Um caso extremamente curioso (e mal cheiroso) ocorreu na 5ª Vara Criminal de Jaú, em São Paulo. Um homem, como forma de protesto, inutilizou um processo, defecando sobre os respectivos autos em pleno cartório, perante advogados, servidores e o público em geral. A conduta grosseira e anti-civilizada rendeu-lhe a condenação pelo crime de inutilização de documento público (art. 337 do Código Penal), confirmada pelo TJSP.
Na espécie, o autor do fato havia sido processado pelo crime de guarda de arma de fogo no interior residência sem autorização legal, conseguindo ser beneficiado pela suspensão condicional do processo. Como condição de liberdade, o interessado deveria comparecer mensalmente ao cartório da vara para assinar um registro de ponto. Após cumprir a condicionante com pontualidade e disciplina, o interessado, na última vez que fora à vara cometeu o inusitado ato: como protesto, defecou nos autos do processo.
O site consultor jurídico (conjur) narra os fatos com riqueza de detalhes: “(o criminoso) pediu a um funcionário os autos do controle de frequência, para assiná-los, como sempre fazia. Foi então que, intempestivamente, ordenou que todos se afastassem. Abaixou-se em frente ao balcão de atendimento. Desceu as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente. Não satisfeito, passou a exibir o feito a todos os presentes, enquanto dizia que iria arremessar sua obra contra o juiz e o promotor de Justiça que atuaram no processo. O gran finale foi impedido pelos funcionários do fórum. O réu foi autuado em flagrante delito.”
Por considerar que o agente era semi-imputável, a justiça paulista aplicou-lhe medida de segurança, que foi confirmada pelo respectivo tribunal em acórdão assim resumido:
“Apelação criminal. Condenação por crime de inutilização de documento público. Defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante. Objetiva a absolvição diante da ausência de dolo. Razão não lhe assiste. Consoante as provas coligidas, perícia e depoimentos testemunhais, bem sabia o réu das consequências de seu inusitado protesto. Dolo evidente. Sentença escorreita, proferida com sobriedade e equilíbrio na aplicação da sanção adequada – medida de segurança. Nada mais pode almejar. Provimento negado.” (TJSP, Apelação nº 0010102-10.2007.8.26.0302, 04 de abril de 2011)