Diferenças entre quadrilha, associação e organização criminosa

Na Lei nº 9.034/95 (“Lei das organizações criminosas”), encontram-se normas processuais que tratam dos procedimentos investigatórios e dos meios de prova relacionados aos ilícitos praticados por quadrilha ou bando, associações criminosas e organizações criminosas. Qual a diferença entre esses conceitos?

Quadrilha ou bando é uma associação estável e permanente de mais de 3 pessoas com o fim de praticar uma série indeterminada de crimes (exemplo: furtos, roubos e receptações). Nos termos do art. 288, a quadrilha é um crime autônomo. Por isso, consuma-se independentemente da prática dos delitos almejados pelos integrantes do grupo criminoso. No mundo real, é inviável desmantelar uma quadrilha antes de ter ocorrido ao menos um crime. Porém, se a quadrilha estiver devidamente constituída e praticar algum delito, responde-se pelo crime de quadrilha (art. 288) e pelo crime praticado, em concurso material.

Associação criminosa é a união estável e permanente de 2 ou mais pessoas para a prática de crimes específicos. A quadrilha tem sempre o fim de cometer crimes em geral, mas a associação destina-se ao cometimento de certos crimes. A associação é prevista nas seguintes leis: a) art. 35 da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas; b) art. 2º da Lei nº 2.889/56 – Genocídio; c) Lei de segurança nacional (arts. 16 e 24 da Lei nº 7170/83 – aqui não há numero mínimo de integrantes). No mais, assim como a quadrilha, a associação é crime autônomo, consumando-se independentemente da prática dos crimes definidos em lei.

O conceito de organização criminosa, porém, oferece grandes dificuldades. Inicialmente, não há lei no Brasil definindo o que são essas organizações. Por isso, para uma prestigiada corrente doutrinária, os dispositivos que versam exclusivamente sobre organizações criminosas não possuem eficácia até que seja aprovada lei estabelecendo detalhadamente os traços da organização criminosa. Para uma outra corrente, diante da ausência de definição legal, pode-se utilizar a definição da Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, realizada em 15/12/2000). É o entendimento adotado pelo STJ em dois importantes julgados, realizados na Ação Penal nº 460 e no Habeas Corpus nº 77.771-SP.

De acordo com essa importante convenção internacional, organização criminosa “é o grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”. Do conceito surgem os seguintes requisitos: a) no mínimo três pessoas; b) estrutura organizacional (“grupo estruturado”); c) estabilidade temporal (“há algum tempo”); d) propósito de cometer infrações graves; e) finalidade (obtenção de benefício moral ou econômico). A referida convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Decreto nº 5.015/2004.

A doutrina tem criticado o entendimento do STJ no sentido de reconhecer a eficácia da norma internacional para versar sobre organizações criminosas. Para Luiz Flávio Gomes, essa definição feita pela via de tratado internacional estaria a violar o princípio da legalidade em sua faceta “lex populi”, segundo a qual crimes e penas devem ser estabelecidos com participação dos representantes do povo na elaboração e na aprovação do texto final. Há quem diga também que o conceito adotado pela convenção é demasiadamente amplo, o que revelaria violação ao princípio da legalidade.

10 Responses to Diferenças entre quadrilha, associação e organização criminosa

  1. crisinha disse:

    Excelente postagem pois essa diferenciação foi bem esclarecedora,visto que, era dificultoso devido as sutis especificações que os definem.

  2. Núbia Athenas disse:

    Olá, Ministro!!!!

    Rapaz, nunca mais dado “o ar da graça” por aqui…
    Preciso tirar o atraso na leitura dos post´s do blog (tem que ser, no minimo, semanal..igual aos informativos).
    Parabéns pelos 2 anos!
    Ah, adorei a foto com o Ministro (só agora tive um tempinho de olhar)!!! Esse blog já é quase uma turma do Supremo….hahahaha….

    Tudo de bom, Chico!!!!!

  3. Patrício Brito disse:

    No conceito de associação criminosa, ao mesmo tempo que vc diz (a associação destina-se ao cometimento de certos crimes) vc conclui ao final do parágrafo ( associação é crime autônomo, consumando-se independentemente da prática dos crimes definidos em lei)…
    Este conceito é amplamente contraditório.

  4. Hanna Diniz disse:

    Gostaria de saber se Núbia Athenas morou em catolé do Rocha – PB

  5. vinicius disse:

    ola. Alguem poderia me dizer se uma pessoa pode ser condenada nos art 35 e 288 no msm processo?

  6. Melissa disse:

    Admiro muito pessoas tão brilhantes dividirem o conhecimento! Me ajudou muito, foi a materia mais clara e completa! Esclareceu todas as minhas dúvidas no assunto! Parabéns!

  7. Gracemerce disse:

    Adorei o site. Dá uma olhada na lei 12.850/13. Hoje aterou tudo. Att, Grace

  8. Eda Lima disse:

    Preciso de maiores informações a respeito do tema. Quanto aos mensaleiros podemos afirmar que: formou-se uma quadrilha ou uma oiganização criminosa? Obrigada!

  9. jorge moreno disse:

    sob a luz da lei nº 12850/13, parágrafos 1º,o nº de integrantes de uma organização criminosa é de 4 ( quatro ) e não o que está escrito acima no referido artigo.segundo a nova redação da lei em vigor.

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