Lições de Rocky Balboa

28 de abril de 2009

            Navegando em site de concursos públicos, percebi um momento de profundo humanismo. Certo candidato estava triste. Em dado certame, ele obteve ótimas notas nas provas objetivas, ficando entre os primeiros colocados, mas acabou sendo reprovado na prova discursiva com nota muito baixa, o que lhe retirou o otimismo. Para consolar o concurseiro desolado, um anônimo entrou no fórum e soltou uma frase muito boa atribuída ao personagem Rocky Balboa: Não se trata da força com que você bate, se trata de quanto você consegue apanhar e continuar na luta”.

            Entre alegrias e decepções, a frase do “garanhão italiano” encaixa-se como uma luva na vida dos que estão se preparando para concursos e pode ser estendida para outros campos da vida. Os filmes de trilogia Rocky não são tão superficiais como se pensa, pois trazem mensagens positivas de superação e de luta pelos objetivos.


Vale tudo verbal entre os Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes

23 de abril de 2009

            “Vamos encerrar a sessão, porque eu creio que a discussão está se descambando para um campo que não se coaduna com a liturgia do Supremo” (Ministro Marco Aurélio, 23/04/2009).

                Patética a discussão ocorrida em 23/04/2009 na sessão plenária do STF, envolvendo os Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Amplamente difundida na mídia, o debate foi baixo e truculento. Evidentemente, o populacho que adora ver sangue entrou em êxtase com o discurso de Joaquim Barbosa.

                Não tenho nada contra o Ministro Barbosa. Trata-se evidentemente de um homem íntegro, com grande cultura jurídica e visão crítica das instituições. Ocorre que, em cinco anos de STF, ele já entrou em sérios conflitos com os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Eros Grau.

                O temperamento explosivo que o caracteriza recomenda umas reflexão mais profunda por parte dele e de seus pares. Um pouco de ioga ou terapia far-lhe-ia bem. Aliás, Carlos Ayres pratica ioga e nunca “descambou” para os ataques pessoais a quem quer que seja.

                  É certo que o Ministro Gilmar Mendes, enquanto Presidente do STF, tem posturas criticáveis, mas a conduta de Joaquim Barbosa na tarde de ontem foi constrangedora e desproporcional. Para quem não viu  a confusão, o vídeo já está no youtube: http://www.youtube.com/watch?v=sIUdUsPM2WA


Limites à anulação dos atos administrativos

21 de abril de 2009

                Até bem pouco tempo, era comum na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que os atos administrativos emitidos em desconformidade com a ordem jurídica deveriam simplesmente ser extintos retroativamente por meio de um ato de anulação. À luz desse ponto de vista, no processo de invalidação desenvolvido na esfera administrativa, sequer seria necessária a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

              Atualmente, a concepção de “poder” anulatório quase absoluto está sendo objeto de revisão.  São inúmeras as decisões dos Tribunais Superiores  e obras doutrinárias que reconhecem  limites  formais e materiais à competência administrativa de anular seus atos.

                 Assim, na órbita do procedimento administrativo, os beneficiários do ato inválido devem ser necessariamente convocados para tomarem ciência do vício que o acomete e, querendo, apresentarem manifestação. Como bem ressaltou Celso Antônio Bandeira de Mello, “[…] não se anula ato algum de cotas para o cidadão, à revelia dele […]”. Aliás, acerca dessa matéria o STF possui dezenas de precedentes, destacando-se o RE nº 158.543 da relatoria do Ministro Marco Aurélio.

                  No plano material, duas limitações notáveis têm sido destacadas: os institutos da decadência administrativa e da convalidação, ambos decorrentes da necessidade de estabilização das relações jurídicas.

                   Inspirada na segurança jurídica, a  decadência cria uma barreira temporal à Administração, impondo-lhe a impossibilidade de anular atos depois do decurso de certo período, o qual, no âmbito do processo administrativo federal, é de 05 anos, ressalvados os casos de má-fé (art. 54 da Lei nº 9.784/99). Por analogia, esse prazo tem sido aplicado nas demais esferas da federação que não dispunham de leis acerca do tema. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, na hipótese de ato emitido com má-fé, o prazo prescricinal seria de 10 anos, mediante aplicação do art. 205 do Código Civil (Curso de Direito Administrativo, 25ª ed, 2008, p. 474). Assim, pelo menos para o referido autor, não há ato administrativo nulo ou anulável imprescritível.

                 Por sua vez, a convalidação ocorre toda vez que o ato esteja viciado por defeito sanável e não tenha havido impuganação de algum interessado contra seu conteúdo. São considerados vícios sanáveis os que dizem respeito à competência do sujeito, à forma do ato e à vontade do agente público. Nesses casos, o princípio da segurança jurídica abona a tese de obrigatoriedade da convalidação, em que pese a lei que regula o processo administrativo federal sugerir que se trata de uma faculdade (art. 55 da Lei nº 9.784) 

                Por fim, deve ser ressaltado que, na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, não podem ser anulados certos tipos de atos administrativos, mesmo não tendo ocorrido a decadência. Trata-se dos atos  “ampliativos da esfera jurídica dos interessados” que beneficiaram uma gama de sujeitos de boa-fé, criando situações de fato e de direito irreversíveis. Exemplo: licenciamento irregular de loteamento cujo vício somente fora descoberto após inúmeras famílias pobres terem feito edificações.


Amy Winehouse antes e depois das drogas

17 de abril de 2009

             Considero Amy Winehouse um dos grandes talentos da atualidade. Todo o sucesso dessa jovem cantora é merecido, sendo fruto de uma bela voz e de uma grande criatividade musical.

              É uma pena que as drogas estejam destruindo essa artista que, por várias vezes, espacou por pouco da morte. Sem querer ser pessimista, não é preciso ser um profeta para prever que o instinto destrutivo de Amy talvez acabe, de forma precoce, com uma carreira formidável que está apenas começando. Vejam como era Senhorita Winehouse antes das drogas e como ela ficou depois desse flagelo:

amy-antes-das-drogas

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Assembléias Legislativas e Administração Indireta estadual

13 de abril de 2009

                 O art. 52, inciso III, alínea “f”, da Constituição Federal assegura ao Senado Federal a competência para aprovar, mediante voto secreto, após argüição pública, a escolha dos titulares de cargos que a lei determinar. Trata-se de mecanismo que busca concretizar a harmonia entre os poderes Executivo e Legislativo da União.

                  A questão que se coloca é a seguinte: a lei estadual pode atribuir às Assembléias a competência para  controlar as escolhas de dirigentes de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais? Essa indagação foi didaticamente respondida pelo STF no julgamento da ADI MC 2225-SC (Relator: Sepúlveda Pertence), na qual se decidiu o seguinte:

Separação e independência dos poderes: submissão à Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha de diretores e membros do conselho de administração de autarquias, fundações públicas e empresas estatais: jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, f da Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa. 2. Diversamente, contudo, atento ao art. 173 da Constituição, propende o Tribunal a reputar ilegítima a mesma intervenção parlamentar no processo de provimento da direção das entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista da administração indireta dos Estados.

                  Portanto, nada impede que o legislador estadual estabeleça que os dirigentes de autarquias e fundações públicas devam ter suas indicações submetidas à apreciação da Assembléia Legislativa. Contudo, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, a exigência de aprovação prévia é inconstitucional.

                 Aliás, no julgamento da ADI 1.642/MG (Relator Eros Grau), o Supremo reafirmou esse entendimento, explicando que, mesmo na hipótese de  empresa ou sociedade que prestem serviços públicos, mostra-se inconstitucional a intervenção do legislativo na escolha de seus administradores. Inclusive, essa interessante decisão foi objeto de comentário por parte do Professor Marcelo Alexandrino no site “ponto dos concursos“.


Súmulas de 2009 do STJ

7 de abril de 2009

        Neste ano de 2009, o Superior Tribunal de Justiça aprovou várias súmulas de conteúdo muito relevante sobre diversos temas polêmicos. Com certeza, o meu e o seu Vade Mecum não estão atualizados com esses enunciados . Por isso, resolvi escrever um post só para listar essas súmulas recentes. Vejam a relação em ordem decrescente:

Súmula: 376 – Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Súmula: 375 – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Súmula: 374 – Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.

Súmula: 373 – É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula: 372 – Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

Súmula: 371 – Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

Súmula: 370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Súmula: 369 – No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.


Quem quer ser um milionário?

5 de abril de 2009

            jamal-e-latika2

Nunca falei sobre cinema neste blog. Mas não dá para segurar: Quem quer ser um milionário é filme fantástico!

Com certeza, entrou para a seleta galeria dos melhores filmes que já vi. Realmente, as oito estatuetas conquistadas na festa do Oscar foram mais que merecidas.

Com um roteiro fantástico e uma trilha sonora eletrizante, a película aborda com perfeição a crítica social, uma belíssima estória de amor e o destino dos homens nesse grande palco que é a vida. Aliás, a comovente busca do personagem Jamal por sua amanda Latika na multidão indiana me fez lembrar o poema “Pela Rua” de Ferreira Gullar:

Sem qualquer esperança
Detenho-me diante de uma vitrina de bolsas
Na avenida nossa senhora de copacabana, domingo,
Enquanto o crepúsculo se desata sobre o bairro.

Sem qualquer esperança
Te espero.
Na multidão que vai e vem
Entra e sai dos bares e cinemas
Surge teu rosto e some
Num vislumbre
E o coração dispara.
Te vejo no restaurante
Na fila do cinema, de azul
Diriges um automóvel, a pé
Cruzas a rua
Miragem
Que finalmente se desintegra com a tarde acima dos edifícios
E se esvai nas nuvens.

A cidade é grande
Tem quatro milhões de habitantes e tu és uma só.
Em algum lugar estás a esta hora, parada ou andando,
Talvez na rua ao lado, talvez na praia
Talvez converses num bar distante
Ou no terraço desse edifício em frente,
Talvez estejas vindo ao meu encontro, sem o saberes,
Misturada às pessoas que vejo ao longo da avenida.
Mas que esperança! tenho
Uma chance em quatro milhões.
Ah, se ao menos fosses mil
Disseminada pela cidade.

A noite se ergue comercial
Nas constelações da avenida.
Sem qualquer esperança
Continuo
E meu coração vai repetindo teu nome
Abafado pelo barulho dos motores
Solto ao fumo da gasolina queimada.