Conceito: A reclamação constitucional é uma ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional. Assim como a ação rescisória, a reclamação é uma ação típica, eis que seu cabimento encontra-se vinculado a determinadas situações descritas na lei ou na Constituição. Em geral, a caberá a reclamação quando houver a usurpação de competência do STF ou do STJ, bem como o desrespeito à autoridade das decisões proferidas por essas cortes.
Previsão: Na Constituição Federal, só existe previsão de reclamação no âmbito da competência originária do STF (art. 103, inciso I, alínea “l”) e do STJ (art. 105, inciso I, alínea “f”). Por algum tempo, a jurisprudência do Supremo rejeitou a possibilidade de as constituições estaduais criarem-na no âmbito dos Tribunais de Justiça. Hoje, após mudança de entendimento (ADI, 2212) é reconhecida a validade dessas reclamações previstas nas constituições dos Estados. Finalmente, entende o STF que os regimentos internos dos demais tribunais não podem criar a figura da reclamação, tal como ocorreu no TST, sob pena de invasão de campo reservado ao domínio da lei. Nesse sentido, o seguinte julgado:
RECLAMAÇÃO – REGÊNCIA – REGIMENTO INTERNO – IMPROPRIEDADE. A criação de instrumento processual mediante regimento interno discrepa da Constituição Federal. Considerações sobre a matéria e do atropelo da dinâmica e organicidade próprias ao Direito.
(STF, RE 405031, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008)
Prazo: o ajuizamento da reclamação pode se dar até o trânsito em julgado da decisão. Assim, não há um prazo definido, mas, após o trânsito em julgado, não de pode mais reclamar, tal como previsto na Súmula 734 do STF.
Controle abstrato de normas: por força do efeito vinculante (art. 103, § 2º, da CF), as decisões finais em ADI, ADC e ADPF são suscetíveis de ensejar a reclamação, caso não sejam observadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Nessas ações de controle de constitucionalidade, também decisões concessivas de liminares (mas não as que negam) podem ensejar a reclamação, caso descumpridas (ADC MC nº 8/DF). Nesses casos, a legitimidade cabe a qualquer pessoa que tenha seus interesses lesados pela decisão que contrariou a autoridade do STF. Alguns julgados sobre o tema:
Reclamação. 2. Garantia da autoridade de provimento cautelar na ADI 1.730/RN. 3. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em Mandado de Segurança. Reenquadramento de servidor aposentado, com efeitos “ex nunc”. Aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração de classe imediatamente superior. 4. Decisão que restabelece dispositivo cuja vigência encontrava-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de cautelar. 5. Eficácia “erga omnes” e efeito vinculante de decisão cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade. 6. Reclamação julgada procedente
(STF, Rcl 2256, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2003, DJ 30-04-2004)
4. Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. 5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor reclamação. Agravo regimental provido.
(STF, Rcl 1880 AgR, Relator(a): Min. Maurício Correa, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 19-03-2004)
Escrito por franciscofalconi 

Um fato lamentável veio à tona recentemente graças à Folha de São Paulo. Segundo matéria desse jornal, a “festança” ocorrida após a posse do mais novo Ministro do STF, Antônio Dias Toffoli, foi bancada por doação de R$ 40.000,00 feita pela Caixa Econômica Federal em favor da AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil). Triste é o país em que bancos públicos gastam R$ 40.000,00 em festas de questionável finalidade pública.