Questões da prova subjetiva do concurso de Juiz Federal Substituto – TRF da 5ª Região

Setembro 29, 2009

          Nos dias 26 e 27 de setembro de 2009, foram realizadas as provas escritas do concurso público para provimento de cargos de juiz federal substituto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No dia 26, os candidatos se submeteram a uma sentença civil e a duas questões dissertativas (P2). No dia 27, o desafio foi uma sentença penal e de mais duas questões subjetivas (P3).  Ao todo, foram 04 questões discursivas, caracterizadas pelo alto grau de dificuldade. Assim, vamos brindar os leitores deste blog com a transcrição dessas 04 questões. Quem souber algo a respeito delas, sinta-se a vontade para contribuir!

Prova escrita P2 (26/09/2009)

Questão 1 – Estabeleça, com a devida fundamentação, as diferenças entre a situação de inconstitucionalidade por omissão geral e a inconstitucionalidade por omissão parcial, no que se refere aos instrumentos de controle.

Questão 2 – Considerando o atual estágio do direito ambiental brasileiro, explique se há fundamento para o princípio do poluidor-pagador e para se considerar como princípio de direito ambiental o do usuário-pagador, inclusive quanto à tendência de aplicação deste último no que se refere aos recursos não econômicos e aos abióticos.

Prova escrita P3 – (27/09/2009)

Questão 1 – Que recurso é cabível contra decisão judicial denegatória de antecipação dos efeitos da tutela em ação movida pela Organização dos Estados Americanos contra sociedade comercial, com pedidos de suspensão de atividade caracterizada como trabalho escravo e indenização por danos mateiriais e  morais? Fundamente sua resposta.

Questão 2 – Quais são as especialidades do Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, em relação à homologação de sentenças estrangeiras e às cartas rogatórias. Fundamente sua resposta.


A influência do modelo italiano de Advocacia do Estado sobre a AGU

Fevereiro 16, 2009

            A prova objetiva de Direito Administrativo do concurso para Advogado da União trouxe uma questão puramente doutrinária, cujo conteúdo abordado pouca gente conhecia. Eis o teor do enunciado do polêmico item:

 

“Na concepção da AGU pela CF, observa-se nítida influência do modelo de advocacia do Estado adotado na Itália (avvocatura dello Stato), no qual uma única instituição assume tanto a defesa judicial do Estado quanto a consultoria jurídica de órgãos da administração pública. Tal modelo parte da consideração unitária dos interesses do Estado e da necessidade de sua defesa com base em critérios uniformes.”

 

            Essa questão foi considerada correta no gabarito preliminar. Confesso que, até então, nunca tinha ouvido falar a respeito da influência que o modelo italiano de advocacia pública exerceu sobre a Advocacia-Geral da União. Consequentemente, jamais pensaria em comentar essa questão, por pura falta de conhecimento.

            Ocorre que estava eu numa livraria quando, de repente, deparo-me com um livro, cujo título chamou a minha atenção: “Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988, escrito por Rommel Macedo e lançado pela editora LTr em 2008 (R$ 35,00). Por curiosidade, verifiquei o índice e vi algo surpreendente no capítulo 2: “Advocacia do Estado italiana e seu influxo sobre a concepção da Advocacia-Geral da União”. Eureca!!! De fato, parece ter sido esse livro a fonte da qual se extraiu a questão. Vejam só o que Rommel Macedo escreveu sobre o tema:

 

“Advocacia do Estado (Avvocatura dello Stato) na Itália é uma instituição que possui dupla competência: de um lado, desenvolve uma atuação contenciosa, representando e defendendo o Estado os interesses patrimoniais e não patrimoniais do Estado; e, de outro, uma atividade consultiva, desempenhando a consultoria legal da Administração, sem qualquer limite em relação às matérias apreciadas. Tais atribuições da Advocacia do Estado são, em regra, exercidas com exclusividade, albergando a consultoria, a representação e a defesa em juízo da Administração em todas as suas articulações (….).”

“Conforme observa Belli (1959, p. 670-671), a Advocacia do Estado na Itália não é um órgão que representa tão-somente o Poder Executivo, mas sim todos os poderes estatais enquanto exerçam uma atividade substancialmente administrativa, os quais devem comparecer em juízo por intermédio da Advocacia do Estado” (p. 64-65).

 

            Amigos, aos que tiverem curiosidade de se aprofundar no tema AGU, é altamente recomendável a leitura da obra Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988, escrito por Rommel Macedo. No mais, um bom início de semana a todos!!!


AGU: Questões polêmicas da prova objetiva de Direito Constitucional

Fevereiro 8, 2009

           A prova objetiva do concurso para o cargo de Advogado da União caracterizou-se pela dificuldade e por questões polêmicas, o que já era esperado, em se tratando de prova elaborada pelo CESPE. Selecionamos quatro itens que exemplificam bem isso. São questões da prova de direito constitucional, que foram objeto de centenas de recursos, cujo resultado muita gente espera ansiosamente.

 

27. De acordo com jurisprudência do STF, não será conhecida a ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto dispositivo por ele declarado inconstitucional em processo de controle difuso, cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, via resolução.

 

Comentário. Segundo o gabarito preliminar, a assertiva foi considerada certa. Entretanto, o item deveria ser anulado por má formulação.

            Com efeito, a questão em comento baseia-se exclusivamente em obscuro acórdão prolatado pelo STF na ADI 15/DF, relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Consta da ementa do Relator o seguinte fragmento: “Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995”. De fato, essa passagem da ementa, por si só, poderia tornar o item correto, tal como previsto no gabarito.

            Contudo, vejam o que consta na proclamação do resultado: “Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais, improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente.” Ora, há uma nítida contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, pois, enquanto neste se conhece da ação movida contra lei cujos efeitos foram suspensos pelo Senado, na ementa foi registrado algo diverso. 

            Ademais, o próprio Informativo STF 471, valendo-se do que consta na proclamação do resultado, noticiou o julgado nestes termos: “Conheceu-se da ação quanto ao art. 8º da lei impugnada, haja vista que, não obstante a Corte já ter declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo no julgamento do RE 146733/SP (DJU de 6.11.92), e o Senado Federal ter suspenso seus efeitos, por meio da Resolução 11/95, naquele julgamento a declaração de inconstitucionalidade seria restrita no tempo.”

            Assim, a fonte de onde foi extraída a assertiva (Acórdão da ADI 15) encontra-se maculada pelo vício da contradição. Por isso, se essa questão não for anulada pelo CESPE, será uma grande covardia com os candidatos.

 

32. O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.

 

Comentário. A questão foi considerada errada pelo gabarito preliminar do CESPE e, apesar dos recursos, a tendência é que assim permaneça. Com efeito, o elaborador abordou uma característica do Poder Constituinte pouco explorada nos manuais de Direito Constitucional, o que tornou a questão complexa e diferenciada. Trata-se de sua natureza permanente do Poder Constituinte Originário. Realmente, todo mundo sabe que esse poder é ilimitado, incondicionado e inicial. Contudo, sua natureza permanente foi ressaltada por Paulo Branco, Gilmar Mendes e Inocêncio Coelho, na obra Curso de Direito Constitucional, 2ª ed. p. 200: “O poder constituinte originário não se esgota quando edita uma Constituição. Ele subsiste fora da Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Trata-se, por isso, de um pode permanente e, como também é incondicionado, não se sujeita a formas prefixadas para operar” . Assim, a questão, de fato, está errada ao considerar o poder constituinte originário como sendo “temporário”.

 

33. O catálogo dos direitos fundamentais constantes da Carta da República pode ser ampliado pelo poder constituinte de reforma desde que os novos direitos estabelecidos não sejam cláusulas pétreas, as quais podem ser criadas somente pelo poder constituinte originário.

 

Comentário. A questão foi considerada correta pelo gabarito preliminar do CESPE e, apesar dos recursos, a tendência é que assim permaneça. De fato, é inegável que o rol de direitos fundamentais pode ser ampliado pelo Poder Constituinte derivado; contudo, os novos direitos não serão cláusulas pétreas. Novamente, o elaborador se valeu da obra Cursos de Direito Constitucional de Gilmar Mendes, p. 225, Paulo Brando e Inocêncio Coelho, na qual se consigna o seguinte: “Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o poder constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por emenda subseqüente.”

 

49. Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, compete ao Advogado-Geral da União exercer a função de curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade da norma, razão pela qual não poderá, em hipótese alguma, manifestar-se pela inconstitucionalidade do ato impugnado.

Comentário. A questão foi considerada correta, o que é um absurdo. Certamente, os recursos dos candidatos prejudicados alterarão o gabarito desse item, o qual deverá ser considerado errado. Com efeito, Gilmar Mendes defende o seguinte ponto de vista: “Assinale-se, ainda, quanto à manifestação do Advogado-Geral da União que, diferentemente do que ocorre da literalidade do art. 103, § 3º, – citação para a defesa do ato impugnado – não está ele obrigado a fazer a defesa do questionado, especialmente se o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em caso semelhante pela inconstitucionalidade” (Curso de Direito Constitucional, 2ª ed, 2008, p. 1125).

 

Atualização (06/03/2008):

 

        Com a divulgação do gabarito definitivo da prova da AGU, resolvi fazer alguns comentários adicionais sobre as questões que foram anuladas ou cujas respostas foram modificadas:

 

        Depois do julgamento dos recursos, a questão 27 foi anulada. Segundo o CESPE, “a ementa do acórdão proferido na ADI 15 é contraditório com sua parte dispositiva e com o voto prolatado pelo Ministro-Relator”. Por sua vez, a questão 33, sobre direitos fundamentais e cláusulas pétreas foi anulada, sob a alegação de que “a doutrina pode ensejar dupla interpretação a respeito do tema” Por fim, a questão 49 teve seu gabarito modificado de C para E, sob o fundamento de que, de fato, o Advogado-Geral da União não está obrigado a defender o questionado, quando já existem precedentes da Corte no sentido de que ele é inconstitucional. Em resumo, nossas previsões se concretizaram em relação às questões 27 e 49.


Questão do CESPE – Direito Constitucional – Ato jurídico perfeito e direito adquirido

Dezembro 10, 2008

Hoje, depois de longa pausa, voltaremos a comentar questões de concurso público. Desse vez, analisaremos itens que abordam os princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito na jurisprudência do STF. A questão foi extraída da prova de Analista do Seguro Social – Direito (CESPE – UNB).

 

QuestãoEm relação aos institutos do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, julgue os itens a seguir, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Item 71. O princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito não se aplica às normas infraconstitucionais de ordem pública.

 

 

            Comentário: A assertiva está errada. Segundo o STF, mesmo as leis de ordem pública sujeitam-se ao princípio do ato jurídico perfeito em face de leis posteriores. Precedente: “[...] a incidência imediata da nova lei sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações definitivamente consolidadas.” (STF, Agravo de Instrumento nº 292.979-RS, Relator: Min. Celso de Mello, Julgamento: 19/11/2002).

 

Item 72. As leis interpretativas que geram gravames são aplicáveis a fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, mas não a situações sujeitas ao domínio temporal exclusivo das normas interpretadas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.

 

Comentário. A alternativa encontra-se correta. O precedente que embasa a questão é a ADI 605-DF, que tratava das leis de caráter interpretativo. Nesse julgado, o STF entendeu viável as leis de caráter interpretativo retroativas, desde que não violem certos limites constitucionais. Segundo o Relator Celso de Mello, “o princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao ’status libertatis’ da pessoa (CF, art. 5. XL), (b) ao ’status subjectionais’ do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, “a”) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5., XXXVI). – Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo.”

 

Item 73. O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, inclusive quanto à carga tributária incidente sobre os proventos.

               Comentário: A questão encontra-se errada, em virtude da afirmação contida na parte final do enunciado (… inclusive quanto à carga tributária incidente sobre os proventos). Com efeito, segundo o STF é viável modificação dos critérios de tributação de proventos, sendo o grande precedente dessa matéria a ADI 3.105-DF, que tratou da polêmica contribuição instituída sobre proventos dos servidores públicos aposentados antes da EC nº 41/2003. Conforme a corrente majoritária, ”[...] não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como feito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (STF, ADI 3.105-DF, Relato para  o acórdão: Min. Cesár Peluso, Informativo nº 376) 

 

Item 74. Os servidores públicos de autarquias que promovem intervenção no domínio econômico têm direito adquirido a regime jurídico.

           

Comentário. A alternativa é errada, pois não há direito adquirido a regime jurídico, sendo irrelevante o fato de o servidor público pertencer ao quadro de pessoal de uma autarquia ou da administração direta. A seguinte decisão ilustra bem a situação:SERVIDORES DO EXTINTO IAPI. ADICIONAL BIENAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Reclassificação dos cargos públicos introduzida pelo Decreto-lei nº 1.341/74. Absorção do adicional bienal pelo adicional por tempo de serviço. 2. Não cabe alegar direito adquirido contra mudança de regime jurídico se o patrimônio consolidado do servidor não se alterou. 3. Hipótese em que o acréscimo bienal foi mantido durante um certo tempo após a reclassificação dos cargos. Nenhum direito decorre de situações inconstitucionais. Incidência da Súmula 473-STF. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (STF, RMS 23365/DF, Rel. para o Acórdão: Min. Maurício Correa, Informativo nº 331)

 

Item 75. As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, se expressamente assim dispuserem, não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito.

 

 

           Comentário. A questão está correta. O poder constituinte originário caracteriza-se por ser inicial, ilimitado e incondicionado juridicamente, razão pela qual as amarras normativas da ordem jurídica pretérita não o vinculam. Por isso, a sua obra (as normas constitucionais originárias) não se submetem à coisa julgado, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Precedente: “A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido.” (STF, ADI 248-RJ, Relator: Min. Celso de Mello, Julgamento: 18/11/1993).

  

Item 76. As normas que alteram padrão monetário e, devido a essa alteração, estabelecem critérios de conversão de valores se aplicam de imediato, não podendo a existência de ato jurídico perfeito se opor a elas.

 

Comentário. A assertiva está correta. Com efeito, o STF, no julgamento de ação de Recurso Extraordinário envolvendo o Plano Cruzado (Decreto-Lei nº 2.290/86 e Decreto nº 92.592/86), posicionou-se no sentido de que não existe direito adquirido a padrão monetário. Como bem ressaltou o Ministro Moreira Alves, “[...] as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de imediato, alcançando os contratos em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando, por incabíveis, as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito a que se refere o § 3º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69.” (STF, RE 114982/RS, Julgamento: 30/10/1990)


Questões de direito constitucional

Agosto 17, 2008

           Seguem abaixo as questões da avaliação presencial obrigatória do Curso de Especialização em Direito Constitucional da Unisul-LFG-IDP, realizada em todo o país na última sexta-feira (15/08). Como a consulta a livros foi permitida, as proposições não apresentaram muita dificuldade e penso que servirão de referência aos que irão fazer a segunda chamada (reposição).

Nos próximos posts, trataremos de alguns temas abordados nessas questões, os quais suscitam interessantes observações, nem sempre muito exploradas na doutrina.

 

Disciplina: Direitos e Garantias Fundamentais.

Questão: Aponte uma característica que ajude a diferenciar um direito fundamental social de um direito fundamental social de um direito fundamental de índole individual.

 

Disciplina: Teoria da legislação e processo legislativo.

Questão: Comente a seguinte afirmativa: O processo legislativo tendente à elaboração de uma lei ordinária caracteriza-se como o arquétipo (modelo; paradigma) do processo legislativo geral das normas infraconstitucionais. Trata-se de um ato complexo, tanto internamente ao Congresso Nacional, quanto externamente na relação entre este e o Presidente da República, salvo naquele último caso (externo), na hipótese singular de rejeição ao veto presidencial: esta natureza complexa do ato legislativo caracterizado na elaboração da lei ordinária pode ainda, e quando é o caso, também a envolver outros atores políticos, nos casos onde a iniciativa do respectivo projeto, caracterizando-se como “geral ou comum” ou como “reservada ou privativa”, não haja sido gestada nem no Poder Executivo e nem no próprio Poder Legislativo.

 

Disciplina: Controle de constitucionalidade.

Questão: É correto afirmar que, nos sistema jurídico brasileiro, quando uma lei está submetida ao controle incidental de constitucionalidade não pode ser simultaneamente objeto de controle abstrato? Justifique.

 

Disciplina: Jurisprudência Constitucional.

Questão: Considerando as tendências de pluralização do debete constitucional, comente a seguinte frase atribuída ao ex-presidente da Suprema Corte Estadunidense, Charles Evan Hughes: “We are under a Constitution but the Constitution is what the judges say it is, and the judiciary is the safeguard of our liberty and our property under the Constitucion”. (Tradução livre para o português: “Nós estamos sob uma Constituição, mas a Constituição é aquilo que os juízes dizem que ela é, e o Judiciário é a salvaguada da nossa liberdade e da nossa propriedade sob essa mesma Constituição”).


Questão comentada – CESPE – Direito Administrativo

Julho 29, 2008

PGE-ES – 27-04-2008

           

Questão: Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma observação feita por secretário estadual sobre atos administrativos que sua pasta realizara. Julgue-as de acordo com o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF.

 

21. Um servidor deve pedir demissão porque irá tomar posse em outro cargo público.

22. A circunstância de haver removido um servidor do hospital estadual localizado na capital para longínqua cidade no interior, como punição pelas reiteradas ausências aos plantões, não caracteriza desvio de finalidade porque, como secretário, agi dentro de minha competência de lotar servidores onde for melhor para o interesse público.

23. Como secretário, expedi ato administrativo enunciativo para disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional dos servidores da secretaria sob minha responsabilidade.

24. Como secretário estadual, não posso determinar a demolição de prédio com alvará de construção legalmente expedido, mesmo diante de lei nova que, em tese, proibiria a edificação, porque não se pode retroagir a nova norma para prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

 

Comentários:

 

A presente questão trata da temática dos atos administrativos, à qual já fizemos referência em posts recentes. Embora o início do enunciado refira-se ao entendimento do STF e do STJ, a questão aborda temas que podem ser encontrados nos Manuais que estão aí nas livrarias, como o de Maria Sylvia ou Hely Lopes. Vejamos cada um dos itens:

 

Item 21. A presente assertiva encontra-se manifestamente errada. Com efeito, tecnicamente não existe a figura do pedido de demissão no âmbito dos regimes jurídicos estatutários dos entes da federação. Note-se que a questão usa a expressão “para tomar posse em outro cargo público”, o que indica que realmente o elaborador aborda a situação de servidor enquadrado no regime estatutário. Nesse caso, o correto seria o agente público pedir exoneração para tomar posse em outro cargo publico.  

 Item 22. Tal assertiva encontra-se igualmente errada. Ocorre desvio de finalidade quando o administrador público pratica ato desvirtuando o fim previsto implícita ou explicitamente em lei. Na realidade, a remoção não tem por objetivo punir servidor, mas redistribuir pessoal, diante das necessidades do serviço. Assim, houve de fato o desvio de função na atuação do secretário ao remover servidor para puni-la em face de suas “reiteradas ausências aos plantões”. Trata-se do exemplo clássico de desvio de finalidade.

 Item 23. Quem conhece a classificação dos atos administrativos de Hely Lopes não terá a mínima dificuldade para acertar esse item. Lembre-se que nós a comentamos em post de 15 de julho de 2008. Naquela ocasião, vimos que enunciativos são os atos em que a Administração atesta ou reconhece situações de fato ou de direito, tais como as certidões. Na realidade, a organização e funcionamento de órgão ou entidade dão-se mediante atos ordinatórios. Logo a questão encontra-se errada.

 Item 24. Uma vez edificada a obra, a licença para construir, concedia conforme os ditames da ordem jurídica então vigente, constitui ato jurídico perfeito, razão pela qual a lei posterior não pode retroagir para atingi-la, estando, portanto, correta a assertiva.

Logo, estão errados os itens 21,22 e 23; está correto o item 24, tudo conforme o gabarito definitivo