Condenações de autoridades em processos de competência originária do STF e do STJ

A histórica condenação. Não tanto pela pena aplicada ou pela importância política do réu, o dia 13 de maio de 2010 pode ser considerado uma data histórica.  Pela primeira vez, após o advento da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal condenou um deputado federal pela prática de crime, cominando-lhe a respectiva pena.

Precisamente na Ação Penal nº 409, o deputado federal do Ceará José Gerardo, por ter cometido crime de responsabilidade quando era prefeito de Caucaia, foi condenado pelo voto de sete ministros, conforme proposta do Relator Carlos Ayres Britto, à pena de dois anos e dois meses de detenção, convertida em 50 salários mínimos a serem entregues a entidade assistencial e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena aplicada. Votaram pela absolvição os ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

Causas da impunidade. Estatísticas desfavoráveis às condenações de réus com prerrogativa de foro em tribunais superiores (STF e STJ) têm justificativas jurídicas e políticas.

Até o advento da EC nº 35/2001, os parlamentares somente poderiam ser processados com a prévia licença de sua respectiva Casa. Como é de conhecimento geral, após essa emenda constitucional, o máximo que a Câmara ou Senado pode fazer é sustar o andamento da ação penal (art. 53, § 3º). Assim, sobretudo, após a EC nº 35/2001, é que os processos criminais começaram, de fato, a caminhar rumo a julgamentos de mérito.

Além disso, o STF possui uma vasta gama de competências constitucionais, fato que o impede de conferir tramitação rápida e prioritária aos processos criminais. Finalmente, não se pode esquecer que, inegavelmente, há uma tendência de a Suprema Corte ser benevolente com os réus, afinal, os processos que ali tramitam não terão o duplo grau de jurisdição. Como já disse um sábio jurista: “um erro do Supremo é um supremo erro”. Por isso, há uma tendência de cautela nos julgamentos da Corte em matéria criminal.

Dois importantes julgamentos do STJ. No Superior Tribunal de Justiça, podem ser pinçados dois relevantes casos de condenações de autoridades públicas pela prática de crimes.

Recentemente, esse tribunal condenou o ex-deputado estadual  e conselheiro de TCE de Rondônia a 14 anos e oito meses de prisão em regime inicial fechado, perda do cargo público de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e ao pagamento de 170 dias-multa (R$ 86.700,00). Nesse caso, a referida autoridade cometeu crimes graves como peculato, supressão de documento e coação no curso do processo.

Há alguns anos atrás, o STJ também condenou, por corrupção passiva, um desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à perda do cargo e a três anos de reclusão em regime aberto.

Perspectivas e reflexões. Esses casos sinalizam uma nova tendência nas Cortes Superiores no sentido de punir criminosos do colarinho branco, o que de certa forma cria uma salutar sensação de democratização das sanções penais. O próprio legislador, no final de 2009, deu sua contribuição aprovando a Lei nº 12.019/2009, que prevê, em prol da  celeridade processual, a possibilidade de convocação de magistrados para auxiliar o STJ e o STF na instrução de ações penais originárias.

Entretanto, não se pode perder de vista que as condenações criminais não mudam uma realidade. No Brasil ou nos EUA, diariamente pessoas são condenadas por tráfico de drogas ou crimes contra o patrimônio, mas as estatísticas desses delitos não param de crescer. O aparato punitivo criminal, ao contrário do que imagina a grande mídia, não é o único fator inibidor do crime. No caso dos crimes funcionais, fatores culturais mostram claramente que eles terão longa vida entre nós, enquanto o povo brasileiro não deixar de tratar a coisa pública como uma extensão da esfera privada.

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