Especial Execução Fiscal – 2ª parte: a citação do devedor

2 de novembro de 2012

A citação é o ato processual, cuja finalidade é comunicar ao sujeito passivo da relação processual que, em face dele, foi proposta uma demanda.

No processo de conhecimento, a citação, além de ser uma comunicação formal, concretiza a ampla defesa, permitindo ao réu, se assim o desejar, apresentar contestação, exceções (incompetência relativa, suspeição e impedimento), reconvenção ou impugnação ao valor da causa. Por sua vez, na execução, a citação tradicionalmente comunica ao devedor a existência de uma demanda, mas não  lhe abre prazo para a defesa, mas sim para cumprir a obrigação contida no título executivo.

Atualmente, é verdade, a citação no processo executivo, tende a se tornar não apenas um convite ao pagamento, mas um instrumento em prol da defesa do executado. De fato, nas execuções de títulos extrajudiciais, por força da Lei n.º 11.382/2006, a citação abre ao devedor duas importantes faculdades: a) pagar no prazo de 3 (três) dias, o que importará na extinção do feito; b) embargar no prazo de 15 (quinze) dias. Na execução fiscal, contudo, a citação não se presta à ampla defesa. Trata-se da derradeira oportunidade de o devedor pagar a dívida, sendo de 5 (cinco) dias o prazo.   

A citação na execução fiscal caracteriza-se por um certo informalismo, sendo feita, em regra, por meio do envio de carta com aviso de recebimento destinada ao devedor. Dizemos “em regra”, pois se faculta ao credor exigir que a citação seja feita pessoalmente, por meio de oficial de justiça (art. 8º, inciso I, in fine, da Lei n. 6.830/1980). Na execução de títulos extrajudiciais regida pelo CPC, a citação é um ato solene, sendo feita por oficial de justiça, vedada a citação postal (arts. 222, alínea d, e 224).

A grande controvérsia diz respeito à citação por edital na execução fiscal.  Como visto, a citação preferencialmente ocorre mediante a expedição de carta com AR. Caso a citação postal reste frustrada (ausência de retorno no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal), o inciso III do art. 8º da Lei n.º 6.830/1980  estabelece que “a citação será feita por oficial de justiça ou por edital”.

Para muitos, o art. 8º, inciso III, in fine, da Lei de Execução Fiscal criou uma faculdade para o Estado-Juiz, no sentido de escolher se o executado será citado por edital ou por oficial de justiça. Assim, se o AR voltar sem a assinatura do devedor por ele não ter sido localizado, o credor poderia requere ao juiz, desde já, a citação por edital.

Na realidade, interpretando-se o dispositivo conforme os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), a conclusão a que se chega é que, caso frustrada a citação por correio, o ato citatório a cargo do meirinho deve ter preferência, eis que a citação por edital é uma modalidade ficta ou presumida com inquestionável natureza residual. Por isso, o STJ editou a Súmula n.º 414, verbis: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”

Observe-se que o conteúdo da Súmula n.º 414 não deixa dúvidas: caso frustrada a citação por correio, antes de o sujeito passivo ser citado por edital, é imprescindível tentar citá-lo pessoalmente por meio de oficial de justiça.


Especial Execução Fiscal – 1ª parte: introdução

2 de novembro de 2012

A partir de hoje, terá início neste blog uma série de postagens relacionadas ao tema execução fiscal. Serão analisados aspectos técnico-jurídicos desse assunto, relacionados à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Este “especial” justifica-se em razão dos números. Em agosto de 2007, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria da Reforma do Judiciário, lançou o “Estudo sobre Execuções Fiscais no Brasil”, no qual se constatou que mais de 50% dos processos em curso no Poder Judiciário eram execuções fiscais, o que representa um quantitativo de feitos gigantesco. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, no Relatório “Justiça em Números” de 2010, calculou que dos 86,6 milhões de processos que tramitavam em 2009 26,9%¨eram execuções fiscais, ou seja, um terço do total.

Apesar da divergência entre os estudos do Ministério da Justiça e do CNJ, um fato é indiscutível: no Brasil, há uma quantidade assombrosa de processos de execuções fiscais. Qualquer profissional do direito, portanto, tem grande probabilidade de lidar com execuções fiscais, razão por que urge ter conhecimento sobre o assunto. Mas o que é uma execução fiscal?

Execução, em sentido amplo, é um conjunto de atos materiais e, às vezes decisórios, cuja finalidade é satisfazer uma obrigação contida num título executivo. Por meio da execução, o Poder Judiciário força (coação) o devedor a dar, fazer ou não fazer algo em prol de um credor ou expropria ou desapossa bens para satisfazer uma dívida (sub-rogação).

Diante do caráter invasivo da execução, esse procedimento somente tem cabimento se houver um alto grau de certeza do direito. Por isso, é pressuposto da execução a existência de um título denominado “executivo”, que pode ser, por exemplo, uma sentença (título executivo judicial) ou um cheque, uma duplicata ou um contrato assinado por duas testemunhas  (título executivo extrajudicial).

Nesse contexto, a execução fiscal é um processo executivo especial, regido pela Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. Sua finalidade é a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (créditos tributários ou não da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, bem como de seus autarquias e fundações). A dívida ativa tributária refere-se aos créditos oriundos de tributos não pagos no tempo correto. Aqui, entram, por exemplo, as dívidas de IPTU que muitos proprietários de imóveis têm em relação ao Município em que moram ou os valores do imposto de renda devidos à União. A dívida ativa tributária refere-se a créditos decorrentes de obrigações não tributárias, como por exemplo, as multas de trânsito.

O título executivo que embasa a  execução fiscal é a certidão de dívida ativa – CDA, que nada mais é que um título executivo extrajudicial formado a partir de um processo administrativo prévio, no qual se verifica a existência de um crédito em favor do Poder Público. Ao contrário dos demais títulos executivos extrajudiciais, a CDA dispensa a aquiescência ou aceitação do devedor, sendo emitido unilateralmente pelo credor, o que se justifica em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos.