Análise do art. 37, IV, da CF: direitos dos aprovados em concurso em vigor em face do surgimento de novo certame público

1. Em razão do grande volume de trabalho na Defensoria Pública da União, passamos vários dias sem trazer nada de novo ao blog, pelo que pedimos as devidas desculpas aos nossos leitores.

Para tentar suprir essa omissão, hoje escreveremos sobre assunto de grande interesse prático. Analisaremos o conteúdo jurídico do art. 37, IV, da CF, dispositivo esse dotado do seguinte teor:

 Art. 37. […] IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

2. A toda evidência, o art. 37, inciso IV, da CF traz importante regra referente ao provimento de cargos públicos, a qual prestigia, sobretudo, o princípio da boa-fé e da moralidade administrativa. De acordo com esse dispositivo constitucional, sobrevindo um novo concurso público enquanto vigora um concurso anterior, os candidatos aprovados no certame mais antigo terão prioridade na nomeação em relação aos novos concursados.

Assim, os mais antigos candidatos aprovados, por força do art. 37, inciso IV, da CF, terão prioridade para preencher vagas existentes quando da abertura do edital, bem como as que eventualmente surgirem dentro de seu período de validade.

3. Nessas situações, os candidatos aprovados no certame pretérito têm, no mínimo, direito à tutela jurisdicional inibitória que imponha à Administração obrigação de não fazer consiste em não nomear aprovados no novo concurso em detrimento dos aprovados do concurso anterior.

Em uma perspectiva mais garantista, pode-se, até mesmo, afirmar que os candidatos aprovados no concurso anterior adquirem direito à nomeação quando sobrevém um novo concurso, pois esse fato superveniente denotaria a existência de interesse e necessidade pública no provimento de cargos. Aliás, existem inúmeros precedentes nesse sentido:

 “O art. 37, IV, da Constituição Federal, dispõe que ‘durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira’. 3. A abertura de novo concurso indicando a necessidade de mais vagas, quando ainda não terminado o prazo do certame anterior, transfere a questão da nomeação do campo da discricionariedade para o da vinculação, uma vez que deve ser observado o direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Precedentes do STJ.” (TRF-4, MS 27713, DEletronico 07/10/2008).

“Com a irregular abertura de novo concurso, surge para o candidato aprovado o direito líquido e certo de ser nomeado”. (TJPR, Apelação cível e reexame necessário n.º 0110373-3, DJ 11/03/2012)

4. Por fim, não pode ser esquecido o art. 12, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990, que proíbe o advento de novos certames enquanto concursos anteriores estão em vigor e possuem candidatos aprovados aguardando nomeação. Vejamos: “Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.” À luz desse dispositivo legal, é igualmente plausível a nulidade do novo concurso.

Contudo, a anulação judicial ou administrativa de um processo seletivo é sempre um procedimento desgastante e por demais radical, devendo, à luz do princípio da proporcionalidade, ser evitada, pois as medidas anteriores (proibição das nomeações do novo concurso ou direito à nomeação dos aprovados do concurso anterior) mostram-se igualmente eficazes e menos danosas.

9 Responses to Análise do art. 37, IV, da CF: direitos dos aprovados em concurso em vigor em face do surgimento de novo certame público

  1. Cristiana disse:

    Postagem de muita utilidade aos concurseiros!

  2. Michel disse:

    Bom dia,

    Resta-me uma dúvida.

    A CF é clara ao dizer que é possível a abertura de concurso público dentro do prazo de validade de um concurso anterior, no entanto haverá prioridade na nomeação dos aprovados anteriormente.

    Só que o art. 12, §2º da Lei 8.112/90 diz o contrário: não será possível a abertura de concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

    Há uma incompatibilidade entre as normas? Seria o art. 12, §2º inconstitucional?

    Obrigado.

    Parabéns.

    • franciscofalconi disse:

      Caro Michel, essa questão é muito interessante. Penso que o art. 12, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990 pode ser harmonizado com a Constituição, desde submetido a uma interpretação conforme: a princípio, não se deve fazer um concurso enquanto outro estiver em vigor com candidatos aprovados, ou seja, deve-se cumprir o art. 12, § 2º, da Estatuto dos Servidores; porém, se esse dispositivo legal for descumprido há que se aplicar ao gestor sanção pessoal, mas não anular o novo certame, pois as as pessoas aprovadas no processo seletivo anterior terão preferência.

      • Alexandre Fontes Pereira disse:

        Prezado, parabéns pela matéria, fiquei classificado em um concurso para docente com duas vagas em terceiro lugar, as duas candidatas foram nomeadas e eles abriram novo certame ao invés de me nomear, o concurso foi renovado por mais um ano e neste período eles ainda contrataram um professor temporário na mesma área, você me aconselha a entrar com um mandato de seguranca?
        Muito grato!

  3. Maycon Alfaia disse:

    Gostaria de saber se o edital não tiver cadastro de reserva, e digamos que houvessem 100 vagas, passaram 1000 o governo chamou 300. O concurso não venceu e foi feito outro concurso faltando 2 meses para vencer. O que passou no primeiro concurso no caso os 700, tem direito nos em cima segundo concurso?Lembrando que não tem cadastro de reserva o que a administração tem para ela que foi cumprido a legalidade e ao meu ver tem mesmo.

  4. Silvania disse:

    Em relação ao assunto acima, a dúvida que tenho é: mesmo não tendo sido classificada no nº de vagas oferecidos no edital os candidatos tem o mesmo direito?

  5. Natam Dioni disse:

    Bom dia,

    Tenho a seguinte dúvida: A caixa econômica federal abriu novo concurso no ano de 2014 para cadastro reserva, porem o concurso de 2012 é valido ate 14 de junho de 2014, eles alegam que abriram o concurso por uma questão de homologação analisando o período de eleições, que pode impossibilitar nomeações, e afirmam prioridade em convocar no concurso de 2012, até o seu vencimento, minha dúvida existem disponível no concurso 2012, 47.651 candidatos, a caixa tem o direito de abrir novo concurso sendo que ainda existem numero suficientes de aprovados no atual concurso???

  6. Érica Macedo disse:

    Será que isso se aplica aos candidatos aprovados no cadastro reserva… Não poderá ser nomeado candidato de novo concurso, dentro do prazo de validade do concurso anterior, se o CR não estiver zerado?

Deixe um comentário