Conflito de competência entre juízo e juizado federal

27 de agosto de 2009

Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal profere decisão, cujo conteúdo colide com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Evidentemente, o STF não deve se curvar à jurisprudência do STJ. Na realidade, o problema é que, às vezes, o órgão uniformizador da legislação federal vai além, editando súmulas com matéria tipicamente constitucional, sujeitando-se, portanto, à censura do Supremo.

Quem não se lembra da Súmula 343 do STJ que garantia “a presença do advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. O referido enunciado acabou sendo derrubado pela Súmula Vinculante nº 5 do STF, segundo a qual “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Da mesma forma, tal como comentado em outro post neste blog, a Súmula 366 do STJ foi desprestigiada pelo STF no julgamento do Conflito de Competência nº 7.545 (Relator: Eros Grau). A referida súmula diz ser a justiça comum competente para julgar ação indenizatória proposta por dependentes de empregado falecido em face do empregador em caso de acidente de trabalho. Contudo, o STF reconheceu que essa matéria é afeta à Justiça do Trabalho.

Novamente, a história se repete. Segundo a Súmula 348 do STJ, compete a ele próprio decidir conflitos de competência  entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. Ocorre que, no julgamento do RE 590.409, dotado de repercussão geral, o STF, à unanimidade, entendeu que compete aos Tribunais Regionais Federais “dirimir eventuais conflitos de competência entre juízes de primeira instância – um do juizado especial federal e outro do juizado de competência comum federal –, quando ambos são vinculados ao mesmo tribunal”.


Suprema Corte argentina permite a posse de maconha para uso pessoal

26 de agosto de 2009
Uma decisão histórica foi proferida pela Corte Suprema de Justiça da Argentina. No dia 25/08/2009, o órgão jurisdicional máximo desse país, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da criminalização da posse de maconha para uso pessoal.
 
A declaração de inconstitucionalidade deu-se de forma incidental no julgamento de caso envolvendo cinco jovens que tinham sido condenados pela posse de cigarros de maconha. Na espécie, a Suprema Corte os absolveu, mas manteve a condenação dos agentes que lhes forneceram o narcótico.
 
Nos fundamentos da decisão, a Corte deixou claro que o tráfico de entorpecentes continua sendo crime, devendo o Estado reprimi-lo. Da mesma forma, ressaltou-se que não se ordenou a “descriminalização geral do consumo de maconha”, pois, na hipótese de a conduta criar riscos a terceiros, continua havendo a tutela penal repressiva.
É importante notar que a Suprema Corte argentina, da qual faz  parte o conhecido jurista Zaffaroni, examinou o caso na perspectiva de diversos princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana e a ofensividade. (a) Dignidade da pessoa humana:  “Cada indivíduo adulto é soberano para tomar decisões livres sobre o estilo de vida que deseja, sem que o Estado possa intervir nesse âmbito”, disse a Suprema Corte. (b) Ofensividade: “Não cabe penalizar condutas realizadas em privado que não causam perigo ou dano a terceiros”, pois  “a conduta realizada em privado é lícita, salvo que constitua perigo concreto ou cause danos a bens ou direitos de terceiros”, ressaltaram os juízes.
 
Fonte: virgula.uol.com.br

Lei nº 12.019/2009 – Convocação de magistrados para auxiliar o STF e STJ na instrução de processos penais

25 de agosto de 2009

No dia 24/08/2009, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.019, de 21 de agosto de 2009, que trata da possibilidade de convocação de  desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução de processos penais de competência originária do STJ e do STF.

A nova lei acrescenta um inciso III no art. 3º da Lei nº 8.038/90, que dispõe os poderes do Relator no procedimento dos crimes de competência originária do STF e do STJ. Assim, por força dessa alteração, poderá o Ministro Relator:

“III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.”

A finalidade desse dispositivo é permitir uma maior celeridade nas ações penais originárias do STF e do STJ. Antes, os atos de instrução eram feitos mediante a expedição de cartas de ordem, o que tornava o procedimento lento. Agora, os magistrados convocados poderão atuar exclusivamente nos processos  penais originários, aumentando a produtividade e a eficiência da instrução.


Métodos de interpretação constitucional

20 de agosto de 2009

I – A interpretação

A interpretação jurídica é a atividade por meio da qual se busca atribuir sentido a uma norma jurídica. Nesse norte, a interpretação constitucional nada mais é que um processo de compreensão do significado das normas contidas na Constituição, mediante métodos e princípios desenvolvidos pela Hermenêutica Constitucional. Considerando-se, porém, que a estrutura normativa das constituições, marcada pela existência de princípios e ideologias conflitantes, difere-se da estrutura das leis em geral, a interpretação constitucional possui métodos e princípios próprios. Nesse contexto, é essencial traçar, ainda que sumariamente, a descrição dos métodos de interpretação constitucional.

II – Métodos

O método Hermenêutico-Clássico (Ernest Forsthoff) de interpretação entende que a Constituição não difere substancialmente das leis, razão por que deve ser interpretada conforme a métodos tradicionais (literal, lógico, sistemático, histórico). Apesar de o intérprete, inegavelmente, ter que se valer sempre de uma análise lógica, literal e sistemático do texto que se busca interpretar, os problemas políticos, sociais e econômicos surgidos no curso do Século XX mostraram que o método jurídico clássico não proporcionava, por si só, respostas adequadas às demandas. Assim, foram concebidos outros métodos de interpretação, caracterizados em geral por trazerem fatores “meta-jurídicos” à arena dos debates constitucionais.

O método Tópico-Problemático (Theodor Viehweg) parte da premissa de que, como as normas constitucionais são indeterminadas (altamente genéricas e abstratas) e fragmentadas (não abrangem todos os problemas da realidade), não podem ser aplicadas mediante simples subsunção. Assim, a interpretação deve ter um caráter prático, no qual a discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si. Uma vez centrado o debate no problema, elegem-se critérios e princípios (topoi) para a sua solução adequada. A grande limitação desse método consiste na possibilidade de criação de um casuísmo sem limites, pois a interpretação não deveria partir do problema, mas da norma em si.

O método Hermenêutico-Concretizador parte da idéia de que os aspectos subjetivos do intérprete dão-lhe uma inevitável “pré-compreensão” acerca da norma a ser interpretada. No âmbito constitucional, marcado pela abertura e imprecisão de muitas de suas normas, a busca do sentido delas envolve mais concretização do que interpretação, assumindo, portanto, as pré-compreensões um papel decisivo. Nesse quadro, os defensores da interpretação concretista, dentre os quais Konrad Hesse, pugnam que toda leitura inicial de um texto deve ser reformulada, mediante uma comparação com a realidade, justamente para serem suprimidas interpretações equivocadas. Por isso, o método concretizador funda-se em uma constante mediação entre o problema e a norma, no qual a concretização é lapidada por meio de uma análise mais profunda, em que a norma prevalece sobre o problema.

O método Científico-Espiritual, produto das concepções de Rudolf Smend, defende que a interpretação deve buscar o conteúdo axiológico último da Lei Maior, por meio de uma leitura flexível e extensiva, onde os valores comunitários e a realidade existencial do Estado se articulam com o fim integrador da Constituição.

O método Normativo-Estruturante (Müller) parte da distinção entre “texto constitucional”, “norma constitucional” e “norma de decisão”. O texto constitucional é a base lingüística que contém as proposições a serem interpretadas. A “norma constitucional” é o resultado da interpretação. Sendo ainda genérica e abstrata, ela é formada por não apenas por um programa normativo, mas por um âmbito normativo. Já a “norma de decisão” é a norma constitucional concretizada ao caso, pelo legislador, pelo juiz ou pela autoridade administrativa.


O novo perfil dos Crimes Sexuais – Lei nº 12.015/2009

13 de agosto de 2009

                 Esqueça tudo o que você estudou sobre os assim chamados “crimes contra a liberdade sexual”. A Lei nº 12.015/2009 fez uma verdadeira revolução nessa matéria. Para começar, o Título VI do Código Penal, antes denominado de “Dos crimes contra os costumes” recebeu novo nome: “Dos crimes contra a dignidade sexual”.

                  Pergunto: se alguém constrange outrem, mediante violência, a fazer sexo oral, qual o delito que cometeu? Até 08 de agosto de 2009, haveria caso clássico de “atentado violento ao pudor”. Hoje se trata de crime de estupro. É que, na nova lei, o crime de estupro (art. 213) passou a englobar as condutas que antes eram tipificadas como “atentado violento ao pudor” (art. 214), o qual restou revogado.

                  Corrijam-me se estiver errado. No antigo tipo penal do estupro (redação original do art. 213, CP), uma mulher somente poderia ser autora desse crime hediondo se o praticasse em concurso com um homem. Exemplo:  mediante atos de constrangimento físico, uma mulher possibilita a prática do coito vaginal forçado por um homem contra a vítima, imobilizando-a. Agora, na nova lei, uma mulher pode ser condenada ao estupro, mesmo não o praticando em concurso de pessoas, exatamente por conta da incorporação do atentado violento ao pudor ao tipo penal do estupro. Da mesma forma, um homem pode ser vítima de estupro, algo impensável na lei antiga!

                    Obs.: No dia 22 de agosto, sábado, o Professor Luiz Flávio Gomes dará um “aulão” tele-presencial sobre a nova lei das 14 às 19 horas. Não sei se ela será aberta ao grande público, mas com certeza quem assistir poderá compreender, em toda sua profundidade, a revolução legislativa nos crimes sexuais.  


11 de agosto: dia do jurista, do garçom e do estudante

11 de agosto de 2009

           Nesta terça-feira (11 de agosto), um grupo heterogêneo tem seu dia para comemorações. São os juristas, os estudantes e os garçons. Curiosamente, apenas os bacharéis não trabalham no dia 11 de agosto. Os fóruns, tribunais e procuradorias fecham as portas, ou melhor, decretam “ponto facultativo”. Alguns órgãos aproveitaram a data e fizeram o tradicional “imprensado” à brasileira. Os estudantes e os garçons, contudo, estudaram e trabalharam normalmente…


A Lei nº 12.016/2009 – o novo perfil do Mandado de Segurança

11 de agosto de 2009

          Para a surpresa de muita gente foi promulgada a Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o mandado de segurança individual e coletivo. A nova lei consolida vasta legislação esparsa e positiva entendimentos dos Tribunais Superiores sobre essa garantia fundamental processual, também chamada de “remédio heróico” ou “writ”.

             A proposta que deu origem à lei surgiu no âmbito da  AGU, na época em que a instituição era comandada pelo hoje Ministro do STF Gilmar Mendes. Participaram da elaboração do projeto outros vultos do mundo jurídico, tais como o Ministro Menezes Direito, Arnoldo Wald, Caio Tácito, Luís Roberto Barroso e a professora Ada Pelegrini.

             A grande novidade da Lei nº 12.016/2009 foi o disciplinamento do mandado de segurança coletivo. Inovação da Constituição Federal de 1988, o MS carecia de regulamentação. Na prática, eram aplicadas as normas do mandado de segurança individual e os entendimentos do STF sobre a matéria, o que criava uma atmosfera de insegurança jurídica no âmbito procedimental.

             O art. 21 da Lei nº 12.016/2009 nitidamente consolidou a jurisprudência do STF a respeito da mandado de segurança coletivo, ao afirmar que: a) o partido político com representação no Congresso Nacional pode impetrá-lo apenas na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária; b) os legitimados ativos (partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e associações) são substitutos processuais (e não meros representantes), razão pela qual não necessitam de autorização especial, podendo, inclisive, defender os interesses de parte dos membros ou associados (Súmulas 629 e 630 do STF).

               Há alguns pontos inovadores que merecem destaque, os quais romperam com velhos paradigmas da jurisprudência. Primeiramente, foi estendida às autoridades coatoras o direito de recorrer (art. 13, § 2º). Em segundo lugar, conceituou-se “autoridade coatora federal”: trata-se daquela cujos atos  terão conseqüências patrimoniais suportardas pela União ou entidade por ela controlada (art. 2º). Assim, salvo melhor juízo, não mais serão consideradas autoridades federais, por exemplo,  as Juntas Comerciais no exercício de suas atividades fim (registro empresarial) ou as universidades privadas nos atos referentes ao ensino, o que influirá na competência da Justiça Federal.

            Evidentemente, a lei acabou de sair do forno, o que impede um exame mais profundo de seus vícios e de suas virtudes. Mas as impressões iniciais deixadas pela Lei nº 12.016/2009 são positivas.


Finalmente, as 230 Varas Federais

6 de agosto de 2009

              Finalmente, o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a tão esperada lei que cria 230 Varas Federais em todo o país. Segundo o art. 1º da Lei nº 12.011, de 04 de agosto de 2009, destinam-se as novas varas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal e à implantação dos Juizados Especiais Federais.

               A localização dessas Varas  será definida pelo Conselho da Justiça Federal, observados os seguintes critérios de caráter objetivo: a) demanda processual; b) crescimento demográfico; c) densidade populacional; d)Produto Interno Bruto – PIB; e) distância de locais com vara federal; f) áreas de fronteira consideradas estratégicas (art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.011/2009).

               Além disso, a instalação das Varas e a implantação dos respectivos cargos serão gradativos: de 2010 até 2014, serão instaladas 46 Varas por ano, observada a disponibilidade de recursos orçamentários. É importante perceber que foram criados também 230 cargos de Juiz Federal, 230 cargos de Juiz Federal Substituto, 2.070 cargos de Analista, 2.530 cargos de Técnico Judiciário, 230 cargos comissionados (CJ-3) e uma dezena de funções comissionadas.

                 Impossível saber que cidades serão beneficiadas pela instalação das novas Varas ou que Região ficará com a fatia maior do bolo. O certo é que, pelo menos até 2014, serão realizados diversos concursos para o provimento do cargo de Juiz Federal Substituto, com a possibilidade de as vagas não serem preenchidas dada a complexibilidade do certame.