Os cães e o processo penal: dois casos do Direito Comparado

29 de agosto de 2010

Parece coisa de cinema. Recebi um e-mail narrando dois casos, em que autoridades utilizaram cachorros como meio de prova em processos criminais. As notícias sugerem que os cães teriam sido “testemunhas”.

O primeiro caso ocorreu na França e envolve a investigação sobre de homicídio cometido contra um cidadão parisiense, dono do cão “Scooby”. Segundo o site G1, na audiência preliminar, o pacato animal, ao ser confrontado com suspeitos da autoria do delito, latiu ferozmente. Por isso, a justiça francesa determinou a participação do cão no julgamento, onde será novamente “ouvido” em Tribunal.

O outro caso ocorreu nos EUA e trata do crime de maus tratos, cometido contra um pitbull, batizado de “Louis Vuittonque”. Na espécie, o cachorro fora espancado e queimado por seu dono,  o qual, em razão desse covarde ato,  sofreu condenação a 9 anos de prisão. Ao pleitear a concessão de liberdade condicional junto ao Comitê de Condicional do Alabama, esse órgão resolveu “ouvir” o cachorro, decidindo pelo indeferimento do pedido de liberdade, após verificar o abalo moral do cão frente ao seu agressor.

A pergunta que não quer calar é a seguinte: um cachorro pode ser utilizado como meio de prova à luz do Direito Processual Penal brasileiro?

Segundo os processualistas penais Nestor Távara e Rosmar Alencar, a busca pela verdade real é a meta do processo penal. Assim, o sistema probatório pauta-se no princípio da liberdade na produção probatória. Dizem os citados autores:

“O CPP não traz de forma exaustiva todos os meios de prova admissíveis. Podemos, nesse viés, utilizar as provas nominadas, que são aquelas disciplinadas na legislação, trazidas nos arts. 158 a 250 do CPP e também as inominadas, é dizer, aquelas ainda não normatizadas (atípicas). O princípio da verdade real, iluminando a persecução criminal, permite a utilização de meios probatórios não disciplinados em lei, desde que moralmente legítimos e não afrontadores do próprio ordenamento.” (Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed., 2009, p. 311).

Por isso, a depender do caso concreto, pensamos que um cão ou qualquer outro animal doméstico capaz de se comunicar poderia ser utilizado como meio de prova, excepcionalmente, no Brasil. É claro que os latidos do cachorro, por si só, não podem embasar uma condenação; no máximo, podem funcionar como indício, a ser confirmado por outras provas.


Súmula 453 do STJ – Omissão na fixação dos honorários e coisa julgada

24 de agosto de 2010

A Corte Especial do STJ editou mais um enunciado que passará a compor a sua vasta súmula de jurisprudência dominante. Tombada com o número 453, a súmula consagra o seguinte entendimento: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Como se percebe, o novo verbete versa sobre processo civil, referindo-se à temática dos honorários advocatícios sucumbeciais em face dos efeitos da coisa julgada.

Na visão do STJ, se uma sentença ou acórdão é omisso na fixação dos honorários advocatícios, cabe à parte prejudicada interpor embargos de declaração; se não houver o suprimento da omissão,  ocorrerá a formação da coisa julgada, com a conseqüente perda do direito à verba honorária,  que não mais poderá ser cobrada na execução ou mesmo em ação autônoma.


A memorável passagem de Eros Grau pelo STF

19 de agosto de 2010

No dia 02 de agosto de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União o ato do Presidente da República, concedendo aposentadoria ao Ministro Eros Grau. É o fim da “Era Eros” no STF, que se iniciou em 30 de junho de 2004.

Segundo seus assessores e amigos mais próximos, Eros Grau teria cogitado deixar a Corte um ano antes, pois não mais se sentia à vontade nas longas sessões de julgamento, marcadas pelos intermináveis debates e pelo volume excessivo de processos. O certo é que, em sua passagem pela Suprema Corte, o Ministro Eros nos deixou um precioso legado de grandes acórdãos, fruto de sua vasta cultura geral e jurídica e de sua larga experiência de vida.

Por isso, em homenagem a essa grande figura, destacamos algumas de suas idéias sobre a interpretação e aplicação do Direito, expressas no importante julgamento da ADPF nº 153, que versou sobre a Lei nº 6.683/79 (popularmente conhecida como “lei de anistia”). Nessa decisão, Eros Grau nos brindou com grandes lições acerca da moderna interpretação (distinção entre texto e norma), bem como sobre a interpretação das chamadas “leis-medida”. Vejamos:

Distinção entre texto e norma: “Texto normativo e norma jurídica, dimensão textual e dimensão normativa do fenômeno jurídico. O intérprete produz a norma a partir dos textos e da realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de determinado caso, solução operada mediante a definição de uma norma de decisão. A interpretação/aplicação do direito opera a sua inserção na realidade; realiza a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção no mundo da vida.”

Interpretação das “leis-medida”: “O significado válido dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos. Mas essa afirmação aplica-se exclusivamente à interpretação das leis dotadas de generalidade e abstração, leis que constituem preceito primário, no sentido de que se impõem por força própria, autônoma. Não àquelas, designadas leis-medida (Massnahme­gesetze), que disciplinam diretamente determinados interesses, mostrando-se imediatas e concretas, e consubstanciam, em si mesmas, um ato administrativo especial. No caso das leis-medida interpreta-se, em conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento histórico no qual ela foi editada, não a realidade atual. É a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979, que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei n. 6.683. É da anistia de então que estamos a cogitar, não da anistia tal e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na época conquistada. Exatamente aquela na qual, como afirma inicial, “se procurou” [sic] estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. A chamada Lei da anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento — o momento da transição conciliada de 1979. A Lei n. 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada.” ADPF N.153-DF, RELATOR: MIN. EROS GRAU


O subteto remuneratório dos servidores dos Tribunais de Contas estaduais

8 de agosto de 2010

Qual o subteto remuneratório dos servidores dos Tribunais de Contas estaduais? A resposta a esse questionamento não se encontra, de forma clara, no âmbito do texto constitucional. Realmente, o art. 37, inciso XI, da CF, apesar de ser um dispositivo extremamente detalhado, não enfocou a problemática do subteto dos servidores dos Tribunais de Contas. Diante dessa lacuna, os interpretes buscam uma interpretação construtiva, o que resulta em diversas correntes de pensamento.

Para um segmento doutrinário que defende a tese de que o TCE integra a estrutura do Poder Legislativo estadual (embora seja dotado de autonomia), os servidores desses órgãos de controle externo devem ter suas remunerações limitadas ao subsídio dos Deputados Estaduais. Para outra corrente, o Tribunal de Contas, pelas suas funções e prerrogativas que possui, não é órgão do Poder Legislativo, mas uma instituição que, a exemplo do Ministério Público, não se encontra no âmbito de qualquer dos poderes. Logo, o subteto remuneratório deve ser o mesmo do Poder Judiciário local, dada a autonomia das Cortes de Contas.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça passou a tratar a matéria valendo-se de uma postura intermediária. Para essa Corte, é lícito um Estado-membro, mediante lei, limitar a remuneração dos servidores do TCE ao subsídio dos Deputados Estaduais; porém, sendo omissa a legislação, aplica-se o subteto estabelecido para os servidores do Poder Judiciário (90,25% do subsídio dos ministros do STF). Vejamos a ementa do acórdão do qual se extrai esse entendimento:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. TETO. ART. 37, INCISO XI, CF/88. OMISSÃO. ARTS. 73, § 3º, E 75, CF/88. SUBTETO. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO. SIMETRIA. LEI Nº 13.464/04 DO ESTADO DO CEARÁ. SUBTETO. DEPUTADO ESTADUAL. PATAMAR INFERIOR. POSSIBILIDADE.

I – O art. 37, inciso XI, da CF/88, ao definir os limites remuneratórios aplicáveis aos servidores estaduais, não cuidou expressamente do subteto dos membros dos respectivos Tribunais de Contas, o que não significa estejam eles imunes a qualquer limitação estipendial.

II – Por simetria constitucional (arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição Federal), há de se aplicar, no âmbito das Cortes de Contas dos Estados, o subteto estabelecido para os servidores do Poder Judiciário (limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do c. STF).

III – Mesmo assim, ainda é facultado aos Estados Federados, discricionariamente, fixar, por lei, subteto remuneratório inferior àquele limite máximo extraído da sistemática constitucional – tal qual verificado, in casu, com a edição da Lei Estadual nº 13.464/04 Precedentes do c. STF.

SUBTETO. FIXAÇÃO POR LEI. REMUNERAÇÃO. DECESSO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO XV, CF/88.

IV – Não é admitida a supressão de valores excedentes (percebidos anteriormente à fixação de subteto instituído por legislação estadual), nas hipóteses em que a remuneração do servidor já se enquadrava dentro do máximo admitido pelas regras constitucionais. Aplicação, na hipótese, do princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal).

V – In casu, os valores excedentes anteriormente pagos aos recorrentes deverão ser convertidos em VPNI, a ser absorvida gradativamente pelos eventuais reajustes vencimentais da categoria.Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 30.878/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/04/2010, DJe 02/08/2010)


Jurisprudência sobre o mandado de segurança

3 de agosto de 2010

O instituto processual do mandado de segurança possui vasta jurisprudência. De fato, diversos temas polêmicos e relevantes envolvendo essa ação mandamental foram equacionados por decisões judiciais reiteradas dos Tribunais Superiores. É certo que a Lei nº 12.016/2009 positivou diversos precedentes pretorianos, tornando-os regras legais; contudo, isso não significa que a jurisprudência em torno desse writ perdeu o interesse. Seguem abaixo alguns acórdãos do STJ e do STF, posteriores à citada lei, enfocando temas atuais acerca do MS.

a) Possibilidade de se desistir da ação independentemente da concordância da autoridade coatora

MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – RECURSO IMPROVIDO. – É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes.
(STF, MS 26890 AgR, Relator:  Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-200)

b) Errônea indicação da autoridade coatora – Extinção do processo sem julgamento de mérito

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo.

2. Descabe substituir de ofício a autoridade coatora por outra não sujeita à sua jurisdição originária. Da mesma forma, inviável a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da “teoria da encampação”, o que tornaria indevida a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. (STJ, REsp 1190165/DF, Rel. Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010)

c) Cabimento de agravo regimental contra decisão que defere liminar – Perda de eficácia da Súmula 622 após o advento da Lei nº 12.016/2009 (art. 10, § 1º)

MANDADO DE SEGURANÇA – CELERIDADE – LIMINAR – INDEFERIMENTO – AGRAVO. Ao mandado de segurança deve-se emprestar tramitação célere. Com esta não se coaduna a interposição de agravo, mediante apresentação de minuta improcedente, visando transmudar indeferimento de medida acauteladora em deferimento.
(STF, MS 28245 MC-AgR, Relator:  Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2010, DJe-096)

RECURSO. Agravo regimental. Concessão de liminar em processo de mandado de segurança. Inadmissibilidade. Aplicação da súmula n° 622. Superveniência do art. 10, § 1°, da Lei n° 12.016./2009. Inaplicabilidade a decisão de data anterior ao início de sua vigência. Recurso não conhecido. Embora a lei processual incida de imediato, o regime de recorribilidade é o da lei vigente à data da prolação do ato decisório.
(MS 27656 MC-AgR, Relator:  Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2009, DJe-040, RDDP n. 87, 2010, p. 172-175)