Emenda Constitucional nº 64/2010 – Direito à alimentação

No Diário Oficial da União, de 04 de fevereiro de 2010, foi publicada  a Emenda Constitucional nº 64/2010, que modificou o art. 6º da Constituição de 1988 para incluir o direito à alimentação no rol dos direitos sociais:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

É importante relembrar que não é a primeira vez que o art. 6º da Constituição sofre modificação, eis que, por força da EC nº 26/2000, acrescentou-se à relação de direitos sociais o direito à moradia.

Em relação ao direito à alimentação, caberá ao legislador e à jurisprudência, seguindo as orientações da doutrina, fixar o alcance desse direito de modo a garantir sua máxima eficácia.

É certo que, como os demais direitos sociais, cuida-se de típica situação jurídica a ser atendida  mediante prestações, cujo adimplemento pelo Poder Público dependerá da necessária previsão de recursos orçamentários. Ademais, impossível pensar no direito à alimentação sem a existência de leis e regulamentos, fixando programas de ação e procedimentos de implantação. Entretanto, isso não significa que esse direito não possa ser requerido judicialmente pelos que dele necessitam. Em certas situações, os direitos a prestação podem ser tutelados pelo Poder Judiciário, tal como reconhecem a doutrina e a jurisprudência mais modernas.

Finalmente, não se pode considerar o direito à alimentação como um “novo direito”. Antes da EC nº 64/2010, o direito à alimentação já estava inserido no ordenamento jurídico com hierarquia supralegal,  eis que contemplado no art. 10, item 2, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591/1992) e no art. 12 do Protocolo de São Salvador  (Decreto nº 3.321/1999). Na realidade, a previsão do direito à alimentação no âmbito constitucional tem caráter educativo e conscientizador, afinal, a cultura jurídica brasileira tradicionalmente revela um certo desprezo ao Direito Internacional.

6 Responses to Emenda Constitucional nº 64/2010 – Direito à alimentação

  1. livia disse:

    muito bem pontuado o artigo. especialmente, quando se observa, ao final, que a doutrina brasileira despreza o direito internacional – e não só em relação à legislação positivada, mas também à prática jurisprudencial e constumeira, que são de grande utilidade na evolução do direito brasileiro.

  2. Gustavo disse:

    Mais um direito que vai existir só no papel.

  3. Cristiana disse:

    Infelizmente,eu vou ter que concordar com o meu amigo Gustavo,pois apesar da complexidade e abragência da nossa legislação com muitos direitos presentes …estes não se concretizam e muitos até desconhecem da existência dos mesmos!

  4. Rodrigo disse:

    Penso que a intenção de alçar a alimentação ao patamar constitucional tem como finalidade primeira trazer à evidência este relevante direito social, já que ainda é muito tímida no país, quase inexistente como se infere do artigo, a cultura jurídica de atenção às normas constantes em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.
    Dessa forma, por mais irrelevante que possa parecer, já é possível vislumbrar resultados na medida adotada pelo constituinte derivado: não fosse esta iniciativa, não estaríamos aqui tecendo comentários quanto ao assunto, e estes debates denotam uma tendência em diversos setores da sociedade.
    Vê-se, então, que a alimentação tende a ser um ponto mais constante nas pautas de debates políticos e em diversas instâncias de poder, dando rumo a uma maior eficácia a este direito fundamental.
    Por fim, queira ressaltar, apenas como singela discordância ao articulado, que, a meu ver, não podemos nos considerar como reféns do Legislativo (ou mesmo do Judiciário) e esperar uma regulamentação minuciosa sobre a matéria para que possamos ver a implementação de políticas públicas.
    Pode o Executivo (e devemos, como cidadãos, cobrar isso) desde já adotar medidas de erradicação da fome, haja vista que, em se tratando a alimentação de um direito fundamental, a aplicabilidade do comando constitucional (e também dos tratados internacionais sobre o assunto) deve ser imediata (art. 5º, § 1º da Constituição da República).
    Tal entendimento está em consonância com os objetivos e fundamentos da República, mormente os que expressam a dignidade humana (art. 1º, III, CF) e a garantia de desenvolvimento nacional com erradicação da pobreza/marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3º, II e III, CF).

  5. […] à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (Emenda Constitucional nº 64/2010 – Direito à alimentação), mas, para maior compreensão deste estudo, vamos considerar como tema gerador apenas a […]

  6. Messias Aparecido Rodrigues disse:

    Penso que no Brasil, deverá existir o Controle do Judiciário pela Sociedade, todas essas garantias constitucionais não passam de propostas factuais, nunca de direito.

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