A prova objetiva do concurso para o cargo de Advogado da União caracterizou-se pela dificuldade e por questões polêmicas, o que já era esperado, em se tratando de prova elaborada pelo CESPE. Selecionamos quatro itens que exemplificam bem isso. São questões da prova de direito constitucional, que foram objeto de centenas de recursos, cujo resultado muita gente espera ansiosamente.
27. De acordo com jurisprudência do STF, não será conhecida a ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto dispositivo por ele declarado inconstitucional em processo de controle difuso, cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, via resolução.
Comentário. Segundo o gabarito preliminar, a assertiva foi considerada certa. Entretanto, o item deveria ser anulado por má formulação.
Com efeito, a questão em comento baseia-se exclusivamente em obscuro acórdão prolatado pelo STF na ADI 15/DF, relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Consta da ementa do Relator o seguinte fragmento: “Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995”. De fato, essa passagem da ementa, por si só, poderia tornar o item correto, tal como previsto no gabarito.
Contudo, vejam o que consta na proclamação do resultado: “Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais, improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente.” Ora, há uma nítida contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, pois, enquanto neste se conhece da ação movida contra lei cujos efeitos foram suspensos pelo Senado, na ementa foi registrado algo diverso.
Ademais, o próprio Informativo STF 471, valendo-se do que consta na proclamação do resultado, noticiou o julgado nestes termos: “Conheceu-se da ação quanto ao art. 8º da lei impugnada, haja vista que, não obstante a Corte já ter declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo no julgamento do RE 146733/SP (DJU de 6.11.92), e o Senado Federal ter suspenso seus efeitos, por meio da Resolução 11/95, naquele julgamento a declaração de inconstitucionalidade seria restrita no tempo.”
Assim, a fonte de onde foi extraída a assertiva (Acórdão da ADI 15) encontra-se maculada pelo vício da contradição. Por isso, se essa questão não for anulada pelo CESPE, será uma grande covardia com os candidatos.
32. O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.
Comentário. A questão foi considerada errada pelo gabarito preliminar do CESPE e, apesar dos recursos, a tendência é que assim permaneça. Com efeito, o elaborador abordou uma característica do Poder Constituinte pouco explorada nos manuais de Direito Constitucional, o que tornou a questão complexa e diferenciada. Trata-se de sua natureza permanente do Poder Constituinte Originário. Realmente, todo mundo sabe que esse poder é ilimitado, incondicionado e inicial. Contudo, sua natureza permanente foi ressaltada por Paulo Branco, Gilmar Mendes e Inocêncio Coelho, na obra Curso de Direito Constitucional, 2ª ed. p. 200: “O poder constituinte originário não se esgota quando edita uma Constituição. Ele subsiste fora da Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Trata-se, por isso, de um pode permanente e, como também é incondicionado, não se sujeita a formas prefixadas para operar” . Assim, a questão, de fato, está errada ao considerar o poder constituinte originário como sendo “temporário”.
33. O catálogo dos direitos fundamentais constantes da Carta da República pode ser ampliado pelo poder constituinte de reforma desde que os novos direitos estabelecidos não sejam cláusulas pétreas, as quais podem ser criadas somente pelo poder constituinte originário.
Comentário. A questão foi considerada correta pelo gabarito preliminar do CESPE e, apesar dos recursos, a tendência é que assim permaneça. De fato, é inegável que o rol de direitos fundamentais pode ser ampliado pelo Poder Constituinte derivado; contudo, os novos direitos não serão cláusulas pétreas. Novamente, o elaborador se valeu da obra Cursos de Direito Constitucional de Gilmar Mendes, p. 225, Paulo Brando e Inocêncio Coelho, na qual se consigna o seguinte: “Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o poder constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por emenda subseqüente.”
49. Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, compete ao Advogado-Geral da União exercer a função de curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade da norma, razão pela qual não poderá, em hipótese alguma, manifestar-se pela inconstitucionalidade do ato impugnado.
Comentário. A questão foi considerada correta, o que é um absurdo. Certamente, os recursos dos candidatos prejudicados alterarão o gabarito desse item, o qual deverá ser considerado errado. Com efeito, Gilmar Mendes defende o seguinte ponto de vista: “Assinale-se, ainda, quanto à manifestação do Advogado-Geral da União que, diferentemente do que ocorre da literalidade do art. 103, § 3º, – citação para a defesa do ato impugnado – não está ele obrigado a fazer a defesa do questionado, especialmente se o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em caso semelhante pela inconstitucionalidade” (Curso de Direito Constitucional, 2ª ed, 2008, p. 1125).
Atualização (06/03/2008):
Com a divulgação do gabarito definitivo da prova da AGU, resolvi fazer alguns comentários adicionais sobre as questões que foram anuladas ou cujas respostas foram modificadas:
Depois do julgamento dos recursos, a questão 27 foi anulada. Segundo o CESPE, “a ementa do acórdão proferido na ADI 15 é contraditório com sua parte dispositiva e com o voto prolatado pelo Ministro-Relator”. Por sua vez, a questão 33, sobre direitos fundamentais e cláusulas pétreas foi anulada, sob a alegação de que “a doutrina pode ensejar dupla interpretação a respeito do tema” Por fim, a questão 49 teve seu gabarito modificado de C para E, sob o fundamento de que, de fato, o Advogado-Geral da União não está obrigado a defender o questionado, quando já existem precedentes da Corte no sentido de que ele é inconstitucional. Em resumo, nossas previsões se concretizaram em relação às questões 27 e 49.