A aposentadoria especial dos policiais federais

26 de outubro de 2010

O Supremo Tribunal Federal confirmou a jurisprudência no sentido de que a aposentadoria especial dos policiais federais, prevista no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, foi recepcionada pela atual Constituição. Politicamente, a decisão prestigia a categoria dos policiais federais e mostra a plena disposição da Suprema Corte em concretizar os direitos previdenciários dos servidores públicos.

Segundo o art. 1º, I, da citada lei complementar, “o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.”

Logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a citada lei não fora recepcionada. Em certo julgado, o referido Tribunal assentou: “Não tendo sido editada pelo Congresso Nacional lei complementar definindo as atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, inaplicável a Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, editada sob a vigência da Constituição Federal anterior, porque não fora recepcionada pela atual Carta Constitucional. – Precedentes. – Recurso ordinário desprovido.” (STJ, RMS 14.979/SC, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 272).

De certa forma, esse posicionamento do STJ era incompreensível, afinal, a recepção é o instituto pelo qual as normas que não contrariem a nova Constituição continuam em vigor. De fato, é evidente que a aposentadoria especial dos policiais federais harmoniza-se com a atual Constituição. Nesse contexto, não há dúvida que as atividades desses agentes implicam em riscos para os que as exercem.

Corrigindo essa interpretação inadequada, o STF confirmou o entendimento no sentido de que o art. 1º, I, da LC nº 51/2003 foi recepcionado pela atual Constituição Federal. Inicialmente, foi reconhecida a repercussão geral do caso. Na sessão plenária de 13 de outubro de 2010, à unanimidade, o Plenário do STF decidiu que o “inciso 1º, artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.” (RE nº 567110)


Notas sobre o efeito suspensivo dos recursos

18 de outubro de 2010

Na teoria geral dos recursos, um assunto que, sem dúvida, não é bem compreendido é o chamado efeito suspensivo.

No sistema processual civil, certos recursos produzem efeito suspensivo em razão de expressa previsão legal (ex lege). É o caso da apelação, ressalvados, os casos do art. 520 do CPC (parte final). Outros recursos, a exemplo do agravo de instrumento (art. 527, III, do CPC), têm efeito suspensivo concedido caso a caso pelo magistrado. Finalmente, existem recursos destituídos do efeito em tela. É o caso dos recursos extraordinário e especial.

O aspecto que muita gente não percebe é o seguinte: quando um recurso possui efeito suspensivo ex lege, a decisão impugnada já surge destituída de eficácia. Ela somente se torna eficaz, caso o recurso seja rejeitado ou se torne temporalmente precluso. Vale dizer: a rigor, a impugnação nada suspende. Uma vez interposto o recurso, prolonga-se a ineficácia originária da decisão recorrida.

Na hipótese em que, caso a caso, o magistrado concede efeito suspensivo, a decisão é, desde o início, plenamente eficaz. A concessão do efeito suspensivo é que irá tolher essa eficácia originária. A natureza jurídica dessa concessão de efeito suspensivo é de tutela de urgência, especificamente, antecipação de tutela recursal.

Portanto, sob o manto do efeito suspensivo, duas situações diferentes estão albergadas: em certos casos, o que existe é a ineficácia originária da decisão (efeito suspensivo ex lege); em outros, estamos diante da antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo caso a caso).


A incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência previdenciário

7 de outubro de 2010

1. O abono de permanência

Nas últimas reformas previdenciárias, uma das preocupações governamentais foi evitar o crescimento da despesa pública com o pagamento de aposentadorias. Como forma de evitar a concessão de novos benefícios, criam-se mecanismos destinados a estimular a permanência dos servidores em atividade.

Com a reforma decorrente da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, o constituinte derivado estimulou os servidores públicos a permanecerem em serviço, por meio da criação do instituto do abono de permanência.

O abono previdenciário é uma vantagem pecuniária, paga aos servidores que preencheram os requisitos para se aposentar, mas que optaram em permanecer em serviço. Por meio do abono, o servidor contribui para o sistema, mas a Administração Pública o reembolsa pagando-lhe vantagem no valor da importância recolhida ao regime de previdência. Por expressa disposição constitucional, o abono de permanência não se incorpora às aposentadorias ou às pensões, sendo devido até o momento da concessão desses benefícios.

Em três dispositivos constitucionais, é prevista a concessão do abono. Vejamos:

a) Art. 40, § 19, da CF. É a norma geral de concessão do abono de permanência, que beneficia os servidores públicos que reuniram requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais e que permaneceram trabalhando.

b) Art. 2º, § 5º, da EC nº 41/2003. Assegura aos servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 o pagamento do abono de permanência, a partir do implemento dos requisitos estipulados na regra de transição prevista nesse dispositivo. A vantagem dessa regra é permitir a concessão aos servidores que, apesar da pouca idade (48 anos, mulheres e 53 anos, homem), possuem tempo de contribuição elevado (35 anos, homem e 30 mulher, acrescido de pedágio).

c) Art. 3º, § 1º, da EC nº 41/2003. Assegura o abono de permanência a todos os servidores que tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária até 31.12.2003 e que contem com 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (se homem ou mulher, respectivamente). É a única regra que permite a concessão de abono a quem tinha direito à aposentadoria com proventos proporcionais até 31/12/2003.

2. A incidência de imposto de renda sobre o abono: jurisprudência do STJ

Uma grande dúvida surgiu a respeito da incidência ou não de imposto de renda sobre o abono de permanência. Considerando que o abono constitui um acréscimo pecuniário que se enquadra no conceito de renda, não havendo lei que o isente da tributação, o STJ entendeu que sobre a citada parcela deve sofrer os descontos do IR. Vejamos essa importante decisão:

 TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro  Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)


A vitória de Tiririca

4 de outubro de 2010

Segundo informações do Tribunal Superior Eleitoral, o humorista Tiririca foi o mais votado candidato do Estado de São Paulo  para o cargo de Deputado Federal, contando com exatos 1.353.820 votos. Aliás, no Brasil, nunhum outro postulante à Câmara dos Deputados obteve tamanha votação. Tudo isso já era esperado, afinal, as propagandas do palhaço cearense tiveram grande destaque no youtube e na imprensa em geral.

Não é de hoje que artistas populares, jogadores de futebol e outras figuras excêntricas são eleitos para cargos relevantes. Poderíamos citar uma enorme lista, mas é melhor poupar o leitor dessas embaraçosas lembranças.

Evidentemente, é péssima para o funcionamento do Poder Legislativo a eleição de pessoas, destituídas de cultura geral, ideias, planos e ações concretas para o futuro. Tiririca será apenas mais um parlamentar que não terá consciência daquilo está votando. Não compreenderá o que é “emenda aditiva”, “quorum qualificado” ou “crédito extraordinário”. Seguirá apenas as orientações das lideranças do governo de plantão em troca de alguns favores.

Contudo, aqui entra um detalhe fundamental: no voto, o sentimento fala mais alto que a razão. Muitos dizem: “votar em Tiririca é um ato de protesto contra a corrupção e os políticos em geral”. Sem dúvida, diversas pessoas votaram no “abestado” para demonstrar insatisfação contra o sistema eleitoral. Mas não é apenas isso. Em outros casos, o voto em Tiririca baseou-se em sentimentos de carisma e empatia . Muito mais  do que as idéias, o que importa para o eleitor médio são as pessoas, sejam elas amigos, palhaços, religiosos ou artistas. Bem ou mal é assim que funciona a Democracia brasileira.