O ano está terminando. Por isso, brindamos os leitores do blog com resumo das principais julgados de Direito Civil e Processual Civil divulgados nos Informativos de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em 2012. Tal qual na postagem anterior, os precedentes compilados foram resumidos, para deles se extrair somente as razões de decidir dos acórdãos. Na maior parte dos textos, a redação é completamente diferente da escrita dos informativos, exatamente para permitir uma compreensão rápida e objetiva dos casos. Sempre que o texto original era dúbio, procedeu-se à leitura do acórdão, afinal, os informativos são fontes secundárias, contendo, muitas vezes, imprecisões.
DIREITO CIVIL
DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO. A violação do tempo máximo fixado em lei para atendimento bancário, por si só, não gera indenização por danos morais, devendo existir circunstâncias que aumentam o sofrimento do cliente. Assim, tem direito à indenização pessoa acometida por doença, que, em pé, esperou em demasia o atendimento. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 3 mil. (REsp 1.218.497-MT, Info504).
ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. Após a celebração do casamento, é permitido aos cônjuges incluir ao seu nome o sobrenome do outro, desde que o façam por meio de ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). (REsp 910.094-SC, Info503)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR. Responde solidariamente por omissão o provedor de internet que, ciente da ofensa em rede social, não a retira no prazo de 24 horas após ser formalmente notificado. (REsp 1.323.754-RJ, Info500)
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Pagas 30 das 36 parcelas de arrendamento mercantil (leasing) de 135 carretas, o princípio da função social do contrato, na vertente do adimplemento substancial, limita o direito de o credor extinguir o contrato. (REsp 1.200.105-AM, Info500)
USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR. POSSE INCONTESTADA. A promessa de compra e venda é justo título apto a induzir boa-fé em ação de usucapião originária. O termo “posse incontestada” corresponde às causas interruptivas da prescrição aquisitiva, a exemplo da citação do possuidor em demanda em face dele ajuizada. Por isso, é inconteste a posse quando credor hipotecário ajuíza execução em face do proprietário, omitindo-se em relação ao possuidor (REsp 941.464-SC, Info496)
DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. O abandono afetivo, decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar do filho, caracteriza dano moral indenizável, que, no caso, foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (REsp 1.159.242-SP, Info496)
PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. Mesmo que o exame de DNA revele a inexistência de vínculo genético, julga-se improcedente a ação negatória de paternidade interposta por aquele que agiu como pai por mais de trinta anos. (REsp 1.059.214-RS, Info491)
PROCESSO CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA. Sentença de mérito em contrariedade à súmula não pode ser objeto de ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC. (AR 4.112-SC, Info510)
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Como o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 prevê “pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material”, não é cabível a reclamação de que trata a Resolução n.º 12/2009 contra decisão de Turma Recursal de juizado especial da fazenda pública que contrariar súmula do STJ ou orientação desse tribunal em recurso repetitivo. (Rcl 7.117-RS, Info509)
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO NO STJ. Por força do princípio federativo e da autonomia que lhes é constitucionalmente assegurada, os Ministérios Públicos estaduais podem atuar junto ao STJ recorrendo em feitos iniciados na justiça estadual ou demandando originariamente ações ou incidentes processuais. (AREsp 194.892-RJ, Info507)
EMBARGOS INFRINGENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. Cabem embargos infringentes contra acórdão não-unânime que, reformando sentença em grau de apelação, extingue o processo sem resolução de mérito, mediante cognição profunda da legitimidade passiva. (REsp 1.157.383-RS, Info502)
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. Não viola o princípio da motivação das decisões judiciais acórdão cuja fundamentação limita-se a copiar trechos de peças das partes, do órgão do Ministério Público ou de outras decisões proferidas no processo. (EREsp 1.021.851-SP, maioria,Info500)
AGRAVO. INSTRUMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. A ausência de peças facultativas no agravo de instrumento (art. 525, II, do CPC) não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. (REsp 1.102.467-RJ – Repetitivo, Info496)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. Questão suscitada em embargos à execução e decidida em sentença transitada em julgado não mais pode ser ventilada em exceção de pré-executividade, sob pena de violação à coisa julgada (REsp 798.154-PR, Info495)
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO SOBRE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Cabe recurso especial contra acórdão que nega, confirma ou concede tutela antecipada, desde que a discussão se limite à abrangência do art. 273 do CPC ou ao controle da legitimidade das liminares, vedado o reexame fático. (REsp 1.125.661-DF, maioria, Info494)
EMENDA À INICIAL. PRAZO DILATÓRIO. O prazo de 10 dias para emendar à inicial (284 do CPC) é dilatório, podendo o juiz reduzi-lo ou ampliá-lo, nos termos do art. 181. (REsp 1.133.689-PE – Repetitivo, Info494)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente.” (REsp 1.256.724-RS, Info490)
CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Iniciado o processo visando ao fornecimento de medicamentos na justiça estadual, não cabe chamar ao feito a União, pois, além de ser medida protelatória a intervenção, o art. 77, III, do CPC destina-se às obrigações de pagar, não englobando as obrigações de fazer. (REsp 1.009.947-SC, Info490)