Retrospectiva 2012 dos Informativos do STJ: Civil e Processo civil

25 de dezembro de 2012

STJ

O ano está terminando. Por isso, brindamos os leitores do blog com resumo das principais julgados de Direito Civil e Processual Civil divulgados nos Informativos de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em 2012. Tal qual na postagem anterior, os precedentes compilados foram resumidos, para deles se extrair somente as razões de decidir dos acórdãos. Na maior parte dos textos, a redação é completamente diferente da escrita dos informativos, exatamente para permitir uma compreensão rápida e objetiva dos casos.  Sempre que o texto original era dúbio, procedeu-se à leitura do acórdão, afinal, os informativos são fontes secundárias, contendo, muitas vezes,  imprecisões.

DIREITO CIVIL

DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO. A violação do tempo máximo fixado em lei para atendimento bancário, por si só, não gera indenização por danos morais, devendo existir circunstâncias que aumentam o sofrimento do cliente. Assim, tem direito à indenização pessoa acometida por doença, que, em pé, esperou em demasia o atendimento. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 3 mil. (REsp 1.218.497-MT, Info504).

ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. Após a celebração do casamento, é permitido aos cônjuges incluir ao seu nome o sobrenome do outro, desde que o façam por meio de ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). (REsp 910.094-SC, Info503)

RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR. Responde solidariamente por omissão o provedor de internet que, ciente da ofensa em rede social, não a retira no prazo de 24 horas após ser formalmente notificado. (REsp 1.323.754-RJ, Info500)

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Pagas 30 das 36 parcelas de arrendamento mercantil (leasing) de 135 carretas, o princípio da função social do contrato, na vertente do adimplemento substancial, limita o direito de o credor extinguir o contrato. (REsp 1.200.105-AM, Info500)

USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR. POSSE INCONTESTADA. A promessa de compra e venda é justo título apto a induzir boa-fé em ação de usucapião originária. O termo “posse incontestada” corresponde às causas interruptivas da prescrição aquisitiva, a exemplo da citação do possuidor em demanda em face dele ajuizada. Por isso, é inconteste a posse quando credor hipotecário ajuíza execução em face do proprietário, omitindo-se em relação ao possuidor (REsp 941.464-SC, Info496)

DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. O abandono afetivo, decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar do filho, caracteriza dano moral indenizável, que, no caso, foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (REsp 1.159.242-SP, Info496)

PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. Mesmo que o exame de DNA revele a inexistência de vínculo genético, julga-se improcedente a ação negatória de paternidade interposta por aquele que agiu como pai por mais de trinta anos. (REsp 1.059.214-RS, Info491)

 PROCESSO CIVIL

AÇÃO RESCISÓRIA. Sentença de mérito em contrariedade à súmula não pode ser objeto de ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC. (AR 4.112-SC, Info510)

RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Como o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 prevê “pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material”, não é cabível a reclamação de que trata a Resolução n.º 12/2009 contra decisão de Turma Recursal de juizado especial da fazenda pública que contrariar súmula do STJ ou orientação desse tribunal em recurso repetitivo. (Rcl 7.117-RS, Info509)

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO NO STJ. Por força do princípio federativo e da autonomia que lhes é constitucionalmente assegurada, os Ministérios Públicos estaduais podem atuar junto ao STJ recorrendo em feitos iniciados na justiça estadual ou demandando originariamente ações ou incidentes processuais. (AREsp 194.892-RJ, Info507)

EMBARGOS INFRINGENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. Cabem embargos infringentes contra acórdão não-unânime que, reformando sentença em grau de apelação, extingue o processo sem resolução de mérito, mediante cognição profunda da legitimidade passiva. (REsp 1.157.383-RS, Info502)

MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. Não viola o princípio da motivação das decisões judiciais acórdão cuja fundamentação limita-se a copiar trechos de peças das partes, do órgão do Ministério Público ou de outras decisões proferidas no processo. (EREsp 1.021.851-SP, maioria,Info500)

AGRAVO. INSTRUMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. A ausência de peças facultativas no agravo de instrumento (art. 525, II, do CPC) não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. (REsp 1.102.467-RJRepetitivo, Info496)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. Questão suscitada em embargos à execução e decidida em sentença transitada em julgado não mais pode ser ventilada em exceção de pré-executividade, sob pena de violação à coisa julgada (REsp 798.154-PR, Info495)

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO SOBRE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Cabe recurso especial contra acórdão que nega, confirma ou concede tutela antecipada, desde que a discussão se limite à abrangência do art. 273 do CPC ou ao controle da legitimidade das liminares, vedado o reexame fático. (REsp 1.125.661-DF, maioria, Info494)

EMENDA À INICIAL. PRAZO DILATÓRIO. O prazo de 10 dias para emendar à inicial (284 do CPC) é dilatório, podendo o juiz reduzi-lo ou ampliá-lo, nos termos do art. 181. (REsp 1.133.689-PE – Repetitivo, Info494)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente.” (REsp 1.256.724-RS, Info490)

CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Iniciado o processo visando ao fornecimento de medicamentos na justiça estadual, não cabe chamar ao feito a União, pois, além de ser medida protelatória a intervenção, o art. 77, III, do CPC destina-se às obrigações de pagar, não englobando as obrigações de fazer. (REsp 1.009.947-SC, Info490)


Resumo do Informativo 481 do STJ

24 de dezembro de 2012

 No presente post, há um resumo dos principais julgados do Informativo n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de a publicação se referir a julgados proferidos pela Corte entre 15 e 26 de agosto de 2011, esse informativo é especial. Nele, constam decisões de grande importância no mundo jurídico, cujo conteúdo interessa não apenas aos estudantes de Ciências Jurídicas, como também aos operadores do Direito.  Trata-se, na realidade, de uma espécie de ensaio, pois, num projeto ousado, faremos nos próximos dias retrospectiva com resumo dos principais informativos de jurisprudência do STJ em 2012.

DIREITO CIVIL

PRESCRIÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. O crédito condominial, sob a vigência do CC/1916 prescrevia em 20 anos (art. 177), mas, após o CC/2002, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I), observada a regra de transição do art. 2.028 (REsp 1.139.030-RJ).

RESPONSABILIDADE CIVIL. GOOGLE. Provedor de internet só responde civilmente, caso, ciente de ofensas a terceiro, não as exclua imediatamente (REsp 1186616)

RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCOS. Em razão do risco do empreendimento, é objetiva a responsabilidade civil das instituições bancárias pelos danos morais e materiais que terceiros deram causa mediante abertura fraudulenta de conta-corrente. (REsp 1.199.782-PR)

PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. Em ação declaratória de paternidade, não tem legitimidade ativa o “pai biológico” que se omite, consentindo que o bebê a que deu causa seja criado por mais de três anos pelo “pai  afetivo”, cujo nome consta na certidão de nascimento (REsp 1.087.163-RJ)

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL

JULGAMENTO “PRIMA FACIE”. A aplicação do art. 285-A do CPC dispensa a juntada aos autos cópias de sentenças anteriores, bastando que o juiz a elas faça referência na fundamentação do decisium (REsp 1.086.991-MG)

ASTREINTE. A multa coertiva pode ser revista, mesmo após o trânsito em julgado, sem que se viole a coisa julgada (REsp 1.239.714-RJ)

DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO. Ainda que o edital de concurso público não preveja número de vagas, candidato aprovado em primeiro lugar tem direito à nomeação no cargo público ao qual concorreu.

SISTEMA DE COTAS. Estudante que cursou séries do ensino médio com bolsa integral pode concorrer em vaga destinada às cotas de alunos egressos da rede pública. (REsp 1.254.118-RS)

REMUNERAÇÃO. DESCONTOS EM FOLHA. Decreto estadual não pode autorizar descontos facultativos superiores a 30% da remuneração de servidor, sob pena de comprometer sua existência digna (REsp 1.169.334-RS)

 DIREITO PENAL

APLICAÇÃO DA PENA. Curso superior e cargo público relevante aumentam a culpabilidade na fixação da pena base de crime contra a fé pública (HC 194.326-RS)

FURTO. Admite-se o furto qualificado privilegiado, se as circunstâncias qualificadoras forem objetivas e não houver gravidade no fato (EREsp 842.425-RS)

FURTO. No crime de furto, a qualificadora “rompimento de obstáculo” exige comprovação mediante perícia. A prova exclusivamente testemunhal somente pode ser usada pela acusação se não mais houver vestígios. (HC 207588-DF)

TRÁFICO DE DROGAS. Para que incida a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas), não é necessária a efetiva transposição da fronteira, bastando que as provas evidenciem que a droga transportada destinava-se à localidade de outro estado da Federação. (HC 109.724-MS)


Especial Execução Fiscal – 3ª Parte – A exceção de pré-executividade

1 de dezembro de 2012

Na terceira parte deste especial sobre execuções fiscais, será abordado o instituto da exceção de pré-executividade.

Em qualquer execução de título extrajudicial, o palco privilegiado para a defesa do executado são os embargos. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação geradora de um processo incidental de conhecimento, na qual o devedor pode amplamente alegadar matérias de fato e de direito com o fim de desconstituir a execução.

Na execução por quantia certa de títulos extrajudiciais regida pelo CPC, tão logo o devedor é citado, surgem duas possibilidades: cumprir a obrigação em três dias ou aforar embargos no prazo de 15 dias. Na execução fiscal, o executado é citado para pagar ou fazer depósito da quantia cobrada no prazo de cinco dias, sendo que, por conta da regra especial do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/1980, a oposição de embargos só pode ser feita, caso o juízo esteja garantido, mediante penhora ou depósito.

 Em razão da exigência de garantia do juízo, exsurge um outro instrumento de defesa do executado importantíssimo na execução fiscal: a exceção de pré-executividade. Cuida-se de simples petição por meio da qual são arguidos pelo devedor, nos autos da própria execução, matérias apreciáveis de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição,a saber: a) defesas referentes à observância do princípio do menor sacrifício do devedor; b) defesas atinentes à admissibilidade da própria execução, com destaque para a ausência de pressupostos processuais, de condições da ação ou da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; c) defesas referentes à nulidade absoluta de atos do procedimento executivo1; d) prescrição e decadência (STJ, AgRg no REsp 10376/SE, DJe 17/09/2012)

A exceção de pré-executividade tem uma grande vantagem, pois não está sujeita a prazos. Por isso, antes ou após o término do prazo dos embargos, podem surgir situações em que o devedor necessita fazer valer o direito de defesa, sendo a exceção o melhor caminho para ventilar matérias de ordem pública. Aliás, o fato de a exceção poder ser utilizada após o prazo dos embargos é o que garante sua sobrevivência na execução de títulos extrajudicias regida pelo CPC mesmo após a reforma da Lei n.º 11.382/2006.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica a possibilidade da  arguição de temas exclusivamente de direito por meio da exceção de pré-executividade, desde que desnecessária a dilação probatória. Esse é o teor da Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 

Observe-se que, à luz dessa súmula, dois são os requisitos para o manejo da exceção: a) ser a matéria de ordem pública (temas que o juiz pode conhecer independentemente da iniciativa das partes); b) não depender de dilação probatória (a matéria deve ser provada documentalmente de plano, não podendo haver perícia ou oitiva de testemunhas).

Por fim, caso o resultado do julgamento da exceção seja a extinção do processo executivo, o recurso cabível será a apelação; contudo, na hipótese de a exceção ser rejeitada ou parcialmente acolhida, será adequado o manejo do agravo de instrumento. Registre-se que o acolhimento, ainda que parcial da exceção, sujeitará o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1319947 / SC, DJe 14/11/2012).

1WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 476.