O Supremo Tribunal Federal confirmou a jurisprudência no sentido de que a aposentadoria especial dos policiais federais, prevista no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, foi recepcionada pela atual Constituição. Politicamente, a decisão prestigia a categoria dos policiais federais e mostra a plena disposição da Suprema Corte em concretizar os direitos previdenciários dos servidores públicos.
Segundo o art. 1º, I, da citada lei complementar, “o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.”
Logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a citada lei não fora recepcionada. Em certo julgado, o referido Tribunal assentou: “Não tendo sido editada pelo Congresso Nacional lei complementar definindo as atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, inaplicável a Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, editada sob a vigência da Constituição Federal anterior, porque não fora recepcionada pela atual Carta Constitucional. – Precedentes. – Recurso ordinário desprovido.” (STJ, RMS 14.979/SC, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 272).
De certa forma, esse posicionamento do STJ era incompreensível, afinal, a recepção é o instituto pelo qual as normas que não contrariem a nova Constituição continuam em vigor. De fato, é evidente que a aposentadoria especial dos policiais federais harmoniza-se com a atual Constituição. Nesse contexto, não há dúvida que as atividades desses agentes implicam em riscos para os que as exercem.
Corrigindo essa interpretação inadequada, o STF confirmou o entendimento no sentido de que o art. 1º, I, da LC nº 51/2003 foi recepcionado pela atual Constituição Federal. Inicialmente, foi reconhecida a repercussão geral do caso. Na sessão plenária de 13 de outubro de 2010, à unanimidade, o Plenário do STF decidiu que o “inciso 1º, artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.” (RE nº 567110)