Apesar de ter morrido há aproximadamente 20 anos, muitos dos escritos de Hely Lopes Meirelles são uma referência no âmbito do Direito Público nacional. Sua obra mais conhecida, Direito Administrativo brasileiro, cuja derradeira atualização feita pelo velho Hely deu-se em 1990, continua sendo uma referência, sobretudo, naqueles vários pontos em que os atualizadores não foram obrigados a mexer, isto é, nas partes puramente doutrinárias e de teoria geral.
Nesse contexto, mostra-se de grande valia para as provas e concursos a seguinte classificação, propagada por Hely, a qual constantemente é exigida pelas mais diversas bancas examinadoras. Ei-la:
Normativos são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos: a) regimentos (atos normativos internos que, baseados no poder hierárquico, destinam-se a reger órgãos colegiados ou corporações legislativas); b) instruções ministeriais; c) decretos regulamentares; d) instruções normativas.
Negociais são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado. Exemplos: a) licença; b) autorização; c) admissão; d) permissão; e) nomeação; f) exoneração a pedido
Ordinatórios são atos internos que, baseando-se no poder hierárquico, são direcionados aos próprios servidores públicos. Exemplos: circulares, avisos, portarias, instruções, provimentos, ordens de serviço, ofícios e despachos.
Enunciativos são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Exemplos: certidões, atestados, informações, pareceres, apostilas (atos enunciativos de uma situação anterior).
Punitivos são aqueles que, lastreados no poder disciplinar ou poder de polícia, impõem sanções sobre os servidores e particulares. Atos punitivos externos: multas, interdição de atividade, destruição de coisas. Atos punitivos internos: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, etc.
Vc descreveu sobre as Espécies dos atos administrativos, e não sobre sua classificação!
Pois é, são espécies dos atos administrativos. E segundo a Doutrina clássica de Hely Lopes Meireles. 😉 Mas está vem explicado. 😉 Parabéns pela iniciativa.
Sua Iniciativa Foi Ótima, E O Seu Relato Sobre A Classificação Dos Atos Administrativos Está Voltado Mais Para As Espécies Dos Atos. Valeu
Amigos, essa é a classificação mesmo. Quando se fala em espécie de atos, trata-se de cada uma nominalmente, podendo-se fazer alusão à categoria que pertencem.
Por exemplo: o OFÍCIO é espécie de ato ordinatório; o REGIMENTO é espécie de ato normativo; um NADA CONSTA é espécie de ato enunciativo; e por aí vai.
Essas são as espécies segundo Hely Lopes. Da uma estudada antes defalar asneira.
Que pessoa gentil você é!
Por isso que digo, procure um bom livro para estudar, não pra confiar nesses blogs para se fazer uma prova a nível de um concurso público, o bom que as pessoas vieram aqui só revisar e viram o erro, o autor do blog poderia se pronunciar e ajeitar o post.
É a palavra de milhões de concurseiros estudados contra a do autor do tópico, ele tem que rever isso aí.