O blog do Tas: vale a pena conferir!

Julho 11, 2009

        Todos conhecem o Marcelo Tas do CQC, mas nem todos entraram em seu festejado blog. Sim, o careca tem um blog bem legal. Ultimamente, Tas tem escrito muitos posts sobre a crise no Senado, ridicularizando Sarney. Vale a pena conferir o humor inteligente daquele grande apresentador, ator, jornalista e também blogueiro.

Eis o endereço do Blog do Tas : http://marcelotas.blog.uol.com.br/


Conflito de atribuições entre representantes do Ministério Público

Julho 5, 2009

         A que órgão compete processar e julgar o conflito de atribuições entre os ramos federal e estadual do Ministério Público? Imagine-se que um Promotor de Justiça e um Procurador da República pretendam dununciar  alguém pelo mesmo crime (conflito positivo) ou que essas autoridades se recusem a apresentar a inicial acusatória ao argumento de que o fato não se enquadra em seu feixe de atribuições (conflito negativo). Nesses casos, há situações típicas de conflito de atribuições entre órgãos do parquet.

           De acordo com a literalidade da Constituição Federal, poder-se-ia imaginar que esses conflitos deveriam ser resolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o art. 105, inciso I, “g”, da CF estabelece competir a essa alta Corte julgar os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, de Estados diferentes e entre autoridades da União e dos Estados. Contudo, não é isso o que pensa o Supremo Tribunal Federal.

             Para o STF, os conflitos de atribuições entre o Ministério Público federal e o estadual configuram um conflito  federativo (entre órgãos de entes federais distintos), o que atrai sua competência para julgá-lo, nos termos do art. 102, inciso I, “f”. O mesmo raciocínio vale ao conflito de atribuições entre MPs de Estados diveros. Eis algumas decisões sobre essa relevante matéria:

COMPETÊNCIA – CONFLITO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.  (Pet 3528 – BA, Relator: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 03-03-2006).

COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois estados. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes  Inteligência e aplicação do art. 102, I, “f”, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito negativo de atribuições entre representantes do Ministério Público de Estados diversos. (Pet 3631, Relator: Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 07-03-2008).


O baixo nível dos nossos parlamentares

Julho 2, 2009

        Não vou comentar hoje os intermináveis escândalos do Congresso Nacional. Deixemos que a imprensa escreva sobre os atos secretos, as passagens aéreas, o mensalão… O baixo nível a que me refiro é outro. Trata-se da profunda falta de conhecimento técnico e cultural de nossos parlamentares. 

      Quem assiste ao CQC da Band sabe bem do que estou falando. Perguntas básicas são feitas aos congressistas e as respostas  são as mais esdrúxulas possíveis. Um dias desses questionaram um nobre deputado e ele não soube responder o que significava a sigla “ENEM”. No programa dessa semana, outro parlamentar não conseguiu  responder qual seria a finalidade da “Lei Maria da Penha”. Francamente, ao que parece, nossos representantes não sabem sequer o que estão votando.

        É certo que existem exceções. O Congresso Nacional tem a tradição de abrigar homens e mulheres de grande cultura. Em passado não muito distante, tivemos nomes como o do jurista Josaphat Marinho, o do sociólogo Florestan Fernandes e do antropólogo Darcy Ribeiro. Ainda hoje podem ser citadas algumas figuras de grande bagagem intelectual, mas não vou indicá-los para não me acusarem de propaganda política extemporânea. Mas a realidade não pode ser negada o nível dos nossos representantes é baixo. E o que é pior: trata-se de um reflexo da nossa sociedade.


Michael Jackson (1958-2009)

Junho 30, 2009

Michael Jackson      

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           Tentei resistir, mas não pude. Impossível, em meio à comoção mundial por sua morte, abster-se de escrever algo sobre Michael Jackson. Confesso que nunca fui fã do Rei do Pop. Na realidade, só gostava de algumas poucas músicas como “Beat It”, “Billie Jean” e “Thriller”. Contudo, ainda assim, é preciso fazer uma homenagem àquele astro.

          Nesse momento, enquanto muitos exploram seus escândalos sexuais e a sua imagem grotesca resultado de  plásticas obsessivas, prefiro recordar que Jackson doou milhões de dólares durante toda sua carreira, fez compactos voltados à caridade e sustentou 39 centros de caridades, conforme a Wikipédia. Apesar de infeliz, o astro tinha um espírito generoso.


Comentários às súmulas vinculantes 15 e 16 – Salário mínimo e remuneração de servidor

Junho 28, 2009

         O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou duas novas súmulas vinculantes. Os enunciados tratam dos reflexos da elevação do salário mínimo sobre a remuneração dos servidores públicos estatutários. Faremos, abaixo, alguns comentários sobre os efeitos práticos dessas súmulas; porém, deve-se deixar claro que essa jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal foi extremamente desfavorável para uma vasta gama de servidores humildes, sobretudo, de Municípios e Estados pobres da federação. Eis as súmulas:

Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

Comentário: Imagine-se que um servidor público municipal tenha uma remuneração total de R$ 488,25, constituída por vencimento de R$ 465,00 fixado pela Lei Municipal nº 1.234/2008 e uma gratificação  de tempo de serviço no valor de R$ 23,25, resultante da aplicação do percentual de 5% sobre esse vencimento. Imagine que, em 2010, o salário mínimo passe para o patamar de R$ 500,00. Nesse caso, de acordo com a súmula em exame, o Município em questão deve fazer incidir um abono para complementar a remuneração para que ela possa atingir R$ 500,00. Assim,  a remuneração do servidor passaria a ser constituída por vencimento de R$ 465,000, gratificação de R$ 23,25 e abano de R$ 11,75. A finalidade do verbete foi proibir que o cálculo da gratificação de 5% tivesse como base a soma do vencimento com o abono acima referido, o que iria proporcionar maiores ganhos ao servidor. Entretanto, evidentemente não se proíbe que esse Município, no exercício de sua autonomia constitucionalmente assugurada,  elabore lei de iniciativa do Prefeito fixando vencimento no patamar de R$ 500,00 para seus servidores do Executivo local.

Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

Comentário. A súmula veio para sepultar um entendimento defendido por muitos tribunais de justiça e prestigiado também por certos tribunais trabalhistas no sentido de que o vencimento do servidor não pode ser inferior ao mínimo. Para o Supremo Tribunal Federal, é a remuneração, isto é, a soma do vencimento com as vantagens, que não pode ser inferior ao mínimo.  Tomemos o exemplo acima: servidor público com remuneração total de R$ 488,25, constituída por vencimento de R$ 465,00 e uma gratificação  de R$ 23,25 (5% do vencimento). Ocorrendo o aumento do mínimo nacional para R$ 500,00 em 2010, o efeito jurídico dessa moficação para esse humilde servidor será apenas a inclusão de um abono de R$ 11,75 para se atingir esse montante. É vedado, portanto, o aumento automático do vencimento vinculando-o ao mínimo. Observe-se que essa vinculação, apesar de inconstitucional, era nitidamente mais favorável ao servidor. Tomando como exemplo a situação hipótetica acima, o vencimento do servidor passaria a ser de R$ 500,00 e sua gratificação por tempo de serviço R$ 25,00 (5% de R$ 500,00). Contudo, o STF é contra essa prática. Para que esse ganho remuneratório fosse possível, seria necessária a edição de lei local majorando o vencimento para R$ 500,00.


Joaquim Barbosa, um brasileiro

Junho 25, 2009

       Muita bonita a história do Ministro Joaquim Barbosa do STF. Foi o que descobri na “wikipedia”, em artigo sobre a vida desse brasileiro. De origem humilde, Barbosa é exemplo de como o estudo e a dedicação funcionam como ferramentas de ascensão social.  Entre outras coisas, o texto daquela “enciclopédia livre”  afirma que o pai de Joaquim  era pedreiro, sendo o atual juiz da Suprema Corte primogênito de oito filhos. Embora não considere Joaquim Barbosa o “meu ministro preferido”, tenho muito respeito por sua postura intelectual, às vezes, exagerada e um pouco grosseira, é verdade. Realmente, vale a pena conferir o artigo sobre as origens dessa polêmica figura do mundo jurídico:

“Joaquim Barbosa nasceu em Paracatu, noroeste de Minas Gerais. É o primogênito de oito filhos. Pai pedreiro e mãe dona de casa, passou a ser arrimo de família quando estes se separaram. Aos 16 anos foi sozinho para Brasília, arranjou emprego na gráfica do Correio Braziliense e terminou o segundo grau, sempre estudando em colégio público. Obteve seu bacharelado em Direito na Universidade de Brasília, onde, em seguida, obteve seu mestrado em Direito do Estado.”

“Prestou concurso público para procurador da República, e foi aprovado. Licenciou-se do cargo e foi estudar na França, por quatro anos, tendo obtido seu mestrado em Direito Público pela Universidade de Paris-II (Panthéon-Assas) em 1990 e seu doutorado em Direito Público pela Universidade de Paris-II (Panthéon-Assas) em 1993. Retornou ao cargo de procurador no Rio de Janeiro e professor concursado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Foi visiting scholar no Human Rights Institute da faculdade de direito da Universidade Columbia em Nova York (1999 a 2000), e Visiting Scholar na Universidade da Califórnia, Los Angeles School of Law (2002 a 2003). Fez estudos complementares de idiomas estrangeiros no Brasil, na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Áustria e na Alemanha. É fluente em francês, inglês e alemão.”


Jurisprudência do STF – Prisão Civil do Depositário Infiel

Junho 20, 2009

Um dos grandes temas enfrentados pelo STF nos últimos meses foi, sem dúvida, a questão acerca da posição hierárquica dos tratados internacionais sobre direitos humanos no âmbito da pirâmide jurídica. Segundo a nova jurisprudência da Corte, o caráter especial desses diplomas internacionais os coloca numa posição específica na ordem jurídica: eles estão abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna.

Foi exatamente esse status supralegal reconhecido à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica que garantiu a revogação de todas as espécies de prisão civil de depositário infiel previstas na legislação interna brasileira. Eis algumas decisões recentes da Corte aplicando essa nova interpretação constitucional:

RECURSO. Extraordinário. Provimento Parcial. Prisão Civil. Depositário infiel. Possibilidade. Alegações rejeitadas. Precedente do Pleno. Agravo regimental não provido. O Plenário da Corte assentou que, em razão do status supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. (RE 404276 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 10/03/2009, DJe-071, 16-04-2009)

PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário infiel. Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plenário, que cancelou a súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e nº 92.566). Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (HC 94307, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2009, DJe-084, 07-05-2009)

DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel. (HC 89634, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe-079, 29-04-2009)


Aula Magna de Inocêncio Mártires Coelho

Junho 13, 2009

             Inocêncio Coelho

          Nessa semana, assisti à Aula Magna do professor Inocêncio Mártires Coelho, transmitida pela TV Justiça. Para quem não conhece essa figura, trata-se  de um ex-Procurador-Geral da República que atualmente é advogado e  Presidente do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. A aula, como não poderia deixar de ser, abardou um tema polêmico: “O poder normativo da jurisdição constitucional”.

              De início, Inocêncio provocou os positivistas mais conservadores ao afirmar, com base em Mauro Cappelletti, que “as cortes constitucionais estão situadas fora e acima da tradicional tripartição dos poderes estatais.” Para ele, o exercício da jurisdição constitucional não conheceria limites claros, exatamente por seu objeto envolver conceitos abertos e indeterminados espalhados no texto constitucional. Além disso, os Tribunais Constitucionais são “juízes das atribuições dos outros poderes”, o que os coloca numa posição de supremacia.

          Nesse contexto, muitas decisões são verdadeiros aditamentos à Constituição, o que torna aqueles tribunais verdadeiros “parlamentos de notáveis” ou “constituintes de plantão”. Contudo, não se trata de uma crítica. Esse sistema de proteção da Constituição é inerente às modernas democracias. 

            Por fim, depois de explorar o tema sob um prisma nitidamente filosófico, Mártires Coelho provoca mais uma vez a platéia. No mundo jurídico, todos estão habituados a ouvir a célebre afirmação, cujas origens se perdem no tempo, segundo a qual: “o que não está nos autos não está no mundo”. E Inocêncio arremata, “mas o que está no mundo não está nos autos”, afinal, aquilo que é trazido pelas partes ao processo nada mais é que uma “verdade parcial”, deformada pelas lentes da subjetividade de cada um.


Competência da Justiça do Trabalho: ação indenizatória proposta por dependentes de empregado falecido em acidente

Junho 8, 2009

          Em novembro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça editou polêmica súmula acerca da competência para julgar ações decorrentes de acidentes de trabalho com vítimas fatais. Dizia o enunciado: ”Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.”

           Muitos juristas discordaram desse entendimento e com razão. Imagine-se que um empregado mova uma ação em face de seu empregador em virtude da ocorrência de um acidente de trabalho. Desde a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar a reclamação cuja causar de pedir envolvesse o aludido sinistro. Contudo, se o obreiro morresse por força do acidente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula acima, afastou a possibilidade de aquela Justiça especializada julgar ação movida pelos dependentes da vítima.

             Felizmente, o Supremo Tribunal Federal não tardou em examinar a questão. No dia 03/06, foi julgado o Conflito de Competência nº 7.545, relatado pelo Ministro Eros Grau. À unanimidade, o STF reconheceu que a competência para julgar os pedidos de indenização decorrentes de acidente do trabalho fatal cujos autores sejam dependentes da vítima (cônjuges ou filhos) é da Justiça do Trabalho. Assim, a súmula 336 do STJ mal veio ao mundo e já está superada, sendo o seu provável destino a “lata de lixo da história” jurídica.


Um bom livro de Direito Empresarial

Junho 2, 2009

          Há algum tempo atrás, quando fazíamos a graduação do curso de Direito, era angustiante a ausência de  um bom livro de Direito Empresarial (na época, “Direito Comercial). Vivíamos um momento de transição legislativa nessa área, marcado pelas mudanças radicais decorrentes do surgimento de importantes leis como o novo Código Civil e a nova Lei de Falências. É verdade que, naquele época, já existiam bons autores como Fábio Ulhoa Coelho, mas faltava um livro completo e que também fosse direcionado para o universo dos concursos públicos.

         Felizmente, o mercado de livros jurídicos já pode contar com a obra “Curso  de Direito Empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro”, de autoria do Procurador Federal e professor André Luiz Santa Cruz Ramos, lançado pela Editora Jus Podivm. Trata-se de excelente livro que consegue abordar os modernos temas do Direito Empresarial de forma aprofundada, mas sem perder a clareza e a objetividade. Com certeza, esse livro veio para ficar.


Menina criada por animais é encontrada na Rússia

Maio 31, 2009

         Ultimamente, não tenho assistido aos jornais televisivos. As informações  que recebo, em geral, vêm da  internet e do acaso. Talvez, esteja desatualizado, mas somente hoje, quando estava pegando as folhas de um velho jornal para usá-las no banheiro social do meu cacharro, vi uma notícia inquietante que salvou a página amarelada do ingrato destino de virar de latrina canina. Dizia a manchete do Jornal do Comércio, do dia 29 de maio de 2009: “Menina criada por animais recebe cuidados médicos”.

           Acreditem se quiser: uma menina de 05 anos de idade foi encontrada latindo e pulando em um apartamento decrépito na cidade de Tchita, na Sibéria (Rússia). Abandonada por seus familiares, a criança cresceu junto a cães e gatos, adquirindo os comportamento dessas espécies. A garotinha não fala, come diretamente com a boca, lambe as pessoas e nunca havia saído do apartamento onde vivia até ser encontrada por policiais. Agora, os psiquiatras e psicólogos do Instituto Psiquiátrico Serbski de Moscou tentarão socializar a menina para que ela possa ter uma vida normal.

            Fatos como esse  não podem passar sem uma reflexão. Não vou nem comentar a questão da violência contra as crianças. Segundo informações, trata-se de um problema muito sério também na Rússia. Contudo, por mais que se sustente o contrário, o ser humano, realmente, é um produto do meio. O ambiente é decisivo para a formação da personalidade da pessoa. Somos verdadeiros potes de barro moldados pelas vicissitudes do destino.


A escolhida de Obama para a Suprema Corte

Maio 27, 2009

Sonia_sotomayor

           Sônia Sotomayor (54 anos) foi indicada por Obama para integrar a Suprema Corte dos EUA. Se o seu nome for aprovado pelo Senado, ela será a primeira mulher de origem hispânica a fazer parte da mais alta Corte norte americana. Segundo informações dos portais de notícias, Sotomayor é formada nas universidades de Princeton e Yale, assumindo em 1992 o cargo de juíza federal em Nova York mediante nomeação do então Presidente Bush (o pai). Desde 1998, ela integra a Corte de Apelações daquele Estado, por indicação de Clinton (Bill). Especula-se que ela será uma voz liberal na Suprema Corte.


Repercussão geral: contribuição previdenciária sobre terço de férias e horas extras

Maio 24, 2009

           O Supremo Tribunal Federal está de encontro marcado com uma questão extremamente controvertida na jurisprudência nacional. Trata-se da legitimidade ou não da incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas remuneratórias, como o terço de férias ou as horas extras. O tema será discutido RE 593.068-SC da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, cuja repercussão geral foi reconhecida por votação majoritária.  

         Para uma significativa corrente jurisprudencial, é inconstitucional tributar parcelas como o terço de férias ou as horas extras, eis que essas vantagens não serão incorporadas aos seus proventos do servidor inativo. Assim, diante do caráter contributivo do regime, o funcionário somente poderia “pagar” por aquilo que vai “levar” na aposentadoria. Nesse sentido, o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

 TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade. 2. É defeso ao servidor inativo perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentação. Pela mesma razão, não deve incidir contribuição previdenciária sobre funções comissionadas, já que os valores assim recebidos, a partir da Lei n.º 9.527/97, não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 3. Igualmente, não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como o terço constitucional de férias. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 786988 / DF, Ministro CASTRO MEIRA, DJ 06/04/2006 p. 260)

           Para outros, a exação que recai sobre parcelas não-incorporáveis é plenamente lícita, diante do caráter solidário da previdência social (art. 40, caput, com redação dada pela EC nº 41/2003), o qual permitiria a cobrança de contribuições para a finalidade exclusiva de manter o equilíbrio do sistema. Inclusive, essa orientação parece ter se tornado majoritária no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, tal como pode ser verificado em recente acórdão dessa Corte:

 TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS PERCEBIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS A TÍTULO DE ABONO DE FÉRIAS E HORAS EXTRAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram posicionamento no sentido de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas por servidores públicos a título de terço constitucional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de um terço de férias e horas extras, pois possuem caráter remuneratório. Precedentes desta Corte. 2. Sobre as férias, a questão foi recentemente dirimida na Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 731.132/PE, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe de 20.10.2008), no qual foi consignado que: “A gratificação natalina (13º salário) e o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), por integrarem o conceito de remuneração, estão sujeitos à  contribuição previdenciária.” 3. Outrossim, no tocante às horas extras, vale ressaltar o julgado proferido monocraticamente pelo Ministro Francisco Falcão, nos EREsp 764.586/DF (DJe de 27.11.2008). Nessa ocasião, firmou-se o posicionamento já adotado em diversos julgados, segundo o qual “É da jurisprudência desta Corte que o adicional de férias e o pagamento de horas extraordinárias integram o salário de contribuição, em razão da natureza remuneratória dessas verbas, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária”.4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 972451 / DF, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, DJe 11/05/2009)

             O que torna o tema ainda mais polêmico é que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em decisão da 2ª Turma no sentido de que é ilegítima a incidência sobre o terço de férias, em acórdão da lavra do Ministro Eros Grau:

 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega”provimento. (STF, AgRgRE 389.903⁄DF, Relator Ministro Eros Grau, DJ 05⁄05⁄2006)

              Portanto, o reconhecimento de repercussão geral no RE 593.098-SC mostra-se extremamente oportuno, pois, no julgamento desse recurso, a questão será analisada com profundidade, o que permitirá a construção da necessária pacificação jurisprudencial a respeito do tema. Na esfera da União, desde a edição da Lei nº 10.887/2004, o servidor pode optar por contribuir sobre parcelas temporárias de sua remuneração, como as horas extras; contudo, em alguns Estados, a exemplo da Paraíba, toda a remuneração do servidor é a base de cálculo das contribuições, situação essa, cuja legitimidade poderá ser confirmada ou negada pelo STF.


A nova Resolução do CNJ sobre concursos da magistratura

Maio 19, 2009

                Com a finalidade de padronizar as regras que disciplinam os concursos para os cargos de juiz substituto de todos os ramos do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, no dia 12/05/2009, detalhada resolução sobre o tema. A relatoria do projeto coube ao Ministro Dalazen do Tribunal Superior do Trabalho – TST. As principais mudanças introduzidas foram as seguintes:

1. Os concursos terão por cinco etapas: 1ª etapa - prova objetiva; 2ª etapa - duas provas escritas (uma discursiva e outra de sentença); 3ª etapa - sindicância de vida pregressa e funcional do candidato, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico; 4ª etapa – prova oral; 5ª etapa – prova de títulos. Ficou a critério de cada Tribunal inserir o curso de formação como fase do concurso.

2. O prazo de inscrição será de, no mínimo, 30 dias. Há a possibilidade de o candidato inscrito impugnar o edital.

3. As empresas terceirizadas para realização dos concursos só poderão ser contratadas para execução da prova objetiva. Além disso, essas provas serão divididas em três blocos de matérias, tal como o último edital do concurso do TRF da 5ª Região.

4. As provas subjetivas, além das disciplinas tradicionais,  deverão abordar obrigatoriamente as seguintes matérias: Sociologia do Direito, Psicologia Jurídica, Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito e da Política.

5.  A resolução enumera quais os títulos e os valores de pontuação de cada um deles.

6. A resolução revoga a Instrução Normativa n. 11 do CNJ, que considera como tal a participação em curso de pós-graduação promovido por Escolas oficiais de magistratura. Contudo, os cursos iniciados antes da entrada em vigor da resolução serão considerados.

         Para ver a íntegra da resolução, acesse: http://www.cnj.jus.br/images/resolucao_concursos.pdf


Juizados Especiais da Fazenda Pública

Maio 17, 2009

       Encontra-se em avançado estado de tramitação projeto de lei que cria os juizados especiais para apreciação de pequenas causas contra a fazenda pública estadual e municipal.  O projeto, originado no Senado, foi aprovado no dia 14/05/2009 na Câmara, mas retornou ao Senado, em virtude de modificações introduzidas pelos deputados.

          O ponto de dissenso entre os parlamentares refere-se ao valor das causas a serem submetidas aos juizados. Enquanto o projeto do Senado, estabelecia que o teto seria de 30 salários mínimos para as causas contra os Municípios e 40 salários mínimos para as causas contra os Estados, os Deputados unificaram o teto para 60 salários mínimos.

        O certo é que, quando o referido projeto virar lei, processos, por exemplo, que tenham como objeto a anulação de multas por infrações de trânsito, a impugnação de lançamentos fiscais de ICMS e IPTU ou ainda infrações de normas sobre postura municipal sairão das abarrotadas varas da fazenda pública e ingressarão nesses novos juizados especiais.

           A tendência é que, no máximo  até o final deste ano, o processo legislativo seja concluído, pois a instituição desses juizados fazendários integra os objetivos do “Pacto Republicano” para agilizar o Judiciário.


Frutas vivas

Maio 13, 2009

Cara de batata

           Recebi essas imagens em e-mail da lavra do meu amigo Sobreira. Vejam o que um artista com criatividade e fastio pode fazer na hora das refeições!

Atitudes extremas


Aprovação em concurso e direito à nomeação

Maio 10, 2009

        Uma questão de grande relevância, em breve, será examinada pelo Supremo Tribunal Federal. Provavelmente, o resultado do julgamento acabará com uma antiga controvérsia que divide a doutrina e a jurisprudência nacionais. Trata-se de saber se a aprovação em concurso público dentro das vagas  previstas no edital gera direito à nomeação.

         No Recurso Extraordinário nº 598.099, o Estado do Mato Grosso do Sul, inconformado com decisão que reconheceu o direito à nomeação de candidato aprovado dentro das vagas do edital, recorreu ao STF, sustentando que o êxito em concurso público produz mera expectativa de direito, cabendo a Administração Pública nomear os aprovados quando lhe parecer mais conveniente e oportuno.

        Ao examinar os fundamentos do recurso, os Ministros do Supremo entenderam que o tema possui repercussão geral, pois envolve questões de grande relevo econômico (aumento da despesa pública) e jurídico (limites da discricionariedade administrativa). Assim, quando julgar o caso, o entendimento acerca da existência ou não de direito adquirido poderá ser transformado em súmula vinculante, o que sepultará em definitivo essa velha controvérsia, trazendo segurança jurídica para a Administração Pública e para os candidatos aprovados em concursos públicos.


Quem são os (neo)nazistas?

Maio 7, 2009

           De uma hora para outra, descobriu-se que o Brasil está abarrotado de neonazistas, organizados em grupos espalhados, sobretudo, no Sul e no Sudeste. Parece que, por essas bandas, a quantidade de seguidores de Hitler está crescendo como os casos de gripe suína.

            Todo mundo sabe que os partidários da ideologia nazista pregam o autoritarismo, a superioridade racial do “povo arinano”, o ódio aos judeus e aos negros, entre outras idéias idiotas. Mas quem são os nazistas? O que compele as pessoas a aderirem a essa corrente radical que nega os valores fundamentais da sociedade democrática? O que impele um jovem a sair por aí gritando “Heil Hitler” e ameaçando negros, nordestinos e homossexuais?

        Muitos foram os que estudaram profundamente esse fenômeno. Basta citar Erich Fromm, autor de ”O medo à liberdade”, na qual dedica um capítulo à “Psicologia do Nazismo”. Em linhas gerais, Fromm mostra que o “nazista médio” é indivíduo de classe média baixa,  profundamente reprimido, com fortes sentimentos de vazio, solidão e inferioridade que parte para o radicalismo político, sacrificando a individualidade em organizações hierarquizadas e autoritárias. O nazismo é um mecanismo de fugo que dá as essas pessoas um falso sentimento de superioridade.

             Na realidade, a adesão ao nazismo acaba sendo um impulso irracional de que está no fundo do poço. Não é à toa que esse movimento se expande em momentos de crise. Na Alemanha, por exemplo, a grande massa dos novos seguidores do Füher habitam a parte menos desenvolvida do país,  a antiga ”República Democrática da Alemanha” (RDA).  Lá a questão é tratada como caso de polícia e aqui não pode ser diferente.


Novas súmulas do STJ

Maio 4, 2009

       No fim de abril, o Superior Tribunal de Justiça editou 05 novas súmulas. Ao todo, nesse ano, o STJ já elaborou 13 súmulas. Os recentes enunciados tratam de contratos bancários e de questões ligadas ao Direito Administrativo. Eis as novas súmulas:

SÚMULA N. 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

SÚMULA N. 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

SÚMULA N. 379. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

SÚMULA N. 378. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

SÚMULA N. 377. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.


O fim da Lei de Imprensa e o problema do direito de resposta

Maio 1, 2009

            Na sessão plenária de ontem, o STF sepultou a lei de imprensa (Lei nº 5.250/67), considerando-a não-recepcionada pela ordem constitucional vigente (ADPF 130-DF). Se enganam os que pensam que essa decisão outorgou aos meios de comunicação liberdade absoluta para escreverem e divulgarem o que bem entenderem. 

         Segundo o Supremo Tribunal Federal, agora a responsabilidade civil e penal por atos que violem a intimidade, a honra e a vida privada das pessoas será baseada no Código Civil e no Código Penal. Não haverá, portanto, vácuo legislativo na disciplina dessas questões. Inclusive, temas tópicos como o direito de responsa poderão ser objeto de lei.

        No julgamento, o que chamou a atenção foi o debate final travado em torno do direito de resposta. Segundo os Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, os artigos da lei de imprensa que tratam desse direito fundamental não poderiam ser considerados revogados. Para o Presidente da Corte, “o direito de resposta é assegurado no plano constitucional, mas necessita no plano infraconstitucional de normas de organização e procedimento para tornar possível o seu efetivo exercício”. Contudo, a maioria entendeu que esse tema deve ser tratado caso a caso pelos juízes no exame das situações concretas, eis que o art. 5º, inciso V, ao discipliná-lo, teria “suficiente densidade normativa”.     

              Com a devida vênia, parece que o STF exagerou ao considerar revogadas as regras sobre direito de resposta. Uma imensa insegurança jurídica recairá tanto para os cidadãos como para os órgãos de imprensa, afinal, cada magistrado aplicará o art. 5º, inciso V, da CF como bem entender, criando sua regra particular ao caso concreto. Com certeza, a configuração dada por um juiz do Distrito Federal sobre o direito de resposta será diferente da que será conferida por um juiz de São Paulo. Mais uma vez, o STF apostou no ativismo judicial, depositando grande poder nas mãos da magistratura, o que, para muitos, é visto com desconfiança.