Após a Segunda Guerra Mundial, ficou evidente que o velho constitucionalismo europeu caracterizado pelo culto ao legislador e pelo fetiche à lei mostrou-se incapaz de evitar o surgimento de regimes totalitários responsáveis por sistemáticas violações a direitos fundamentais. Assim, sob as ruínas do velho continente, nasce um movimento, denominado “neoconstitucionalismo”, que procura reconstruir as bases do Direito Constitucional.
Em grande parte, foi essencial para o desenvolvimento do neoconstitucionalismo, a promulgação de constituições de caráter social e democrático, marcadas pela positivação de princípios jurídicos, pela previsão de amplos catálogos de direitos fundamentais e pela contemplação de normas programáticas. Inicialmente, na Itália (1947) e na Alemanha (1949) e, depois, em Portugal (1976) e na Espanha (1978), essas constituições marcam a ruptura com o autoritarismo e sacramentam o compromisso desses povos com a paz, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos.
Esses novos marcos normativos somados à necessidade de superação de um passado recente de horrores exigiram uma nova postura na aplicação e interpretação do direito constitucional.
Assim, o neoconstitucionalismo proclama a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana, a qual deve ser protegida e promovida pelos Poderes Públicos e pela sociedade. Da mesma forma, esse movimento enaltece a força normativa da constituição, a qual deixa de ser um mero catálogo de competências e de recomendações políticas e morais, para se tornar um sistema de preceitos vinculantes, capazes de conformar a realidade. No Brasil, os grandes marcos do neoconstitucionalismo são a abertura democrática vivida em meados da década de 1980 e a Constituição de 1988.
Em feliz síntese, Inocêncio Mártires Coelho ensina que esse novo constitucionalismo marca-se pelos seguintes aspectos: “a) mais Constituição do que leis; b) mais juízes do que legisladores; c) mais princípios do que regras; d) mais ponderação do que subsunção; e) mais concretização do que interpretação”.[1]
Para Luís Roberto Barroso, são características do neoconstitucionalismo a redescoberta dos princípios jurídicos, (em especial a dignidade da pessoa humana), a expansão da jurisdição constitucional com ênfase no surgimento de tribunais constitucionais e o desenvolvimento de novos métodos e princípios na hermenêutica constitucional.
Observe-se que as leituras desses autores em pouco se diferem. Na realidade, mais do que decorar teorias ou pontos de vista, o que interessa é que os intérpretes e aplicadores do direito busquem tornar a Constituição viva e eficaz.
[1] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.
Muito bom seu artigo, me ajudou muito
Muito bom, me ajudou muito e me esclareceu algumas duvidas.
Artigo maravilhoso, que nos explica de maneira clara o que na verdade muito muitos complicam. Me ajudou bastante.
é msm mais simples ler aqui que os professores ensinando…….gostei………
Realmente muito bom esse artigo.Parabéns!
Muito rico os autores na interpretação do neoconstitucionalismo, de que forma todos se mostraram com idéias comuns e muito praticas. Parabéns!
muito bom esse texto……………
Obrigado Alisson, continue lendo e divulgando o nosso blog
essencial para m,inha prova.9o. sem.
Poxa, os professores complicam tanto. Muito boa sua explicação, e concisa.
Excelente sua síntese. Qual o nome do autor, preciso dos dados a fim de realizar citações em meu projeto de monografia da pós
melhor que as explicações do meu professor. Muito bom!
Sobre este tema, vale a pena ler o seguinte artigo: “Neoconstitucionalismo”: entre a “Ciência do Direito” e o “Direito da Ciência”, do professor Humberto Ávila (http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-17-JANEIRO-2009-HUMBERTO%20AVILA.pdf).
Compreensível, objetivo. Muito bom.
Muito bom, obrigado!!!
Simples e direto, como deve ser.
ótima explicação!
excelente artigo! parabéns!
muito bom esse artigo meus sinceros parabéns e obrigado
Blog excelente com matérias muito bem escritas embora mantendo o caráter didático. Vou recomendar na minha newsletter que é voltada à preparação para concursos da área jurídica.
As informações contidas no texto foram de suma importância para os meus estudos. Passadas de maneira objetiva e esclarecedora. Parabéns