Princípio da insignificância e improbidade administrativa na jurisprudência do STJ

O problema. Questão de grande interesse prático consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado aos casos de improbidade administrativa. Em interessante caso concreto, o STJ adotou o entendimento de que todo ato de improbidade, ainda que cause mínimo prejuízo ao erário, fere a moralidade administrativa, razão pela qual deve ser reprimido, mediante sanção compatível com a gravidade do fato.

O caso concreto. No Município de Vacaria/RS, o Chefe de Gabinete da Prefeitura foi acusado pelo Ministério Público Estadual de utilizar veículo municipal e três servidores integrantes da Guarda Municipal para transportar bens particulares. Para o órgão ministerial, a conduta do agente público violou a Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual foi interposta a ação respectiva, buscando a aplicação das sanções legais. Em sua defesa, o réu alegou que o prejuízo ao erário decorrente do fato foi mínimo (R$ 8,47), razão pela qual pediu a improcedência da ação de improbidade.

 A decisão do TJRS. Na primeira instância, o agente público foi condenado à pena de multa de R$ 1.500,00 pelo ato ilícito cometido, afastadas as demais sanções previstas na lei. Contudo, ao examinar a sentença em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se manifestou: “A prosaica importância de oito reais e quarenta e sete centavos que ensejou toda a movimentação do aparato judiciário, desde o inquérito civil até a propositura da ação civil pública, culminando em desproporcional sanção, poderia ensejar, quando muito, multa do mesmo porte, também por isso irrelevante. O princípio da insignificância cunhado pelos penalistas, têm como atípicas ações ou omissões que de modo ínfimo afetem o bem jurídico tutelado. Na verdade, tanto na esfera penal quanto tratando-se de ato ímprobo, a incidência indiscriminada da norma, sem que tenha o julgador a noção da proporcionalidade e da razoabilidade, importa materializar a opressão e a injustiça.” (Apelação Cível Nº 70012886412, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 08⁄02⁄2006).

O posicionamento do STJ. Inconformado com o acórdão do tribunal de justiça gaúcho, o Ministério Público local interpôs recurso especial. Ao julgá-lo, o STJ deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para afastar a incidência da Lei de Improbidade. Disse o Ministro Relator no julgado:

“Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo. Contudo, se o juiz, mesmo que implicitamente, declara ou insinua ser ímproba a conduta do agente, ou reconhece violação aos bens e valores protegidos pela Lei da Improbidade Administrativa (= juízo de improbidade da conduta), já não lhe é facultado – sob o influxo do princípio da insignificância, mormente se por “insignificância” se entender somente o impacto monetário direto da conduta nos cofres públicos – evitar o juízo de dosimetria da sanção, pois seria o mesmo que, por inteiro, excluir (e não apenas dosar) as penas legalmente previstas. (…) A conduta ímproba não é apenas aquela que causa dano financeiro ao Erário. Se assim fosse, a Lei da Improbidade Administrativa se resumiria ao art. 10, emparedados e esvaziados de sentido, por essa ótica, os arts. 9 e 11. Logo, sobretudo no campo dos princípios administrativos, não há como aplicar a lei com calculadora na mão, tudo expressando, ou querendo expressar, na forma de reais e centavos.” (STJ, REsp 892.818/RS, Rel. Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 10/02/2010)

2 Responses to Princípio da insignificância e improbidade administrativa na jurisprudência do STJ

  1. Filipe disse:

    Fala, Chico…
    Procurei no sítio um local onde poderíamos deixar sugestões de postagens futuras. Como não encontrei, vou deixar aqui mesmo.
    Achei interessante a análise jurisprudencial acerca do art. 115 do CP. Dê uma olhada nos dois informativos do STJ: n.º 400 e n.º 423.
    O primeiro trata de acórdão que modifca sentença condenatória; o segundo, de acórdão que apenas a confirma.
    Tem-se, então, a seguinte questão: até que ponto há justiça em tratar de forma diferenciada os dois casos?
    Pior fica ao imaginarmos as quatro situações possíveis:
    1. Sentença absolutória e Acórdão condenatório.
    2. Sentença condenatória e Acórdão que agrava a pena.
    3. Sentença condenatória e Acórdão que minora a pena.
    4. Sentença condenatória e Acórdão que apenas confirma a sentença.
    No meu entender, haveria maior justiça se se entendesse pelas seguintes conseqüências:
    1. Aplica-se o art. 115.
    2. Não se aplica o art. 115, mas o Acórdão não poderia agravar a pena.
    3. Não se aplica o art. 115.
    4. Ñão se aplica o art. 115.
    Um abraço, cara…

  2. franciscofalconi disse:

    Valeu Filipe

Deixe um comentário