamente para prestigiar a autoridade do órgão guardião da legislação federal, evitando-se a insegurança decorrente de decisões conflitantes. Atualmente, essa hipótese de reclamação é prevista na Resolução STJ nº 12/2009. Nesse sentido, o seguinte julgado:

1. Nos termos do decidido nos autos do EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. Ellen Gracie (Plenário, j. 26.8.2009), compete ao STJ conhecer de reclamação destinada a dirimir controvérsia entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte firmada em julgamento de recurso especial. Resolução n° 12/2009 do STJ. (STJ, Rcl 3.924/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/06/2010, DJe 04/08/2010)


“Não contem com o fim do livro”

14 de setembro de 2010

De vez em quando, mentes iluminadas anunciam o fim dos livros. A causa da extinção desse suporte de leitura e de transmissão de cultura seria o surgimento de novas tecnologias, a exemplo do e-book. Assim, num futuro não tão distante, as telas digitais aniquilariam os nossos velhos amigos de papel.

Na fantástica obra “Não contem com o fim do livro” (Editora Record), os autores Umberto Eco e Jean-Claude Carrière mostram, em texto  com a forma de entrevista, que os livros vieram para ficar. Segundo Eco, “o livro é como a colher, o martelo, a roda ou a tesoura. Uma vez inventados, não podem ser aprimorados”. Assim como a televisão não acabou com o cinema ou com o rádio, as novas tecnologias não irão acabar com os livros. Enquanto uma fita cassete, um disquete, um CD ou um DVD não dura mais  que 10 anos, existem livros que sobrevivem há 500 anos, diz Eco.

Realmente, a leitura de “Não contem com o fim do livro” é gratificante. Eco e Carrieré, muitas vezes de forma bem humorada, apresentam não apenas uma defesa dos livros em face das novas tecnologias como também fatos interessantes sobre a sua evolução, desde os tempos do papiro. É uma obra feita por quem gosta de livros para os que gostam de livros.


Penas restritivas de direitos e crime de tráfico ilícito de drogas

7 de setembro de 2010

Com a finalidade de reprimir com maior intensidade os crimes de tráfico ilícito de drogas, o art. 44 da Lei nº 11.343/2006 prevê , nesses delitos, não ser possível a conversão de penas privativas de liberdade em  penas restritivas de direito (as chamadas “penas alternativas”).

Para a doutrina criminal garantista, essa restrição é inconstitucional, por ferir os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. À luz desse pensamento, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, seria razoável permitir que  traficantes primários e com bons antecedentes pudessem se beneficiar das penas restritivas de direitos, as quais são amplamente eficazes para concretizar a finalidade ressocializadora da pena.

Ao enfrentar legitimidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em incidente de inconstitucionalidade,  entendeu que não fere a Constituição a vedação da aplicação de penas alternativas aos que cometeram tráfico ilícito de drogas:

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCONVERSIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 33, § 4º E ART. 44, CAPUT, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. Se a lei deve assegurar indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do tráfico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos, o próprio art. 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime os crimes cometidos à base da violência ou de grave ameaça à pessoa – e com maior razão. Com efeito, as hipóteses excludentes do regime de substituição de penas, contempladas no art. 44 do Código Penal, tem como suporte unicamente o critério do legislador ordinário; já a inconversibilidade das penas quando a condenação decorre do tráfico ilícito de entorpecentes têm por si a vontade do constituinte, que em dois momentos destacou a importância da repressão a esse crime, a saber: – primeiro, no  art. 5º, XLIII, já citado, a cujo teor a lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes; –  segundo, no art. 5º, LI, que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.Argüição de inconstitucionalidade rejeitada. (AI no HC 120353/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 18/12/2009)

Evidentemente, esse polêmico tema não tardou em chegar à Suprema Corte. No âmbito do HC 97256/RS impetrado pela Defensoria Pública da União, o Plenário do STF discutiu, em profundidade, a proibição da aplicação das penas restritivas de direito aos que praticaram o crime de tráfico ilícito de drogas. Por seis votos a quatro, sagrou-se vencedora a corrente liderada pelo Min.  Carlos Ayres Britto, para quem a restrição contida no art. 44 da Lei de Drogas viola a Constituição em razão dos seguintes aspectos:

a) a jurisprudência do STF admite a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, seja em relação dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/90), seja em relação aos crimes tipificados na antiga lei de drogas (Lei 6.368/76).

b) o texto constitucional, ao tratar das restrições a serem impostas àqueles que praticaram crimes hediondos, não incluiu a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

c) o processo de individualização da pena possui três momentos singulares e complementares: o legislativo, o judicial e o executório (administrativo) . Todas essas etapas destinam-se “a garantir o axioma da pena particularizada ou rigorosamente personalizada, inextensível, portanto, a qualquer outro indivíduo”. Nessa linha de pensamento, o princípio da individualização da pena reconhece “que cada ser humano é um microcosmo, que não se poderia repetir na sua conformação psicofísica e espiritual”. Assim, uma simples lei não pode subtrair dos magistrados o poder-dever de aplicar ao réu a sanção mais adequada e suficiente para puni-lo.

d) Tratados e Convenções Internacionais, incorporados ao direito pátrio, conferem tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes para possibilitar alternativas ao cárcere. Nesse sentido, a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas incorporadas ao direito interno pelo Decreto 154/91.

Nesse julgamento, ficaram vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que defenderam a liberdade do Congresso Nacional em fixar políticas repressivas contra o grave problema das drogas.

Como a decisão do STF foi proferida em controle difuso de constitucionalidade, seus efeitos se restringem ao caso concreto, não havendo que se falar em efeito vinculante.  O que poderá ocorrer é a  futura edição de súmula vinculante, tal como se deu no caso da progressão de regime em crimes hediondos.