Súmula vinculante nº 14 – Acesso a inquérito policial sigiloso

            Mal foram abertas as cortinas do Ano Judiciário 2009 e o STF aprovou nova súmula vinculante.  O verbete, de iniciativa da OAB, consagra o entendimento de que o acesso aos autos dos procedimentos investigatórios criminais não pode ser negado aos advogados dos investigados. Eis o inteiro teor da súmula:

               “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”

                À evidência, a súmula não reconhece um direito absoluto dos advogados de acesso aos inquéritos e às atividades policiais. Várias restrições, ditadas pelo interesse público, podem ser observadas, a saber: a) o advogado somente acessará os autos no interesse de seu cliente; b) os elementos de prova devem dizer respeito ao direito de defesa; c) o exame restringe-se às provas já documentadas.

                 Quanto a essa última restrição, o Ministro César Peluso lembrou que a súmula não atinge as demais diligências do inquérito. Segundo ele, “nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”.

8 Responses to Súmula vinculante nº 14 – Acesso a inquérito policial sigiloso

  1. Marisinha disse:

    eu tenho vergonha de mim. acabei de postar algo no meu blog e vi que você tinha atualizado o seu. e me deparo com isso: eu sou uma pessoa ralé mesmo… nao mereço ser fazenda publica. estou triste. arrasada. morrerei em breve.

  2. franciscofalconi disse:

    Num esquenta não, Marise…. kkk

  3. Elimar Faria disse:

    Em boa hora a súmula vinculante 14. Todavia, tenho uma dúvida: para manter o sigilo de uma testemunha, o delegado montou e forneceu nome falso da mesma; convidou o juiz do feito para ouvir a testemunha na Delpol, sem declinar o verdadeiro nome desta, ou seja, o juiz ouviu uma testemunha falsa como verdadeira. Ao depois, o delegado passou o nome falso ao promotor público, que sabia do engodo. Tanto é verdade que desistiu de ouví-la em audiência de instrução. Quando alertado sobre o fato pelo Defensor, o juiz determinou que o delegado fornecesse a qualificação correta da testemunha, que foi remetida ainda com o nome falso; não satisfeito, o juiz requereu o IIRDG para que fornecesse o número do RG da testemunha sigilosa, quando, finalmente, convenceu-se da “pegadinha” perpetrada pelo Delegado, pelo promotor público e pela testemunha sigilosa.
    Antes desses fatos, e em audiência de interrogatório, o juiz forneceu incoscientemente ao reu, o nome falso da testemunha, indagando se este tinha alguma coisa contra a testemunha. Em audiência de instrução, o promotor desistiu da oitiva de sua “testemunha sigilosa” (que sabia falsa)que fora arrolada paor ele. O réu encontra-se preso há aquase 5 anos, aguardando julgamento opelo Tribunal do Juri. Diversos HCs foram impetrados, inclusive junto ao STF, julgado pelo atual presidente Giolmar Mendes, como também pela presidente anterior Min. Ellen Gracie. O juri estádesignado para o dia 10 de dezembro de 2.009, e, niovamente, outro promotor deixa de arrolar a sua testemunha falsa.
    Detalhe, quando ouvida perante o Juizo em processo diverso, a testemunha declimnou seu verdadeiro nome, informando que fora o delegado que dera um nome falso para ela.

    Pergunta-se: A sumula vinculante 14 tem efeito retroativo para beneficiar o réu ? A indignidade cometida tem o condão de anular o processo, fazendo-o retornar ao interrogatório do réu, para que se lhe forneça o nome real de quem o acusa. Pergunta-se isso, tendo em conta que a testemunha foi amante do réu e abandonada por este, a quem remetia inúmerosw presentes,sempre devolvidos; aantes fora amante de um irmão do réu, e igualmente abandonada. Durante o transcorrer do inquérito era vista passeando na viatura policial junto com o investigador Adilson Bento, de quem também foi amante ocasional. O investipol Adilson é testemunha de acusação da promotoria. Pode ela deixar de ser ouvida em plenário, como testemunha de acusação, sendo a únicqa que acusa o réu ?

    Apenas para ilustrar a matéria: os autores dos homicídios cometidos já foram identificados através de fortes e intensos indícios, não perseguidos pela autoridade policial.Inclusive, existem testemunho de quem escondeu as armas autilizadas para os crimes, bem como àquela subtraída de um gm, 4 a 5 horas após o cometimento dos delitos. E ninguém quer investigar. Isso é corporativismo ? Será um prato cheio para a mídia nacional ?

    Desculpem pelo desabafo, mas persiste a pergunta: A sumula 14 pode retroagir para beneficiar o réu, vitítima de uma “apegadinha”, própria de programas televisisos de baixo nível ? O aparato judiciário pode enganar o cidadão brasileiro para obter uma condenação ? E a Promotoria Ppública, deve exigir o devido respeito às leis constitucionais; O MP deve respeitar a lei que fiscaliza ?

    • Elimar Faria disse:

      A súmula vinculante 14, possui efeito retroativo para beneficiar réu, a quem não foi fornecido nome de quem o acusa ? Ou melhor, forneceu-se nome falso ao réu ? è lícito esse procedimento, de acordo com a sumula 14 ? O réu é pobre, ou seja, não tem colarinho branco.

      A sumula vinculante 14 vai de encontro à isonomia processual ? Propricia a melhor defesa com todos os recursos a ela inerentes? Bate de frente com o cerceamento de defesa ?

      Obrigado

      Elimar Faria – Av. 5-a n. 1155 – Vila Bela Rio Claro – FONE 3534-0600 (19) OU 3023-41389 (19)

  4. noanusnao disse:

    a autorização para vista aos autos em segredo de justiça pode ser concedida pelo delegado?? OU somente o juiz da causa que poderá fazê-lo????

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